5001609-73.2024.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001609-73.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 123.289.306-46 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com declaração de inexistência de débito proposta por Patricia Pereira de Oliveira em face de Companhia Energética de Minas Gerais, qualificados nos autos. O juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica (Id. 10552139845). O perito nomeado, Arthur da Silva Basilio, apresentou petição aceitando o encargo, formulando, contudo, proposta para a realização dos trabalhos na modalidade remota ou indireta. Justificou seu pedido na distância entre sua sede profissional e a comarca, bem como na ausência do medidor de energia no local, o qual já foi removido (Id. 10613361886). A parte autora requereu a realização da perícia de forma presencial, sob o argumento de que a vistoria no local seria relevante para atestar as dimensões do imóvel, composto por dois cômodos, e a ausência de eletrodomésticos capazes de gerar o consumo faturado (Id. 10616483452). A parte ré, por sua vez, indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos (Id. 10621544316), manifestando, em seguida, concordância com a realização da perícia na modalidade indireta (Id. 10621553905). É o relato do essencial. DECIDO. 2. PROVA PERICIAL INDIRETA A controvérsia atual cinge-se à definição da modalidade de realização da prova técnica deferida nos autos, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário das provas, determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. A prova pericial de engenharia elétrica tem por finalidade aferir a regularidade do faturamento e o escorreito funcionamento do equipamento de medição. Ocorre que o medidor responsável pelo registro do consumo impugnado já foi retirado da residência da autora e submetido a testes em laboratório, conforme demonstra o relatório de aferição colacionado aos autos (Id. 10335831386). Por conseguinte, a realização de vistoria técnica presencial perde sua utilidade estrita em relação ao equipamento, uma vez que o objeto central da análise não se encontra mais guarnecido no imóvel. O exame das faturas, do histórico de consumo e dos laudos laboratoriais prévios constitui acervo documental suficiente para a elaboração do laudo pericial na modalidade indireta. Ademais, a pretensão da autora em comprovar as dimensões de sua residência e a quantidade de eletrodomésticos que a guarnecem pode ser satisfeita por meios de prova diversos, a exemplo de fotografias já encartadas aos autos ou eventual prova testemunhal. Impor o deslocamento do perito para atestar uma situação fática passível de comprovação documental ou oral desvirtua a finalidade específica da prova técnica e onera o processo de forma desproporcional. Nesse contexto, a realização da perícia de forma remota atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, preservando a utilidade da prova sem impor custos logísticos desnecessários. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial indireta, baseada no acervo documental constante dos autos. 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: 1. RECEBO a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados pela parte ré (Id. 10621544316). 2. INTIME-SE o perito nomeado acerca desta decisão e para que dê início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo conclusivo no prazo fixado anteriormente (Id. 10552139845) contado da respectiva intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Autor PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO FERNANDES BRAGA
OAB: 72065/MG
JULIA FAGUNDES DE QUEIROZ NETA
OAB: 91110/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001609-73.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 123.289.306-46 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com declaração de inexistência de débito proposta por Patricia Pereira de Oliveira em face de Companhia Energética de Minas Gerais, qualificados nos autos. O juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica (Id. 10552139845). O perito nomeado, Arthur da Silva Basilio, apresentou petição aceitando o encargo, formulando, contudo, proposta para a realização dos trabalhos na modalidade remota ou indireta. Justificou seu pedido na distância entre sua sede profissional e a comarca, bem como na ausência do medidor de energia no local, o qual já foi removido (Id. 10613361886). A parte autora requereu a realização da perícia de forma presencial, sob o argumento de que a vistoria no local seria relevante para atestar as dimensões do imóvel, composto por dois cômodos, e a ausência de eletrodomésticos capazes de gerar o consumo faturado (Id. 10616483452). A parte ré, por sua vez, indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos (Id. 10621544316), manifestando, em seguida, concordância com a realização da perícia na modalidade indireta (Id. 10621553905). É o relato do essencial. DECIDO. 2. PROVA PERICIAL INDIRETA A controvérsia atual cinge-se à definição da modalidade de realização da prova técnica deferida nos autos, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário das provas, determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. A prova pericial de engenharia elétrica tem por finalidade aferir a regularidade do faturamento e o escorreito funcionamento do equipamento de medição. Ocorre que o medidor responsável pelo registro do consumo impugnado já foi retirado da residência da autora e submetido a testes em laboratório, conforme demonstra o relatório de aferição colacionado aos autos (Id. 10335831386). Por conseguinte, a realização de vistoria técnica presencial perde sua utilidade estrita em relação ao equipamento, uma vez que o objeto central da análise não se encontra mais guarnecido no imóvel. O exame das faturas, do histórico de consumo e dos laudos laboratoriais prévios constitui acervo documental suficiente para a elaboração do laudo pericial na modalidade indireta. Ademais, a pretensão da autora em comprovar as dimensões de sua residência e a quantidade de eletrodomésticos que a guarnecem pode ser satisfeita por meios de prova diversos, a exemplo de fotografias já encartadas aos autos ou eventual prova testemunhal. Impor o deslocamento do perito para atestar uma situação fática passível de comprovação documental ou oral desvirtua a finalidade específica da prova técnica e onera o processo de forma desproporcional. Nesse contexto, a realização da perícia de forma remota atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, preservando a utilidade da prova sem impor custos logísticos desnecessários. Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial indireta, baseada no acervo documental constante dos autos. 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: 1. RECEBO a indicação de assistente técnico e os quesitos apresentados pela parte ré (Id. 10621544316). 2. INTIME-SE o perito nomeado acerca desta decisão e para que dê início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo conclusivo no prazo fixado anteriormente (Id. 10552139845) contado da respectiva intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito