5001609-49.2025.8.13.0476
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Passa Quatro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5001609-49.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: TIAGO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 330.846.148-06 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Tiago Oliveira da Silva em face de Unimed Nacional – Cooperativa Central, ambos qualificados nos autos, na qual o autor alega ser portador de deformidade dentofacial, tendo sido submetido a expansão cirúrgica da maxila em janeiro de 2025, no próprio hospital da Unimed. Relata, contudo, que, em 30 de setembro de 2025, foi excluído do plano de saúde sem justificativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 10614822357. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação no ID 10699493514, alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da exclusão do autor do plano de saúde, em razão do atingimento do limite etário para permanência como dependente, afirmando que houve prévia comunicação ao titular e oferta de portabilidade. Defende, ainda, a inexistência de negativa abusiva de cobertura para o procedimento pretendido, bem como a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 10711670999, impugnando os argumentos da requerida e reiterando a abusividade da exclusão do plano durante tratamento médico, bem como os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova testemunhal (ID 10716797844), enquanto a requerida requereu a produção de prova pericial (ID 10717349074). Registre-se, ainda, que, por versar sobre matéria estranha ao objeto da presente demanda, torno o despacho de ID 10718143548 sem efeito, prosseguindo-se o feito quanto às questões efetivamente discutidas nestes autos. O feito encontra-se em fase de saneamento. Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida, não foram apresentados elementos novos e concretos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a concessão do benefício na decisão de ID 10614822357. Assim, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, com a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência técnica do autor quanto às informações relativas ao contrato, à exclusão e aos procedimentos de regulação adotados pela requerida. Assim, caberá à requerida comprovar a regularidade da exclusão do autor, o fundamento contratual invocado, a prévia comunicação, a oferta de portabilidade e a regularidade da regulação e da cobertura do procedimento discutido. Ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente aqueles relacionados ao tratamento realizado e aos fatos constitutivos do alegado dano moral. Delimito as questões de fato controvertidas como sendo: a) a regularidade da exclusão do autor do plano de saúde em razão da perda da condição de dependente, após o atingimento da idade-limite prevista contratualmente, especialmente quanto à prévia comunicação e às demais formalidades aplicáveis; b) a existência de tratamento médico em curso no momento da exclusão e sua relação com o procedimento cirúrgico pretendido pelo autor; c) a necessidade, indicação e adequação técnica da cirurgia ortognática, bem como dos materiais eventualmente necessários ao procedimento, e a regularidade da regulação realizada pela requerida, inclusive quanto à eventual negativa parcial de cobertura; d) a ocorrência de danos morais decorrentes da exclusão do plano de saúde e da alegada negativa de cobertura; e e) a existência de eventual oferta de portabilidade e seus efeitos sobre a continuidade do tratamento e a cobertura pretendida pelo autor. Constituem questões de direito relevantes a análise da validade da exclusão do beneficiário, à luz do contrato, da legislação aplicável aos planos de saúde e das normas de proteção ao consumidor, bem como a existência de eventual obrigação de manutenção da cobertura, de custeio do procedimento e de indenização por danos morais. Passo à análise dos requerimentos probatórios. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, por se mostrar pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. Defiro, ainda, a prova pericial requerida pela requerida, diante da necessidade de conhecimento técnico para a análise da indicação e necessidade da cirurgia ortognática, bem como da pertinência e adequação dos materiais eventualmente necessários ao procedimento. A perícia deverá se limitar às questões de natureza técnica, não abrangendo matéria de interpretação contratual ou jurídica. Para a realização da perícia, nomeio perito cadastrado no sistema da AJG, independentemente de termo de compromisso, com especialidade compatível com o objeto da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a aceitação do encargo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informar a data prevista para realização da perícia. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para o recolhimento dos honorários. Com o recolhimento, intime-se o perito para indicar dia e horário para a realização da perícia, cientificando-se as partes, seus advogados e assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência de instrução e julgamento, caso em que, juntados aos autos, deverá ser dada ciência à parte contrária. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar, no mesmo prazo, os respectivos pareceres. Havendo indicação de divergência ou dúvida pelas partes ou pelos assistentes técnicos, intime-se o perito para esclarecê-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Novos esclarecimentos somente serão prestados em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as perguntas deverão ser formuladas pelas partes sob a forma de quesitos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação. Promova-se o cadastramento do perito em conformidade com a IPT-80-27/05/2024 - PJe-Cível (Justiça Comum e Juizados Especiais), para possibilitar as futuras intimações diretamente pelo sistema. 2) Após a realização da perícia, a juntada do respectivo laudo e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes serão intimadas para apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 3) Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nomeação de Profissionais - Visualizar Dados da Nomeação Unidade da Nomeação Passa-Quatro - Vara Única Número da Nomeação 20260200100158 Data Nomeação 18/08/2026 (30 dias úteis para aceite) Situação INDICAÇÃO PELO JUIZ Tipo INDIVIDUAL Tipo Processo Judicial CUSTEADO PELAS PARTES Categoria da nomeação PERITO Categoria da profissão PERITO Profissão MÉDICO Especialidade TRAUMATOLOGISTA Observações Dados do Profissional Nome LIVIA PEREIRA PASQUA MELO CPF / CNPJ 078.792.596-94 E-mail livia-melo@hotmail.com Justificativa da Indicação Histórico da nomeação Data Situação Observação Responsável 18/08/2026 13:36 INDICAÇÃO PELO JUIZ T0023747 - MANUTENÇÃO Dados do Processo Judicial Número Competência Juiz requisitante E-mail juiz Assunto Classe Tipo natureza Réu Advogado do réu Autor 50016094920258130476 JUÍZO COMUM FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO gab.pqosecretaria@tjmg.jus.br TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PROCEDIMENTO COMUM CIVEL CÍVEL CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL TIAGO OLIVEIRA DA SILVA Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor TIAGO OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STELLA MOTA VITORINO
OAB: 159504/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5001609-49.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: TIAGO OLIVEIRA DA SILVA CPF: 330.846.148-06 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Tiago Oliveira da Silva em face de Unimed Nacional – Cooperativa Central, ambos qualificados nos autos, na qual o autor alega ser portador de deformidade dentofacial, tendo sido submetido a expansão cirúrgica da maxila em janeiro de 2025, no próprio hospital da Unimed. Relata, contudo, que, em 30 de setembro de 2025, foi excluído do plano de saúde sem justificativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 10614822357. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação no ID 10699493514, alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da exclusão do autor do plano de saúde, em razão do atingimento do limite etário para permanência como dependente, afirmando que houve prévia comunicação ao titular e oferta de portabilidade. Defende, ainda, a inexistência de negativa abusiva de cobertura para o procedimento pretendido, bem como a ausência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 10711670999, impugnando os argumentos da requerida e reiterando a abusividade da exclusão do plano durante tratamento médico, bem como os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova testemunhal (ID 10716797844), enquanto a requerida requereu a produção de prova pericial (ID 10717349074). Registre-se, ainda, que, por versar sobre matéria estranha ao objeto da presente demanda, torno o despacho de ID 10718143548 sem efeito, prosseguindo-se o feito quanto às questões efetivamente discutidas nestes autos. O feito encontra-se em fase de saneamento. Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida, não foram apresentados elementos novos e concretos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a concessão do benefício na decisão de ID 10614822357. Assim, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, com a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência técnica do autor quanto às informações relativas ao contrato, à exclusão e aos procedimentos de regulação adotados pela requerida. Assim, caberá à requerida comprovar a regularidade da exclusão do autor, o fundamento contratual invocado, a prévia comunicação, a oferta de portabilidade e a regularidade da regulação e da cobertura do procedimento discutido. Ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente aqueles relacionados ao tratamento realizado e aos fatos constitutivos do alegado dano moral. Delimito as questões de fato controvertidas como sendo: a) a regularidade da exclusão do autor do plano de saúde em razão da perda da condição de dependente, após o atingimento da idade-limite prevista contratualmente, especialmente quanto à prévia comunicação e às demais formalidades aplicáveis; b) a existência de tratamento médico em curso no momento da exclusão e sua relação com o procedimento cirúrgico pretendido pelo autor; c) a necessidade, indicação e adequação técnica da cirurgia ortognática, bem como dos materiais eventualmente necessários ao procedimento, e a regularidade da regulação realizada pela requerida, inclusive quanto à eventual negativa parcial de cobertura; d) a ocorrência de danos morais decorrentes da exclusão do plano de saúde e da alegada negativa de cobertura; e e) a existência de eventual oferta de portabilidade e seus efeitos sobre a continuidade do tratamento e a cobertura pretendida pelo autor. Constituem questões de direito relevantes a análise da validade da exclusão do beneficiário, à luz do contrato, da legislação aplicável aos planos de saúde e das normas de proteção ao consumidor, bem como a existência de eventual obrigação de manutenção da cobertura, de custeio do procedimento e de indenização por danos morais. Passo à análise dos requerimentos probatórios. Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, por se mostrar pertinente à elucidação dos fatos controvertidos. Defiro, ainda, a prova pericial requerida pela requerida, diante da necessidade de conhecimento técnico para a análise da indicação e necessidade da cirurgia ortognática, bem como da pertinência e adequação dos materiais eventualmente necessários ao procedimento. A perícia deverá se limitar às questões de natureza técnica, não abrangendo matéria de interpretação contratual ou jurídica. Para a realização da perícia, nomeio perito cadastrado no sistema da AJG, independentemente de termo de compromisso, com especialidade compatível com o objeto da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após a aceitação do encargo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como informar a data prevista para realização da perícia. Apresentada a proposta, intime-se a parte requerida para o recolhimento dos honorários. Com o recolhimento, intime-se o perito para indicar dia e horário para a realização da perícia, cientificando-se as partes, seus advogados e assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, os quais poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência de instrução e julgamento, caso em que, juntados aos autos, deverá ser dada ciência à parte contrária. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar, no mesmo prazo, os respectivos pareceres. Havendo indicação de divergência ou dúvida pelas partes ou pelos assistentes técnicos, intime-se o perito para esclarecê-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Novos esclarecimentos somente serão prestados em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as perguntas deverão ser formuladas pelas partes sob a forma de quesitos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação. Promova-se o cadastramento do perito em conformidade com a IPT-80-27/05/2024 - PJe-Cível (Justiça Comum e Juizados Especiais), para possibilitar as futuras intimações diretamente pelo sistema. 2) Após a realização da perícia, a juntada do respectivo laudo e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes serão intimadas para apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. 3) Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nomeação de Profissionais - Visualizar Dados da Nomeação Unidade da Nomeação Passa-Quatro - Vara Única Número da Nomeação 20260200100158 Data Nomeação 18/08/2026 (30 dias úteis para aceite) Situação INDICAÇÃO PELO JUIZ Tipo INDIVIDUAL Tipo Processo Judicial CUSTEADO PELAS PARTES Categoria da nomeação PERITO Categoria da profissão PERITO Profissão MÉDICO Especialidade TRAUMATOLOGISTA Observações Dados do Profissional Nome LIVIA PEREIRA PASQUA MELO CPF / CNPJ 078.792.596-94 E-mail livia-melo@hotmail.com Justificativa da Indicação Histórico da nomeação Data Situação Observação Responsável 18/08/2026 13:36 INDICAÇÃO PELO JUIZ T0023747 - MANUTENÇÃO Dados do Processo Judicial Número Competência Juiz requisitante E-mail juiz Assunto Classe Tipo natureza Réu Advogado do réu Autor 50016094920258130476 JUÍZO COMUM FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO gab.pqosecretaria@tjmg.jus.br TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PROCEDIMENTO COMUM CIVEL CÍVEL CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL TIAGO OLIVEIRA DA SILVA Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro