5001608-65.2024.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001608-65.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA TANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ABADE CPF: 030.944.776-31 RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA TANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ABADE em desfavor de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que nenhuma das partes requereu dilação probatória. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Sobre a produção probatória, não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré defendeu a regularidade do contrato, sob o argumento de que a parte requerente recebeu contratou o serviço de energia solar e se beneficiou desse. No entanto, a parte autora reiterou que não realizou a contratação e impugnou a assinatura eletrônica contida no contrato e o e-mail indicado no instrumento. Neste ponto, retomo a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.061, no qual se decidiu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Em que pese a parte requerida não se trate de instituição financeira, a ratio decidendi da supracitada tese é aplicável ao presente caso, com fundamentação no previsto no art. 429, inc. II, CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em complementação, quanto aos contratos eletrônicos, firmou o C. STJ: A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude. STJ. 3ª Turma. REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026 (Info 880). Corrobora o E. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA FRAUDE DIGITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, 1º PARCIALMENTE PROVIDO E 2º NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos proposta por consumidora contra empresa de energia elétrica, na qual foi reconhecida a ausência de contrato válido entre as partes e a segunda foi condenada pagar à primeira indenização por dano moral de R$10.000,00, em face de negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. A autora pretende a majoração da indenização e a ré, por sua vez, suscita a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, postula o reconhecimento da regularidade da contratação e a existência do débito e, de forma subsidiária, a minoração da condenação que lhe foi imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, a saber: (i) se houve omissão na sentença quanto à apreciação das provas produzidas; (ii) se a ré comprovou a regularidade da contratação eletrônica e da dívida que ensejou a negativação; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR É válida a sentença que apresenta fundamentação suficiente ao desate da lide, com respaldo na prova produzida, cabendo a análise de sua correção ou não ao julgamento de mérito do recurso. Incide o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14. A autora impugnou a assinatura eletrônica constante do contrato. Compete à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e da dívida, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa. O laudo pericial identificou inconsistências relevantes no documento eletrônico, incluindo divergências no código Hash, incompatibilidade entre a geolocalização do IP utilizado e o endereço da consumidora, ausência de vinculação do telefone informado à autora e irregularidades na validação da assinatura digital. As conclusões periciais foram corroboradas pelos esclarecimentos prestados pelo expert e não foram infirmadas por prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da contratação. A ré também não produziu prova da efetiva prestação do serviço ou da existência de benefício econômico decorrente do alegado fornecimento de energia, embora tivesse condições de fazê-lo. Ausente prova da contratação e da dívida, a negativação revela-se indevida, configurando dano moral presumido. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente porque a inscrição indevida permaneceu ativa por período limitado e não foram demonstradas consequências extraordinárias. A redução da indenização para R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, 1º parcialmente providos e 2º não provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença por omissão quando o julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia. 2. A impugnação da assinatura eletrônica transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e da dívida que fundamentaram a negativação do nome do consumidor. 3. A existência de inconsistências técnicas relevantes apontadas em laudo pericial, associadas à ausência de prova da efetiva prestação do serviço, impede o reconhecimento da regularidade da contratação eletrônica. 4. A inscrição in (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.042278-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Contudo, em que pese fosse ônus da parte ré em comprovar a veracidade da assinatura, após ser intimada para especificação de provas, a parte requerida não manifestou interesse na dilação probatória. Alinhado a isso, não há outros indícios concretos da validade da contratação, ao contrário, o arcabouço probatório indica a ocorrência de fraude. No caso, a autora impugnou categoricamente a autenticidade da adesão eletrônica apresentada pela ré, negando ter realizado ou autorizado a contratação e afirmando, ainda, que jamais acessou o e-mail que consta no suposto contrato (ID 10261414689). Ademais, juntou fotografias que demonstram a ausência de instalação de placas solares em sua residência, juntamente com comprovante de fatura que indicam o consumo convencional junto à Cemig. Não constam nos autos outros elementos mínimos da efetiva execução do serviço ou da relação material subjacente ao vínculo: não há ordem de serviço, registro de instalação, laudo, vistoria, indicação ou confirmação da entrega de equipamentos na unidade consumidora, comprovantes de entrega de benefícios econômicos à autora, nem protocolo de utilização do serviço. Não há sequer diálogo anterior à cobrança que demonstre ciência ou aceite da autora, limitando-se o contato posterior às notificações de cobrança e não à execução do negócio. Em face ao exposto, conclui-se pela falsidade da assinatura eletrônica constante no contrato de ID 10237386614. Por conseguinte, merece acolhimento o pedido de nulidade contratual, com a declaração da inexistência de débito e de obrigação de fazer, referente ao cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes. Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. Embora no direito brasileiro a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do ora agravante pelo envio de cobranças e pela manutenção indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação integral do financiamento e encerramento da conta, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.604/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/4/2015.) (Grifei) No caso em tela, verifica-se que restou configurada a ilicitude na inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, ante a inexigibilidade do débito cobrado. Dessa maneira, o ato ilícito praticado pela parte ré, ao incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes por débito indevido acarretou danos morais presumidos à parte requerente. O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, o período que o nome da parte autora permaneceu negativado até o cumprimento da liminar aqui deferida, o entrave às práticas comerciais, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e a capacidade econômica dessa. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição. Em tempo, a fim de evitar arguição de omissão, registro que não se mostra cabível a aplicação da multa por descumprimento da liminar. Isso porque restou demonstrado nos autos, por meio dos documentos IDs 10266693188, que a parte ré promoveu a efetiva retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, conforme determinação liminar constante do ID 10238442069. Impende esclarecer que a manutenção de informação de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, como SPC/SERASA. A referida plataforma trata-se de ambiente digital voltado à negociação extrajudicial de débitos entre consumidor e credor, não gerando anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco qualquer efeito sobre o score do consumidor. O C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu: “4. O chamado 'Serasa Limpa Nome' consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.” REsp n. 2.103.726/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. Assim, eventual visualização do débito em dita plataforma não representa descumprimento da ordem liminar de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos regulares. Por conseguinte, não há que se falar em aplicação de multa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA TANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ABADE em desfavor de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA, para o fim: a. CONFIRMAR a medida liminar concedida em ID 10238442069; b. RECONHECER a nulidade do contrato de ID 10237386614; c. DECLARAR a inexigibilidade do débito inscrito no cadastro de inadimplentes em ID 10237386414 e determinar a cessação de cobranças referentes a esse; d. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a data do evento danoso (inscrição); e. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeira instância, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA
Autor MARIA TANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ABADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA
OAB: 75016/BA
GUILHERME DOS SANTOS MOREIRA
OAB: 123512/RS
GIOVANNA DAL RE MENONCELLO
OAB: 509484/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001608-65.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA TANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ABADE CPF: 030.944.776-31 RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA CPF: 12.194.903/0001-30 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA TANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ABADE em desfavor de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que nenhuma das partes requereu dilação probatória. Não subsistem questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Compulsando os autos, ressalta-se que a relação jurídica entre as partes se trata de uma relação de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Sobre a produção probatória, não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. No presente caso, constata-se que a parte ré defendeu a regularidade do contrato, sob o argumento de que a parte requerente recebeu contratou o serviço de energia solar e se beneficiou desse. No entanto, a parte autora reiterou que não realizou a contratação e impugnou a assinatura eletrônica contida no contrato e o e-mail indicado no instrumento. Neste ponto, retomo a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.061, no qual se decidiu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Em que pese a parte requerida não se trate de instituição financeira, a ratio decidendi da supracitada tese é aplicável ao presente caso, com fundamentação no previsto no art. 429, inc. II, CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em complementação, quanto aos contratos eletrônicos, firmou o C. STJ: A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que não tenha sido emitido pela ICP-Brasil, não é suficiente para anular o contrato firmado em meio digital quando o conjunto probatório indica que inexistiu fraude. STJ. 3ª Turma. REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026 (Info 880). Corrobora o E. TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA IMPUGNADA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA FRAUDE DIGITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, 1º PARCIALMENTE PROVIDO E 2º NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos proposta por consumidora contra empresa de energia elétrica, na qual foi reconhecida a ausência de contrato válido entre as partes e a segunda foi condenada pagar à primeira indenização por dano moral de R$10.000,00, em face de negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. A autora pretende a majoração da indenização e a ré, por sua vez, suscita a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, postula o reconhecimento da regularidade da contratação e a existência do débito e, de forma subsidiária, a minoração da condenação que lhe foi imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, a saber: (i) se houve omissão na sentença quanto à apreciação das provas produzidas; (ii) se a ré comprovou a regularidade da contratação eletrônica e da dívida que ensejou a negativação; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR É válida a sentença que apresenta fundamentação suficiente ao desate da lide, com respaldo na prova produzida, cabendo a análise de sua correção ou não ao julgamento de mérito do recurso. Incide o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14. A autora impugnou a assinatura eletrônica constante do contrato. Compete à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e da dívida, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa. O laudo pericial identificou inconsistências relevantes no documento eletrônico, incluindo divergências no código Hash, incompatibilidade entre a geolocalização do IP utilizado e o endereço da consumidora, ausência de vinculação do telefone informado à autora e irregularidades na validação da assinatura digital. As conclusões periciais foram corroboradas pelos esclarecimentos prestados pelo expert e não foram infirmadas por prova técnica apta a demonstrar a autenticidade da contratação. A ré também não produziu prova da efetiva prestação do serviço ou da existência de benefício econômico decorrente do alegado fornecimento de energia, embora tivesse condições de fazê-lo. Ausente prova da contratação e da dívida, a negativação revela-se indevida, configurando dano moral presumido. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente porque a inscrição indevida permaneceu ativa por período limitado e não foram demonstradas consequências extraordinárias. A redução da indenização para R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, 1º parcialmente providos e 2º não provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença por omissão quando o julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia. 2. A impugnação da assinatura eletrônica transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e da dívida que fundamentaram a negativação do nome do consumidor. 3. A existência de inconsistências técnicas relevantes apontadas em laudo pericial, associadas à ausência de prova da efetiva prestação do serviço, impede o reconhecimento da regularidade da contratação eletrônica. 4. A inscrição in (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.042278-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Contudo, em que pese fosse ônus da parte ré em comprovar a veracidade da assinatura, após ser intimada para especificação de provas, a parte requerida não manifestou interesse na dilação probatória. Alinhado a isso, não há outros indícios concretos da validade da contratação, ao contrário, o arcabouço probatório indica a ocorrência de fraude. No caso, a autora impugnou categoricamente a autenticidade da adesão eletrônica apresentada pela ré, negando ter realizado ou autorizado a contratação e afirmando, ainda, que jamais acessou o e-mail que consta no suposto contrato (ID 10261414689). Ademais, juntou fotografias que demonstram a ausência de instalação de placas solares em sua residência, juntamente com comprovante de fatura que indicam o consumo convencional junto à Cemig. Não constam nos autos outros elementos mínimos da efetiva execução do serviço ou da relação material subjacente ao vínculo: não há ordem de serviço, registro de instalação, laudo, vistoria, indicação ou confirmação da entrega de equipamentos na unidade consumidora, comprovantes de entrega de benefícios econômicos à autora, nem protocolo de utilização do serviço. Não há sequer diálogo anterior à cobrança que demonstre ciência ou aceite da autora, limitando-se o contato posterior às notificações de cobrança e não à execução do negócio. Em face ao exposto, conclui-se pela falsidade da assinatura eletrônica constante no contrato de ID 10237386614. Por conseguinte, merece acolhimento o pedido de nulidade contratual, com a declaração da inexistência de débito e de obrigação de fazer, referente ao cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes. Por fim, no tocante ao dano moral, verifico que merece prosperar o pleito da parte autora. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990. O dano moral, segundo o magistério de Carlos Roberto Gonçalves é aquele que “[…] atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 04. 12ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2017. p. 446). O dano moral surge, portanto, quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tais como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo. O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa apresenta a seguinte definição acerca dos danos morais: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). Ademais, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível, em regra, a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, dano, culpa e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 cominado com o art. 186, ambos do Código Civil. Entretanto, em se tratando de situações submetidas à legislação consumerista, conforme o art. 14, caput, CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização por danos morais depende da demonstração da ocorrência de ato ilícito, da prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, não havendo que se falar em necessidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços, na medida em que sua responsabilidade é objetiva. Embora no direito brasileiro a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização, em hipóteses excepcionais, como inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do ora agravante pelo envio de cobranças e pela manutenção indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação integral do financiamento e encerramento da conta, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.604/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/4/2015.) (Grifei) No caso em tela, verifica-se que restou configurada a ilicitude na inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, ante a inexigibilidade do débito cobrado. Dessa maneira, o ato ilícito praticado pela parte ré, ao incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes por débito indevido acarretou danos morais presumidos à parte requerente. O quantum indenizatório deve ter o seu valor estipulado de forma a atender de maneira justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor para não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Neste sentido, entendo que o dano moral deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, o período que o nome da parte autora permaneceu negativado até o cumprimento da liminar aqui deferida, o entrave às práticas comerciais, bem como a gravidade do comportamento da parte ré e a capacidade econômica dessa. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição. Em tempo, a fim de evitar arguição de omissão, registro que não se mostra cabível a aplicação da multa por descumprimento da liminar. Isso porque restou demonstrado nos autos, por meio dos documentos IDs 10266693188, que a parte ré promoveu a efetiva retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, conforme determinação liminar constante do ID 10238442069. Impende esclarecer que a manutenção de informação de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, como SPC/SERASA. A referida plataforma trata-se de ambiente digital voltado à negociação extrajudicial de débitos entre consumidor e credor, não gerando anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco qualquer efeito sobre o score do consumidor. O C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu: “4. O chamado 'Serasa Limpa Nome' consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.” REsp n. 2.103.726/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024. Assim, eventual visualização do débito em dita plataforma não representa descumprimento da ordem liminar de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos regulares. Por conseguinte, não há que se falar em aplicação de multa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA TANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ABADE em desfavor de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA, para o fim: a. CONFIRMAR a medida liminar concedida em ID 10238442069; b. RECONHECER a nulidade do contrato de ID 10237386614; c. DECLARAR a inexigibilidade do débito inscrito no cadastro de inadimplentes em ID 10237386414 e determinar a cessação de cobranças referentes a esse; d. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), desde a data do evento danoso (inscrição); e. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeira instância, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul