Detalhe do processo

5001608-44.2025.8.13.0515

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001608-44.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: WANDERLEY DE MEDEIROS CPF: 488.072.306-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO As partes foram intimadas para especificação de provas no ID 10515512372. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, sustentando a necessidade de comprovação da alegada alienação mental e do quadro psiquiátrico narrado na inicial, indicando, ainda, os documentos que entende aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. Verifico que a controvérsia dos autos envolve matéria técnica relacionada ao estado de saúde da parte autora, bem como eventual caracterização da moléstia alegada, circunstâncias que demandam conhecimento especializado, nos termos do art. 156 do CPC. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da controvérsia, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a fim de apurar o quadro clínico da parte autora, bem como eventual incapacidade e demais aspectos pertinentes ao deslinde da causa. À Secretaria para nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, devendo o expert ser intimado para manifestar aceitação do encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WANDERLEY DE MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK MACHADO DA SILVA

OAB: 217855/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001608-44.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Isenção, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] AUTOR: WANDERLEY DE MEDEIROS CPF: 488.072.306-15 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO As partes foram intimadas para especificação de provas no ID 10515512372. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, sustentando a necessidade de comprovação da alegada alienação mental e do quadro psiquiátrico narrado na inicial, indicando, ainda, os documentos que entende aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. Verifico que a controvérsia dos autos envolve matéria técnica relacionada ao estado de saúde da parte autora, bem como eventual caracterização da moléstia alegada, circunstâncias que demandam conhecimento especializado, nos termos do art. 156 do CPC. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando a natureza da controvérsia, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a fim de apurar o quadro clínico da parte autora, bem como eventual incapacidade e demais aspectos pertinentes ao deslinde da causa. À Secretaria para nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, devendo o expert ser intimado para manifestar aceitação do encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências legais. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi