Detalhe do processo

5001608-19.2025.8.13.0685

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Teixeiras
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001608-19.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ADRIANO CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 101.767.426-46 RÉU: TEREZA MARIA SALOME DE OLIVEIRA CPF: 077.533.166-05 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Curatela Proporcional, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriano Custódio de Oliveira em face de seus genitores, Tereza Maria Salomé de Oliveira e José Custódio de Oliveira Filho. Deferidos ao requerente os benefícios da justiça gratuita, determinou-se, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a realização de estudo social nas residências dos envolvidos, a fim de apurar a situação fática e as condições pessoais, familiares e sociais dos interditandos (ID 10584581484). O laudo técnico social foi juntado no ID 10594138134. Intimado, o requerente manifestou ciência do laudo no ID 10596899034. Posteriormente, Sebastião Custódio de Oliveira, filho dos interditandos e irmão do requerente, apresentou contestação no ID 10598601642, opondo-se à nomeação de Adriano como curador e requerendo a sua própria nomeação para o exercício do encargo. A impugnação foi apresentada no ID 10622396202. O Ministério Público manifestou-se no ID 10620901180 pelo deferimento da curatela provisória de Tereza Maria Salomé de Oliveira e pelo indeferimento da medida provisória em relação a José Custódio de Oliveira Filho ao requerente Adriano. Requereu, ainda, a apresentação dos documentos necessários às formalidades legais inerentes ao processo de interdição, bem como a realização de perícia médica, com apresentação de quesitos. O requerimento do Ministério Público foi acolhido e o autor foi intimado para apresentar a documentação exigida (ID 10681624644), tendo cumprido a determinação nos IDs 10702465902 e seguintes. Por fim, o Ministério Público reiterou o parecer anteriormente apresentado e o pedido de realização de perícia médica (ID 10713456839). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Conforme dispõe o art. 747, II, do CPC, a interdição pode ser promovida “pelos parentes ou tutores”. No caso em tela, verifico que dois dos filhos dos requeridos pretendem o cargo de curador dos genitores e apresentam versões conflitantes acerca dos cuidados dispensados ao casal de idosos e da administração de seu patrimônio. A escolha do curador, contudo, deve atender, primordialmente, aos interesses dos curatelados, conforme dispõe o art. 755, § 1º, do CPC. A existência de divergência familiar, por si só, não impede a nomeação daquele que se mostre mais apto ao exercício do encargo. A nomeação de curador provisório, por constituir medida de urgência, exige elementos que evidenciam a incapacidade do interditando para a prática de determinados atos patrimoniais, devendo sempre atender aos seus melhores interesses. De igual modo, para que seja deferida a tutela de urgência é indispensável a presença concomitantemente dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico a presença do fumus boni iuris, uma vez que da análise dos relatórios médicos acostados aos autos no ID 10583822082 bem como do estudo social juntado em ID 10594138134, verifica-se que a interditanda Tereza Maria Salomé de Oliveira é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS (CID I10) e quadro demencial avançado (Doença de Alzheimer – CID G30), necessitando de cuidado permanente, por encontrar-se sem condições de gerir sua pessoa e seus bens. Ademais, o periculum in mora resta demonstrado tendo em vista a necessidade de efetuar diligências para salvaguardar os interesses da interditanda, inclusive de natureza financeira, haja vista que, diante de seu quadro, não consegue fazê-lo por conta própria. Em relação a José Custódio de Oliveira Filho, o estudo social informa que ele se apresentou lúcido e capaz de expressar sua vontade. Além disso, o requerente não apresentou nenhum documento que ateste a existência de alguma patologia que o impeça de gerir a própria vida ou o patrimônio. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de curatela provisória em seu favor, sem prejuízo de nova análise após a instrução. Lado outro, CONCEDO a tutela antecipada em sede liminar e NOMEIO o requerente Adriano Custódio de Oliveira como curador provisório de Tereza Maria Salomé de Oliveira, o que se destina a tratar de aspectos econômicos e administração dos bens e vida civil da curatelada, vedada a alienação de bens sem autorização judicial, sem prejuízo de eventual e futura prestação de contas. Fica vedada a alienação ou oneração de bens, bem como a contratação de empréstimos em nome da curatelada, sem prévia autorização judicial, sem prejuízo da prestação de contas, caso determinada. Quanto ao pedido formulado por Sebastião Custódio de Oliveira no ID 10598601642, não há, neste momento, elementos suficientes que demonstrem a inaptidão de Adriano para o exercício do encargo. Ao contrário, o estudo social e os documentos apresentados nos IDs 10702465902 e seguintes indicam que o autor reúne, em princípio, condições para desempenhá-lo. A existência de desavenças entre os irmãos, por si só, não justifica a nomeação de Sebastião, sobretudo porque a escolha deve atender aos interesses e às preferências dos curatelados. Desse modo, INDEFIRO o pedido de nomeação de Sebastião Custódio de Oliveira como curador provisório, sem prejuízo de nova análise após a instrução. Intime-se o curador provisório para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação, comparecer na Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, nos termos do §1º, do art. 759, CPC. Cadastre-se Sebastião Custódio de Oliveira como terceiro interessado. Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Cite-se os réus. Caso não constituam advogado, nos termos do artigo 752, § 2°, nomeia-se curador especial de defensor dativo, nos termos da lista da OAB desta Comarca, intimando-se para que manifeste aceitação ou recusa ao encargo, e, caso afirmativo, requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Por medida de celeridade processual, DETERMINO a realização de perícia médica,para ambos os requeridos, por meio do sistema Banco de Peritos. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: 1 - O periciando é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? 2 - Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o periciando possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? 3 - Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? 4 - Esclareça o sr. Perito se os limites da curatela. 5 - Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada. 6 - Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s). 7 - Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? 8 - Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Caso as partes, o Ministério Público ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão formulá-lo de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem respeito à vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informo que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. A audiência será designada em momento oportuno. O curador provisório deverá, por fim, juntar aos autos a certidão de nascimento da pessoa a ser interditada, pois, nos termos dos arts. 755, §3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), a sentença que decretar a interdição da pessoa natural será inscrita/registrada no registro das pessoas naturais. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO CUSTODIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS TEIXEIRA SANT ANA E CASTRO

OAB: 228371/MG

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5001608-19.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ADRIANO CUSTODIO DE OLIVEIRA CPF: 101.767.426-46 RÉU: TEREZA MARIA SALOME DE OLIVEIRA CPF: 077.533.166-05 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Curatela Proporcional, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adriano Custódio de Oliveira em face de seus genitores, Tereza Maria Salomé de Oliveira e José Custódio de Oliveira Filho. Deferidos ao requerente os benefícios da justiça gratuita, determinou-se, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, a realização de estudo social nas residências dos envolvidos, a fim de apurar a situação fática e as condições pessoais, familiares e sociais dos interditandos (ID 10584581484). O laudo técnico social foi juntado no ID 10594138134. Intimado, o requerente manifestou ciência do laudo no ID 10596899034. Posteriormente, Sebastião Custódio de Oliveira, filho dos interditandos e irmão do requerente, apresentou contestação no ID 10598601642, opondo-se à nomeação de Adriano como curador e requerendo a sua própria nomeação para o exercício do encargo. A impugnação foi apresentada no ID 10622396202. O Ministério Público manifestou-se no ID 10620901180 pelo deferimento da curatela provisória de Tereza Maria Salomé de Oliveira e pelo indeferimento da medida provisória em relação a José Custódio de Oliveira Filho ao requerente Adriano. Requereu, ainda, a apresentação dos documentos necessários às formalidades legais inerentes ao processo de interdição, bem como a realização de perícia médica, com apresentação de quesitos. O requerimento do Ministério Público foi acolhido e o autor foi intimado para apresentar a documentação exigida (ID 10681624644), tendo cumprido a determinação nos IDs 10702465902 e seguintes. Por fim, o Ministério Público reiterou o parecer anteriormente apresentado e o pedido de realização de perícia médica (ID 10713456839). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Conforme dispõe o art. 747, II, do CPC, a interdição pode ser promovida “pelos parentes ou tutores”. No caso em tela, verifico que dois dos filhos dos requeridos pretendem o cargo de curador dos genitores e apresentam versões conflitantes acerca dos cuidados dispensados ao casal de idosos e da administração de seu patrimônio. A escolha do curador, contudo, deve atender, primordialmente, aos interesses dos curatelados, conforme dispõe o art. 755, § 1º, do CPC. A existência de divergência familiar, por si só, não impede a nomeação daquele que se mostre mais apto ao exercício do encargo. A nomeação de curador provisório, por constituir medida de urgência, exige elementos que evidenciam a incapacidade do interditando para a prática de determinados atos patrimoniais, devendo sempre atender aos seus melhores interesses. De igual modo, para que seja deferida a tutela de urgência é indispensável a presença concomitantemente dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico a presença do fumus boni iuris, uma vez que da análise dos relatórios médicos acostados aos autos no ID 10583822082 bem como do estudo social juntado em ID 10594138134, verifica-se que a interditanda Tereza Maria Salomé de Oliveira é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica - HAS (CID I10) e quadro demencial avançado (Doença de Alzheimer – CID G30), necessitando de cuidado permanente, por encontrar-se sem condições de gerir sua pessoa e seus bens. Ademais, o periculum in mora resta demonstrado tendo em vista a necessidade de efetuar diligências para salvaguardar os interesses da interditanda, inclusive de natureza financeira, haja vista que, diante de seu quadro, não consegue fazê-lo por conta própria. Em relação a José Custódio de Oliveira Filho, o estudo social informa que ele se apresentou lúcido e capaz de expressar sua vontade. Além disso, o requerente não apresentou nenhum documento que ateste a existência de alguma patologia que o impeça de gerir a própria vida ou o patrimônio. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de curatela provisória em seu favor, sem prejuízo de nova análise após a instrução. Lado outro, CONCEDO a tutela antecipada em sede liminar e NOMEIO o requerente Adriano Custódio de Oliveira como curador provisório de Tereza Maria Salomé de Oliveira, o que se destina a tratar de aspectos econômicos e administração dos bens e vida civil da curatelada, vedada a alienação de bens sem autorização judicial, sem prejuízo de eventual e futura prestação de contas. Fica vedada a alienação ou oneração de bens, bem como a contratação de empréstimos em nome da curatelada, sem prévia autorização judicial, sem prejuízo da prestação de contas, caso determinada. Quanto ao pedido formulado por Sebastião Custódio de Oliveira no ID 10598601642, não há, neste momento, elementos suficientes que demonstrem a inaptidão de Adriano para o exercício do encargo. Ao contrário, o estudo social e os documentos apresentados nos IDs 10702465902 e seguintes indicam que o autor reúne, em princípio, condições para desempenhá-lo. A existência de desavenças entre os irmãos, por si só, não justifica a nomeação de Sebastião, sobretudo porque a escolha deve atender aos interesses e às preferências dos curatelados. Desse modo, INDEFIRO o pedido de nomeação de Sebastião Custódio de Oliveira como curador provisório, sem prejuízo de nova análise após a instrução. Intime-se o curador provisório para, no prazo de 05 (cinco) dias contados da nomeação, comparecer na Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, nos termos do §1º, do art. 759, CPC. Cadastre-se Sebastião Custódio de Oliveira como terceiro interessado. Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Cite-se os réus. Caso não constituam advogado, nos termos do artigo 752, § 2°, nomeia-se curador especial de defensor dativo, nos termos da lista da OAB desta Comarca, intimando-se para que manifeste aceitação ou recusa ao encargo, e, caso afirmativo, requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Por medida de celeridade processual, DETERMINO a realização de perícia médica,para ambos os requeridos, por meio do sistema Banco de Peritos. Desde logo, com fundamento no art. 470, II, do CPC, formulo os quesitos que entendo necessários ao esclarecimento da causa: 1 - O periciando é portador de alguma enfermidade ou debilidade física e mental? Se positivo qual CID? 2 - Caso a resposta do item 1 seja positiva, a patologia apresentada é capaz de impedir que o periciando possua o necessário discernimento para os atos da vida civil? O impedimento é total ou parcial? 3 - Outrossim, a incapacidade apresentada possui caráter transitório ou permanente? É absoluta ou relativa? 4 - Esclareça o sr. Perito se os limites da curatela. 5 - Informe o senhor perito se poderá ser aplicado no caso o instituto da tomada de decisão apoiada. 6 - Esclareça o sr. Perito se o tratamento e a melhora do transtorno físico e/ou do transtorno psicopatológico propiciarão a cessação ou o abrandamento da(s) incapacidade(s). 7 - Em caso positivo ao item acima, qual a previsão de tempo para ocorrer a cessação ou abrandamento da(s) incapacidade(s) mediante o tratamento? 8 - Queira o nobre perito tecer outras considerações que entender importante ao deslinde do feito. Caso as partes, o Ministério Público ou a Curadoria Especial tenham algum quesito complementar, poderão formulá-lo de modo fundamentado, com base nos fatos específicos que dizem respeito à vida da pessoa sujeita à curatela e estejam apurados no caso concreto, sob pena de indeferimento. Em tempo, informo que o perito fica autorizado, desde já, a não responder eventuais quesitos complementares que não se encontrem fundamentados nos fatos específicos objetos deste julgamento. A audiência será designada em momento oportuno. O curador provisório deverá, por fim, juntar aos autos a certidão de nascimento da pessoa a ser interditada, pois, nos termos dos arts. 755, §3º, do Código de Processo Civil, 9º, inciso III, do Código Civil, e 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), a sentença que decretar a interdição da pessoa natural será inscrita/registrada no registro das pessoas naturais. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras