Detalhe do processo

5001607-76.2025.4.03.6204

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001607-76.2025.4.03.6204 AUTOR: L. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Passo à análise da prejudicial de mérito (prescrição). Rejeito-a porque não decorreu o lapso quinquenal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203, V. Por sua vez, a Lei n° 8.742/1993, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de que é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana — HIV, CID B24, com alegado quadro de imunossupressão, necessidade de acompanhamento contínuo e barreiras sociais decorrentes da condição de saúde. A perícia médica judicial foi designada para o dia 03/06/2026, às 13h00min, com o perito Dr. Bruno Ricardo Rufino Lopes, ocasião em que a parte autora foi expressamente cientificada de que lhe competia comparecer ao ato, por consistir em prova cujo ônus de produção lhe incumbia exclusivamente. Também foi advertida de que eventual impossibilidade deveria ser comprovada documentalmente, por iniciativa própria, no prazo assinalado, sob pena de suportar os ônus de sua omissão (Id. 580827184 - Págs. 2/3). Apesar disso, a parte autora não compareceu à perícia, conforme informado (Id. 589607292), sem que tenha apresentado justificativa documental apta para a ausência. O comparecimento à perícia constituía incumbência processual da parte autora, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a analisar os documentos acostados aos autos. Os documentos médicos particulares juntados aos autos indicam que a parte autora encontra-se em acompanhamento no SAE e faz uso de terapia medicamentosa antirretroviral. Há atestado médico particular, emitido em 08/06/2022, no qual se consignou necessidade de afastamento das atividades diárias por tempo indeterminado para tratamento (Id. 481300359 - Pág. 1). Também há laudo médico de 18/09/2024 informando acompanhamento no SAE, estado de imunossupressão, tratamento com Tenofovir, Lamivudina e Dolutegravir, boa adesão ao tratamento e necessidade de retorno para coleta de novos exames (Id. 481300359 - Pág. 2). Todavia, tais documentos foram produzidos unilateralmente e não se mostram suficientes, de forma isolada, para demonstrar o requisito legal da deficiência. Ainda que apontem diagnóstico e necessidade de acompanhamento médico, não comprovam impedimento de longo prazo com repercussão funcional duradoura que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação médico-pericial administrativa registrou que o autor informou sorologia positiva para HIV e acompanhamento ambulatorial, mas também consignou que não foram apresentados exames, que o exame físico evidenciou bom estado geral, deambulação sem apoio ou dificuldade, preservação da orientação, atenção, memória, força e movimentos, bem como resultado final de alteração leve em funções do corpo e nenhuma dificuldade em atividades e participação (Id. 481300358 - Págs. 64 e 73). Embora a condição de pessoa vivendo com HIV demande análise cuidadosa, inclusive quanto às barreiras sociais e atitudinais eventualmente existentes, o diagnóstico isolado não dispensa a demonstração concreta da repercussão funcional e biopsicossocial exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A estigmatização social associada à doença deve ser considerada no caso concreto, mas não autoriza, sem prova técnica suficiente, a presunção automática de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. A conclusão particular quanto à necessidade de afastamento das atividades diárias ou quanto à dificuldade de inserção social não se confunde, automaticamente, com a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Para tanto, era indispensável a produção de prova técnica judicial, apta a avaliar, de forma objetiva e atual, a extensão, a duração e as repercussões funcionais do quadro clínico alegado, bem como sua interação com eventuais barreiras sociais. Ausente requisito essencial à concessão do benefício assistencial, torna-se desnecessária a análise do critério socioeconômico, porquanto os requisitos legais são cumulativos. Desse modo, não há direito subjetivo à concessão do benefício de prestação continuada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, determino a requisição dos honorários periciais ao perito médico nomeado, tendo em vista seu devido preparo para a realização da perícia, bem como as despesas por ele suportadas para o cumprimento do encargo, ainda que o exame não tenha sido realizado em razão da ausência injustificada da parte autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO MACHADO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA

OAB: 2262/AP

DANIELA DO CARMO AMANAJAS

OAB: 2009/AP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001607-76.2025.4.03.6204 AUTOR: L. M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Passo à análise da prejudicial de mérito (prescrição). Rejeito-a porque não decorreu o lapso quinquenal entre o requerimento administrativo e a propositura da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203, V. Por sua vez, a Lei n° 8.742/1993, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art. 20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de que é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana — HIV, CID B24, com alegado quadro de imunossupressão, necessidade de acompanhamento contínuo e barreiras sociais decorrentes da condição de saúde. A perícia médica judicial foi designada para o dia 03/06/2026, às 13h00min, com o perito Dr. Bruno Ricardo Rufino Lopes, ocasião em que a parte autora foi expressamente cientificada de que lhe competia comparecer ao ato, por consistir em prova cujo ônus de produção lhe incumbia exclusivamente. Também foi advertida de que eventual impossibilidade deveria ser comprovada documentalmente, por iniciativa própria, no prazo assinalado, sob pena de suportar os ônus de sua omissão (Id. 580827184 - Págs. 2/3). Apesar disso, a parte autora não compareceu à perícia, conforme informado (Id. 589607292), sem que tenha apresentado justificativa documental apta para a ausência. O comparecimento à perícia constituía incumbência processual da parte autora, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a analisar os documentos acostados aos autos. Os documentos médicos particulares juntados aos autos indicam que a parte autora encontra-se em acompanhamento no SAE e faz uso de terapia medicamentosa antirretroviral. Há atestado médico particular, emitido em 08/06/2022, no qual se consignou necessidade de afastamento das atividades diárias por tempo indeterminado para tratamento (Id. 481300359 - Pág. 1). Também há laudo médico de 18/09/2024 informando acompanhamento no SAE, estado de imunossupressão, tratamento com Tenofovir, Lamivudina e Dolutegravir, boa adesão ao tratamento e necessidade de retorno para coleta de novos exames (Id. 481300359 - Pág. 2). Todavia, tais documentos foram produzidos unilateralmente e não se mostram suficientes, de forma isolada, para demonstrar o requisito legal da deficiência. Ainda que apontem diagnóstico e necessidade de acompanhamento médico, não comprovam impedimento de longo prazo com repercussão funcional duradoura que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação médico-pericial administrativa registrou que o autor informou sorologia positiva para HIV e acompanhamento ambulatorial, mas também consignou que não foram apresentados exames, que o exame físico evidenciou bom estado geral, deambulação sem apoio ou dificuldade, preservação da orientação, atenção, memória, força e movimentos, bem como resultado final de alteração leve em funções do corpo e nenhuma dificuldade em atividades e participação (Id. 481300358 - Págs. 64 e 73). Embora a condição de pessoa vivendo com HIV demande análise cuidadosa, inclusive quanto às barreiras sociais e atitudinais eventualmente existentes, o diagnóstico isolado não dispensa a demonstração concreta da repercussão funcional e biopsicossocial exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A estigmatização social associada à doença deve ser considerada no caso concreto, mas não autoriza, sem prova técnica suficiente, a presunção automática de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. A conclusão particular quanto à necessidade de afastamento das atividades diárias ou quanto à dificuldade de inserção social não se confunde, automaticamente, com a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Para tanto, era indispensável a produção de prova técnica judicial, apta a avaliar, de forma objetiva e atual, a extensão, a duração e as repercussões funcionais do quadro clínico alegado, bem como sua interação com eventuais barreiras sociais. Ausente requisito essencial à concessão do benefício assistencial, torna-se desnecessária a análise do critério socioeconômico, porquanto os requisitos legais são cumulativos. Desse modo, não há direito subjetivo à concessão do benefício de prestação continuada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita. Por fim, determino a requisição dos honorários periciais ao perito médico nomeado, tendo em vista seu devido preparo para a realização da perícia, bem como as despesas por ele suportadas para o cumprimento do encargo, ainda que o exame não tenha sido realizado em razão da ausência injustificada da parte autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.