Detalhe do processo

5001607-61.2026.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001607-61.2026.4.03.6327 AUTOR: FABIANA HARUMI MURAKAMI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA SUCCI GREGORI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 589883095: equivocadamente foi a CEABDJ intimada para cumprimento da tutela. Retifique-se o direcionamento da autoridade competente, intimando-se a Receita Federal do Brasil, via sistema, para que cumpra, com urgência, a tutela deferida na decisão de ID 576253437. Determino a realização de perícia médica a ser realizada no dia 23/10/2026 às 15h00min - RENAN PINHEIRO DEVES - Medicina legal e perícia médica , neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários periciais, a serem custeados nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O pagamento será antecipado pelo Poder Executivo Federal, conforme a Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data de realização da perícia. O(a) Sr(a). perito(a) deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) Qual o quadro clínico que acomete o(a) periciando(a), com o respectivo código CID? Se aplicável, qual o grau de severidade ou o nível de suporte necessário (ex: TEA Nível 1, 2 ou 3)? b) Quais são as principais limitações e comprometimentos (cognitivos, sociais, de comunicação, motores) que decorrem objetivamente da condição diagnosticada? c) Há indicação médica formal (prescrição, relatório multiprofissional) para as terapias/atividades cujo custeio a parte autora pretende deduzir? d) Considerando o quadro clínico específico do(a) periciando(a), o ambiente educacional e as intervenções pedagógicas a que é submetido(a) na escola são parte essencial e integrante de seu projeto terapêutico? Justifique. e) As atividades/serviços contratados junto à instituição indicada nos autos têm natureza terapêutica ou pedagógica especificamente vinculada ao quadro clínico do periciando, ou correspondem a mero ensino regular comum, sem relação direta com a deficiência? f) A ausência do acompanhamento pedagógico e da inserção no ambiente educacional em questão poderia acarretar estagnação ou regressão no quadro de saúde e no desenvolvimento global do(a) periciando(a)? g) Há outros elementos de ordem médica que o(a) Sr(a). Perito(a) entenda relevantes para o deslinde da causa? Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que providencie o comparecimento de seu/sua dependente periciando(a) ao exame, munido(a) de documento oficial de identificação com foto. Deverá a parte autora juntar aos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da perícia, cópia de todos os laudos, exames, relatórios médicos, psicológicos, pedagógicos e terapêuticos de que dispuser, relativos à condição do(a) periciando(a), a fim de subsidiar os trabalhos periciais. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia implicará na preclusão da produção da prova técnica, podendo acarretar a improcedência do pedido por falta de provas. Eventual justificativa para a ausência deverá ser comprovada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA HARUMI MURAKAMI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA SUCCI GREGORI

OAB: 376032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001607-61.2026.4.03.6327 AUTOR: FABIANA HARUMI MURAKAMI ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA SUCCI GREGORI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 589883095: equivocadamente foi a CEABDJ intimada para cumprimento da tutela. Retifique-se o direcionamento da autoridade competente, intimando-se a Receita Federal do Brasil, via sistema, para que cumpra, com urgência, a tutela deferida na decisão de ID 576253437. Determino a realização de perícia médica a ser realizada no dia 23/10/2026 às 15h00min - RENAN PINHEIRO DEVES - Medicina legal e perícia médica , neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários periciais, a serem custeados nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O pagamento será antecipado pelo Poder Executivo Federal, conforme a Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da data de realização da perícia. O(a) Sr(a). perito(a) deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos: a) Qual o quadro clínico que acomete o(a) periciando(a), com o respectivo código CID? Se aplicável, qual o grau de severidade ou o nível de suporte necessário (ex: TEA Nível 1, 2 ou 3)? b) Quais são as principais limitações e comprometimentos (cognitivos, sociais, de comunicação, motores) que decorrem objetivamente da condição diagnosticada? c) Há indicação médica formal (prescrição, relatório multiprofissional) para as terapias/atividades cujo custeio a parte autora pretende deduzir? d) Considerando o quadro clínico específico do(a) periciando(a), o ambiente educacional e as intervenções pedagógicas a que é submetido(a) na escola são parte essencial e integrante de seu projeto terapêutico? Justifique. e) As atividades/serviços contratados junto à instituição indicada nos autos têm natureza terapêutica ou pedagógica especificamente vinculada ao quadro clínico do periciando, ou correspondem a mero ensino regular comum, sem relação direta com a deficiência? f) A ausência do acompanhamento pedagógico e da inserção no ambiente educacional em questão poderia acarretar estagnação ou regressão no quadro de saúde e no desenvolvimento global do(a) periciando(a)? g) Há outros elementos de ordem médica que o(a) Sr(a). Perito(a) entenda relevantes para o deslinde da causa? Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que providencie o comparecimento de seu/sua dependente periciando(a) ao exame, munido(a) de documento oficial de identificação com foto. Deverá a parte autora juntar aos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da perícia, cópia de todos os laudos, exames, relatórios médicos, psicológicos, pedagógicos e terapêuticos de que dispuser, relativos à condição do(a) periciando(a), a fim de subsidiar os trabalhos periciais. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia implicará na preclusão da produção da prova técnica, podendo acarretar a improcedência do pedido por falta de provas. Eventual justificativa para a ausência deverá ser comprovada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.