Detalhe do processo

5001607-30.2026.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001607-30.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISMAEL FERREIRA DE SOUZA CPF: 145.065.476-24 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de ISMAEL FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, nascido em 17/09/1999, natural de Januária/MG, filho de Vanusa Ferreira de Sousa e Marcelo de Sousa Vassalo, portador do RG nº 22059346, CPF nº 14506547624, atualmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10639849029) que, no dia 08 de fevereiro de 2026, por volta das 04h51min, na Avenida Radialista Pedro Alves do Nascimento, nº 1431, bairro Enéas Ferreira de Aguiar, em Patrocínio/MG, o denunciado, Ismael Pereira de Souza, agindo com dolo de matar ou, ao menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, matou a vítima Manoel Paixão Pereira Araújo. Segundo consta dos autos, no dia dos fatos, o denunciado e a vítima participavam de uma confraternização quando se desentenderam e entraram em vias de fato. Durante o conflito, o denunciado sofreu um corte no quarto dedo da mão esquerda e, em seguida, apoderou-se de uma faca, com a qual desferiu um golpe no pescoço da vítima. Não satisfeito, o denunciado deslocou-se até sua residência, muniu-se de uma foice e retornou ao local dos fatos, onde desferiu diversos golpes contra o rosto e a cabeça da vítima, que já se encontrava gravemente ferida, provocando as lesões que ocasionaram seu óbito, conforme atestado pelo laudo de necropsia. Consta, ainda, que o confronto, iniciado no interior do imóvel, prosseguiu em via pública, tendo sido utilizados diversos objetos, como telhas e tijolos, como instrumentos da ação violenta. A vítima faleceu ainda no local dos fatos, antes que pudesse ser socorrida, conforme concluiu o laudo pericial do local. Após a prática delitiva, o denunciado evadiu-se do local. Acionada, a Polícia Militar iniciou rastreamentos e logrou êxito em localizá-lo, ocasião em que ele foi encontrado com as vestes sujas de sangue e confessou a autoria dos fatos, sendo, então, preso em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial. A denúncia foi recebida por este Juízo em 09 de março de 2026, conforme decisão de ID 10640416864. O réu foi pessoalmente citado na unidade prisional em que se encontrava recolhido (ID 10644367437). A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (ID 10647665774), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. No dia 30 de março de 2026, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia unicamente para retificar a qualificação do acusado, fazendo constar seu nome correto como Ismael Ferreira de Souza, em consonância com os dados cadastrais oficiais obtidos no feito (ID 10654563599). O aditamento foi recebido e as partes foram intimadas para a audiência de instrução e julgamento (ID 10652997763). Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 06 de maio de 2026 (Termo de Audiência de ID. 10674147584). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva das testemunhas/informantes Cleber Severo da Silva, Mário Júnior Ribeiro Machado, Alana Ribeiro Alves Penito, Natanael Nunes de Almeida e Jaqueline Santana Pires, tendo sido as demais dispensadas pelas partes. Ao final, o réu Ismael Ferreira de Souza foi interrogado, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Diante das provas orais produzidas na solenidade, que indicaram a plausibilidade da tese de legítima defesa e a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado em eventual condenação, este Juízo concedeu ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura (ID 10674147584). O alvará foi devidamente cumprido (ID 10674882473). Em sede de alegações finais escritas (ID 10681875560), o Ministério Público sustentou que, embora a materialidade e a autoria delitivas estejam devidamente demonstradas nos autos, a instrução processual evidenciou, de forma inequívoca, que o acusado agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Asseverou que a vítima iniciou injusta e atual agressão ao investir contra o réu com um facão, após desentendimento motivado por importunação sexual praticada contra a companheira do acusado. Diante desse contexto, requereu a absolvição sumária de Ismael Ferreira de Souza, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 10683745315), ratificou integralmente a manifestação do Ministério Público, argumentando que a conduta do acusado preencheu todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Destacou que a reação do réu foi imediata, moderada e proporcional à agressão perpetrada pela vítima, que estava armada com um facão e desferiu golpes que atingiram gravemente a mão do acusado. Pugnou, ao final, pela absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares E Pressupostos Processuais. Antes de adentrar na análise do mérito da causa penal, cumpre registrar que o processo tramitou de forma regular, com estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não foram arguidas preliminares pelas partes em suas alegações derradeiras, tampouco foram constatados vícios procedimentais, irregularidades ou nulidades capazes de macular a higidez dos atos processuais praticados. As condições para o regular exercício da ação penal e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se plenamente satisfeitos, estando o feito apto para a prolação de julgamento definitivo nesta primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri. II.2. Do Mérito. II.2.1. Da Materialidade E Da Autoria Delitiva. A materialidade do fato restou devidamente comprovada no feito por meio de robusto acervo de provas documentais e periciais. Destacam-se, nesse particular, o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10628065712), o Auto de Apreensão (ID 10628065719), que atesta o recolhimento das armas brancas utilizadas no embate, quais sejam, um facão e uma foice, bem como o Laudo de Necropsia (ID 10628436371). O Laudo de Necropsia realizado no cadáver de Manoel Paixão Pereira Araújo concluiu que a causa da morte foi choque hipovolêmico decorrente de hemorragia aguda provocada por ferimento perfurocortante. O perito médico-legista descreveu a presença de múltiplas lesões externas no corpo da vítima, incluindo dois ferimentos cortocontundentes na região parietal da cabeça, dois ferimentos cortocontundentes na região frontal, um ferimento cortocontundente na região nasal, um ferimento cortocontundente na região bucinadora esquerda, um ferimento perfurocortante na região cervical direita e um ferimento cortante no punho esquerdo. Ademais, o Laudo de Levantamento Pericial em Local com Suspeita de ter Ocorrido Crime Contra a Vida (ID 10628070361) descreve de forma minuciosa o cenário do fato, apontando vestígios de intensa violência tanto no interior do imóvel residencial situado na Avenida Radialista Pedro Alves do Nascimento, nº 1431, quanto na via pública adjacente. O perito criminal identificou um corte no cano de água da residência, manchas de sangue por gotejamento na garagem e na via pública, além de telhas e tijolos quebrados que foram utilizados como instrumentos de agressão recíproca. A presença de sangue humano nos instrumentos apreendidos foi atestada pelos Laudos de Pesquisa de Sangue Humano, que resultaram positivos para a foice (ID 10628070358) e para o facão (ID 10628070356), bem como na camiseta gola polo cinza apreendida com Natanael Nunes de Almeida (ID 10675279240). A autoria delitiva, por sua vez, é incontroversa. Embora o acusado tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio na fase inquisitorial, ele confessou expressamente em seu interrogatório judicial ter desferido os golpes contra a vítima, alegando, contudo, que agiu impelido pelo intuito de se defender de uma agressão injusta e iminente iniciada por Manoel Paixão Pereira Araújo (ID 10674147584). A confissão do réu encontra-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais confirmaram que Ismael Ferreira de Souza foi o autor dos golpes que ceifaram a vida da vítima, restando analisar se a conduta encontra-se amparada por causa excludente de ilicitude. II.2.2. Da Excludente De Ilicitude Da Legítima Defesa. A despeito de estarem comprovadas a materialidade e a autoria do fato, a análise detida e minuciosa do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório revela que a conduta do acusado Ismael Ferreira de Souza está amparada pela causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 25, ambos do Código Penal. O ordenamento jurídico penal brasileiro estabelece que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa (artigo 23, inciso II, do Código Penal). Nos termos do artigo 25, caput, do mesmo diploma legal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Para o reconhecimento da referida excludente de ilicitude, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem a concorrência cumulativa e inequívoca de determinados requisitos objetivos e subjetivos: a) a existência de uma agressão injusta; b) que essa agressão seja atual ou iminente; c) que a conduta do agente vise à proteção de um direito próprio ou de terceiro; d) a utilização dos meios necessários para repelir a agressão; e) a moderação no uso desses meios; e f) o elemento subjetivo, consistente no animus defendendi, ou seja, a consciência de que se atua em legítima defesa. No caso em apreço, a instrução processual demonstrou com clareza que o acusado foi surpreendido por uma agressão física violenta e injustificada iniciada pela vítima Manoel Paixão Pereira Araújo, a qual colocou em risco iminente a sua integridade física e a sua própria vida, bem como a de seus familiares. O conflito teve início no interior do imóvel residencial onde ocorria uma confraternização familiar de cunho restrito, na qual estavam presentes o acusado Ismael, sua companheira Alana Ribeiro Alves Penito, a filha do casal de apenas três anos de idade, e a testemunha Jaqueline Santana Pires. A vítima Manoel, que não havia sido convidada e sequer era conhecida dos presentes, compareceu ao local em visível estado de embriaguez e passou a adotar comportamento inconveniente e invasivo. O estopim da contenda ocorreu quando a vítima se aproximou de Alana, que segurava a filha menor no colo, e passou a mão na barriga da criança e nas costas da companheira do acusado. Diante dessa grave e inaceitável importunação contra sua esposa e sua filha de tenra idade, o acusado interpelou a vítima de forma verbal, exigindo respeito. A vítima, contudo, reagiu de forma extremamente agressiva, proferindo ameaças de morte contra o réu, retirando-se do local para buscar um facão em sua residência próxima. Ao retornar armada com o facão, a vítima partiu imediatamente para o ataque físico contra o acusado, que se encontrava totalmente desarmado. A atualidade e a injustiça da agressão perpetrada pela vítima são corroboradas de forma incontestável pela prova pericial. O Laudo de Exame Indireto de Lesão Corporal realizado no acusado Ismael Ferreira de Souza atesta a presença de uma lesão cortante no quarto dedo da mão direita e escoriações no pescoço, compatíveis com a tentativa de defesa contra golpes de instrumento cortante (ID 10629315401). Em seu interrogatório judicial, o réu explicou de forma verossímil que o golpe de facão desferido pela vítima foi direcionado à região de seu pescoço e que a grave lesão em sua mão ocorreu no esforço instintivo de segurar a lâmina do instrumento para proteger área vital de seu corpo (ID 10681875560). Essa circunstância demonstra que o acusado se encontrava em situação de iminente perigo de morte, caracterizando a agressão atual, injusta e de extrema gravidade. No que tange ao uso dos meios necessários e à moderação na repulsa, a conduta do acusado deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias concretas do embate físico, e não sob uma ótica puramente matemática ou desvinculada da realidade dos fatos. O acusado, que possui compleição física reduzida e contava com apenas vinte e seis anos de idade, viu-se confrontado por um agressor fisicamente mais forte, de porte avantajado, que portava um facão eficiente para ofender a integridade física (ID 10628070357) e que já o havia ferido gravemente na mão (ID 10629315401). Para repelir o ataque letal, Ismael apossou-se inicialmente de uma faca de mesa que se encontrava na varanda e, após perder a posse desse instrumento no curso da luta corporal, utilizou uma foice que estava guardada próxima ao portão da residência. A testemunha Jaqueline Santana Pires, proprietária do imóvel, esclareceu em juízo que a foice era de sua propriedade e servia como ferramenta de trabalho, estando guardada no canto da porta de sua casa, o que desconstitui a versão inicial de que o réu teria se deslocado até sua própria residência para buscar o instrumento. Dessa forma, resta evidente que o acusado não agiu com premeditação, mas sim utilizou-se do único meio eficaz que estava ao seu alcance no calor do embate para salvar sua própria vida. A multiplicidade de ferimentos constatada na vítima não afasta, por si só, a moderação da legítima defesa, uma vez que o réu se encontrava em meio a uma luta corporal desesperada pela sobrevivência, sob intenso estresse físico e emocional, sendo impossível exigir-se dele, naquele momento de extrema angústia, o controle milimétrico da força empregada para fazer cessar a agressão. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que, restando comprovado que o agente agiu para repelir agressão injusta e atual, utilizando-se dos meios necessários de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto, impõe-se o reconhecimento da legítima defesa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR - ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - FIGURA DO ART. 25 DO CP RECONHECIDA - LEGÍTIMA DEFESA - RÉ QUE REPELIU A AGRESSÃO SOFRIDA - AGIR IMEDIATO - MEIOS NECESSÁRIOS - INJUSTA AGRESSÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NECESSIDADE. - Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que restou confirmado no presente caso pelo teor das provas produzidas, correta a incidência à espécie do artigo 25 do CP. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.177621-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025). De igual modo, no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a excludente de ilicitude deve ser reconhecida quando demonstrados os seus pressupostos fáticos e jurídicos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AÇÃO PERPETRADA SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovado que a ação do réu se dera sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, porque demonstrados os requisitos exigidos para a sua configuração (agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, utilização dos meios necessários usados moderadamente e o ''animus defendendi''), de rigor a absolvição sumária com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.285202-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025). O Superior Tribunal de Justiça também orienta que a absolvição sumária fundada na legítima defesa deve ocorrer quando houver comprovação estreme de dúvidas acerca da excludente de ilicitude: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019). Portanto, a conduta do acusado Ismael Ferreira de Souza preencheu todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, restando configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, o que afasta a própria existência do crime e impõe a sua absolvição sumária. 2.2.3. Análise Do Acervo Probatório E Depoimentos Judiciais. A conclusão pela incidência da legítima defesa encontra-se solidamente respaldada pela prova oral colhida em Juízo sob as garantias do devido processo legal. A testemunha Alana Ribeiro Alves Penito, ouvida sob o crivo do contraditório, relatou de forma detalhada e harmônica que estava sentada na calçada com sua filha de três anos no colo, quando a vítima Manoel se aproximou sem qualquer motivo e passou a mão na barriga da criança, deslizando o braço até apalpar as costas da depoente. Afirmou que seu companheiro Ismael presenciou a cena e questionou a vítima, chamando-a de estuprador, momento em que a vítima passou a proferir ameaças de morte contra o réu. Relatou que a vítima saiu correndo e retornou armada com um facão, partindo para cima de Ismael, ocasião em que a depoente correu para o interior da residência e se escondeu no banheiro com a filha, não tendo presenciado o desfecho das agressões. A testemunha Jaqueline Santana Pires, proprietária do imóvel onde ocorria o evento, confirmou em Juízo a dinâmica descrita por Alana. Declarou de forma categórica que a vítima Manoel chegou ao local alterada e importunou a companheira do réu e a criança menor, gerando a discussão verbal. Afirmou que a vítima se retirou e retornou armada com um facão, partindo imediatamente para cima do acusado Ismael, que estava desarmado. Esclareceu, ainda, que a foice utilizada pelo acusado para se defender pertencia à depoente e estava guardada no canto do portão de sua residência, confirmando que o réu não buscou a arma em outro local, mas apossou-se dela no momento da agressão para repelir o ataque de Manoel. O informante Natanael Nunes de Almeida corroborou os relatos das demais testemunhas, afirmando em Juízo que presenciou a discussão iniciada pela conduta inconveniente da vítima em relação à esposa do réu, bem como viu quando Manoel partiu para cima de Ismael com um facão em mãos. Declarou que Ismael estava desarmado e foi atingido na mão pelo facão, vindo a sangrar abundantemente, momento em que o depoente se afastou do local por medo de também ser ferido. Os policiais militares Mário Júnior Ribeiro Machado e Cleber Severo da Silva, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram em Juízo que foram acionados via COPOM para atender a uma briga com uso de armas brancas. Ao chegarem ao local, depararam-se com a vítima já sem vida. Após obterem informações sobre a autoria, localizaram o acusado Ismael na residência de Natanael, apresentando manchas de sangue por todo o corpo e uma grave lesão de corte no dedo da mão direita. Os militares confirmaram que, ao ser indagado no momento da abordagem, o réu admitiu ter desferido os golpes contra a vítima, justificando que agiu para se defender após ser atacado por Manoel com um facão em razão de gracejos feitos contra sua companheira. O acervo de provas orais é, portanto, uníssono e coerente, não deixando qualquer margem de dúvida de que o acusado Ismael Ferreira de Souza agiu sob o manto da legítima defesa. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial encontra-se plenamente respaldada pelos depoimentos das testemunhas oculares e pelos laudos periciais constantes dos autos, restando sobejamente demonstrada a causa de exclusão da ilicitude, o que impõe a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu ISMAEL FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em consonância com o artigo 23, inciso II, e o artigo 25, caput, ambos do Código Penal. Intimem-se, pessoalmente, o acusado e o Ministério Público acerca da presente sentença, e via DJ-e, o defensor constituído. Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Após o trânsito, façam-se as comunicações necessárias, qual seja ao Instituto de Identificação do Estado. Isento o Estado do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei estadual 14.939, de 2003. Caso haja bens apreendidos, proceda-se conforme Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ISMAEL FERREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AURESLINDO FERREIRA DA SILVA NETTO

OAB: 164619/MG

MAGNA ALVES DE SOUZA

OAB: 211608/MG

LUANA MARIA FERREIRA ALMEIDA

OAB: 239159/MG
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001607-30.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ISMAEL FERREIRA DE SOUZA CPF: 145.065.476-24 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de ISMAEL FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, nascido em 17/09/1999, natural de Januária/MG, filho de Vanusa Ferreira de Sousa e Marcelo de Sousa Vassalo, portador do RG nº 22059346, CPF nº 14506547624, atualmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória (ID 10639849029) que, no dia 08 de fevereiro de 2026, por volta das 04h51min, na Avenida Radialista Pedro Alves do Nascimento, nº 1431, bairro Enéas Ferreira de Aguiar, em Patrocínio/MG, o denunciado, Ismael Pereira de Souza, agindo com dolo de matar ou, ao menos, assumindo o risco de produzir o resultado morte, matou a vítima Manoel Paixão Pereira Araújo. Segundo consta dos autos, no dia dos fatos, o denunciado e a vítima participavam de uma confraternização quando se desentenderam e entraram em vias de fato. Durante o conflito, o denunciado sofreu um corte no quarto dedo da mão esquerda e, em seguida, apoderou-se de uma faca, com a qual desferiu um golpe no pescoço da vítima. Não satisfeito, o denunciado deslocou-se até sua residência, muniu-se de uma foice e retornou ao local dos fatos, onde desferiu diversos golpes contra o rosto e a cabeça da vítima, que já se encontrava gravemente ferida, provocando as lesões que ocasionaram seu óbito, conforme atestado pelo laudo de necropsia. Consta, ainda, que o confronto, iniciado no interior do imóvel, prosseguiu em via pública, tendo sido utilizados diversos objetos, como telhas e tijolos, como instrumentos da ação violenta. A vítima faleceu ainda no local dos fatos, antes que pudesse ser socorrida, conforme concluiu o laudo pericial do local. Após a prática delitiva, o denunciado evadiu-se do local. Acionada, a Polícia Militar iniciou rastreamentos e logrou êxito em localizá-lo, ocasião em que ele foi encontrado com as vestes sujas de sangue e confessou a autoria dos fatos, sendo, então, preso em flagrante e conduzido à presença da autoridade policial. A denúncia foi recebida por este Juízo em 09 de março de 2026, conforme decisão de ID 10640416864. O réu foi pessoalmente citado na unidade prisional em que se encontrava recolhido (ID 10644367437). A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (ID 10647665774), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. No dia 30 de março de 2026, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia unicamente para retificar a qualificação do acusado, fazendo constar seu nome correto como Ismael Ferreira de Souza, em consonância com os dados cadastrais oficiais obtidos no feito (ID 10654563599). O aditamento foi recebido e as partes foram intimadas para a audiência de instrução e julgamento (ID 10652997763). Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 06 de maio de 2026 (Termo de Audiência de ID. 10674147584). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva das testemunhas/informantes Cleber Severo da Silva, Mário Júnior Ribeiro Machado, Alana Ribeiro Alves Penito, Natanael Nunes de Almeida e Jaqueline Santana Pires, tendo sido as demais dispensadas pelas partes. Ao final, o réu Ismael Ferreira de Souza foi interrogado, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Diante das provas orais produzidas na solenidade, que indicaram a plausibilidade da tese de legítima defesa e a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado em eventual condenação, este Juízo concedeu ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura (ID 10674147584). O alvará foi devidamente cumprido (ID 10674882473). Em sede de alegações finais escritas (ID 10681875560), o Ministério Público sustentou que, embora a materialidade e a autoria delitivas estejam devidamente demonstradas nos autos, a instrução processual evidenciou, de forma inequívoca, que o acusado agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Asseverou que a vítima iniciou injusta e atual agressão ao investir contra o réu com um facão, após desentendimento motivado por importunação sexual praticada contra a companheira do acusado. Diante desse contexto, requereu a absolvição sumária de Ismael Ferreira de Souza, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 10683745315), ratificou integralmente a manifestação do Ministério Público, argumentando que a conduta do acusado preencheu todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Destacou que a reação do réu foi imediata, moderada e proporcional à agressão perpetrada pela vítima, que estava armada com um facão e desferiu golpes que atingiram gravemente a mão do acusado. Pugnou, ao final, pela absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares E Pressupostos Processuais. Antes de adentrar na análise do mérito da causa penal, cumpre registrar que o processo tramitou de forma regular, com estrita observância aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não foram arguidas preliminares pelas partes em suas alegações derradeiras, tampouco foram constatados vícios procedimentais, irregularidades ou nulidades capazes de macular a higidez dos atos processuais praticados. As condições para o regular exercício da ação penal e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se plenamente satisfeitos, estando o feito apto para a prolação de julgamento definitivo nesta primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri. II.2. Do Mérito. II.2.1. Da Materialidade E Da Autoria Delitiva. A materialidade do fato restou devidamente comprovada no feito por meio de robusto acervo de provas documentais e periciais. Destacam-se, nesse particular, o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10628065712), o Auto de Apreensão (ID 10628065719), que atesta o recolhimento das armas brancas utilizadas no embate, quais sejam, um facão e uma foice, bem como o Laudo de Necropsia (ID 10628436371). O Laudo de Necropsia realizado no cadáver de Manoel Paixão Pereira Araújo concluiu que a causa da morte foi choque hipovolêmico decorrente de hemorragia aguda provocada por ferimento perfurocortante. O perito médico-legista descreveu a presença de múltiplas lesões externas no corpo da vítima, incluindo dois ferimentos cortocontundentes na região parietal da cabeça, dois ferimentos cortocontundentes na região frontal, um ferimento cortocontundente na região nasal, um ferimento cortocontundente na região bucinadora esquerda, um ferimento perfurocortante na região cervical direita e um ferimento cortante no punho esquerdo. Ademais, o Laudo de Levantamento Pericial em Local com Suspeita de ter Ocorrido Crime Contra a Vida (ID 10628070361) descreve de forma minuciosa o cenário do fato, apontando vestígios de intensa violência tanto no interior do imóvel residencial situado na Avenida Radialista Pedro Alves do Nascimento, nº 1431, quanto na via pública adjacente. O perito criminal identificou um corte no cano de água da residência, manchas de sangue por gotejamento na garagem e na via pública, além de telhas e tijolos quebrados que foram utilizados como instrumentos de agressão recíproca. A presença de sangue humano nos instrumentos apreendidos foi atestada pelos Laudos de Pesquisa de Sangue Humano, que resultaram positivos para a foice (ID 10628070358) e para o facão (ID 10628070356), bem como na camiseta gola polo cinza apreendida com Natanael Nunes de Almeida (ID 10675279240). A autoria delitiva, por sua vez, é incontroversa. Embora o acusado tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio na fase inquisitorial, ele confessou expressamente em seu interrogatório judicial ter desferido os golpes contra a vítima, alegando, contudo, que agiu impelido pelo intuito de se defender de uma agressão injusta e iminente iniciada por Manoel Paixão Pereira Araújo (ID 10674147584). A confissão do réu encontra-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais confirmaram que Ismael Ferreira de Souza foi o autor dos golpes que ceifaram a vida da vítima, restando analisar se a conduta encontra-se amparada por causa excludente de ilicitude. II.2.2. Da Excludente De Ilicitude Da Legítima Defesa. A despeito de estarem comprovadas a materialidade e a autoria do fato, a análise detida e minuciosa do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório revela que a conduta do acusado Ismael Ferreira de Souza está amparada pela causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 25, ambos do Código Penal. O ordenamento jurídico penal brasileiro estabelece que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa (artigo 23, inciso II, do Código Penal). Nos termos do artigo 25, caput, do mesmo diploma legal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Para o reconhecimento da referida excludente de ilicitude, a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem a concorrência cumulativa e inequívoca de determinados requisitos objetivos e subjetivos: a) a existência de uma agressão injusta; b) que essa agressão seja atual ou iminente; c) que a conduta do agente vise à proteção de um direito próprio ou de terceiro; d) a utilização dos meios necessários para repelir a agressão; e) a moderação no uso desses meios; e f) o elemento subjetivo, consistente no animus defendendi, ou seja, a consciência de que se atua em legítima defesa. No caso em apreço, a instrução processual demonstrou com clareza que o acusado foi surpreendido por uma agressão física violenta e injustificada iniciada pela vítima Manoel Paixão Pereira Araújo, a qual colocou em risco iminente a sua integridade física e a sua própria vida, bem como a de seus familiares. O conflito teve início no interior do imóvel residencial onde ocorria uma confraternização familiar de cunho restrito, na qual estavam presentes o acusado Ismael, sua companheira Alana Ribeiro Alves Penito, a filha do casal de apenas três anos de idade, e a testemunha Jaqueline Santana Pires. A vítima Manoel, que não havia sido convidada e sequer era conhecida dos presentes, compareceu ao local em visível estado de embriaguez e passou a adotar comportamento inconveniente e invasivo. O estopim da contenda ocorreu quando a vítima se aproximou de Alana, que segurava a filha menor no colo, e passou a mão na barriga da criança e nas costas da companheira do acusado. Diante dessa grave e inaceitável importunação contra sua esposa e sua filha de tenra idade, o acusado interpelou a vítima de forma verbal, exigindo respeito. A vítima, contudo, reagiu de forma extremamente agressiva, proferindo ameaças de morte contra o réu, retirando-se do local para buscar um facão em sua residência próxima. Ao retornar armada com o facão, a vítima partiu imediatamente para o ataque físico contra o acusado, que se encontrava totalmente desarmado. A atualidade e a injustiça da agressão perpetrada pela vítima são corroboradas de forma incontestável pela prova pericial. O Laudo de Exame Indireto de Lesão Corporal realizado no acusado Ismael Ferreira de Souza atesta a presença de uma lesão cortante no quarto dedo da mão direita e escoriações no pescoço, compatíveis com a tentativa de defesa contra golpes de instrumento cortante (ID 10629315401). Em seu interrogatório judicial, o réu explicou de forma verossímil que o golpe de facão desferido pela vítima foi direcionado à região de seu pescoço e que a grave lesão em sua mão ocorreu no esforço instintivo de segurar a lâmina do instrumento para proteger área vital de seu corpo (ID 10681875560). Essa circunstância demonstra que o acusado se encontrava em situação de iminente perigo de morte, caracterizando a agressão atual, injusta e de extrema gravidade. No que tange ao uso dos meios necessários e à moderação na repulsa, a conduta do acusado deve ser avaliada de acordo com as circunstâncias concretas do embate físico, e não sob uma ótica puramente matemática ou desvinculada da realidade dos fatos. O acusado, que possui compleição física reduzida e contava com apenas vinte e seis anos de idade, viu-se confrontado por um agressor fisicamente mais forte, de porte avantajado, que portava um facão eficiente para ofender a integridade física (ID 10628070357) e que já o havia ferido gravemente na mão (ID 10629315401). Para repelir o ataque letal, Ismael apossou-se inicialmente de uma faca de mesa que se encontrava na varanda e, após perder a posse desse instrumento no curso da luta corporal, utilizou uma foice que estava guardada próxima ao portão da residência. A testemunha Jaqueline Santana Pires, proprietária do imóvel, esclareceu em juízo que a foice era de sua propriedade e servia como ferramenta de trabalho, estando guardada no canto da porta de sua casa, o que desconstitui a versão inicial de que o réu teria se deslocado até sua própria residência para buscar o instrumento. Dessa forma, resta evidente que o acusado não agiu com premeditação, mas sim utilizou-se do único meio eficaz que estava ao seu alcance no calor do embate para salvar sua própria vida. A multiplicidade de ferimentos constatada na vítima não afasta, por si só, a moderação da legítima defesa, uma vez que o réu se encontrava em meio a uma luta corporal desesperada pela sobrevivência, sob intenso estresse físico e emocional, sendo impossível exigir-se dele, naquele momento de extrema angústia, o controle milimétrico da força empregada para fazer cessar a agressão. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que, restando comprovado que o agente agiu para repelir agressão injusta e atual, utilizando-se dos meios necessários de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto, impõe-se o reconhecimento da legítima defesa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINAR - ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - FIGURA DO ART. 25 DO CP RECONHECIDA - LEGÍTIMA DEFESA - RÉ QUE REPELIU A AGRESSÃO SOFRIDA - AGIR IMEDIATO - MEIOS NECESSÁRIOS - INJUSTA AGRESSÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NECESSIDADE. - Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que restou confirmado no presente caso pelo teor das provas produzidas, correta a incidência à espécie do artigo 25 do CP. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.177621-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025). De igual modo, no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a excludente de ilicitude deve ser reconhecida quando demonstrados os seus pressupostos fáticos e jurídicos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AÇÃO PERPETRADA SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE. USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Comprovado que a ação do réu se dera sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, porque demonstrados os requisitos exigidos para a sua configuração (agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, utilização dos meios necessários usados moderadamente e o ''animus defendendi''), de rigor a absolvição sumária com fundamento no art. 386, inc. VI, do CPP. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.285202-8/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025). O Superior Tribunal de Justiça também orienta que a absolvição sumária fundada na legítima defesa deve ocorrer quando houver comprovação estreme de dúvidas acerca da excludente de ilicitude: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019). Portanto, a conduta do acusado Ismael Ferreira de Souza preencheu todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, restando configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, o que afasta a própria existência do crime e impõe a sua absolvição sumária. 2.2.3. Análise Do Acervo Probatório E Depoimentos Judiciais. A conclusão pela incidência da legítima defesa encontra-se solidamente respaldada pela prova oral colhida em Juízo sob as garantias do devido processo legal. A testemunha Alana Ribeiro Alves Penito, ouvida sob o crivo do contraditório, relatou de forma detalhada e harmônica que estava sentada na calçada com sua filha de três anos no colo, quando a vítima Manoel se aproximou sem qualquer motivo e passou a mão na barriga da criança, deslizando o braço até apalpar as costas da depoente. Afirmou que seu companheiro Ismael presenciou a cena e questionou a vítima, chamando-a de estuprador, momento em que a vítima passou a proferir ameaças de morte contra o réu. Relatou que a vítima saiu correndo e retornou armada com um facão, partindo para cima de Ismael, ocasião em que a depoente correu para o interior da residência e se escondeu no banheiro com a filha, não tendo presenciado o desfecho das agressões. A testemunha Jaqueline Santana Pires, proprietária do imóvel onde ocorria o evento, confirmou em Juízo a dinâmica descrita por Alana. Declarou de forma categórica que a vítima Manoel chegou ao local alterada e importunou a companheira do réu e a criança menor, gerando a discussão verbal. Afirmou que a vítima se retirou e retornou armada com um facão, partindo imediatamente para cima do acusado Ismael, que estava desarmado. Esclareceu, ainda, que a foice utilizada pelo acusado para se defender pertencia à depoente e estava guardada no canto do portão de sua residência, confirmando que o réu não buscou a arma em outro local, mas apossou-se dela no momento da agressão para repelir o ataque de Manoel. O informante Natanael Nunes de Almeida corroborou os relatos das demais testemunhas, afirmando em Juízo que presenciou a discussão iniciada pela conduta inconveniente da vítima em relação à esposa do réu, bem como viu quando Manoel partiu para cima de Ismael com um facão em mãos. Declarou que Ismael estava desarmado e foi atingido na mão pelo facão, vindo a sangrar abundantemente, momento em que o depoente se afastou do local por medo de também ser ferido. Os policiais militares Mário Júnior Ribeiro Machado e Cleber Severo da Silva, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, relataram em Juízo que foram acionados via COPOM para atender a uma briga com uso de armas brancas. Ao chegarem ao local, depararam-se com a vítima já sem vida. Após obterem informações sobre a autoria, localizaram o acusado Ismael na residência de Natanael, apresentando manchas de sangue por todo o corpo e uma grave lesão de corte no dedo da mão direita. Os militares confirmaram que, ao ser indagado no momento da abordagem, o réu admitiu ter desferido os golpes contra a vítima, justificando que agiu para se defender após ser atacado por Manoel com um facão em razão de gracejos feitos contra sua companheira. O acervo de provas orais é, portanto, uníssono e coerente, não deixando qualquer margem de dúvida de que o acusado Ismael Ferreira de Souza agiu sob o manto da legítima defesa. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial encontra-se plenamente respaldada pelos depoimentos das testemunhas oculares e pelos laudos periciais constantes dos autos, restando sobejamente demonstrada a causa de exclusão da ilicitude, o que impõe a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu ISMAEL FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em consonância com o artigo 23, inciso II, e o artigo 25, caput, ambos do Código Penal. Intimem-se, pessoalmente, o acusado e o Ministério Público acerca da presente sentença, e via DJ-e, o defensor constituído. Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Após o trânsito, façam-se as comunicações necessárias, qual seja ao Instituto de Identificação do Estado. Isento o Estado do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei estadual 14.939, de 2003. Caso haja bens apreendidos, proceda-se conforme Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio