5001607-12.2025.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001607-12.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DONIZETE FELIPE CHAVES SOBRINHO CPF: 482.864.258-71 RÉU: DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS CPF: 17.309.790/0002-75 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais, Estéticos, Materiais e Lucros Cessantes proposta por Donizete Felipe Chaves Sobrinho em face do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e do Estado de Minas Gerais. A parte autora alega que, em 09/08/2024, sofreu grave acidente de trânsito ao trafegar com sua motocicleta pela rodovia estadual LMG-739 (km 28), vindo a colidir frontalmente com um caminhão após perder o controle do veículo devido a um buraco não sinalizado na pista. Em decorrência do acidente, o autor sofreu a amputação transtibial da perna direita e fraturas graves na perna esquerda. Pugna pela condenação solidária/subsidiária dos réus ao pagamento de indenizações (ID 10496157976). Em contestação conjunta (ID 10667087749), os réus arguiram preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e de ilegitimidade passiva de ambos os entes, sob o fundamento de que o trecho estaria sob gestão de terceira empresa (Mais Construtora Ltda.). No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior e impugnaram os danos pleiteados, requerendo a produção de prova pericial e documental. O autor apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) no ID 10720624958, rechaçando as teses defensivas e reiterando o pedido de dilação probatória (perícia médica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). É o breve relato. DECIDO. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357, CPC) Não havendo irregularidades a sanar nem nulidades a declarar, passo à análise das preliminares suscitadas pelos réus. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais aduz sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o DER/MG possui personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira. A alegação não comporta acolhimento para fins de exclusão liminar da lide. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, muito embora a autarquia estadual (DER/MG) seja a responsável direta pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias sob sua jurisdição, o Estado de Minas Gerais detém responsabilidade civil subsidiária por eventuais falhas na prestação desse serviço (omissão no dever de vigilância). Sendo a responsabilidade subsidiária, o ente federativo compõe legitimamente o polo passivo da demanda, atuando como garantidor caso haja a exaustão do patrimônio da autarquia. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Fato de Terceiro / Empresa Contratada) Os réus defendem que o trecho da rodovia LMG-739 onde ocorreu o sinistro estaria em obras a cargo da empresa "Mais Construtora Ltda." (Contrato nº DC-010/2023), invocando o Memorando Interno nº 605/2026 (ID 10667109628). Sustentam, com isso, a transferência integral da responsabilidade civil para a pessoa jurídica de direito privado. A preliminar não merece guarida. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, a partir dos fatos narrados na petição inicial. O autor imputou a responsabilidade por conduta omissiva diretamente ao DER/MG, autarquia com circunscrição sobre a via, cujo dever legal indelegável é o de assegurar as condições de segurança e promover a correta sinalização (Lei Delegada nº 180/2011 e art. 90, §1º, do CTB). A simples celebração de contrato de empreitada/manutenção com construtora privada não afasta, em tese e perante o usuário da via, a legitimidade passiva da autarquia estadual nem seu dever de fiscalização (culpa in vigilando). A real ocorrência de culpa de terceiro excludente do nexo causal é matéria de mérito e com ele será resolvida. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC): a) A efetiva dinâmica do acidente automobilístico; b) A existência de defeito (buraco) na pista (LMG-739, km 28) e a alegação de má conservação/ausência de sinalização adequada; c) O nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada aos réus e o acidente sofrido pelo autor; d) A eventual configuração de causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior); e) A constatação, extensão e irreversibilidade das lesões corporais sofridas pelo autor, bem como a ocorrência e o grau de perda da sua capacidade laborativa; f) A quantificação e demonstração dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária estipulada no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (dano, nexo causal e falha do serviço). Por outro lado, caberá aos réus a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como a culpa exclusiva da vítima ou a devida adoção das medidas de segurança e sinalização viária). 5. DAS PROVAS (Art. 357, II e V, CPC) DEFIRO a produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica. NOMEIO como perito do Juízo o(a) Sr(a). Dr. Paulo César Ferreira Almas (CRM 13113MG). Subsidiariamente, em caso de recusa, inércia ou impedimento, fica desde já nomeado(a) o(a) Sr(a). Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM 28842MG). Para a condução da prova técnica, a Secretaria deverá observar estritamente o seguinte rito sequencial: a) Antes de efetivar a nomeação no Sistema AJ, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes acerca da indicação do(a) perito(a) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: i) Argúam o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; ii) Formulem seus quesitos; iii) Indiquem seus respectivos assistentes técnicos, manifestando eventual aceite ou insurgência em relação ao profissional indicado, em estrita observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Sobrevindo manifestações nesse sentido, venham os autos conclusos. c) Decorrido prazo sem manifestação, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação do perito Dr. Paulo César Ferreira Almas por meio do Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, nos moldes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 1.146/2026, juntando-se aos autos o relatório de nomeação. c.1. CONSTE na intimação que, caso concorde, o recebimento dos honorários pelo Estado se dará após a conclusão dos trabalhos. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Tabela I do Anexo à Portaria da Presidência nº 7.611/2026. CONCEDO ao perito designado o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, inclusive por manifestação nos autos do processo. Aceita a nomeação, INTIME-SE o perito nomeado para informar em Secretaria, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o dia, a hora e o local para realização da prova, intimando-se as partes para acompanhamento e, principalmente, a autora para comparecimento à diligência. DETERMINO que o laudo seja juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Após a entrega do laudo, DEFIRO a expedição de alvará em favor do perito. DETERMINO, ainda, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Com relação à PROVA DOCUMENTAL suplementar consistente na juntada, pelos réus ou pelo autor, do laudo da perícia técnica/criminalística eventualmente realizada no local do acidente (Polícia Civil), concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para providências. A produção de PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL será avaliada após a finalização da prova pericial médica, visando garantir a lógica processual e evitar atos desnecessários. Intime-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DONIZETE FELIPE CHAVES SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA DE SOUZA RANCIARO
OAB: 252794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001607-12.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DONIZETE FELIPE CHAVES SOBRINHO CPF: 482.864.258-71 RÉU: DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS RODAGEM ESTADO MINAS GERAIS CPF: 17.309.790/0002-75 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais, Estéticos, Materiais e Lucros Cessantes proposta por Donizete Felipe Chaves Sobrinho em face do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) e do Estado de Minas Gerais. A parte autora alega que, em 09/08/2024, sofreu grave acidente de trânsito ao trafegar com sua motocicleta pela rodovia estadual LMG-739 (km 28), vindo a colidir frontalmente com um caminhão após perder o controle do veículo devido a um buraco não sinalizado na pista. Em decorrência do acidente, o autor sofreu a amputação transtibial da perna direita e fraturas graves na perna esquerda. Pugna pela condenação solidária/subsidiária dos réus ao pagamento de indenizações (ID 10496157976). Em contestação conjunta (ID 10667087749), os réus arguiram preliminares de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e de ilegitimidade passiva de ambos os entes, sob o fundamento de que o trecho estaria sob gestão de terceira empresa (Mais Construtora Ltda.). No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior e impugnaram os danos pleiteados, requerendo a produção de prova pericial e documental. O autor apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) no ID 10720624958, rechaçando as teses defensivas e reiterando o pedido de dilação probatória (perícia médica, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). É o breve relato. DECIDO. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357, CPC) Não havendo irregularidades a sanar nem nulidades a declarar, passo à análise das preliminares suscitadas pelos réus. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais O Estado de Minas Gerais aduz sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que o DER/MG possui personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa e financeira. A alegação não comporta acolhimento para fins de exclusão liminar da lide. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, muito embora a autarquia estadual (DER/MG) seja a responsável direta pela manutenção, conservação e fiscalização das rodovias sob sua jurisdição, o Estado de Minas Gerais detém responsabilidade civil subsidiária por eventuais falhas na prestação desse serviço (omissão no dever de vigilância). Sendo a responsabilidade subsidiária, o ente federativo compõe legitimamente o polo passivo da demanda, atuando como garantidor caso haja a exaustão do patrimônio da autarquia. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Fato de Terceiro / Empresa Contratada) Os réus defendem que o trecho da rodovia LMG-739 onde ocorreu o sinistro estaria em obras a cargo da empresa "Mais Construtora Ltda." (Contrato nº DC-010/2023), invocando o Memorando Interno nº 605/2026 (ID 10667109628). Sustentam, com isso, a transferência integral da responsabilidade civil para a pessoa jurídica de direito privado. A preliminar não merece guarida. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, a partir dos fatos narrados na petição inicial. O autor imputou a responsabilidade por conduta omissiva diretamente ao DER/MG, autarquia com circunscrição sobre a via, cujo dever legal indelegável é o de assegurar as condições de segurança e promover a correta sinalização (Lei Delegada nº 180/2011 e art. 90, §1º, do CTB). A simples celebração de contrato de empreitada/manutenção com construtora privada não afasta, em tese e perante o usuário da via, a legitimidade passiva da autarquia estadual nem seu dever de fiscalização (culpa in vigilando). A real ocorrência de culpa de terceiro excludente do nexo causal é matéria de mérito e com ele será resolvida. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC): a) A efetiva dinâmica do acidente automobilístico; b) A existência de defeito (buraco) na pista (LMG-739, km 28) e a alegação de má conservação/ausência de sinalização adequada; c) O nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputada aos réus e o acidente sofrido pelo autor; d) A eventual configuração de causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior); e) A constatação, extensão e irreversibilidade das lesões corporais sofridas pelo autor, bem como a ocorrência e o grau de perda da sua capacidade laborativa; f) A quantificação e demonstração dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes), morais e estéticos. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária estipulada no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (dano, nexo causal e falha do serviço). Por outro lado, caberá aos réus a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como a culpa exclusiva da vítima ou a devida adoção das medidas de segurança e sinalização viária). 5. DAS PROVAS (Art. 357, II e V, CPC) DEFIRO a produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente técnica. NOMEIO como perito do Juízo o(a) Sr(a). Dr. Paulo César Ferreira Almas (CRM 13113MG). Subsidiariamente, em caso de recusa, inércia ou impedimento, fica desde já nomeado(a) o(a) Sr(a). Dr. Samuel Francisco de Oliveira Alecrim (CRM 28842MG). Para a condução da prova técnica, a Secretaria deverá observar estritamente o seguinte rito sequencial: a) Antes de efetivar a nomeação no Sistema AJ, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes acerca da indicação do(a) perito(a) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: i) Argúam o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; ii) Formulem seus quesitos; iii) Indiquem seus respectivos assistentes técnicos, manifestando eventual aceite ou insurgência em relação ao profissional indicado, em estrita observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Sobrevindo manifestações nesse sentido, venham os autos conclusos. c) Decorrido prazo sem manifestação, DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação do perito Dr. Paulo César Ferreira Almas por meio do Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, nos moldes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 1.146/2026, juntando-se aos autos o relatório de nomeação. c.1. CONSTE na intimação que, caso concorde, o recebimento dos honorários pelo Estado se dará após a conclusão dos trabalhos. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Tabela I do Anexo à Portaria da Presidência nº 7.611/2026. CONCEDO ao perito designado o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, inclusive por manifestação nos autos do processo. Aceita a nomeação, INTIME-SE o perito nomeado para informar em Secretaria, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o dia, a hora e o local para realização da prova, intimando-se as partes para acompanhamento e, principalmente, a autora para comparecimento à diligência. DETERMINO que o laudo seja juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Após a entrega do laudo, DEFIRO a expedição de alvará em favor do perito. DETERMINO, ainda, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Com relação à PROVA DOCUMENTAL suplementar consistente na juntada, pelos réus ou pelo autor, do laudo da perícia técnica/criminalística eventualmente realizada no local do acidente (Polícia Civil), concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para providências. A produção de PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL será avaliada após a finalização da prova pericial médica, visando garantir a lógica processual e evitar atos desnecessários. Intime-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro