Detalhe do processo

5001606-43.2022.8.13.0430

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001606-43.2022.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] AUTOR: LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 099.273.856-33 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE BELO CPF: 18.668.376/0001-34 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO. LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, servidor público municipal, ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE MONTE BELO. Narrou que foi aprovado no concurso público nº 01/2011 e nomeado em 02/04/2012 para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas. Desde agosto de 2014, passou a exercer a função de motorista do caminhão de coleta de lixo urbano e rural, expondo-se a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Sustentou que o art. 165 da Lei Complementar Municipal nº 63/2020 prevê o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas que o Município pagava apenas 11% sobre o salário-base, sem base legal, e nunca forneceu Equipamentos de Proteção Individual adequados. Na petição inicial, o Autor formulou pedidos de condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde o marco prescricional de 16/11/2017, com reflexos sobre descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário; ao pagamento do adicional por tempo de serviço (segundo quinquênio) desde abril de 2022; à obrigação de fazer consistente no fornecimento adequado de EPIs e na implementação do percentual correto em folha; e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID 9662262215 a ID 9662350138. O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo despacho de ID 9664283248. O MUNICÍPIO DE MONTE BELO apresentou contestação (ID 9747082257). Arguiu que o art. 165 da LC 63/2020, em sua redação original, era norma de eficácia limitada, condicionada a regulamentação em lei municipal específica que ainda não havia sido editada, não podendo o Poder Judiciário conceder o adicional sem previsão legal. Sustentou a impossibilidade de aplicação subsidiária da CLT a servidores estatutários. Quanto ao quinquênio, invocou a vedação do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibiu a contagem do período aquisitivo entre maio de 2020 e dezembro de 2021. Defendeu o fornecimento regular de EPIs e a inexistência de danos morais. Junto à contestação, o Município juntou documentos de aquisição de EPIs dos anos de 2017 a 2022 (IDs 9747071535 e seguintes). O Autor apresentou impugnação (ID 9768867274), noticiando como fato superveniente a edição da Lei Complementar Municipal nº 81/2023 (24/01/2023), que alterou o art. 165 da LC 63/2020 para remeter a regulamentação ao Executivo, seguindo as NR-15 e NR-16, e do Decreto Municipal nº 5.726/2023 (26/01/2023), que homologou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e estabeleceu efeitos financeiros a partir de 01/01/2023. O Autor juntou holerites demonstrando que, a partir de fevereiro de 2023, passou a receber 20% de adicional de insalubridade, percentual que considerou inferior ao devido (40%). Sobreveio sentença de improcedência total (ID 9824949772), que considerou a matéria exclusivamente de direito e indeferiu a produção de prova pericial. O Autor interpôs apelação (ID 9859365852). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela 7ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso (ID 10202821224), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando a produção de prova pericial para verificar o grau de exposição do Autor a agentes insalubres. Retornados os autos, foi nomeado o perito judicial Engenheiro ALESSANDRO DE JESUS CHAGAS. Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado (ID 10574789853), com esclarecimentos complementares (ID 10609438721). Decisão de ID 10686353295, que homologou integralmente o laudo pericial. Em seguida, as partes apresentaram razões finais por memoriais (Autor: ID 10703867603; Réu: ID 10717116944). É o relatório. Decido e fundamento. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco preliminares a serem dirimidas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, convém definir que a prescrição contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/32 (art. 1º, prazo quinquenal) e art. 3º (prescrição progressiva das prestações periódicas), extensível a autarquias pelo Decreto-Lei 4.597/1942 (art. 2º). Tratando-se de relação de trato sucessivo sem negativa formal e expressa do direito pelo Município antes do ajuizamento, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme a Súmula 85 do STJ e o Tema 1.410 do STJ (que exige ato formal e ciência ao servidor para caracterizar a negativa, o que inexiste nos autos). A ação foi ajuizada em 22 de novembro de 2022, resultando no marco prescricional de 22 de novembro de 2017: as parcelas anteriores estão prescritas; as posteriores, não. Acolho, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 22 de novembro de 2017, nos termos do art. 487, II, do CPC, e prossigo no julgamento das parcelas posteriores a esse marco. Adicional de insalubridade: O pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deve ser analisado em dois períodos distintos: antes e depois da vigência da Lei Complementar Municipal nº 81/2023, que efetivamente regulamentou o benefício no âmbito do Município de Monte Belo. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade deixou de ser direito social expressamente estendido aos servidores públicos pela nova redação do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Isso significa que, para os servidores estatutários, o adicional passou a depender de previsão em lei local devidamente regulamentada, não sendo autoaplicável. No caso concreto, a Lei Complementar Municipal nº 63/2020, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Monte Belo, previu no art. 165 o adicional de insalubridade, mas expressamente condicionou sua concessão a regulamentação em "lei municipal específica". A norma possuía, portanto, eficácia limitada, não gerando por si só direito subjetivo ao pagamento. Os percentuais de 40%, 20% e 10% estavam previstos no § 1º do mesmo artigo, assim como a exigência de laudo técnico pericial no § 3º, mas a ausência do ato normativo regulamentador impedia a Administração de efetuar o pagamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entende no sentido de que a previsão genérica em norma de eficácia limitada, sem regulamentação específica, não autoriza a concessão judicial do adicional de insalubridade a servidor municipal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DA VANTAGEM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedentes pedidos de pagamento de adicional de insalubridade de 40% e de indenização por danos morais, relativos ao período de agosto/2017 a julho/2022. O apelante alega exercer atividades insalubres como motorista, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e argui parcialidade do juízo, requerendo reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar Municipal nº 200/2017 confere direito ao adicional de insalubridade sem regulamentação específica; (ii) saber se a ausência de laudo pericial e a não realização de prova técnica configuram cerceamento de defesa; (iii) saber se o não pagamento do adicional enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 da LC Municipal nº 200/2017 constitui norma de eficácia limitada, condicionando a concessão do adicional à edição de lei específica e à existência de laudo técnico individualizado, inexistentes à época dos fatos. 4. A regulamentação municipal foi editada em 2025, não retroage para gerar direito subjetivo ao adicional no período reclamado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. Ausente requerimento oportuno de prova pericial e inexistente laudo técnico municipal, não há cerceamento de defesa. 6. A negativa de pagamento em contexto de inexistência de obrigação legal não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores municipais depende de regulamentação específica, sendo insuficiente previsão genérica em lei de eficácia limitada. 2. A inexistência de laudo técnico e de previsão normativa impede o reconhecimento judicial da vantagem pecuniária. 3. A ausência de pagamento de adicional não devido por falta de regulamentação não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, §3º; 5º, II; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Súmula nº 87. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.386258-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) O Município de Monte Belo somente editou a lei regulamentadora em 24 de janeiro de 2023, com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 81/2023, que alterou o art. 165 da LC 63/2020 para determinar que o adicional de insalubridade seria "regulamentado por Decreto do executivo, seguindo as orientações das NR-15 e NR-16". Em 26 de janeiro de 2023, foi editado o Decreto Municipal nº 5.726/2023, que homologou o LTCAT e estabeleceu os efeitos financeiros a partir de 01/01/2023 (ID 9768880760). Antes desses marcos normativos, inexistia lei municipal específica que regulamentasse o adicional, razão pela qual o Município não poderia efetuar o pagamento sem violar o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse contexto, as parcelas anteriores a 24 de janeiro de 2023 são indevidas, independentemente do grau de exposição do Autor a agentes insalubres, por absoluta falta de base legal para o pagamento. Não se trata de negar o direito, mas de reconhecer que, à época, o ordenamento jurídico municipal não continha o ato normativo indispensável para viabilizar a concessão da vantagem, sendo juridicamente impossível ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa e determinar o pagamento. A partir de 24 de janeiro de 2023, com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 81/2023 e, logo em seguida, do Decreto Municipal nº 5.726/2023, o adicional de insalubridade passou a ser devido aos servidores do Município de Monte Belo que trabalhassem em condições insalubres, nos termos da regulamentação. A controvérsia, a partir desse marco, desloca-se para o grau de exposição do Autor e para o percentual correto a ser pago. A prova pericial judicial, regularmente produzida e homologada, é o elemento central para solução da lide nesse ponto. O laudo técnico elaborado pelo Engenheiro ALESSANDRO DE JESUS CHAGAS (ID 10574789853) foi conclusivo e minucioso. O perito realizou inspeção no local de trabalho, entrevistou o Autor e o representante do Município, analisou as atividades desempenhadas e os equipamentos disponíveis, e aplicou a metodologia prevista na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. As conclusões do laudo pericial foram as seguintes: o Autor, nos períodos em que atuou como motorista do caminhão de coleta de lixo urbano e rural (agosto/2014 a outubro/2020 e janeiro/2021 a abril/2024), esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 (lixo urbano, coleta e industrialização), o que caracteriza insalubridade em grau máximo (40%). O perito constatou, ainda, que o Autor não se limitava a conduzir o veículo, mas auxiliava diretamente os coletores, descendo do caminhão para manusear os resíduos, especialmente nas "gaiolas" da zona rural. Esse relato foi confirmado pelo representante do Município presente na diligência, que não apresentou objeção (ID 10609438721). Em relação ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, o perito registrou que a Reclamada não apresentou fichas de controle de entrega de EPIs durante a diligência, tampouco comprovantes de treinamento específico para manuseio de agentes biológicos. Na ausência dessa documentação, restou inviabilizada a verificação da eficácia de neutralização dos EPIs, conforme esclarecido na resposta complementar (ID 10609438721). O laudo pericial foi impugnado pelo Município (ID 10623758554), que alegou subjetividade na conclusão do perito e ausência de rigor científico. A impugnação foi rejeitada por decisão fundamentada de ID 10686353295, que reconheceu que o laudo preencheu satisfatoriamente os requisitos formais e materiais, realizou vistoria técnica pertinente, respondeu a todos os quesitos de forma clara e objetiva, e não padecia de vícios, omissões ou contradições. O laudo foi homologado para surtir seus jurídicos e legais efeitos. Assim, acolho integralmente as conclusões da prova pericial para reconhecer que, no período de vigência da regulamentação (24/01/2023 até abril/2024, quando o serviço de coleta foi terceirizado, conforme noticiado pelo Município no ID 10586272842), o Autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O Município, contudo, após a regulamentação, passou a pagar ao Autor o percentual de apenas 20% (grau médio), conforme demonstram os holerites juntados pelo próprio Autor na impugnação (ID 9768867783 e seguintes). A diferença entre o que foi pago e o que é devido é de 20 pontos percentuais (40% - 20%), que deve ser objeto de condenação para o período compreendido entre fevereiro de 2023 e abril de 2024. Essa diferença, por integrar a base da remuneração, deve repercutir sobre as demais verbas remuneratórias do servidor, especialmente férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, conforme determina a Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada por analogia aos servidores públicos, e o art. 142, § 5º, da CLT, que determina a inclusão dos adicionais no cálculo dessas parcelas. A apuração dos reflexos deve ser feita em sede de liquidação de sentença. A partir de maio de 2024, o Autor retornou às funções de operador de máquinas pesadas, com exposição a ruído classificada em grau médio (20%), percentual que já está sendo pago administrativamente pelo Município. Portanto, não há diferença a ser paga nesse período, devendo ser mantido o pagamento nos percentuais já implementados pela Administração. Adicional por tempo de serviço (quinquênio): O Autor pleiteia a implantação do segundo quinquênio a partir de abril de 2022, com o pagamento das diferenças retroativas, com fundamento no art. 162 da Lei Complementar Municipal nº 63/2020, que assegura o adicional por tempo de serviço de 10% sobre o vencimento-base a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Em sua contestação, o Município opôs a vedação contida no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibia, até 31 de dezembro de 2021, a contagem do tempo aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal. Ocorre que, no curso da presente demanda, o cenário normativo foi substancialmente alterado pela edição da Lei Complementar Federal nº 226, de 2026. Referido diploma, em seu art. 3º, revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, eliminando a vedação que impedia a contagem do período aquisitivo. Além disso, o art. 2º da LC 226/2026 acrescentou à LC 173/2020 o art. 8º-A, que autoriza os entes federativos, mediante lei local, a efetuar os pagamentos retroativos das vantagens correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, condicionados à disponibilidade orçamentária própria e observados os arts. 113 do ADCT e 169, § 1º, da Constituição Federal. O colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar a matéria em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que, com a superveniência da LC 226/2026, o cômputo do período para aquisição de quinquênios é imediato, devendo a vantagem ser implementada na folha de pagamento atual, ficando o pagamento das diferenças retroativas condicionado à demonstração de disponibilidade orçamentária do ente na fase de cumprimento de sentença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - MAGISTÉRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA - PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAIS EXCLUSIVAMENTE TEMPORAIS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 - PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO ABRANGIDA PELA VEDAÇÃO - ATO COMPLEXO QUE EXIGE TEMPO DE SERVIÇO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS, SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÊMIO) - REVOGAÇÃO DA VEDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 - FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC) - RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO - PAGAMENTO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO - RECURSO PROVIDO. - O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedou, de forma temporária, a contagem de tempo exclusivamente para aquisição de vantagens automáticas decorrentes do decurso temporal. - A progressão funcional prevista na legislação municipal constitui ato complexo, dependente do cumprimento simultâneo de requisito temporal e avaliação de desempenho, não se enquadrando na vedação legal. - É devido o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de progressão funcional, com implementação das evoluções e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. - A superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que revogou o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, autoriza a contagem do período para aquisição de adicionais exclusivamente temporais, como quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. - O pagamento retroativo dessas vantagens fica condicionado à demonstração de disponibilidade orçamentária do ente federativo, conforme previsão da legislação federal. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.079616-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) O acórdão proferido na Apelação Cível n° 1.0000.26.079616-4/001 (Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível) estabeleceu a seguinte tese: (a) o cômputo do período para aquisição de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio é imediato, com implementação das vantagens na folha de pagamento atual; (b) o pagamento das diferenças retroativas desses adicionais fica condicionado à demonstração de disponibilidade orçamentária do ente na fase de cumprimento de sentença, conforme determina a LC n° 226/2026. No caso concreto, o Autor foi nomeado em 02 de abril de 2012. O primeiro quinquênio foi adquirido em 02 de abril de 2017. O segundo quinquênio, considerando o decurso do interstício legal de cinco anos, completou-se ordinariamente em 02 de abril de 2022, data a partir da qual o Autor passou a ter direito subjetivo à percepção do adicional. Com a revogação do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, desapareceu o óbice legal que impedia a contagem do período aquisitivo. O segundo quinquênio é devido desde a data em que foi implementado o requisito temporal, ou seja, abril de 2022, devendo o Município proceder à sua imediata implantação na folha de pagamento. Quanto às diferenças retroativas compreendidas entre abril de 2022 e a data da efetiva implantação, aplica-se a disciplina do art. 8º-A da LC 173/2020, introduzido pela LC 226/2026: o pagamento fica condicionado à edição de lei municipal autorizativa e à comprovação de disponibilidade orçamentária do ente, a serem verificadas na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Nesse particular, a condenação deve ser genérica, remetendo-se a apuração do valor devido e a demonstração dos requisitos legais para o momento oportuno. Dos danos morais: O Autor requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que teria sido submetido a condições degradantes de trabalho, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual e com exposição habitual a agentes insalubres. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a mera existência de atividade em condições insalubres, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, como lesão à honra, à imagem, à integridade física ou psíquica. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO REVOGADA. DANOS MORAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Sanitário, contra o Município de Coronel Fabriciano, com pedidos de (i) equiparação funcional e remuneratória ao cargo de Agente de Combate às Endemias, com base na EC n. 120/2022; (ii) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com efeitos retroativos; (iii) restabelecimento de gratificação de 15%; e (iv) compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em 40% a partir da data do laudo pericial, com reflexos legais, e rejeitando os demais pleitos. Apelações interpostas por ambas as partes e reexame necessário determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há direito à equiparação funcional entre os cargos de Agente Sanitário e Agente de Combate às Endemias; (ii) examinar a legalidade do restabelecimento da gratificação de 15% revogada por norma municipal; (iii) definir a base de cálculo e o grau do adicional de insalubridade; (iv) estabelecer o termo inicial de sua incidência; e (v) avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 10. Não restou demonstrado abalo a direito da personalidade ou conduta ilícita que enseje reparação extrapatrimonial, sendo indevido o pedido de danos morais. 11. Inexistem vícios técnicos ou nulidades na sentença que justifiquem sua anulação parcial, conforme alegado pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A vedação constitucional à equiparação remuneratória impede o reconhecimento judicial do piso da EC n. 120/2022 para cargos diversos. 2. A gratificação revogada por lei posterior não gera direito adquirido à sua manutenção. 3. O adicional de insalubridade é devido no grau e com base de cálculo previstos na legislação local vigente, sendo inaplicável substituição judicial do salário-mínimo até nov (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.410325-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) No caso dos autos, embora a prova pericial tenha constatado a exposição do Autor a agentes biológicos e físicos, não há nenhum elemento concreto nos autos que demonstre que o Autor tenha sofrido doença ocupacional, acidente de trabalho, constrangimento público, humilhação ou qualquer outro abalo psicológico ou físico efetivo decorrente das condições laborais. O Autor não juntou prontuários médicos, laudos de lesão, comprovantes de afastamento por doença relacionada ao trabalho, ou qualquer outro documento que indicasse a ocorrência de dano extrapatrimonial concreto. As fotos juntadas à inicial (constantes do ID 9662337300) mostram o ambiente de trabalho, mas não demonstram, por si sós, sofrimento moral indenizável. Além disso, o Município juntou documentos de aquisição de EPIs ao longo de todo o período discutido (IDs 9747071535 e seguintes), demonstrando que houve fornecimento de equipamentos, ainda que sem o controle individualizado de entrega que se poderia esperar. Esse conjunto documental, somado à ausência de comprovação de evento danoso específico, afasta a configuração de ato ilícito municipal capaz de gerar o dever de indenizar. O mero desconforto inerente ao exercício de funções que envolvem exposição a agentes insalubres, quando não resulta em lesão concreta à saúde, à honra ou à imagem do servidor, constitui mero dissabor do cotidiano profissional, insuficiente para gerar reparação moral. A mera exposição a condições insalubres, compensada pelo pagamento do adicional correspondente, não configura automaticamente dano moral indenizável. Obrigação de fazer: O Autor formula dois pedidos distintos sob o título de obrigação de fazer: o fornecimento adequado e periódico de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a implantação do percentual correto do adicional de insalubridade em folha de pagamento. Cada um merece tratamento específico. Quanto ao fornecimento de EPIs, o pedido deve ser julgado improcedente. O Município juntou aos autos documentos de aquisição de equipamentos de proteção ao longo de todo o período discutido (IDs 9747071535 e seguintes), demonstrando que houve, ao menos em termos de aquisição e disponibilização, o cumprimento do dever legal de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Ademais, desde abril de 2024 o serviço de coleta de lixo foi terceirizado pelo Município (conforme fato noticiado no ID 10586272842), de modo que o Autor não exerce mais a função de motorista de caminhão de coleta, não havendo pretensão resistida atual e concreta quanto ao fornecimento de EPIs. A obrigação de fazer, para ser imposta judicialmente, pressupõe resistência atual e específica, o que não se verifica no caso. Quanto à implantação do percentual correto do adicional de insalubridade em folha de pagamento, o pedido também deve ser julgado improcedente. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido na fundamentação anterior, o Autor exerceu a função de motorista de caminhão de coleta de lixo apenas até abril de 2024, quando o serviço foi terceirizado. A partir de maio de 2024, o Autor retornou às funções de operador de máquinas pesadas, exposto a ruído em grau médio (20%), percentual que já está sendo pago administrativamente. Não há, portanto, atividade atual que justifique a implantação do percentual de 40% em folha, pois a função que ensejava o grau máximo já não é mais exercida pelo Autor, restando apenas a obrigação ao pagamento das diferenças vencidas entre o que foi pago e o que era devido no período de fevereiro de 2023 a abril de 2024, a ser apurada em liquidação de sentença. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prescritas as parcelas do adicional de insalubridade vencidas anteriormente a 22 de novembro de 2017, nos termos do art. 487, II, do CPC, do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ; b) CONDENAR o Município de Monte Belo ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário do Autor, deduzidos os valores já pagos a qualquer título sob a mesma rubrica, no período de 24 de janeiro de 2023 a abril de 2024 (período em que o Autor exerceu a função de motorista de caminhão de coleta de lixo), observada a prescrição quinquenal do item "a". As diferenças deverão repercutir sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, a serem apuradas em liquidação de sentença; e c) RECONHECER o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (segundo quinquênio) à percepção da vantagem desde abril de 2022, e CONDENAR o Município à imediata implantação do benefício na folha de pagamento. As diferenças retroativas serão apuradas em liquidação de sentença, observada a necessidade de lei municipal autorizativa e disponibilidade orçamentária do ente, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Os valores da condenação serão atualizados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora desde a citação, observando-se o seguinte regime: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/2009); de 09/12/2021 a 09/09/2025, SELIC única (correção e juros acumulados), vedada cumulação com outro índice (art. 3º da EC 113/2021, redação original); a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme orientação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. A apuração do valor devido será feita em liquidação de sentença. As partes arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Município, considerando a sucumbência recíproca preponderante do réu (art. 86 do CPC). Os honorários advocatícios são fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em relação ao Autor, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) anos, cessando a suspensão se comprovada a superveniente modificação de sua situação financeira. A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Se ainda não feito, providencie a Secretaria com a solicitação do pagamento dos honorários periciais. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Inexistindo custas finais, arquive-se o presente feito, procedendo-se as baixas de praxe. Apurando-se custas finais e sendo elas quitadas pela parte requerida, arquive-se, procedendo-se as baixas de praxe perante o Pje. Apurando-se custas finais e deixando a parte de quitá-las, a tempo e modo, expeça-se CNPDP. Sequencialmente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixas e anotações. P.R.I.C. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YAGO MIGUEL DOS SANTOS

OAB: 208076/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001606-43.2022.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Adicional de Insalubridade] AUTOR: LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 099.273.856-33 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE BELO CPF: 18.668.376/0001-34 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO. LEANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, servidor público municipal, ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE MONTE BELO. Narrou que foi aprovado no concurso público nº 01/2011 e nomeado em 02/04/2012 para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas. Desde agosto de 2014, passou a exercer a função de motorista do caminhão de coleta de lixo urbano e rural, expondo-se a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Sustentou que o art. 165 da Lei Complementar Municipal nº 63/2020 prevê o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas que o Município pagava apenas 11% sobre o salário-base, sem base legal, e nunca forneceu Equipamentos de Proteção Individual adequados. Na petição inicial, o Autor formulou pedidos de condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde o marco prescricional de 16/11/2017, com reflexos sobre descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário; ao pagamento do adicional por tempo de serviço (segundo quinquênio) desde abril de 2022; à obrigação de fazer consistente no fornecimento adequado de EPIs e na implementação do percentual correto em folha; e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de ID 9662262215 a ID 9662350138. O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo despacho de ID 9664283248. O MUNICÍPIO DE MONTE BELO apresentou contestação (ID 9747082257). Arguiu que o art. 165 da LC 63/2020, em sua redação original, era norma de eficácia limitada, condicionada a regulamentação em lei municipal específica que ainda não havia sido editada, não podendo o Poder Judiciário conceder o adicional sem previsão legal. Sustentou a impossibilidade de aplicação subsidiária da CLT a servidores estatutários. Quanto ao quinquênio, invocou a vedação do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibiu a contagem do período aquisitivo entre maio de 2020 e dezembro de 2021. Defendeu o fornecimento regular de EPIs e a inexistência de danos morais. Junto à contestação, o Município juntou documentos de aquisição de EPIs dos anos de 2017 a 2022 (IDs 9747071535 e seguintes). O Autor apresentou impugnação (ID 9768867274), noticiando como fato superveniente a edição da Lei Complementar Municipal nº 81/2023 (24/01/2023), que alterou o art. 165 da LC 63/2020 para remeter a regulamentação ao Executivo, seguindo as NR-15 e NR-16, e do Decreto Municipal nº 5.726/2023 (26/01/2023), que homologou o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e estabeleceu efeitos financeiros a partir de 01/01/2023. O Autor juntou holerites demonstrando que, a partir de fevereiro de 2023, passou a receber 20% de adicional de insalubridade, percentual que considerou inferior ao devido (40%). Sobreveio sentença de improcedência total (ID 9824949772), que considerou a matéria exclusivamente de direito e indeferiu a produção de prova pericial. O Autor interpôs apelação (ID 9859365852). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pela 7ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso (ID 10202821224), acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando a produção de prova pericial para verificar o grau de exposição do Autor a agentes insalubres. Retornados os autos, foi nomeado o perito judicial Engenheiro ALESSANDRO DE JESUS CHAGAS. Realizada a perícia, o laudo técnico foi juntado (ID 10574789853), com esclarecimentos complementares (ID 10609438721). Decisão de ID 10686353295, que homologou integralmente o laudo pericial. Em seguida, as partes apresentaram razões finais por memoriais (Autor: ID 10703867603; Réu: ID 10717116944). É o relatório. Decido e fundamento. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco preliminares a serem dirimidas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, convém definir que a prescrição contra a Fazenda Pública é regida pelo Decreto 20.910/32 (art. 1º, prazo quinquenal) e art. 3º (prescrição progressiva das prestações periódicas), extensível a autarquias pelo Decreto-Lei 4.597/1942 (art. 2º). Tratando-se de relação de trato sucessivo sem negativa formal e expressa do direito pelo Município antes do ajuizamento, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme a Súmula 85 do STJ e o Tema 1.410 do STJ (que exige ato formal e ciência ao servidor para caracterizar a negativa, o que inexiste nos autos). A ação foi ajuizada em 22 de novembro de 2022, resultando no marco prescricional de 22 de novembro de 2017: as parcelas anteriores estão prescritas; as posteriores, não. Acolho, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 22 de novembro de 2017, nos termos do art. 487, II, do CPC, e prossigo no julgamento das parcelas posteriores a esse marco. Adicional de insalubridade: O pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deve ser analisado em dois períodos distintos: antes e depois da vigência da Lei Complementar Municipal nº 81/2023, que efetivamente regulamentou o benefício no âmbito do Município de Monte Belo. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade deixou de ser direito social expressamente estendido aos servidores públicos pela nova redação do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Isso significa que, para os servidores estatutários, o adicional passou a depender de previsão em lei local devidamente regulamentada, não sendo autoaplicável. No caso concreto, a Lei Complementar Municipal nº 63/2020, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos de Monte Belo, previu no art. 165 o adicional de insalubridade, mas expressamente condicionou sua concessão a regulamentação em "lei municipal específica". A norma possuía, portanto, eficácia limitada, não gerando por si só direito subjetivo ao pagamento. Os percentuais de 40%, 20% e 10% estavam previstos no § 1º do mesmo artigo, assim como a exigência de laudo técnico pericial no § 3º, mas a ausência do ato normativo regulamentador impedia a Administração de efetuar o pagamento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também entende no sentido de que a previsão genérica em norma de eficácia limitada, sem regulamentação específica, não autoriza a concessão judicial do adicional de insalubridade a servidor municipal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA EM NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DA VANTAGEM. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedentes pedidos de pagamento de adicional de insalubridade de 40% e de indenização por danos morais, relativos ao período de agosto/2017 a julho/2022. O apelante alega exercer atividades insalubres como motorista, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e argui parcialidade do juízo, requerendo reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei Complementar Municipal nº 200/2017 confere direito ao adicional de insalubridade sem regulamentação específica; (ii) saber se a ausência de laudo pericial e a não realização de prova técnica configuram cerceamento de defesa; (iii) saber se o não pagamento do adicional enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 da LC Municipal nº 200/2017 constitui norma de eficácia limitada, condicionando a concessão do adicional à edição de lei específica e à existência de laudo técnico individualizado, inexistentes à época dos fatos. 4. A regulamentação municipal foi editada em 2025, não retroage para gerar direito subjetivo ao adicional no período reclamado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. Ausente requerimento oportuno de prova pericial e inexistente laudo técnico municipal, não há cerceamento de defesa. 6. A negativa de pagamento em contexto de inexistência de obrigação legal não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. 1. A concessão do adicional de insalubridade a servidores municipais depende de regulamentação específica, sendo insuficiente previsão genérica em lei de eficácia limitada. 2. A inexistência de laudo técnico e de previsão normativa impede o reconhecimento judicial da vantagem pecuniária. 3. A ausência de pagamento de adicional não devido por falta de regulamentação não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, §3º; 5º, II; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Súmula nº 87. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.386258-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) O Município de Monte Belo somente editou a lei regulamentadora em 24 de janeiro de 2023, com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 81/2023, que alterou o art. 165 da LC 63/2020 para determinar que o adicional de insalubridade seria "regulamentado por Decreto do executivo, seguindo as orientações das NR-15 e NR-16". Em 26 de janeiro de 2023, foi editado o Decreto Municipal nº 5.726/2023, que homologou o LTCAT e estabeleceu os efeitos financeiros a partir de 01/01/2023 (ID 9768880760). Antes desses marcos normativos, inexistia lei municipal específica que regulamentasse o adicional, razão pela qual o Município não poderia efetuar o pagamento sem violar o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse contexto, as parcelas anteriores a 24 de janeiro de 2023 são indevidas, independentemente do grau de exposição do Autor a agentes insalubres, por absoluta falta de base legal para o pagamento. Não se trata de negar o direito, mas de reconhecer que, à época, o ordenamento jurídico municipal não continha o ato normativo indispensável para viabilizar a concessão da vantagem, sendo juridicamente impossível ao Poder Judiciário suprir a omissão legislativa e determinar o pagamento. A partir de 24 de janeiro de 2023, com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 81/2023 e, logo em seguida, do Decreto Municipal nº 5.726/2023, o adicional de insalubridade passou a ser devido aos servidores do Município de Monte Belo que trabalhassem em condições insalubres, nos termos da regulamentação. A controvérsia, a partir desse marco, desloca-se para o grau de exposição do Autor e para o percentual correto a ser pago. A prova pericial judicial, regularmente produzida e homologada, é o elemento central para solução da lide nesse ponto. O laudo técnico elaborado pelo Engenheiro ALESSANDRO DE JESUS CHAGAS (ID 10574789853) foi conclusivo e minucioso. O perito realizou inspeção no local de trabalho, entrevistou o Autor e o representante do Município, analisou as atividades desempenhadas e os equipamentos disponíveis, e aplicou a metodologia prevista na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. As conclusões do laudo pericial foram as seguintes: o Autor, nos períodos em que atuou como motorista do caminhão de coleta de lixo urbano e rural (agosto/2014 a outubro/2020 e janeiro/2021 a abril/2024), esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 (lixo urbano, coleta e industrialização), o que caracteriza insalubridade em grau máximo (40%). O perito constatou, ainda, que o Autor não se limitava a conduzir o veículo, mas auxiliava diretamente os coletores, descendo do caminhão para manusear os resíduos, especialmente nas "gaiolas" da zona rural. Esse relato foi confirmado pelo representante do Município presente na diligência, que não apresentou objeção (ID 10609438721). Em relação ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, o perito registrou que a Reclamada não apresentou fichas de controle de entrega de EPIs durante a diligência, tampouco comprovantes de treinamento específico para manuseio de agentes biológicos. Na ausência dessa documentação, restou inviabilizada a verificação da eficácia de neutralização dos EPIs, conforme esclarecido na resposta complementar (ID 10609438721). O laudo pericial foi impugnado pelo Município (ID 10623758554), que alegou subjetividade na conclusão do perito e ausência de rigor científico. A impugnação foi rejeitada por decisão fundamentada de ID 10686353295, que reconheceu que o laudo preencheu satisfatoriamente os requisitos formais e materiais, realizou vistoria técnica pertinente, respondeu a todos os quesitos de forma clara e objetiva, e não padecia de vícios, omissões ou contradições. O laudo foi homologado para surtir seus jurídicos e legais efeitos. Assim, acolho integralmente as conclusões da prova pericial para reconhecer que, no período de vigência da regulamentação (24/01/2023 até abril/2024, quando o serviço de coleta foi terceirizado, conforme noticiado pelo Município no ID 10586272842), o Autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O Município, contudo, após a regulamentação, passou a pagar ao Autor o percentual de apenas 20% (grau médio), conforme demonstram os holerites juntados pelo próprio Autor na impugnação (ID 9768867783 e seguintes). A diferença entre o que foi pago e o que é devido é de 20 pontos percentuais (40% - 20%), que deve ser objeto de condenação para o período compreendido entre fevereiro de 2023 e abril de 2024. Essa diferença, por integrar a base da remuneração, deve repercutir sobre as demais verbas remuneratórias do servidor, especialmente férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, conforme determina a Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada por analogia aos servidores públicos, e o art. 142, § 5º, da CLT, que determina a inclusão dos adicionais no cálculo dessas parcelas. A apuração dos reflexos deve ser feita em sede de liquidação de sentença. A partir de maio de 2024, o Autor retornou às funções de operador de máquinas pesadas, com exposição a ruído classificada em grau médio (20%), percentual que já está sendo pago administrativamente pelo Município. Portanto, não há diferença a ser paga nesse período, devendo ser mantido o pagamento nos percentuais já implementados pela Administração. Adicional por tempo de serviço (quinquênio): O Autor pleiteia a implantação do segundo quinquênio a partir de abril de 2022, com o pagamento das diferenças retroativas, com fundamento no art. 162 da Lei Complementar Municipal nº 63/2020, que assegura o adicional por tempo de serviço de 10% sobre o vencimento-base a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Em sua contestação, o Município opôs a vedação contida no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proibia, até 31 de dezembro de 2021, a contagem do tempo aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal. Ocorre que, no curso da presente demanda, o cenário normativo foi substancialmente alterado pela edição da Lei Complementar Federal nº 226, de 2026. Referido diploma, em seu art. 3º, revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, eliminando a vedação que impedia a contagem do período aquisitivo. Além disso, o art. 2º da LC 226/2026 acrescentou à LC 173/2020 o art. 8º-A, que autoriza os entes federativos, mediante lei local, a efetuar os pagamentos retroativos das vantagens correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, condicionados à disponibilidade orçamentária própria e observados os arts. 113 do ADCT e 169, § 1º, da Constituição Federal. O colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar a matéria em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que, com a superveniência da LC 226/2026, o cômputo do período para aquisição de quinquênios é imediato, devendo a vantagem ser implementada na folha de pagamento atual, ficando o pagamento das diferenças retroativas condicionado à demonstração de disponibilidade orçamentária do ente na fase de cumprimento de sentença: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - MAGISTÉRIO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA - PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAIS EXCLUSIVAMENTE TEMPORAIS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 - PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO ABRANGIDA PELA VEDAÇÃO - ATO COMPLEXO QUE EXIGE TEMPO DE SERVIÇO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DIREITO AO CÔMPUTO DO PERÍODO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS, SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÊMIO) - REVOGAÇÃO DA VEDAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026 - FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC) - RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO - PAGAMENTO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO - RECURSO PROVIDO. - O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedou, de forma temporária, a contagem de tempo exclusivamente para aquisição de vantagens automáticas decorrentes do decurso temporal. - A progressão funcional prevista na legislação municipal constitui ato complexo, dependente do cumprimento simultâneo de requisito temporal e avaliação de desempenho, não se enquadrando na vedação legal. - É devido o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de progressão funcional, com implementação das evoluções e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. - A superveniência da Lei Complementar nº 226/2026, que revogou o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, autoriza a contagem do período para aquisição de adicionais exclusivamente temporais, como quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. - O pagamento retroativo dessas vantagens fica condicionado à demonstração de disponibilidade orçamentária do ente federativo, conforme previsão da legislação federal. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.079616-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) O acórdão proferido na Apelação Cível n° 1.0000.26.079616-4/001 (Rel. Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível) estabeleceu a seguinte tese: (a) o cômputo do período para aquisição de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio é imediato, com implementação das vantagens na folha de pagamento atual; (b) o pagamento das diferenças retroativas desses adicionais fica condicionado à demonstração de disponibilidade orçamentária do ente na fase de cumprimento de sentença, conforme determina a LC n° 226/2026. No caso concreto, o Autor foi nomeado em 02 de abril de 2012. O primeiro quinquênio foi adquirido em 02 de abril de 2017. O segundo quinquênio, considerando o decurso do interstício legal de cinco anos, completou-se ordinariamente em 02 de abril de 2022, data a partir da qual o Autor passou a ter direito subjetivo à percepção do adicional. Com a revogação do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, desapareceu o óbice legal que impedia a contagem do período aquisitivo. O segundo quinquênio é devido desde a data em que foi implementado o requisito temporal, ou seja, abril de 2022, devendo o Município proceder à sua imediata implantação na folha de pagamento. Quanto às diferenças retroativas compreendidas entre abril de 2022 e a data da efetiva implantação, aplica-se a disciplina do art. 8º-A da LC 173/2020, introduzido pela LC 226/2026: o pagamento fica condicionado à edição de lei municipal autorizativa e à comprovação de disponibilidade orçamentária do ente, a serem verificadas na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Nesse particular, a condenação deve ser genérica, remetendo-se a apuração do valor devido e a demonstração dos requisitos legais para o momento oportuno. Dos danos morais: O Autor requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que teria sido submetido a condições degradantes de trabalho, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual e com exposição habitual a agentes insalubres. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a mera existência de atividade em condições insalubres, por si só, não configura automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, como lesão à honra, à imagem, à integridade física ou psíquica. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO REVOGADA. DANOS MORAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Sanitário, contra o Município de Coronel Fabriciano, com pedidos de (i) equiparação funcional e remuneratória ao cargo de Agente de Combate às Endemias, com base na EC n. 120/2022; (ii) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo com efeitos retroativos; (iii) restabelecimento de gratificação de 15%; e (iv) compensação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em 40% a partir da data do laudo pericial, com reflexos legais, e rejeitando os demais pleitos. Apelações interpostas por ambas as partes e reexame necessário determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há direito à equiparação funcional entre os cargos de Agente Sanitário e Agente de Combate às Endemias; (ii) examinar a legalidade do restabelecimento da gratificação de 15% revogada por norma municipal; (iii) definir a base de cálculo e o grau do adicional de insalubridade; (iv) estabelecer o termo inicial de sua incidência; e (v) avaliar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 10. Não restou demonstrado abalo a direito da personalidade ou conduta ilícita que enseje reparação extrapatrimonial, sendo indevido o pedido de danos morais. 11. Inexistem vícios técnicos ou nulidades na sentença que justifiquem sua anulação parcial, conforme alegado pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: 1. A vedação constitucional à equiparação remuneratória impede o reconhecimento judicial do piso da EC n. 120/2022 para cargos diversos. 2. A gratificação revogada por lei posterior não gera direito adquirido à sua manutenção. 3. O adicional de insalubridade é devido no grau e com base de cálculo previstos na legislação local vigente, sendo inaplicável substituição judicial do salário-mínimo até nov (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.410325-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) No caso dos autos, embora a prova pericial tenha constatado a exposição do Autor a agentes biológicos e físicos, não há nenhum elemento concreto nos autos que demonstre que o Autor tenha sofrido doença ocupacional, acidente de trabalho, constrangimento público, humilhação ou qualquer outro abalo psicológico ou físico efetivo decorrente das condições laborais. O Autor não juntou prontuários médicos, laudos de lesão, comprovantes de afastamento por doença relacionada ao trabalho, ou qualquer outro documento que indicasse a ocorrência de dano extrapatrimonial concreto. As fotos juntadas à inicial (constantes do ID 9662337300) mostram o ambiente de trabalho, mas não demonstram, por si sós, sofrimento moral indenizável. Além disso, o Município juntou documentos de aquisição de EPIs ao longo de todo o período discutido (IDs 9747071535 e seguintes), demonstrando que houve fornecimento de equipamentos, ainda que sem o controle individualizado de entrega que se poderia esperar. Esse conjunto documental, somado à ausência de comprovação de evento danoso específico, afasta a configuração de ato ilícito municipal capaz de gerar o dever de indenizar. O mero desconforto inerente ao exercício de funções que envolvem exposição a agentes insalubres, quando não resulta em lesão concreta à saúde, à honra ou à imagem do servidor, constitui mero dissabor do cotidiano profissional, insuficiente para gerar reparação moral. A mera exposição a condições insalubres, compensada pelo pagamento do adicional correspondente, não configura automaticamente dano moral indenizável. Obrigação de fazer: O Autor formula dois pedidos distintos sob o título de obrigação de fazer: o fornecimento adequado e periódico de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a implantação do percentual correto do adicional de insalubridade em folha de pagamento. Cada um merece tratamento específico. Quanto ao fornecimento de EPIs, o pedido deve ser julgado improcedente. O Município juntou aos autos documentos de aquisição de equipamentos de proteção ao longo de todo o período discutido (IDs 9747071535 e seguintes), demonstrando que houve, ao menos em termos de aquisição e disponibilização, o cumprimento do dever legal de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Ademais, desde abril de 2024 o serviço de coleta de lixo foi terceirizado pelo Município (conforme fato noticiado no ID 10586272842), de modo que o Autor não exerce mais a função de motorista de caminhão de coleta, não havendo pretensão resistida atual e concreta quanto ao fornecimento de EPIs. A obrigação de fazer, para ser imposta judicialmente, pressupõe resistência atual e específica, o que não se verifica no caso. Quanto à implantação do percentual correto do adicional de insalubridade em folha de pagamento, o pedido também deve ser julgado improcedente. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido na fundamentação anterior, o Autor exerceu a função de motorista de caminhão de coleta de lixo apenas até abril de 2024, quando o serviço foi terceirizado. A partir de maio de 2024, o Autor retornou às funções de operador de máquinas pesadas, exposto a ruído em grau médio (20%), percentual que já está sendo pago administrativamente. Não há, portanto, atividade atual que justifique a implantação do percentual de 40% em folha, pois a função que ensejava o grau máximo já não é mais exercida pelo Autor, restando apenas a obrigação ao pagamento das diferenças vencidas entre o que foi pago e o que era devido no período de fevereiro de 2023 a abril de 2024, a ser apurada em liquidação de sentença. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR prescritas as parcelas do adicional de insalubridade vencidas anteriormente a 22 de novembro de 2017, nos termos do art. 487, II, do CPC, do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ; b) CONDENAR o Município de Monte Belo ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário do Autor, deduzidos os valores já pagos a qualquer título sob a mesma rubrica, no período de 24 de janeiro de 2023 a abril de 2024 (período em que o Autor exerceu a função de motorista de caminhão de coleta de lixo), observada a prescrição quinquenal do item "a". As diferenças deverão repercutir sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, a serem apuradas em liquidação de sentença; e c) RECONHECER o direito do autor ao adicional por tempo de serviço (segundo quinquênio) à percepção da vantagem desde abril de 2022, e CONDENAR o Município à imediata implantação do benefício na folha de pagamento. As diferenças retroativas serão apuradas em liquidação de sentença, observada a necessidade de lei municipal autorizativa e disponibilidade orçamentária do ente, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, introduzido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. Os valores da condenação serão atualizados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora desde a citação, observando-se o seguinte regime: até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/2009); de 09/12/2021 a 09/09/2025, SELIC única (correção e juros acumulados), vedada cumulação com outro índice (art. 3º da EC 113/2021, redação original); a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme orientação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. A apuração do valor devido será feita em liquidação de sentença. As partes arcarão com o pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Município, considerando a sucumbência recíproca preponderante do réu (art. 86 do CPC). Os honorários advocatícios são fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em relação ao Autor, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) anos, cessando a suspensão se comprovada a superveniente modificação de sua situação financeira. A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Se ainda não feito, providencie a Secretaria com a solicitação do pagamento dos honorários periciais. Sendo interposto recurso de apelação, e, tendo em vista que o Código de Processo Civil dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos §3º, artigo 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2o deste artigo (apresentação de contrarrazões), inclusive, em caso de apelação adesiva), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem necessidade de nova conclusão. Inexistindo custas finais, arquive-se o presente feito, procedendo-se as baixas de praxe. Apurando-se custas finais e sendo elas quitadas pela parte requerida, arquive-se, procedendo-se as baixas de praxe perante o Pje. Apurando-se custas finais e deixando a parte de quitá-las, a tempo e modo, expeça-se CNPDP. Sequencialmente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixas e anotações. P.R.I.C. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo