5001604-72.2018.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001604-72.2018.8.21.0048/RS AUTOR : ABELAASA ASSESSORIA E GESTAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAPKE BOEIRA (OAB RS065974) RÉU : TEC-LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO SEHBE FICHTNER (OAB RS057519) ADVOGADO(A) : Fabio Teixeira Ozi (OAB SP172594) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO HATANAKA (OAB SP172991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026, às 14h10, conforme evento 156, DESPADEC1 . A requerida, por meio da petição de evento 162, PET1 , postulou o cancelamento da solenidade, sustentando, em síntese, que: (i) a prova pericial já dirimiu integralmente os pontos controvertidos fixados; (ii) a prova testemunhal requerida pela autora não foi vinculada a fatos específicos ainda não elucidados; (iii) a prova oral não pode prevalecer sobre o laudo pericial; e, (iv) a manutenção da audiência seria incompatível com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A parte autora se opôs ao pedido no evento 170, PET1 , argumentando que a prova testemunhal não visa substituir a prova técnica, mas complementá-la, especialmente quanto a fatos históricos que a perícia não enfrentou de forma suficiente, como a existência pretérita da passagem, a forma de acesso ao imóvel ao longo dos anos e a ausência de alternativas efetivamente consolidadas e juridicamente autorizadas. É o sucinto relatório. Decido. DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O pedido da parte requerida não comporta acolhimento. O ponto central da controvérsia diz respeito à existência, à extensão e à continuidade do uso da servidão de passagem alegada pela autora, bem como à questão de ser ou não seu imóvel encravado. Esses são fatos que admitem, por sua própria natureza, demonstração tanto por meio de prova técnica quanto por prova testemunhal, sendo os dois meios complementares, não excludentes. A prova pericial, embora seja instrumento valioso para a reconstrução de dados objetivos e para o registro das condições físicas do imóvel no momento da vistoria, possui limitações temporais inerentes. O perito vistoriou a área em 22/11/2024 (página 7, do evento 94, LAUDO1 ), sendo que os fatos centrais da demanda remontam a período que se estende, segundo a autora, desde ao menos 2004 e que culminou com a obstrução do acesso em dezembro de 2017. Desse modo, as condições físicas atuais do terreno, documentadas em 2024 com vegetação fechada e presença de banhado, não necessariamente espelham as condições verificadas no período histórico relevante para o deslinde da causa. A prova testemunhal se destina exatamente a reconstruir fatos pretéritos que não são captados pela análise técnica do estado atual do imóvel. O uso contínuo da passagem ao longo dos anos, as circunstâncias em que esse acesso se dava, a eventual autorização ou tolerância da requerida para com o trânsito da autora, a ausência ou existência de outras rotas efetivamente praticáveis e autorizadas, e o histórico da obstrução são todos elementos fáticos que dependem de relatos de pessoas que conviveram com a realidade local. Esses aspectos fogem ao alcance de qualquer levantamento pericial, que, por sua própria metodologia, retrata o presente, não o passado. Além disso, o argumento de que a prova oral seria desnecessária porque o laudo pericial já definiu a controvérsia confere à prova técnica um peso absoluto que o sistema processual não autoriza. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele valorar livremente os elementos de convicção produzidos nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. O laudo pericial é prova de especial relevância, mas não vincula o julgador, que pode e deve confrontá-lo com os demais elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. A decisão que reabriu a instrução e deferiu a prova oral ( evento 127, DESPADEC1 ) é decisão interlocutória que integra o percurso processual do feito e não há motivo para revê-la. A prova foi deferida com fundamento no pedido tempestivo da parte autora, respeitados os limites do art. 357, § 6º, do CPC, e a audiência foi regularmente designada. O pedido de cancelamento da solenidade, formulado após o deferimento já consolidado, equivale a reabrir discussão sobre decisão anterior com o único argumento da suficiência da perícia, o que não constitui fundamento processual adequado para tanto. Acrescenta-se que a própria requerida, ao mesmo tempo em que postula o cancelamento da audiência, reitera seu próprio rol de testemunhas (páginas 3/4, evento 162, PET1 ), indicando expressamente que pretende, pela prova oral, demonstrar a inexistência do acesso alegado e a existência de outros percursos. Esse comportamento afasta a premissa central do pedido de cancelamento, pois evidencia que a requerida também reconhece a utilidade da prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos. Por tudo isso, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte requerida no evento 162, PET1 . Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABELAASA ASSESSORIA E GESTAO DE BENS LTDA
Réu TEC-LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX SANDRO HATANAKA
OAB: 172991/SP
CLAUDIO SEHBE FICHTNER
OAB: 57519/RS
FABIO TEIXEIRA OZI
OAB: 172594/SP
GUSTAVO PAPKE BOEIRA
OAB: 65974/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001604-72.2018.8.21.0048/RS AUTOR : ABELAASA ASSESSORIA E GESTAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAPKE BOEIRA (OAB RS065974) RÉU : TEC-LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO SEHBE FICHTNER (OAB RS057519) ADVOGADO(A) : Fabio Teixeira Ozi (OAB SP172594) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO HATANAKA (OAB SP172991) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026, às 14h10, conforme evento 156, DESPADEC1 . A requerida, por meio da petição de evento 162, PET1 , postulou o cancelamento da solenidade, sustentando, em síntese, que: (i) a prova pericial já dirimiu integralmente os pontos controvertidos fixados; (ii) a prova testemunhal requerida pela autora não foi vinculada a fatos específicos ainda não elucidados; (iii) a prova oral não pode prevalecer sobre o laudo pericial; e, (iv) a manutenção da audiência seria incompatível com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A parte autora se opôs ao pedido no evento 170, PET1 , argumentando que a prova testemunhal não visa substituir a prova técnica, mas complementá-la, especialmente quanto a fatos históricos que a perícia não enfrentou de forma suficiente, como a existência pretérita da passagem, a forma de acesso ao imóvel ao longo dos anos e a ausência de alternativas efetivamente consolidadas e juridicamente autorizadas. É o sucinto relatório. Decido. DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO O pedido da parte requerida não comporta acolhimento. O ponto central da controvérsia diz respeito à existência, à extensão e à continuidade do uso da servidão de passagem alegada pela autora, bem como à questão de ser ou não seu imóvel encravado. Esses são fatos que admitem, por sua própria natureza, demonstração tanto por meio de prova técnica quanto por prova testemunhal, sendo os dois meios complementares, não excludentes. A prova pericial, embora seja instrumento valioso para a reconstrução de dados objetivos e para o registro das condições físicas do imóvel no momento da vistoria, possui limitações temporais inerentes. O perito vistoriou a área em 22/11/2024 (página 7, do evento 94, LAUDO1 ), sendo que os fatos centrais da demanda remontam a período que se estende, segundo a autora, desde ao menos 2004 e que culminou com a obstrução do acesso em dezembro de 2017. Desse modo, as condições físicas atuais do terreno, documentadas em 2024 com vegetação fechada e presença de banhado, não necessariamente espelham as condições verificadas no período histórico relevante para o deslinde da causa. A prova testemunhal se destina exatamente a reconstruir fatos pretéritos que não são captados pela análise técnica do estado atual do imóvel. O uso contínuo da passagem ao longo dos anos, as circunstâncias em que esse acesso se dava, a eventual autorização ou tolerância da requerida para com o trânsito da autora, a ausência ou existência de outras rotas efetivamente praticáveis e autorizadas, e o histórico da obstrução são todos elementos fáticos que dependem de relatos de pessoas que conviveram com a realidade local. Esses aspectos fogem ao alcance de qualquer levantamento pericial, que, por sua própria metodologia, retrata o presente, não o passado. Além disso, o argumento de que a prova oral seria desnecessária porque o laudo pericial já definiu a controvérsia confere à prova técnica um peso absoluto que o sistema processual não autoriza. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele valorar livremente os elementos de convicção produzidos nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. O laudo pericial é prova de especial relevância, mas não vincula o julgador, que pode e deve confrontá-lo com os demais elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. A decisão que reabriu a instrução e deferiu a prova oral ( evento 127, DESPADEC1 ) é decisão interlocutória que integra o percurso processual do feito e não há motivo para revê-la. A prova foi deferida com fundamento no pedido tempestivo da parte autora, respeitados os limites do art. 357, § 6º, do CPC, e a audiência foi regularmente designada. O pedido de cancelamento da solenidade, formulado após o deferimento já consolidado, equivale a reabrir discussão sobre decisão anterior com o único argumento da suficiência da perícia, o que não constitui fundamento processual adequado para tanto. Acrescenta-se que a própria requerida, ao mesmo tempo em que postula o cancelamento da audiência, reitera seu próprio rol de testemunhas (páginas 3/4, evento 162, PET1 ), indicando expressamente que pretende, pela prova oral, demonstrar a inexistência do acesso alegado e a existência de outros percursos. Esse comportamento afasta a premissa central do pedido de cancelamento, pois evidencia que a requerida também reconhece a utilidade da prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos. Por tudo isso, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela parte requerida no evento 162, PET1 . Agendada a intimação das partes.