5001604-47.2014.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001604-47.2014.8.21.0037/RS EXEQUENTE : GLADIS TEREZINHA BIANCHI ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638) ADVOGADO(A) : JOSÉ NEWTON ZACHERT BIANCHI (OAB RS021710) ADVOGADO(A) : JOSÉ NEWTON CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS062720) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO GLADIS TEREZINHA BIANCHI ALMEIDA iniciou "AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DIFERENÇAS DO PLANO VERÃO" em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento do percentual de 48,16% a título de expurgo inflacionário decorrente do Plano Verão (janeiro de 1989), a ser apurado em liquidação, incidente sobre o saldo das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira à época. Para tanto, narrou que era titular, naquele período, das contas-poupança n. 113.801.748-2, com saldo inicial de NCz$ 296,70, e n. 303.801.748-7, com saldo inicial de NCz$ 47,78. Recolhidas as custas de ingresso ( 3.3 , p. 14). Recebida a inicial ( 3.3 , p. 15). Intimada, a parte devedora efetuou o depósito da garantia do juízo ( 3.3 , p. 42) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 3.3 , p. 49). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, necessidade de prévia liquidação e, por fim, questionou os índices de correção, os juros moratórios e a existência de excesso de execução. Julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ( 3.7 , p. 23). Interposto agravo de instrumento pela parte impugnante ( 3.7 , p. 35), foi negado provimento ao recurso ( 3.8 , p. 38). Seguiu-se a interposição de Recurso Especial e de Agravo Regimental, ambos inadmitidos, culminando no trânsito em julgado da decisão em 6.8.2018 ( 3.10 , p. 31). Expedido alvará, em favor da parte exequente, da totalidade do montante depositado nos autos ( 3.10 , p. 37). A parte exequente informou que o valor depositado correspondia exclusivamente ao débito principal, permanecendo inadimplida, portanto, a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais ( 3.10 , p. 42). O banco impugnou os cálculos apresentados, sob a alegação de excesso à execução ( 3.10 , p. 49). Acolhido o pedido do credor, para o fim de incluir a condenação do executado aos honorários de sucumbência no percentual de 10% ( 3.12 , p. 2). Intimado para prosseguimento, o exequente postulou pelo bloqueio de valores nas contas do executado ( 3.14 , p. 41). O executado impugnou, novamente, os cálculos apresentados pela parte autora ( 3.14 , p. 47). O exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( 3.15 , p. 25). Encaminhados os autos à CCALC para confecção de cálculo ( 21.1 ). Juntado o laudo pericial ( 109.2 ). A parte executada impugnou o laudo ( 116.1 ). Aportado laudo complementar ( 120.3 ). Determinada a nova complementação do laudo ( 129.1 ). A parte exequente opôs embargos de declaração ( 136.1 ). Novo laudo complementar ( 146.3 ). Rejeitados os embargos de declaração ( 152.1 ). O banco concordou com o laudo complementar ( 157.1 ). A parte exequente impugnou o laudo complementar ( 158.1 ). Decido. A controvérsia concentra-se na suficiência do laudo pericial complementar do evento 146, LAUDO3 para o encerramento da liquidação. Conforme se verifica dos autos, a decisão do evento 129, DESPADEC1 estabeleceu metodologia específica para a consideração dos depósitos e levantamentos realizados no curso do cumprimento, em observância ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou-se a atualização do débito até a data do primeiro levantamento, com o respectivo abatimento; havendo saldo remanescente, a atualização até a data do segundo levantamento, com novo abatimento; e, persistindo saldo devedor, sua atualização até a data da elaboração do cálculo. O laudo do evento 146, LAUDO3 , contudo, encerrou a apuração em 15.10.2018, considerando apenas o primeiro levantamento. Não houve análise do segundo levantamento, realizado em 21.8.2023, nem atualização posterior dessa data, embora tais providências tenham sido expressamente determinadas pela decisão anterior, hipótese que impede, por ora, a homologação do resultado apresentado. A metodologia deverá observar o Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial. O perito também deverá considerar a data de citação da ação civil pública originária, qual seja, em 8.6.1993, uma vez que a definição do termo inicial dos juros de mora repercute diretamente no resultado da liquidação. Quanto à alegação de preclusão suscitada pela exequente, verifica-se que o executado foi expressamente intimado, no ev. 42, para impugnar os cálculos apresentados para fins de levantamento e, caso discordasse, apresentar os cálculos que entendesse corretos. Não tendo exercido essa faculdade no prazo assinalado, resta preclusa aquela oportunidade específica de impugnação. Essa conclusão, contudo, não se confunde, neste momento, com o reconhecimento de coisa julgada sobre o valor final da obrigação ou com a declaração de irrepetibilidade de eventual excesso, especialmente porque a própria decisão que autorizou o levantamento determinou o prosseguimento da apuração de eventual saldo remanescente. A definição dessas consequências deverá observar o resultado da liquidação, sem prejuízo da preclusão já reconhecida quanto à oportunidade processual anteriormente concedida. Por fim, considerando a existência dos Agravos de Instrumento n. 5224824-36.2026.8.21.7000 e n. 5279540-13.2026.8.21.7000, mostra-se conveniente a juntada aos autos do inteiro teor das respectivas decisões, a fim de verificar eventual determinação recursal que interfira nos critérios de liquidação ora observados. Ante o exposto: 1. Reconheço a preclusão da oportunidade processual conferida ao executado no ev. 42 para impugnação dos cálculos que antecederam o levantamento autorizado no ev. 50, sem prejuízo da apuração do saldo final da liquidação segundo os critérios já fixados judicialmente; 2. Determino a complementação do laudo pericial do evento 146, LAUDO3 , no prazo de 15 dias, para que o perito: a) atualize o débito até a data do primeiro levantamento, em 15.10.2018, procedendo ao respectivo abatimento; b) havendo saldo remanescente, atualize-o até a data do segundo levantamento, em 21.8.2023, referente ao ev. 56, promovendo o correspondente abatimento; c) considere, na metodologia do cálculo, o segundo depósito judicial de R$ 3.314,19, realizado em 11.8.2021, bem como os demais valores efetivamente depositados e levantados no curso do processo; d) persistindo saldo devedor após os levantamentos, atualize-o até a data-base do novo cálculo. 3. Determino à Secretaria que certifique o andamento dos Agravos de Instrumento n. 5224824-36.2026.8.21.7000 e n. 5279540-13.2026.8.21.7000 e, estando disponíveis, junte aos autos o inteiro teor das respectivas decisões. 4. Com a juntada do laudo complementar e das informações relativas aos recursos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GLADIS TEREZINHA BIANCHI ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ NEWTON ZACHERT BIANCHI
OAB: 21710/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI
OAB: 65638/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
JOSÉ NEWTON CHAMORRO ZACHERT BIANCHI
OAB: 62720/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001604-47.2014.8.21.0037/RS EXEQUENTE : GLADIS TEREZINHA BIANCHI ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638) ADVOGADO(A) : JOSÉ NEWTON ZACHERT BIANCHI (OAB RS021710) ADVOGADO(A) : JOSÉ NEWTON CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS062720) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO GLADIS TEREZINHA BIANCHI ALMEIDA iniciou "AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DIFERENÇAS DO PLANO VERÃO" em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento do percentual de 48,16% a título de expurgo inflacionário decorrente do Plano Verão (janeiro de 1989), a ser apurado em liquidação, incidente sobre o saldo das cadernetas de poupança mantidas junto à instituição financeira à época. Para tanto, narrou que era titular, naquele período, das contas-poupança n. 113.801.748-2, com saldo inicial de NCz$ 296,70, e n. 303.801.748-7, com saldo inicial de NCz$ 47,78. Recolhidas as custas de ingresso ( 3.3 , p. 14). Recebida a inicial ( 3.3 , p. 15). Intimada, a parte devedora efetuou o depósito da garantia do juízo ( 3.3 , p. 42) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( 3.3 , p. 49). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, necessidade de prévia liquidação e, por fim, questionou os índices de correção, os juros moratórios e a existência de excesso de execução. Julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ( 3.7 , p. 23). Interposto agravo de instrumento pela parte impugnante ( 3.7 , p. 35), foi negado provimento ao recurso ( 3.8 , p. 38). Seguiu-se a interposição de Recurso Especial e de Agravo Regimental, ambos inadmitidos, culminando no trânsito em julgado da decisão em 6.8.2018 ( 3.10 , p. 31). Expedido alvará, em favor da parte exequente, da totalidade do montante depositado nos autos ( 3.10 , p. 37). A parte exequente informou que o valor depositado correspondia exclusivamente ao débito principal, permanecendo inadimplida, portanto, a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais ( 3.10 , p. 42). O banco impugnou os cálculos apresentados, sob a alegação de excesso à execução ( 3.10 , p. 49). Acolhido o pedido do credor, para o fim de incluir a condenação do executado aos honorários de sucumbência no percentual de 10% ( 3.12 , p. 2). Intimado para prosseguimento, o exequente postulou pelo bloqueio de valores nas contas do executado ( 3.14 , p. 41). O executado impugnou, novamente, os cálculos apresentados pela parte autora ( 3.14 , p. 47). O exequente requereu a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( 3.15 , p. 25). Encaminhados os autos à CCALC para confecção de cálculo ( 21.1 ). Juntado o laudo pericial ( 109.2 ). A parte executada impugnou o laudo ( 116.1 ). Aportado laudo complementar ( 120.3 ). Determinada a nova complementação do laudo ( 129.1 ). A parte exequente opôs embargos de declaração ( 136.1 ). Novo laudo complementar ( 146.3 ). Rejeitados os embargos de declaração ( 152.1 ). O banco concordou com o laudo complementar ( 157.1 ). A parte exequente impugnou o laudo complementar ( 158.1 ). Decido. A controvérsia concentra-se na suficiência do laudo pericial complementar do evento 146, LAUDO3 para o encerramento da liquidação. Conforme se verifica dos autos, a decisão do evento 129, DESPADEC1 estabeleceu metodologia específica para a consideração dos depósitos e levantamentos realizados no curso do cumprimento, em observância ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou-se a atualização do débito até a data do primeiro levantamento, com o respectivo abatimento; havendo saldo remanescente, a atualização até a data do segundo levantamento, com novo abatimento; e, persistindo saldo devedor, sua atualização até a data da elaboração do cálculo. O laudo do evento 146, LAUDO3 , contudo, encerrou a apuração em 15.10.2018, considerando apenas o primeiro levantamento. Não houve análise do segundo levantamento, realizado em 21.8.2023, nem atualização posterior dessa data, embora tais providências tenham sido expressamente determinadas pela decisão anterior, hipótese que impede, por ora, a homologação do resultado apresentado. A metodologia deverá observar o Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, ser deduzido do montante devido o saldo existente na conta judicial. O perito também deverá considerar a data de citação da ação civil pública originária, qual seja, em 8.6.1993, uma vez que a definição do termo inicial dos juros de mora repercute diretamente no resultado da liquidação. Quanto à alegação de preclusão suscitada pela exequente, verifica-se que o executado foi expressamente intimado, no ev. 42, para impugnar os cálculos apresentados para fins de levantamento e, caso discordasse, apresentar os cálculos que entendesse corretos. Não tendo exercido essa faculdade no prazo assinalado, resta preclusa aquela oportunidade específica de impugnação. Essa conclusão, contudo, não se confunde, neste momento, com o reconhecimento de coisa julgada sobre o valor final da obrigação ou com a declaração de irrepetibilidade de eventual excesso, especialmente porque a própria decisão que autorizou o levantamento determinou o prosseguimento da apuração de eventual saldo remanescente. A definição dessas consequências deverá observar o resultado da liquidação, sem prejuízo da preclusão já reconhecida quanto à oportunidade processual anteriormente concedida. Por fim, considerando a existência dos Agravos de Instrumento n. 5224824-36.2026.8.21.7000 e n. 5279540-13.2026.8.21.7000, mostra-se conveniente a juntada aos autos do inteiro teor das respectivas decisões, a fim de verificar eventual determinação recursal que interfira nos critérios de liquidação ora observados. Ante o exposto: 1. Reconheço a preclusão da oportunidade processual conferida ao executado no ev. 42 para impugnação dos cálculos que antecederam o levantamento autorizado no ev. 50, sem prejuízo da apuração do saldo final da liquidação segundo os critérios já fixados judicialmente; 2. Determino a complementação do laudo pericial do evento 146, LAUDO3 , no prazo de 15 dias, para que o perito: a) atualize o débito até a data do primeiro levantamento, em 15.10.2018, procedendo ao respectivo abatimento; b) havendo saldo remanescente, atualize-o até a data do segundo levantamento, em 21.8.2023, referente ao ev. 56, promovendo o correspondente abatimento; c) considere, na metodologia do cálculo, o segundo depósito judicial de R$ 3.314,19, realizado em 11.8.2021, bem como os demais valores efetivamente depositados e levantados no curso do processo; d) persistindo saldo devedor após os levantamentos, atualize-o até a data-base do novo cálculo. 3. Determino à Secretaria que certifique o andamento dos Agravos de Instrumento n. 5224824-36.2026.8.21.7000 e n. 5279540-13.2026.8.21.7000 e, estando disponíveis, junte aos autos o inteiro teor das respectivas decisões. 4. Com a juntada do laudo complementar e das informações relativas aos recursos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimações agendadas.