Detalhe do processo

5001601-89.2022.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sacramento
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 5001601-89.2022.8.13.0569 Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos, e há regular manifestação do embargado a respeito, tal como preconizado pelo art. 1.023, §2º, do CPC. Nestas condições, recebo-os. A sentença proferida é, de fato, omissa quanto à resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC, declaro a decisão para, mantidos os demais termos, fazer nela constar, na parte dispositiva, o seguinte: O Estado de Minas Gerais, em sua impugnação, sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os juros de mora aplicados pelo exequente estariam em desacordo com o título executivo judicial e a legislação de regência. A controvérsia sobre o quantum debeatur ensejou a nomeação de perito contábil. O laudo pericial, juntado sob o ID n. 10502153712, foi elaborado com observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial, transitado em julgado, aplicando os índices de correção monetária e juros de mora conforme as sucessivas alterações legislativas e os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), aplicáveis à espécie. Intimadas as partes sobre o laudo, o exequente manifestou sua concordância, e o executado permaneceu silente. A conclusão do perito vai de encontro ao fundamento da impugnação, demonstrando a inocorrência do excesso de execução alegado. Por esta razão, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, fica como lançada a decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 3 de agosto de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA

OAB: 75918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 5001601-89.2022.8.13.0569 Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos, e há regular manifestação do embargado a respeito, tal como preconizado pelo art. 1.023, §2º, do CPC. Nestas condições, recebo-os. A sentença proferida é, de fato, omissa quanto à resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC, declaro a decisão para, mantidos os demais termos, fazer nela constar, na parte dispositiva, o seguinte: O Estado de Minas Gerais, em sua impugnação, sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os juros de mora aplicados pelo exequente estariam em desacordo com o título executivo judicial e a legislação de regência. A controvérsia sobre o quantum debeatur ensejou a nomeação de perito contábil. O laudo pericial, juntado sob o ID n. 10502153712, foi elaborado com observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial, transitado em julgado, aplicando os índices de correção monetária e juros de mora conforme as sucessivas alterações legislativas e os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), aplicáveis à espécie. Intimadas as partes sobre o laudo, o exequente manifestou sua concordância, e o executado permaneceu silente. A conclusão do perito vai de encontro ao fundamento da impugnação, demonstrando a inocorrência do excesso de execução alegado. Por esta razão, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, fica como lançada a decisão. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 3 de agosto de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito