5001601-88.2025.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001601-88.2025.4.03.6327 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: JOSE RENATO MITSUAKI DEMIZU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS MIHARO DEMIZU - SP413550-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. Insurge-se defendendo a nulidade da perícia ou nova realização da mesma, no mérito, alegando ser portadora de cardiopatia grave, fazendo jus a isenção. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Afasto a alegação de nulidade, a perícia realizada é suficiente para permitir a análise sobre o cumprimento do requisito legal. A lide está restrita a caracterização da parte autora como portadora de doença que permita a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria. A demanda foi julgada improcedente pois a parte autora não seria portadora de doença que permite a isenção, em especial cardiopatia grave, conforme trecho abaixo: “No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que atestou: (...) Tais achados são compatíveis ao relatório médico informado acima, em que descreve tratamento otimizado com sintomas aos moderados/grandes esforços, isto é, NYHA II. Vale lembrar que as alterações anatômicas visualizadas no cateterismo cardíaco e corrigidas por angioplastia, por si só, não são suficientes para se enquadrar no conceito legal de cardiopatia grave, já que não apresenta repercussão funcional importante comprovada. Tal afirmação é corroborada pela ausência de testes funcionais acostados aos autos, como ecocardiograma com estresse, teste ergométrico, ergoespirometria ou cintilografia com estresse. Vale lembrar que não traz exames atuais, o que sustenta a estabilização funcional. (...) E concluiu: Não há elementos técnicos presentes para enquadrar o caso nas enfermidades contidas no artigo 6º, inciso XIV da Lei n° 7.713/1988.” Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar o direito da parte autora, pois, embora seja portadora de enfermidade, tal doença não está prevista na lista legal que autoriza a isenção tributária. Apesar dos documentos juntados pela parte autora, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Não preenchido o requisito legal, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. (destaquei) A sentença comporta reforma. Embora na perícia tenha se afirmado que a parte autora não está acometida de cardiopatia grave atualmente, o STJ fixou o entendimento da Súmula 627 no sentido de que “o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A análise do laudo pericial revela que a parte autora apresentou quadro cardíaco grave, com realização de cateterismo, angioplastia e colocação de Stent. Faz acompanhamento da patologia e usa medicação, apresentando ainda quadro diabético e hipertensivo. Nestas condições, tenho que mesmo sem apresentar sintomas no momento da perícia, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus ao benefício tributário. Ressalte-se que a razão do benefício é aliviar o ônus do contribuinte em pagar imposto sobre a renda enquanto precisar submeter-se a tratamentos que são normalmente dispendiosos, pois mesmo aparentemente curado e assintomático, nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico e de tomar medicações; terá, assim, cuidados adicionais com a saúde. Desse modo, as razões protetivas que justificaram a edição da norma ainda permanecem mesmo sem a contemporaneidade dos sintomas. Nesse mesmo sentido, cito outros precedentes das Turmas Recursais da Terceira Região: RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000576-67.2020.4.03.6116, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Julgamento: 03/05/2023, DJEN Data: 08/05/2023; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0000346-15.2021.4.03.6201; 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; Relator(a): Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA; Julgamento: 20/03/2023; DJEN Data: 24/03/2023). Assim, assiste ao recorrente, devendo ser acolhido o recurso interposto. O diagnóstico ocorreu em 05/2023 e a intervenção cirúrgica em 06/2023 conforme documentos citados no laudo pericial judicial (anexo 29 – 374815269), e a autora está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997 (ANEXO 08 – 374815248). Assim, a isenção é devida desde a data de início da doença. Considerando a data de ajuizamento da demanda, não incide a prescrição quinquenal tributária. Ante o exposto, DOU provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria (42/105.877.498-8) desde a data de início da patologia (05/2023). Os valores em atraso devem ser corrigidos pela SELIC, calculados pela União e informados ao Juízo de origem para a emissão do ofício requisitório de pequeno valor ou, se o caso, precatório. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para que cesse os descontos de IRPF no benefício da parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 627/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. 2. Embora o perito tenha afirmado que a parte autora não está acometida de cardiopatia grave atualmente, o STJ fixou o entendimento da Súmula 627 no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 3. A análise do laudo pericial revela que a parte autora apresentou quadro cardíaco grave, com realização de cateterismo, angioplastia e colocação de Stent. Faz acompanhamento da patologia e usa medicação, apresentando ainda quadro diabético e hipertensivo. 4.Nestas condições, tem-se que mesmo sem apresentar sintomas no momento da perícia, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus ao benefício tributário. 5. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE RENATO MITSUAKI DEMIZU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS MIHARO DEMIZU
OAB: 413550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001601-88.2025.4.03.6327 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: JOSE RENATO MITSUAKI DEMIZU ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS MIHARO DEMIZU - SP413550-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. Insurge-se defendendo a nulidade da perícia ou nova realização da mesma, no mérito, alegando ser portadora de cardiopatia grave, fazendo jus a isenção. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Afasto a alegação de nulidade, a perícia realizada é suficiente para permitir a análise sobre o cumprimento do requisito legal. A lide está restrita a caracterização da parte autora como portadora de doença que permita a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria. A demanda foi julgada improcedente pois a parte autora não seria portadora de doença que permite a isenção, em especial cardiopatia grave, conforme trecho abaixo: “No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que atestou: (...) Tais achados são compatíveis ao relatório médico informado acima, em que descreve tratamento otimizado com sintomas aos moderados/grandes esforços, isto é, NYHA II. Vale lembrar que as alterações anatômicas visualizadas no cateterismo cardíaco e corrigidas por angioplastia, por si só, não são suficientes para se enquadrar no conceito legal de cardiopatia grave, já que não apresenta repercussão funcional importante comprovada. Tal afirmação é corroborada pela ausência de testes funcionais acostados aos autos, como ecocardiograma com estresse, teste ergométrico, ergoespirometria ou cintilografia com estresse. Vale lembrar que não traz exames atuais, o que sustenta a estabilização funcional. (...) E concluiu: Não há elementos técnicos presentes para enquadrar o caso nas enfermidades contidas no artigo 6º, inciso XIV da Lei n° 7.713/1988.” Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar o direito da parte autora, pois, embora seja portadora de enfermidade, tal doença não está prevista na lista legal que autoriza a isenção tributária. Apesar dos documentos juntados pela parte autora, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Não preenchido o requisito legal, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. (destaquei) A sentença comporta reforma. Embora na perícia tenha se afirmado que a parte autora não está acometida de cardiopatia grave atualmente, o STJ fixou o entendimento da Súmula 627 no sentido de que “o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A análise do laudo pericial revela que a parte autora apresentou quadro cardíaco grave, com realização de cateterismo, angioplastia e colocação de Stent. Faz acompanhamento da patologia e usa medicação, apresentando ainda quadro diabético e hipertensivo. Nestas condições, tenho que mesmo sem apresentar sintomas no momento da perícia, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus ao benefício tributário. Ressalte-se que a razão do benefício é aliviar o ônus do contribuinte em pagar imposto sobre a renda enquanto precisar submeter-se a tratamentos que são normalmente dispendiosos, pois mesmo aparentemente curado e assintomático, nunca mais poderá deixar de fazer acompanhamento médico periódico e de tomar medicações; terá, assim, cuidados adicionais com a saúde. Desse modo, as razões protetivas que justificaram a edição da norma ainda permanecem mesmo sem a contemporaneidade dos sintomas. Nesse mesmo sentido, cito outros precedentes das Turmas Recursais da Terceira Região: RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000576-67.2020.4.03.6116, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Relator(a): Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Julgamento: 03/05/2023, DJEN Data: 08/05/2023; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0000346-15.2021.4.03.6201; 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul; Relator(a): Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA; Julgamento: 20/03/2023; DJEN Data: 24/03/2023). Assim, assiste ao recorrente, devendo ser acolhido o recurso interposto. O diagnóstico ocorreu em 05/2023 e a intervenção cirúrgica em 06/2023 conforme documentos citados no laudo pericial judicial (anexo 29 – 374815269), e a autora está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1997 (ANEXO 08 – 374815248). Assim, a isenção é devida desde a data de início da doença. Considerando a data de ajuizamento da demanda, não incide a prescrição quinquenal tributária. Ante o exposto, DOU provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria (42/105.877.498-8) desde a data de início da patologia (05/2023). Os valores em atraso devem ser corrigidos pela SELIC, calculados pela União e informados ao Juízo de origem para a emissão do ofício requisitório de pequeno valor ou, se o caso, precatório. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para que cesse os descontos de IRPF no benefício da parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 627/STJ. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei. 2. Embora o perito tenha afirmado que a parte autora não está acometida de cardiopatia grave atualmente, o STJ fixou o entendimento da Súmula 627 no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 3. A análise do laudo pericial revela que a parte autora apresentou quadro cardíaco grave, com realização de cateterismo, angioplastia e colocação de Stent. Faz acompanhamento da patologia e usa medicação, apresentando ainda quadro diabético e hipertensivo. 4.Nestas condições, tem-se que mesmo sem apresentar sintomas no momento da perícia, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus ao benefício tributário. 5. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão