Detalhe do processo

5001601-43.2025.4.03.6342

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001601-43.2025.4.03.6342 AUTOR: CLEIDE KWASNIWSKI GOMES LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA - SP297349 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Em embargos de declaração, a parte autora requer o saneamento de erro material constante na sentença. Fundamento e decido. Assiste razão à embargante. Há erro material no dispositivo da sentença, haja vista que, na fundamentação, quando da análise de pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre benefícios de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, este Juízo concluiu, à vista de laudo pericial não impugnado, que houve comprovação de cegueira desde janeiro de 2020, sendo que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2025. Assim, corrijo o dispositivo e o apontado erro material. Onde se lê: "(...) Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda nos benefícios previdenciários identificado pelos NBs 21/300.247.765-8 e 42/078.764.095-6 desde janeiro de 2022. Condeno a ré à restituição dos valores retidos desde maio de 2022, em observância à prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.(...)" Leia-se: "(...) Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda nos benefícios previdenciários identificado pelos NBs 21/300.247.765-8 e 42/078.764.095-6 desde janeiro de 2020. Condeno a ré à restituição dos valores retidos desde maio de 2020, em observância à prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.(...)" No mais, mantenho a sentença. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE KWASNIWSKI GOMES LOURENCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTINA CATINI TROMBETA

OAB: 297349/SP

TAINA TAMBORELLI CASTELUCI

OAB: 454504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001601-43.2025.4.03.6342 AUTOR: CLEIDE KWASNIWSKI GOMES LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA - SP297349 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Em embargos de declaração, a parte autora requer o saneamento de erro material constante na sentença. Fundamento e decido. Assiste razão à embargante. Há erro material no dispositivo da sentença, haja vista que, na fundamentação, quando da análise de pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre benefícios de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, este Juízo concluiu, à vista de laudo pericial não impugnado, que houve comprovação de cegueira desde janeiro de 2020, sendo que a presente ação foi ajuizada em 15/05/2025. Assim, corrijo o dispositivo e o apontado erro material. Onde se lê: "(...) Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda nos benefícios previdenciários identificado pelos NBs 21/300.247.765-8 e 42/078.764.095-6 desde janeiro de 2022. Condeno a ré à restituição dos valores retidos desde maio de 2022, em observância à prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.(...)" Leia-se: "(...) Diante do exposto, resolvo o mérito para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido e declarar o direito à isenção do Imposto de Renda nos benefícios previdenciários identificado pelos NBs 21/300.247.765-8 e 42/078.764.095-6 desde janeiro de 2020. Condeno a ré à restituição dos valores retidos desde maio de 2020, em observância à prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.(...)" No mais, mantenho a sentença. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal