5001601-23.2026.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001601-23.2026.8.21.0021/RS AUTOR : CAROLINE FABIANI MULLER ADVOGADO(A) : VIVIANE ROOS DE ALMEIDA (OAB RS129719) AUTOR : ALESSANDRO FABIANI MULLER ADVOGADO(A) : VIVIANE ROOS DE ALMEIDA (OAB RS129719) RÉU : MML-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Encerrada a fase postulatória, as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir, nos termos da decisão anterior. Considerando as manifestações apresentadas, passo aio saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões controvertidas A controvérsia cinge-se, em síntese, à definição da linha divisória entre os imóveis das partes e à existência, ou não, de avanço da construção executada pela ré sobre o imóvel dos autores, bem como à extensão de eventual sobreposição. Também constituem pontos controvertidos os fatos relacionados à situação física existente anteriormente ao início da obra, às tratativas mantidas entre as partes acerca da divisa e da execução da construção, ao eventual conhecimento prévio da ré acerca da controvérsia e, se necessário, às consequências decorrentes de eventual ocupação de área pertencente aos autores. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373 do CPC, inexistindo, por ora, elementos que justifiquem sua redistribuição. 2. Da prova pericial A prova pericial topográfica já foi deferida anteriormente e, diante da concordância de ambas as partes quanto à sua realização, determino o seu imediato prosseguimento . Homologo os honorários periciais propostos pelo perito Diego Tronco Homrich , no valor de R$ 9.487,50 , com os encargos legais ( evento 90, SOLPGTOHON1 ). Agendo a intimação eletrônica da parte autora para depositar o valor em conta vinculada ao processo. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se as disposições já fixadas na decisão que determinou a perícia. As partes ficam autorizadas a acompanhar os trabalhos por seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Defiro a indicação de Letícia Luvison e Victor Arthur Mezzomo como assistentes técnicos das partes. Quanto à pretensão da ré de que sejam materializados fisicamente os marcos de divisa, defiro-a , por guardar pertinência direta com o objeto da perícia, devendo o Expert , dentro das possibilidades técnicas e do escopo do encargo, indicar e materializar os pontos de referência necessários à adequada identificação da linha divisória e da eventual área de sobreposição. 3. Dos quesitos Defiro os quesitos apresentados pelas partes que guardem pertinência com a delimitação da divisa, a existência e a extensão de eventual sobreposição e demais aspectos diretamente relacionados ao objeto da perícia, devendo o perito responder individualmente àqueles que sejam tecnicamente pertinentes. Fica assegurada às partes a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC. 4. Da exibição de documentos Considerando a concordância dos autores com a apresentação integral das conversas mantidas entre a autora Caroline Fabiani Müller e a engenheira Verônica Rosa Pavoni, determino que os autores apresentem a íntegra das conversas mantidas entre ambas desde 14 de maio de 2025 até a última mensagem trocada, inclusive os arquivos de áudio originais, no prazo de 15 dias. Determino, igualmente, que apresentem, caso estejam em sua posse, o levantamento topográfico e o croqui comparativo realizados em julho de 2025, com a respectiva ART e memorial descritivo, também no prazo de 15 dias. A documentação deverá ser juntada de modo a preservar, tanto quanto possível, sua integridade e sequência cronológica. 5. Da prova oral Defiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal das partes expressamente requerido e a oitiva das testemunhas regularmente arroladas, ressalvada a apreciação, quando da designação da audiência, de eventual questão específica quanto à pertinência ou à condição de determinada pessoa para depor como testemunha. No entanto, não designo a audiência de instrução neste momento. Isso porque a controvérsia possui relevante conteúdo técnico, sendo a prova pericial determinante para a definição da linha divisória e da eventual extensão da sobreposição. Ambas as partes, inclusive, concordaram expressamente com a realização da perícia antes da audiência, reconhecendo que o resultado da prova técnica permitirá delimitar os pontos que efetivamente dependerão de esclarecimento por meio da prova oral. Assim, após a juntada do laudo pericial, será oportunizada às partes manifestação no prazo comum de 15 dias, bem como a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, conclusos para apreciação de eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito e, estando a prova técnica suficientemente esclarecida, será designada audiência de instrução e julgamento, para colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal que remanescer necessária. 6. Do valor da causa Homologo a adequação do valor da causa para R$ 100.000,00 , conforme requerido pelos autores e determinado na decisão anterior. Agendo a intimação eletrônica da parte autora para comprovar a complementação das custas iniciais correspondentes, caso ainda não o tenha feito. Após a conclusão da perícia e o decurso do prazo para manifestação das partes, voltem conclusos para apreciação do laudo e posterior designação da audiência de instrução, se necessária.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO FABIANI MULLER
Autor CAROLINE FABIANI MULLER
Réu MML-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM
OAB: 46761/RS
VIVIANE ROOS DE ALMEIDA
OAB: 129719/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001601-23.2026.8.21.0021/RS AUTOR : CAROLINE FABIANI MULLER ADVOGADO(A) : VIVIANE ROOS DE ALMEIDA (OAB RS129719) AUTOR : ALESSANDRO FABIANI MULLER ADVOGADO(A) : VIVIANE ROOS DE ALMEIDA (OAB RS129719) RÉU : MML-ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CRISTIANO ESTRASULAS JARDIM (OAB RS046761) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Encerrada a fase postulatória, as partes manifestaram-se acerca das provas que pretendem produzir, nos termos da decisão anterior. Considerando as manifestações apresentadas, passo aio saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Das questões controvertidas A controvérsia cinge-se, em síntese, à definição da linha divisória entre os imóveis das partes e à existência, ou não, de avanço da construção executada pela ré sobre o imóvel dos autores, bem como à extensão de eventual sobreposição. Também constituem pontos controvertidos os fatos relacionados à situação física existente anteriormente ao início da obra, às tratativas mantidas entre as partes acerca da divisa e da execução da construção, ao eventual conhecimento prévio da ré acerca da controvérsia e, se necessário, às consequências decorrentes de eventual ocupação de área pertencente aos autores. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373 do CPC, inexistindo, por ora, elementos que justifiquem sua redistribuição. 2. Da prova pericial A prova pericial topográfica já foi deferida anteriormente e, diante da concordância de ambas as partes quanto à sua realização, determino o seu imediato prosseguimento . Homologo os honorários periciais propostos pelo perito Diego Tronco Homrich , no valor de R$ 9.487,50 , com os encargos legais ( evento 90, SOLPGTOHON1 ). Agendo a intimação eletrônica da parte autora para depositar o valor em conta vinculada ao processo. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando-se as disposições já fixadas na decisão que determinou a perícia. As partes ficam autorizadas a acompanhar os trabalhos por seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Defiro a indicação de Letícia Luvison e Victor Arthur Mezzomo como assistentes técnicos das partes. Quanto à pretensão da ré de que sejam materializados fisicamente os marcos de divisa, defiro-a , por guardar pertinência direta com o objeto da perícia, devendo o Expert , dentro das possibilidades técnicas e do escopo do encargo, indicar e materializar os pontos de referência necessários à adequada identificação da linha divisória e da eventual área de sobreposição. 3. Dos quesitos Defiro os quesitos apresentados pelas partes que guardem pertinência com a delimitação da divisa, a existência e a extensão de eventual sobreposição e demais aspectos diretamente relacionados ao objeto da perícia, devendo o perito responder individualmente àqueles que sejam tecnicamente pertinentes. Fica assegurada às partes a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares, na forma do art. 469 do CPC. 4. Da exibição de documentos Considerando a concordância dos autores com a apresentação integral das conversas mantidas entre a autora Caroline Fabiani Müller e a engenheira Verônica Rosa Pavoni, determino que os autores apresentem a íntegra das conversas mantidas entre ambas desde 14 de maio de 2025 até a última mensagem trocada, inclusive os arquivos de áudio originais, no prazo de 15 dias. Determino, igualmente, que apresentem, caso estejam em sua posse, o levantamento topográfico e o croqui comparativo realizados em julho de 2025, com a respectiva ART e memorial descritivo, também no prazo de 15 dias. A documentação deverá ser juntada de modo a preservar, tanto quanto possível, sua integridade e sequência cronológica. 5. Da prova oral Defiro a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal das partes expressamente requerido e a oitiva das testemunhas regularmente arroladas, ressalvada a apreciação, quando da designação da audiência, de eventual questão específica quanto à pertinência ou à condição de determinada pessoa para depor como testemunha. No entanto, não designo a audiência de instrução neste momento. Isso porque a controvérsia possui relevante conteúdo técnico, sendo a prova pericial determinante para a definição da linha divisória e da eventual extensão da sobreposição. Ambas as partes, inclusive, concordaram expressamente com a realização da perícia antes da audiência, reconhecendo que o resultado da prova técnica permitirá delimitar os pontos que efetivamente dependerão de esclarecimento por meio da prova oral. Assim, após a juntada do laudo pericial, será oportunizada às partes manifestação no prazo comum de 15 dias, bem como a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, conclusos para apreciação de eventual necessidade de esclarecimentos pelo perito e, estando a prova técnica suficientemente esclarecida, será designada audiência de instrução e julgamento, para colheita dos depoimentos pessoais e da prova testemunhal que remanescer necessária. 6. Do valor da causa Homologo a adequação do valor da causa para R$ 100.000,00 , conforme requerido pelos autores e determinado na decisão anterior. Agendo a intimação eletrônica da parte autora para comprovar a complementação das custas iniciais correspondentes, caso ainda não o tenha feito. Após a conclusão da perícia e o decurso do prazo para manifestação das partes, voltem conclusos para apreciação do laudo e posterior designação da audiência de instrução, se necessária.