5001599-92.2025.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001599-92.2025.8.21.6001/RS AUTOR : DIOCELE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL (OAB RS091068) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando detidamente os argumentos expostos pelas partes e pelo perito judicial, verifica-se que a impugnação da parte ré não merece acolhimento, impondo-se a manutenção do valor estimado pelo profissional técnico. A fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, o tempo estimado para a realização da perícia, a necessidade de qualificação técnica especializada e o lugar da prestação do serviço. No caso dos autos, a prova pericial contábil tem por objeto a recomposição e a auditoria histórica das movimentações ocorridas na conta individual vinculada ao PASEP da parte autora. Trata-se de tarefa de inegável complexidade técnica, que demanda do profissional a análise minuciosa de microfichas e extratos antigos, a verificação de sucessivas conversões de padrões monetários ocorridas no Brasil durante as décadas de 1970, 1980 e 1990, além da conferência de diversos indexadores de correção monetária (como ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP), juros anuais de 3% e outros benefícios específicos do programa (como a Reserva de Ajuste de Cotas e o Resultado Líquido Adicional). Dessa forma, o exame pericial exige do perito contador uma carga horária substancial para a análise documental, elaboração das planilhas de cálculo e respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes, o que justifica plenamente a estimativa de 8 (oito) horas técnicas para a consecução dos trabalhos. O valor da hora técnica adotado pelo perito está fundamentado nas tabelas referenciais divulgadas por entidades de classe da categoria, o que reflete a realidade do mercado de perícias judiciais e atende à dignidade do trabalho do profissional, não se vislumbrando qualquer excesso ou desproporcionalidade. Dessa forma rejeito a impugnação apresentada pela parte ré no Evento 44, PET1, e fixo de forma definitiva os honorários do perito contador Tiago Henriques Taborda em R$ 6.658,64 (seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), por considerá-los adequados e proporcionais à complexidade e extensão do trabalho a ser realizado. Determino que a parte ré proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de resultar preclusa a produção da prova pericial contábil por ela requerida. Realizado o depósito dos honorários periciais pela parte ré, expeça-se alvará automatizado em favor do perito Tiago Henriques Taborda para levantamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; Com o depósito, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo contábil conclusivo em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes; Apresentando o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres no mesmo prazo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DIOCELE DA SILVA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL
OAB: 91068/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001599-92.2025.8.21.6001/RS AUTOR : DIOCELE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : JORDANO SCHMIDT AVILA HANSEL (OAB RS091068) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando detidamente os argumentos expostos pelas partes e pelo perito judicial, verifica-se que a impugnação da parte ré não merece acolhimento, impondo-se a manutenção do valor estimado pelo profissional técnico. A fixação dos honorários do perito deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, o tempo estimado para a realização da perícia, a necessidade de qualificação técnica especializada e o lugar da prestação do serviço. No caso dos autos, a prova pericial contábil tem por objeto a recomposição e a auditoria histórica das movimentações ocorridas na conta individual vinculada ao PASEP da parte autora. Trata-se de tarefa de inegável complexidade técnica, que demanda do profissional a análise minuciosa de microfichas e extratos antigos, a verificação de sucessivas conversões de padrões monetários ocorridas no Brasil durante as décadas de 1970, 1980 e 1990, além da conferência de diversos indexadores de correção monetária (como ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP), juros anuais de 3% e outros benefícios específicos do programa (como a Reserva de Ajuste de Cotas e o Resultado Líquido Adicional). Dessa forma, o exame pericial exige do perito contador uma carga horária substancial para a análise documental, elaboração das planilhas de cálculo e respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes, o que justifica plenamente a estimativa de 8 (oito) horas técnicas para a consecução dos trabalhos. O valor da hora técnica adotado pelo perito está fundamentado nas tabelas referenciais divulgadas por entidades de classe da categoria, o que reflete a realidade do mercado de perícias judiciais e atende à dignidade do trabalho do profissional, não se vislumbrando qualquer excesso ou desproporcionalidade. Dessa forma rejeito a impugnação apresentada pela parte ré no Evento 44, PET1, e fixo de forma definitiva os honorários do perito contador Tiago Henriques Taborda em R$ 6.658,64 (seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), por considerá-los adequados e proporcionais à complexidade e extensão do trabalho a ser realizado. Determino que a parte ré proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de resultar preclusa a produção da prova pericial contábil por ela requerida. Realizado o depósito dos honorários periciais pela parte ré, expeça-se alvará automatizado em favor do perito Tiago Henriques Taborda para levantamento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado, a título de adiantamento para início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil; Com o depósito, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo contábil conclusivo em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma clara e fundamentada aos quesitos formulados pelas partes; Apresentando o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de seus respectivos pareceres no mesmo prazo. Intimem-se.