5001599-87.2026.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001599-87.2026.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONATAN BARBOSA AZEVEDO CPF: 124.947.976-24 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JHONATAN BARBOSA AZEVEDO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 330 do Código Penal, e em face de WARLEY DA SILVA, também qualificado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória, em síntese, que os denunciados se associaram para a prática do tráfico de drogas e que, em 15 de abril de 2026, foram surpreendidos na posse e depósito de expressiva quantidade de drogas (maconha e crack), além de uma balança de precisão. Consta ainda que o denunciado Jhonatan desobedeceu a ordem de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD). A prisão em flagrante do acusado Jhonatan Barbosa Azevedo foi convertida em preventiva em audiência de custódia, sendo que a custódia foi mantida em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Habeas Corpus (ID 10716872483). O acusado Warley da Silva foi colocado em liberdade pela autoridade policial. Foi decretada medida assecuratória de bloqueio de ativos financeiros em desfavor de Jhonatan Barbosa Azevedo (ID 10697982935), a qual restou parcialmente cumprida por insuficiência de saldo (ID 10700212031). Devidamente notificado (ID 10700461634), o acusado Jhonatan Barbosa Azevedo, por meio de sua defesa constituída, apresentou resposta à acusação (ID 10702587035), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico por ausência de demonstração de estabilidade e permanência, e a atipicidade do crime de desobediência. No mérito, aduziu a fragilidade probatória e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Requereu, ainda, a revogação da medida assecuratória, juntando documentos para comprovar a origem lícita de seus recursos (ID 10698581639 e seguintes). O acusado Warley da Silva foi notificado (ID 10702802158) e, tendo em vista sua hipossuficiência, foi-lhe nomeado defensor dativo, que até o presente momento não apresentou a defesa preliminar. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado Jhonatan, pelo indeferimento do pedido de desbloqueio de bens e requereu a expedição de ofícios para aprofundamento da investigação patrimonial (ID 10716872482). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas ou declaradas de ofício. Passo à análise das questões pendentes. 2.1. Do Recebimento da Denúncia A presente fase processual destina-se a um juízo de prelibação, no qual se analisa a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. A denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando os crimes e apresentando o rol de testemunhas. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada nos Laudos de Constatação Preliminar (IDs 10678937594, 10678937596, 10678937597, 10678937598, 10678937599) e nos Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs 10680113074, 10680117321, 10680121894, 10680137468, 10680155291), os quais atestaram que as substâncias apreendidas são Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína, esta na forma de crack, ambas de uso proscrito no Brasil. Os indícios de autoria também se mostram presentes em relação a ambos os acusados. Quanto a Jhonatan Barbosa Azevedo, os indícios são robustos. Foi ele quem, na condução de uma motocicleta, empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, sendo que as drogas foram localizadas no terreno onde tentou se homiziar. Em sua residência, foram encontrados uma balança de precisão e um sistema de monitoramento por câmeras, petrechos comumente associados à prática do tráfico. Ademais, o Laudo Pericial de Análise de Aparelho Celular (ID 10685180495) é contundente, revelando imagens de vultosas quantias em dinheiro, conversas sobre aquisição e venda de entorpecentes e, notadamente, a existência de saldo bancário de R$ 372.088,39, quantia incompatível com a renda declarada. No que tange a Warley da Silva, embora a autoridade policial tenha concluído pelo crime de posse para uso, o Ministério Público logrou êxito em apresentar elementos que, nesta fase, sustentam a acusação por tráfico. Além da apreensão de crack e maconha em sua residência, a análise de seu aparelho celular (ID 10692493242) revelou diálogo no qual uma interlocutora solicita "um pedaço de prensado de 25", indicando possível ato de mercancia. No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), as alegações da defesa de Jhonatan confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória. Para fins de recebimento da denúncia, vigorando o princípio in dubio pro societate, os indícios de um vínculo estável — extraídos das denúncias que originaram a investigação, do modus operandi e das informações contidas nos celulares — são suficientes para admitir a acusação e permitir que a estabilidade e permanência da associação sejam devidamente apuradas sob o crivo do contraditório. Finalmente, sobre o crime de desobediência (art. 330 do CP) imputado a Jhonatan, a conduta de não acatar a ordem de parada e empreender fuga, conforme narrado no REDS (ID 10678935356), amolda-se, em tese, ao tipo penal. A discussão acerca da atipicidade da conduta em razão do direito à não autoincriminação constitui matéria de mérito a ser dirimida em sentença. Dessa forma, não vislumbro, por ora, nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP, tampouco as de absolvição sumária do art. 397 do mesmo diploma. 2.2. Da Revisão da Prisão Preventiva de Jhonatan Barbosa Azevedo Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, reavalio a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado Jhonatan. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, e entendo que os fundamentos que a ensejaram permanecem hígidos. A gravidade concreta da conduta é evidenciada não apenas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (crack, de alto poder viciante), mas pelo modus operandi do agente, que utilizava um sistema de câmeras para monitorar a atividade policial, demonstrou periculosidade ao empreender fuga em alta velocidade e, conforme apurado, possui suposto envolvimento com a facção criminosa PCC. Tais elementos indicam periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração delitiva. O fato de o Egrégio TJMG ter denegado a ordem no HC nº 1.0000.26.217875-9/000 reforça a legalidade e a necessidade da medida. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Portanto, mantenho a prisão preventiva de Jhonatan Barbosa Azevedo. 2.3. Do Pedido de Revogação da Medida Assecuratória A defesa de Jhonatan requer o desbloqueio dos ativos financeiros, alegando a origem lícita dos recursos. Contudo, a medida foi decretada com base em fortes indícios de que o patrimônio é incompatível com a renda do acusado e pode ser produto do crime de tráfico, notadamente a imagem do saldo de R$ 372.088,39 encontrada em seu celular. Os documentos juntados pela defesa (CTPS, ID 10698694115 e ss.), embora demonstrem vínculos empregatícios, não são suficientes, neste momento, para justificar a vultosa quantia. Ademais, causa estranheza que, após a decretação do bloqueio, apenas o irrisório valor de R$ 160,22 tenha sido encontrado, o que reforça o periculum in mora e a suspeita de dissipação patrimonial para frustrar a aplicação da lei. A questão demanda maior aprofundamento, sendo prudente a manutenção da medida e o deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. Logo, indefiro o pedido de revogação da medida assecuratória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de JHONATAN BARBOSA AZEVEDO e WARLEY DA SILVA, por estarem presentes os requisitos legais e a justa causa para a ação penal. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JHONATAN BARBOSA AZEVEDO, com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública. INDEFIRO o pedido de revogação da medida assecuratória formulado pela defesa de Jhonatan Barbosa Azevedo. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 10700256915). Oficie-se ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. e ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem os extratos bancários e o extrato CNIS do acusado Jhonatan Barbosa Azevedo, conforme requerido. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 13:30 horas. Determino que as testemunhas arroladas pelas partes, as vítimas e o réu que não esteja preso compareçam presencialmente ao Fórum da Comarca de Tupaciguara/MG, no dia e horário designados para a realização da audiência, sendo vedada a participação remota, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e previamente autorizadas por este Juízo. As partes e as testemunhas residentes no município de Araporã/MG ficam autorizadas a comparecer ao Anexo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) localizado na referida cidade, a fim de participarem da audiência designada, oportunidade em que poderão realizar o ato processual por meio da estrutura disponibilizada pelo referido órgão, garantindo-se, assim, a regular participação no ato e a adequada colheita dos depoimentos. Excepcionalmente, fica autorizado que as testemunhas policiais participem do ato por meio de videoconferência, tendo em vista que possuem condições comprovadas para a realização da oitiva por tal modalidade. As testemunhas ou partes do processo que residam em outra comarca deverão comparecer à sala passiva do Fórum da respectiva comarca de sua residência, para participação no ato por videoconferência, ficando desde já determinado à Secretaria que proceda ao prévio agendamento da sala passiva necessária, com a devida comunicação às partes e ao juízo deprecado, se for o caso. Citem-se os réus. Intimem-se o Ministério Público e os defensores. Requisitem-se os acusados e as testemunhas arroladas que sejam policiais. Intimem-se as demais testemunhas. Intime-se o defensor dativo nomeado para o réu Warley da Silva, Dr. Willian Ribeiro da Silva (OAB/MG 173738), para apresentar a defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHONATAN BARBOSA AZEVEDO
Réu WARLEY DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CRISTINA CRUZ GOMES
OAB: 245182/MG
PATRICIA RIBEIRO DA SILVA
OAB: 168615/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001599-87.2026.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHONATAN BARBOSA AZEVEDO CPF: 124.947.976-24 e outros DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JHONATAN BARBOSA AZEVEDO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 330 do Código Penal, e em face de WARLEY DA SILVA, também qualificado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a peça acusatória, em síntese, que os denunciados se associaram para a prática do tráfico de drogas e que, em 15 de abril de 2026, foram surpreendidos na posse e depósito de expressiva quantidade de drogas (maconha e crack), além de uma balança de precisão. Consta ainda que o denunciado Jhonatan desobedeceu a ordem de parada emanada por policiais militares, empreendendo fuga. O Inquérito Policial foi instaurado a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD). A prisão em flagrante do acusado Jhonatan Barbosa Azevedo foi convertida em preventiva em audiência de custódia, sendo que a custódia foi mantida em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Habeas Corpus (ID 10716872483). O acusado Warley da Silva foi colocado em liberdade pela autoridade policial. Foi decretada medida assecuratória de bloqueio de ativos financeiros em desfavor de Jhonatan Barbosa Azevedo (ID 10697982935), a qual restou parcialmente cumprida por insuficiência de saldo (ID 10700212031). Devidamente notificado (ID 10700461634), o acusado Jhonatan Barbosa Azevedo, por meio de sua defesa constituída, apresentou resposta à acusação (ID 10702587035), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico por ausência de demonstração de estabilidade e permanência, e a atipicidade do crime de desobediência. No mérito, aduziu a fragilidade probatória e, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Requereu, ainda, a revogação da medida assecuratória, juntando documentos para comprovar a origem lícita de seus recursos (ID 10698581639 e seguintes). O acusado Warley da Silva foi notificado (ID 10702802158) e, tendo em vista sua hipossuficiência, foi-lhe nomeado defensor dativo, que até o presente momento não apresentou a defesa preliminar. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado Jhonatan, pelo indeferimento do pedido de desbloqueio de bens e requereu a expedição de ofícios para aprofundamento da investigação patrimonial (ID 10716872482). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas ou declaradas de ofício. Passo à análise das questões pendentes. 2.1. Do Recebimento da Denúncia A presente fase processual destina-se a um juízo de prelibação, no qual se analisa a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. A denúncia ofertada pelo Ministério Público preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando os crimes e apresentando o rol de testemunhas. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas encontra-se consubstanciada nos Laudos de Constatação Preliminar (IDs 10678937594, 10678937596, 10678937597, 10678937598, 10678937599) e nos Laudos Toxicológicos Definitivos (IDs 10680113074, 10680117321, 10680121894, 10680137468, 10680155291), os quais atestaram que as substâncias apreendidas são Cannabis sativa L. (maconha) e cocaína, esta na forma de crack, ambas de uso proscrito no Brasil. Os indícios de autoria também se mostram presentes em relação a ambos os acusados. Quanto a Jhonatan Barbosa Azevedo, os indícios são robustos. Foi ele quem, na condução de uma motocicleta, empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial, sendo que as drogas foram localizadas no terreno onde tentou se homiziar. Em sua residência, foram encontrados uma balança de precisão e um sistema de monitoramento por câmeras, petrechos comumente associados à prática do tráfico. Ademais, o Laudo Pericial de Análise de Aparelho Celular (ID 10685180495) é contundente, revelando imagens de vultosas quantias em dinheiro, conversas sobre aquisição e venda de entorpecentes e, notadamente, a existência de saldo bancário de R$ 372.088,39, quantia incompatível com a renda declarada. No que tange a Warley da Silva, embora a autoridade policial tenha concluído pelo crime de posse para uso, o Ministério Público logrou êxito em apresentar elementos que, nesta fase, sustentam a acusação por tráfico. Além da apreensão de crack e maconha em sua residência, a análise de seu aparelho celular (ID 10692493242) revelou diálogo no qual uma interlocutora solicita "um pedaço de prensado de 25", indicando possível ato de mercancia. No que diz respeito ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), as alegações da defesa de Jhonatan confundem-se com o mérito e demandam dilação probatória. Para fins de recebimento da denúncia, vigorando o princípio in dubio pro societate, os indícios de um vínculo estável — extraídos das denúncias que originaram a investigação, do modus operandi e das informações contidas nos celulares — são suficientes para admitir a acusação e permitir que a estabilidade e permanência da associação sejam devidamente apuradas sob o crivo do contraditório. Finalmente, sobre o crime de desobediência (art. 330 do CP) imputado a Jhonatan, a conduta de não acatar a ordem de parada e empreender fuga, conforme narrado no REDS (ID 10678935356), amolda-se, em tese, ao tipo penal. A discussão acerca da atipicidade da conduta em razão do direito à não autoincriminação constitui matéria de mérito a ser dirimida em sentença. Dessa forma, não vislumbro, por ora, nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP, tampouco as de absolvição sumária do art. 397 do mesmo diploma. 2.2. Da Revisão da Prisão Preventiva de Jhonatan Barbosa Azevedo Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, reavalio a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado Jhonatan. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, e entendo que os fundamentos que a ensejaram permanecem hígidos. A gravidade concreta da conduta é evidenciada não apenas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (crack, de alto poder viciante), mas pelo modus operandi do agente, que utilizava um sistema de câmeras para monitorar a atividade policial, demonstrou periculosidade ao empreender fuga em alta velocidade e, conforme apurado, possui suposto envolvimento com a facção criminosa PCC. Tais elementos indicam periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração delitiva. O fato de o Egrégio TJMG ter denegado a ordem no HC nº 1.0000.26.217875-9/000 reforça a legalidade e a necessidade da medida. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Portanto, mantenho a prisão preventiva de Jhonatan Barbosa Azevedo. 2.3. Do Pedido de Revogação da Medida Assecuratória A defesa de Jhonatan requer o desbloqueio dos ativos financeiros, alegando a origem lícita dos recursos. Contudo, a medida foi decretada com base em fortes indícios de que o patrimônio é incompatível com a renda do acusado e pode ser produto do crime de tráfico, notadamente a imagem do saldo de R$ 372.088,39 encontrada em seu celular. Os documentos juntados pela defesa (CTPS, ID 10698694115 e ss.), embora demonstrem vínculos empregatícios, não são suficientes, neste momento, para justificar a vultosa quantia. Ademais, causa estranheza que, após a decretação do bloqueio, apenas o irrisório valor de R$ 160,22 tenha sido encontrado, o que reforça o periculum in mora e a suspeita de dissipação patrimonial para frustrar a aplicação da lei. A questão demanda maior aprofundamento, sendo prudente a manutenção da medida e o deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público. Logo, indefiro o pedido de revogação da medida assecuratória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de JHONATAN BARBOSA AZEVEDO e WARLEY DA SILVA, por estarem presentes os requisitos legais e a justa causa para a ação penal. MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JHONATAN BARBOSA AZEVEDO, com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública. INDEFIRO o pedido de revogação da medida assecuratória formulado pela defesa de Jhonatan Barbosa Azevedo. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 10700256915). Oficie-se ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. e ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem os extratos bancários e o extrato CNIS do acusado Jhonatan Barbosa Azevedo, conforme requerido. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 13:30 horas. Determino que as testemunhas arroladas pelas partes, as vítimas e o réu que não esteja preso compareçam presencialmente ao Fórum da Comarca de Tupaciguara/MG, no dia e horário designados para a realização da audiência, sendo vedada a participação remota, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e previamente autorizadas por este Juízo. As partes e as testemunhas residentes no município de Araporã/MG ficam autorizadas a comparecer ao Anexo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) localizado na referida cidade, a fim de participarem da audiência designada, oportunidade em que poderão realizar o ato processual por meio da estrutura disponibilizada pelo referido órgão, garantindo-se, assim, a regular participação no ato e a adequada colheita dos depoimentos. Excepcionalmente, fica autorizado que as testemunhas policiais participem do ato por meio de videoconferência, tendo em vista que possuem condições comprovadas para a realização da oitiva por tal modalidade. As testemunhas ou partes do processo que residam em outra comarca deverão comparecer à sala passiva do Fórum da respectiva comarca de sua residência, para participação no ato por videoconferência, ficando desde já determinado à Secretaria que proceda ao prévio agendamento da sala passiva necessária, com a devida comunicação às partes e ao juízo deprecado, se for o caso. Citem-se os réus. Intimem-se o Ministério Público e os defensores. Requisitem-se os acusados e as testemunhas arroladas que sejam policiais. Intimem-se as demais testemunhas. Intime-se o defensor dativo nomeado para o réu Warley da Silva, Dr. Willian Ribeiro da Silva (OAB/MG 173738), para apresentar a defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara