5001599-08.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001599-08.2025.4.03.6105 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MAYKON DOUGLAS MAGALHAES DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: AUDRE JAQUELINE DE SOUZA - SP272605-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal denunciou MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS, qualificado nos autos, nascido 14/03/1991, como incurso nas penas do artigo 334‑A, §1º, inciso II, c/c §3º, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 369858400): “Nesse sentido, as provas coligidas aos autos revelam que MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS, de modo consciente e voluntário, na data de 11 de julho de 2017, importou, clandestinamente, via transporte aéreo, mercadoria que depende de autorização de órgão competente, mais especificamente 1.535g (mil, quinhentos e trinta e cinco gramas) de tetracaína. Conforme consta dos autos, a encomenda, identificada pelo código postal LK753689691HK, oriunda de Hong Kong, na China, remetida do endereço Flat F, 8/f, Tower 2 Century Gateway 87 Tm Heung Sze Wu Road, Tuen Mun, NT, tinha como destinatário da encomenda, MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS, endereçado na Rua Zoraide Simões Fonseca, 122, Jardim Guarujá, em Itapira/SP. Em atividade de fiscalização de rotina, em 29 de junho de 2017, as autoridades do Centro de Tratamento Internacional (CEINT) de Curitiba/PR, detectaram a presença de substância ilícita, acarretando a respectiva da apreensão e pela lavratura do TASEDA 0494/2027. A materialidade dos fatos resta documentalmente demonstrada pelo Recibo de Entrega de Objeto Postal Apreendido (ID 353538436, fls. 3), Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins n° 494/2017 (ID 353538436, fls. 4/5), Customs Declaration (Declaração Aduaneira) (ID 353538436, fls. 7), Auto de Apreensão n° 1031/2017 (ID 353538436, fls. 8) e Laudo Pericial n° 467/2018-SETEC/SR/PF/DF (ID 353538436, fls. 83/84). No laudo, se constatou a presença de 1.535,0g (mil quinhentos e trinta e cinco gramas) de tetracaína, substância importada pelo denunciado, que consta da Lista C1 da Portaria 344 e cuja importação, nos termos da mencionada Portaria, está condicionada à obtenção pelo importador de autorização especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A autoria delitiva se revela, do mesmo modo, robusta, precipuamente pela confissão do investigado em sede policial (fls.106 de ID 353538436) demonstrada e pelos mesmos documentos supramencionados, especialmente a Customs Declaration (Declaração Aduaneira), que continha o nome e endereço corretos do denunciado (fls.7 de ID 353538436). Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia contra MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS por nas penas do inciso II do §1º c/c §3º do artigo 334-A do Código Penal, requerendo que o denunciado seja citado e devidamente processado, até final sentença condenatória.” O Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal em virtude da restrição expressa no inciso II do artigo 28-A do Estatuto Processual Penal, pois o denunciado apresenta conduta criminal habitual ou reiterada (ID 369858400), não havendo insurgência da defesa quanto ao ponto em sua resposta à acusação (ID 369858431). A denúncia foi recebida em 13/03/2025 (ID 369858405). Após instrução, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP e publicada em 22/02/2026 (ID 369859052), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS como incurso no art. 334‑A, §1º, inciso II, c/c §3º, do Código Penal; a cumprir, em regime inicial semiaberto, a pena em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias‑multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Apela o réu MAYKON (ID 369859057), postulando a revisão da dosimetria da pena, nos seguintes pontos: i) o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime objeto dos presentes autos e aquele objeto da condenação nos autos nº 5011940-06.2019.4.03.6105; ii) a redução da pena-base ao mínimo legal, considerando a desproporcionalidade da exasperação no patamar fixado na sentença pela valoração de uma única circunstância judicial; iii) como consequência da redução da pena, a fixação de regime inicial aberto. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 369859059). O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença (ID 369859055) e não recorreu. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. Blal Dalloul, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo e, de ofício, pelo afastamento da pena de multa (ID 370952648 4). É o breve relatório. Ao MM. Revisor. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): MAYKON DOUGLAS MAGALHAES DE MORAIS foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso II, e §3º do Código Penal porque, no dia 11 de julho de 2017, importou clandestinamente, via transporte aéreo, 1.535 g (mil, quinhentos e trinta e cinco gramas) de tetracaína, substância sujeita a controle especial da ANVISA, sem autorização do órgão competente, em remessa postal oriunda de Hong Kong, destinada ao seu endereço em Itapira/SP, tendo a mercadoria sido apreendida no Centro de Tratamento Internacional – CEINT/Curitiba. Da materialidade e autoria delitiva Não obstante a ausência de insurgência da defesa quanto à materialidade e autoria delitiva, observo que a materialidade delitiva restou provada pelo Recibo de Entrega de Objeto Postal Apreendido (ID 369858394, p. 3 e 6), Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins n° 494/2017 (ID 369858394, p. 4/5), Customs Declaration (Declaração Aduaneira) (ID 369858394, p. 7), Auto de Apreensão n° 1031/2017 (ID 369858394, p. 8) e Laudo Pericial n° 467/2018-SETEC/SR/PF/DF (ID 369858394, p. 83/84), que atestou que o material apreendido, consistente em 1.535 gramas de substância em pó, de cor branca, resultou positivo para tetracaína, substância constante da Lista C1 da Portaria ANVISA nº 344/98, sujeita a controle especial. A autoria é inconteste e decorre da identificação do destinatário no Customs Declaration (Declaração Aduaneira) (ID 369858394, p. 7), que continha o nome e endereço réu, e pelo interrogatório do acusado nas fases policial e judicial, que confirmou ter realizado a importação e que tinha ciência de que se tratava de mercadoria ilícita (ID 353538436, p. 106 e mídia ID369859048). Passo à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ao ponderar que o acusado ostenta maus antecedentes: “Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendo que a culpabilidade é normal à espécie; antecedentes são desfavoráveis, considerada condenação criminal definitiva anterior do réu (Processo nº 5011940‑06.2019.4.03.6105 – id 357794474 e fls. 93/94 do id 353538436), apta a caracterizar maus antecedentes; conduta social e personalidade são neutras; motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime são os próprios da figura típica; comportamento da vítima é irrelevante. Assim, apenas os maus antecedentes justificam a elevação da pena‑base, afastada qualquer outra valoração negativa, em observância à vedação ao bis in idem. Com tais considerações, fixo a pena‑base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias‑multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.” A defesa pede a redução da pena, fixada em patamar exacerbado e em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o magistrado singular apontou a existência de apenas uma circunstância judicial negativa. Requer a fixação da pena-base no patamar mínimo ou a aplicação da fração de aumento da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Inicialmente, anoto que não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. Nesse sentido, é entendimento dos Tribunais Superiores. Confiram-se: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (...) 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 125804, Relator(a): Min. ROSA WEBER, STF, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. (...) 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Na hipótese, a fixação das penas-base das Pacientes acima do mínimo legal restou suficientemente justificada na sentença condenatória, pautada em circunstâncias concretas da prática delitiva. 6. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso. (HC 201100942710, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/10/2013 ..DTPB:.) Consoante precedentes do STJ, a adoção de fração especifica para cada circunstância judicial negativa, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou de 1/6 sobre a pena mínima, constitui parâmetro aceito pela jurisprudência, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas a apresentação de fundamentação idônea, concreta, razoável e proporcional. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. 3. No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea, suficiente e concreta para a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o que nem sequer foi objeto de irresignação por parte da defesa, não havendo falar em aumento desproporcional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.284.634/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 7. No presente caso, o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial negativa, critério aceito pela jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Como se observa, o juiz não está adstrito a uma métrica subjetiva, podendo fixar a pena-base em patamar acima dos parâmetros aceitos pela jurisprudência, desde que apresente fundamentação adequada e específica, indicando as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No caso em tela, o juízo sentenciante majorou a pena-base por conta dos maus antecedentes, ao ponderar que o réu ostenta uma condenação definitiva anterior. Com efeito, consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, e §3º, do Código Penal, nos autos nº 5011940-06.2019.4.03.6105, por fato praticado em 09/12/2016, com trânsito em julgado em 12/03/2021 (ID 369858417 e 369858394, p. 93-94), apto a configurar os maus antecedentes. Por conta dessa circunstância judicial negativa, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão, ou seja, fixou a pena em 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima cominada, por conta de uma condenação judicial transitada em julgado. Como se observa, não há fundamentação concreta e idônea para a majoração em patamar superior aos parâmetros da jurisprudência, tendo o juízo sentenciante se limitado a uma circunstância judicial decorrente de apenas uma condenação definitiva. Nesse diapasão, considerada a presença de uma circunstância judicial negativa, reputo adequado e suficiente majorar no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes. Foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, por ter o por ter o réu reconhecido a prática do crime. Dessa forma, reduzo a pena para o mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão em atenção à Súmula 231 do STJ e entendimento firmado no Tema 158 de Repercussão Geral do STF Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição da pena, sendo reconhecida a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 334-A do CP, referente ao uso de transporte aéreo. Com efeito, a substância contrabandeada foi importada por via aérea, chegando em solo brasileiro por meio de vôo proveniente de Hong Kong. Registro, quanto ao ponto, que, consoante entendimento do STJ, a causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, §3º DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TRANSPORTE FLUVIAL. CAUSA DE AUMENTO (ART. 334-A, §3º DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à participação de menor importância se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No tocante à alegada participação de menor importância, é inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que os agravantes exerceram papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não tenham exercido controle sobre a prática delitiva. 3. A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que "a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial". Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.884.337/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Dessa forma, na terceira fase, incide a causa de aumento do § 3º, do art. 334-A do CP, aplicando-se a pena em dobro, pois o crime de contrabando seria praticado em transporte aéreo, passando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão. Da continuidade delitiva A defesa pede seja reconhecida a continuidade delitiva com o crime objeto da condenação nos autos nº 5011940-06.2019.4.03.6105, ao argumento que estão presentes, de forma cristalina, todos os requisitos do art. 71 do Código Penal, e que o critério temporal de 30 dias não é um dogma absoluto, pois a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o lapso temporal deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias, prevalecendo a conexão entre as condutas para a caracterização do crime continuado. Requer o reconhecimento da continuidade delitiva, para que a pena do crime anterior seja exasperada na fração mínima de 1/6 (um sexto), unificando-se as penas em um único processo de execução. Não assiste razão à defesa. Para que seja caracterizado o crime continuado, é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados sob as mesmas circunstâncias em que o resultado de um crime fundamenta o cometimento do seguinte, no conceito denominado de “unidade de desígnios”, até o exaurimento da continuidade delitiva. E conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o lapso entres as práticas delituosas superar 30 dias, fica impossibilitado o reconhecimento da continuidade delitiva, pela falta do requisito temporal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu que o delito de setembro de 2009 foi praticado em concurso material com os crimes praticados no ano seguinte. Ausente previsão legal a respeito do intervalo temporal exigido para a configuração do crime continuado, não se mostra possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Ainda que fosse mitigado o lapso temporal indicado acima, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os demais requisitos necessários para o reconhecimento do crime continuado, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade próprios ao habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.512/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. I - "(...) Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas" (AgRg no AREsp n. 263.296/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/9/2013). Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.440.796/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/4/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ELEMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O lapso temporal decorrido entre os delitos, perpetrados contra vítimas distintas, entre os anos de 2005 e 2011, denota a habitualidade delitiva, atraindo a incidência da regra do concurso material de crimes. 2. A valoração jurídica de fato incontroverso afasta a incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1354938/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. AGRAVANTE QUE FAZ DO CRIME MEIO DE VIDA E SUSTENTO. I - O lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. II - No Processo n. 19397003799 houve a unificação de três condenações com condutas praticadas em 27/1/1997, 1/2/1997 e 11/2/1997. O fato delituoso que deu origem ao Processo n. 1900930990, por sua vez, foi cometido em 24 de março de 1997. Superior a 30 (trinta) dias o intervalo, fica afastada a regra da continuidade delitiva. [...] (AgRg no REsp 1486411/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/09/2015) No caso, não é possível o reconhecimento da continuidade, uma vez que as ações foram completamente independentes entre si, não constando dos autos se as importações foram provenientes do mesmo remetente, além de os crimes terem sido praticados em intervalo superior a 30 dias, não atendendo às condições objetivas e subjetivas impostas pela jurisprudência. Com efeito, a importação relativa ao processo n. 5011940-06.2019.4.03.6105 trata de encomenda enviada por CHANGXING GALAXY INTERNA em 07/12/2016, sendo aprendido no Centro de Encomenda Internacionais dos Correios em 09/12/2016. Por sua vez, o presente feito trata de importação encaminhada por remetendo desconhecido, sendo aprendido no Centro de Encomenda Internacionais dos Correios em 28/06/2017, ou seja, quase 07 meses depois da primeira remessa. Ademais, não há como se reconhecer a continuidade delitiva entre processos em fases distintas, uma vez que a ação penal n. 5011940-06.2019.4.03.6105 foi sentenciada em 25/02/2021, tendo transitado em julgado em 13/03/2021. Uma vez transitada em julgado esta sentença condenatória, cabe ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, de acordo com o artigo 66, II, “a”, e artigo 111, ambos da Lei 7.210/84, pois os crimes foram processados e julgados em feitos distintos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PROCESSADOS E JULGADOS NA MESMA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte, há muito, pacificou o entendimento segundo o qual "compete ao Juízo das Execuções Penais a unificação das penas, assim como a verificação da continuidade delitiva, dos processos que, a despeito de conexos, tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas" (REsp n. 783.553/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2006, DJ 26/6/2006 (AgRg no REsp n. 1.874.527/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2020). 2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar que o Tribunal de Justiça de Rondônia conheça da Revisão Criminal n. 0806644-68.2022.8.22.0000 e decida como entender de direito. (STJ, AgRg no HC n. 781.683/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A DELITOS JULGADOS EM OUTRA AÇÃO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência para que ocorra a reunião obrigatória de processos. Inexistência de ofensa a texto expresso da lei penal. 2. Ainda que se possa cogitar do alegado crime continuado, cabe ao Juízo da Execução Penal a análise do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 66, II, a, da Lei 7.210/84, quando os crimes foram processados e julgados em feitos distintos. 3. Pedido revisional julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, RevCrim - REVISÃO CRIMINAL - 5008005-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. NÃO CABIMENTO. RECURSO DEFESA DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07). 2. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificaçãodas penas (STJ, HC n. 106920, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.10.10; TRF 3ª Região, HC n. 0041287-06.2009.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 12.01.10; TRF 3ª Região, ACR n. 0900419-81.1997.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 26.10.09 e TRF 3ª Região, HC n. 0078520-42.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 22.01.07). 3. A mercadoria apreendida dependia de autorização prévia para importação, logo, não há o que se falar em crime de descaminho, uma vez que não havia permissão para nacionalização dos produtos apreendidos 4. A materialidade não foi objeto de recurso e está devidamente comprovada. 5. A versão judicial do réu Cleberth é pouco crível e se mostra isolada nos autos, ao alegar que apenas prestava serviços de consultoria para as empresas MW Componentes para Calçados Ltda. – EPP, Legrife Componentes Ltda. – EPP e Brigadeiro Componentes para Calçados Ltda. – EPP, uma vez que as 3 (três) empresas pertenciam a seus parentes, filhos, avó dos filhos e companheira, e tanto em fase judicial, quanto extrajudicial, as testemunhas Marina, Paola e Claudia afirmaram que Cleberth se apresentava como proprietário do grupo econômico formado por aquelas empresas e era quem efetivamente autorizava a compra das mercadorias estrangeiras. Portanto, comprovada a autoria, uma vez que o réu era o real administrador das empresas na época dos fatos. 6. A dosimetria não foi objeto de recurso e deve ser mantida, uma vez que não há irregularidades ou ilegalidades. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000968-43.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 09/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Dessa forma, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. No tocante à pena de multa, observo que o crime de contrabando não prevê em seu preceito secundário a aplicação da pena de multa. Dessa forma, é de se afastar, de ofício, a pena de multa imposta na sentença. Do regime de cumprimento da pena Quanto ao regime de cumprimento da pena, o juízo sentenciante estabeleceu o regime inicial semiaberto, pelos seguintes fundamentos: “Considerando o quantum da pena e a existência de maus antecedentes, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, §§2º e 3º, CP).” Pede a defesa a adoção do regime aberto para fins de cumprimento de pena. Não assiste razão ao apelante. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está vinculada, exclusivamente ao quantum da pena fixada, pressupõe a análise concomitante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na exata dicção do artigo 33, §3º, do mesmo Codex ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Nesta linha de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Em que pese a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias e os motivos do delito, com a fixação da basilar acima do mínimo legal, o que autoriza o estabelecimento do regime prisional inicial mais gravoso sequente, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.699/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. 2. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para exasperar a pena-base - apreensão de 300,065 kg (trezentos quilogramas e sessenta e cinco gramas) de maconha -, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.441/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, em que pese a pena do agravante tenha sido estabelecida definitivamente no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 4. A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 5. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado nos Enunciados nº 718 e 719 da Súmula do STF, “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” e “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Igualmente, constitui entendimento sumulado STJ que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Enunciado nº 440). No caso, as circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena foram mantidas. Assim, considerada a pena final e a presença de circunstâncias judiciais negativas, de rigor a manutenção do regime semiaberto para o início cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Da substituição da pena Dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal que “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” O STJ firmou entendimento de que a existência de maus antecedentes justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundamentou-se na existência de maus antecedentes, em conformidade com o art. 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite a vedação de substituição quando as circunstâncias pessoais do acusado indicam maior reprovabilidade e risco de reiteração delitiva. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.081.497/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMITIDO. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ alinha-se ao entendimento de que a existência de maus antecedentes justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais pelos maus antecedentes do réu inviabilizam a substituição da pena, pois não preenchem os requisitos subjetivos necessários. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.659.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEUTRA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TRATADO NESTES AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO "DIREITO AO ESQUECIMENTO". INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Mantido o desvalor dos antecedentes criminais, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 924.725/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Embora o réu não esteja em situação de reincidência, não há como afirmar que a substituição da pena seria a medida socialmente recomendável e suficiente para prevenção e repressão da prática delitiva, com base no art. 44, III, do CP, já que verificada circunstância judicial desfavorável a ele, consistente em maus antecedentes em razão de duas condenações anteriores transitadas em julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.205/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. AÇÃO CRIMINOSA CAPTURADA PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. O reconhecimento dos maus antecedentes do paciente afasta a possibilidade de substituição da pena carcerária por restritiva de direitos. 5. Ordem denegada. (HC n. 385.184/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.) No caso em tela, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direito, considerados os maus antecedentes do acusado, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal e entendimento do STJ. Dispositivo Por estas razões, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena-base, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, de ofício, afasto a pena de multa imposta na sentença. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE AÉREO. PENA BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 334‑A, §1º, inciso II, c/c §3º, do Código Penal, a cumprir, em regime inicial semiaberto, a pena em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias‑multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 2. Pena-base. Não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. A adoção de fração especifica para cada circunstância judicial negativa, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou de 1/6 sobre a pena mínima, constitui parâmetro aceito pela jurisprudência, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas a apresentação de fundamentação idônea, concreta, razoável e proporcional. 3. Ausência de não há fundamentação concreta e idônea para a majoração em patamar superior aos parâmetros da jurisprudência, tendo o juízo sentenciante se limitado a uma circunstância judicial decorrente de apenas uma condenação definitiva. Pena-base fixada 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito. 4. Consoante entendimento do STJ, a causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino. 5. Para que seja caracterizado o crime continuado, é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados sob as mesmas circunstâncias em que o resultado de um crime fundamenta o cometimento do seguinte, no conceito denominado de “unidade de desígnios”, até o exaurimento da continuidade delitiva. 6. Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o lapso entres as práticas delituosas superar 30 dias, fica impossibilitado o reconhecimento da continuidade delitiva, pela falta do requisito temporal. 7. No caso, não é possível o reconhecimento da continuidade, uma vez que as ações foram completamente independentes entre si, não constando dos autos se as importações foram provenientes do mesmo remetente, além de os crimes terem sido praticados em intervalo superior a 30 dias, não atendendo às condições objetivas e subjetivas impostas pela jurisprudência. 8. Uma vez transitada em julgado esta sentença condenatória, cabe ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, de acordo com o artigo 66, II, “a”, e artigo 111, ambos da Lei 7.210/84, pois os crimes foram processados e julgados em feitos distintos. 9. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está vinculada, exclusivamente ao quantum da pena fixada, pressupõe a análise concomitante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na exata dicção do artigo 33, §3º, do mesmo Codex. 10. Fixação do regime inicial semiaberto, considerada a pena final e o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas. 11. O STJ firmou entendimento de que a existência de maus antecedentes justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 12. Apelação provida em parte. De oficio, afastada a pena de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reduzir a pena-base, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, de ofício, afastar a pena de multa imposta na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYKON DOUGLAS MAGALHAES DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUDRE JAQUELINE DE SOUZA
OAB: 272605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001599-08.2025.4.03.6105 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: MAYKON DOUGLAS MAGALHAES DE MORAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: AUDRE JAQUELINE DE SOUZA - SP272605-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal denunciou MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS, qualificado nos autos, nascido 14/03/1991, como incurso nas penas do artigo 334‑A, §1º, inciso II, c/c §3º, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 369858400): “Nesse sentido, as provas coligidas aos autos revelam que MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS, de modo consciente e voluntário, na data de 11 de julho de 2017, importou, clandestinamente, via transporte aéreo, mercadoria que depende de autorização de órgão competente, mais especificamente 1.535g (mil, quinhentos e trinta e cinco gramas) de tetracaína. Conforme consta dos autos, a encomenda, identificada pelo código postal LK753689691HK, oriunda de Hong Kong, na China, remetida do endereço Flat F, 8/f, Tower 2 Century Gateway 87 Tm Heung Sze Wu Road, Tuen Mun, NT, tinha como destinatário da encomenda, MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS, endereçado na Rua Zoraide Simões Fonseca, 122, Jardim Guarujá, em Itapira/SP. Em atividade de fiscalização de rotina, em 29 de junho de 2017, as autoridades do Centro de Tratamento Internacional (CEINT) de Curitiba/PR, detectaram a presença de substância ilícita, acarretando a respectiva da apreensão e pela lavratura do TASEDA 0494/2027. A materialidade dos fatos resta documentalmente demonstrada pelo Recibo de Entrega de Objeto Postal Apreendido (ID 353538436, fls. 3), Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins n° 494/2017 (ID 353538436, fls. 4/5), Customs Declaration (Declaração Aduaneira) (ID 353538436, fls. 7), Auto de Apreensão n° 1031/2017 (ID 353538436, fls. 8) e Laudo Pericial n° 467/2018-SETEC/SR/PF/DF (ID 353538436, fls. 83/84). No laudo, se constatou a presença de 1.535,0g (mil quinhentos e trinta e cinco gramas) de tetracaína, substância importada pelo denunciado, que consta da Lista C1 da Portaria 344 e cuja importação, nos termos da mencionada Portaria, está condicionada à obtenção pelo importador de autorização especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A autoria delitiva se revela, do mesmo modo, robusta, precipuamente pela confissão do investigado em sede policial (fls.106 de ID 353538436) demonstrada e pelos mesmos documentos supramencionados, especialmente a Customs Declaration (Declaração Aduaneira), que continha o nome e endereço corretos do denunciado (fls.7 de ID 353538436). Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia contra MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS por nas penas do inciso II do §1º c/c §3º do artigo 334-A do Código Penal, requerendo que o denunciado seja citado e devidamente processado, até final sentença condenatória.” O Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal em virtude da restrição expressa no inciso II do artigo 28-A do Estatuto Processual Penal, pois o denunciado apresenta conduta criminal habitual ou reiterada (ID 369858400), não havendo insurgência da defesa quanto ao ponto em sua resposta à acusação (ID 369858431). A denúncia foi recebida em 13/03/2025 (ID 369858405). Após instrução, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP e publicada em 22/02/2026 (ID 369859052), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MAYKON DOUGLAS MAGALHÃES DE MORAIS como incurso no art. 334‑A, §1º, inciso II, c/c §3º, do Código Penal; a cumprir, em regime inicial semiaberto, a pena em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias‑multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Apela o réu MAYKON (ID 369859057), postulando a revisão da dosimetria da pena, nos seguintes pontos: i) o reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime objeto dos presentes autos e aquele objeto da condenação nos autos nº 5011940-06.2019.4.03.6105; ii) a redução da pena-base ao mínimo legal, considerando a desproporcionalidade da exasperação no patamar fixado na sentença pela valoração de uma única circunstância judicial; iii) como consequência da redução da pena, a fixação de regime inicial aberto. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 369859059). O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença (ID 369859055) e não recorreu. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República, Dr. Blal Dalloul, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo e, de ofício, pelo afastamento da pena de multa (ID 370952648 4). É o breve relatório. Ao MM. Revisor. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): MAYKON DOUGLAS MAGALHAES DE MORAIS foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso II, e §3º do Código Penal porque, no dia 11 de julho de 2017, importou clandestinamente, via transporte aéreo, 1.535 g (mil, quinhentos e trinta e cinco gramas) de tetracaína, substância sujeita a controle especial da ANVISA, sem autorização do órgão competente, em remessa postal oriunda de Hong Kong, destinada ao seu endereço em Itapira/SP, tendo a mercadoria sido apreendida no Centro de Tratamento Internacional – CEINT/Curitiba. Da materialidade e autoria delitiva Não obstante a ausência de insurgência da defesa quanto à materialidade e autoria delitiva, observo que a materialidade delitiva restou provada pelo Recibo de Entrega de Objeto Postal Apreendido (ID 369858394, p. 3 e 6), Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins n° 494/2017 (ID 369858394, p. 4/5), Customs Declaration (Declaração Aduaneira) (ID 369858394, p. 7), Auto de Apreensão n° 1031/2017 (ID 369858394, p. 8) e Laudo Pericial n° 467/2018-SETEC/SR/PF/DF (ID 369858394, p. 83/84), que atestou que o material apreendido, consistente em 1.535 gramas de substância em pó, de cor branca, resultou positivo para tetracaína, substância constante da Lista C1 da Portaria ANVISA nº 344/98, sujeita a controle especial. A autoria é inconteste e decorre da identificação do destinatário no Customs Declaration (Declaração Aduaneira) (ID 369858394, p. 7), que continha o nome e endereço réu, e pelo interrogatório do acusado nas fases policial e judicial, que confirmou ter realizado a importação e que tinha ciência de que se tratava de mercadoria ilícita (ID 353538436, p. 106 e mídia ID369859048). Passo à análise da dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ao ponderar que o acusado ostenta maus antecedentes: “Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendo que a culpabilidade é normal à espécie; antecedentes são desfavoráveis, considerada condenação criminal definitiva anterior do réu (Processo nº 5011940‑06.2019.4.03.6105 – id 357794474 e fls. 93/94 do id 353538436), apta a caracterizar maus antecedentes; conduta social e personalidade são neutras; motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime são os próprios da figura típica; comportamento da vítima é irrelevante. Assim, apenas os maus antecedentes justificam a elevação da pena‑base, afastada qualquer outra valoração negativa, em observância à vedação ao bis in idem. Com tais considerações, fixo a pena‑base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias‑multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.” A defesa pede a redução da pena, fixada em patamar exacerbado e em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o magistrado singular apontou a existência de apenas uma circunstância judicial negativa. Requer a fixação da pena-base no patamar mínimo ou a aplicação da fração de aumento da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Inicialmente, anoto que não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. Nesse sentido, é entendimento dos Tribunais Superiores. Confiram-se: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. LATROCÍNIO. ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (...) 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 125804, Relator(a): Min. ROSA WEBER, STF, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. (...) 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Na hipótese, a fixação das penas-base das Pacientes acima do mínimo legal restou suficientemente justificada na sentença condenatória, pautada em circunstâncias concretas da prática delitiva. 6. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal. A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso. (HC 201100942710, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/10/2013 ..DTPB:.) Consoante precedentes do STJ, a adoção de fração especifica para cada circunstância judicial negativa, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou de 1/6 sobre a pena mínima, constitui parâmetro aceito pela jurisprudência, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas a apresentação de fundamentação idônea, concreta, razoável e proporcional. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. 3. No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea, suficiente e concreta para a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o que nem sequer foi objeto de irresignação por parte da defesa, não havendo falar em aumento desproporcional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.284.634/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 7. No presente caso, o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial negativa, critério aceito pela jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Como se observa, o juiz não está adstrito a uma métrica subjetiva, podendo fixar a pena-base em patamar acima dos parâmetros aceitos pela jurisprudência, desde que apresente fundamentação adequada e específica, indicando as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No caso em tela, o juízo sentenciante majorou a pena-base por conta dos maus antecedentes, ao ponderar que o réu ostenta uma condenação definitiva anterior. Com efeito, consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso II, e §3º, do Código Penal, nos autos nº 5011940-06.2019.4.03.6105, por fato praticado em 09/12/2016, com trânsito em julgado em 12/03/2021 (ID 369858417 e 369858394, p. 93-94), apto a configurar os maus antecedentes. Por conta dessa circunstância judicial negativa, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão, ou seja, fixou a pena em 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima cominada, por conta de uma condenação judicial transitada em julgado. Como se observa, não há fundamentação concreta e idônea para a majoração em patamar superior aos parâmetros da jurisprudência, tendo o juízo sentenciante se limitado a uma circunstância judicial decorrente de apenas uma condenação definitiva. Nesse diapasão, considerada a presença de uma circunstância judicial negativa, reputo adequado e suficiente majorar no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes. Foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, por ter o por ter o réu reconhecido a prática do crime. Dessa forma, reduzo a pena para o mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão em atenção à Súmula 231 do STJ e entendimento firmado no Tema 158 de Repercussão Geral do STF Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de diminuição da pena, sendo reconhecida a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 334-A do CP, referente ao uso de transporte aéreo. Com efeito, a substância contrabandeada foi importada por via aérea, chegando em solo brasileiro por meio de vôo proveniente de Hong Kong. Registro, quanto ao ponto, que, consoante entendimento do STJ, a causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A, §3º DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TRANSPORTE FLUVIAL. CAUSA DE AUMENTO (ART. 334-A, §3º DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à participação de menor importância se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. No tocante à alegada participação de menor importância, é inviável o seu reconhecimento, porquanto as instâncias ordinárias concluíram que os agravantes exerceram papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não tenham exercido controle sobre a prática delitiva. 3. A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que "a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial". Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.884.337/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Dessa forma, na terceira fase, incide a causa de aumento do § 3º, do art. 334-A do CP, aplicando-se a pena em dobro, pois o crime de contrabando seria praticado em transporte aéreo, passando a pena para 04 (quatro) anos de reclusão. Da continuidade delitiva A defesa pede seja reconhecida a continuidade delitiva com o crime objeto da condenação nos autos nº 5011940-06.2019.4.03.6105, ao argumento que estão presentes, de forma cristalina, todos os requisitos do art. 71 do Código Penal, e que o critério temporal de 30 dias não é um dogma absoluto, pois a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o lapso temporal deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias, prevalecendo a conexão entre as condutas para a caracterização do crime continuado. Requer o reconhecimento da continuidade delitiva, para que a pena do crime anterior seja exasperada na fração mínima de 1/6 (um sexto), unificando-se as penas em um único processo de execução. Não assiste razão à defesa. Para que seja caracterizado o crime continuado, é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados sob as mesmas circunstâncias em que o resultado de um crime fundamenta o cometimento do seguinte, no conceito denominado de “unidade de desígnios”, até o exaurimento da continuidade delitiva. E conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o lapso entres as práticas delituosas superar 30 dias, fica impossibilitado o reconhecimento da continuidade delitiva, pela falta do requisito temporal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu que o delito de setembro de 2009 foi praticado em concurso material com os crimes praticados no ano seguinte. Ausente previsão legal a respeito do intervalo temporal exigido para a configuração do crime continuado, não se mostra possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Ainda que fosse mitigado o lapso temporal indicado acima, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os demais requisitos necessários para o reconhecimento do crime continuado, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com o estreito âmbito de cognição e a celeridade próprios ao habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.512/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/4/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. I - "(...) Pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas" (AgRg no AREsp n. 263.296/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/9/2013). Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.440.796/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/4/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ELEMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O lapso temporal decorrido entre os delitos, perpetrados contra vítimas distintas, entre os anos de 2005 e 2011, denota a habitualidade delitiva, atraindo a incidência da regra do concurso material de crimes. 2. A valoração jurídica de fato incontroverso afasta a incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1354938/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIMENTO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. AGRAVANTE QUE FAZ DO CRIME MEIO DE VIDA E SUSTENTO. I - O lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. II - No Processo n. 19397003799 houve a unificação de três condenações com condutas praticadas em 27/1/1997, 1/2/1997 e 11/2/1997. O fato delituoso que deu origem ao Processo n. 1900930990, por sua vez, foi cometido em 24 de março de 1997. Superior a 30 (trinta) dias o intervalo, fica afastada a regra da continuidade delitiva. [...] (AgRg no REsp 1486411/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/09/2015) No caso, não é possível o reconhecimento da continuidade, uma vez que as ações foram completamente independentes entre si, não constando dos autos se as importações foram provenientes do mesmo remetente, além de os crimes terem sido praticados em intervalo superior a 30 dias, não atendendo às condições objetivas e subjetivas impostas pela jurisprudência. Com efeito, a importação relativa ao processo n. 5011940-06.2019.4.03.6105 trata de encomenda enviada por CHANGXING GALAXY INTERNA em 07/12/2016, sendo aprendido no Centro de Encomenda Internacionais dos Correios em 09/12/2016. Por sua vez, o presente feito trata de importação encaminhada por remetendo desconhecido, sendo aprendido no Centro de Encomenda Internacionais dos Correios em 28/06/2017, ou seja, quase 07 meses depois da primeira remessa. Ademais, não há como se reconhecer a continuidade delitiva entre processos em fases distintas, uma vez que a ação penal n. 5011940-06.2019.4.03.6105 foi sentenciada em 25/02/2021, tendo transitado em julgado em 13/03/2021. Uma vez transitada em julgado esta sentença condenatória, cabe ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, de acordo com o artigo 66, II, “a”, e artigo 111, ambos da Lei 7.210/84, pois os crimes foram processados e julgados em feitos distintos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PROCESSADOS E JULGADOS NA MESMA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte, há muito, pacificou o entendimento segundo o qual "compete ao Juízo das Execuções Penais a unificação das penas, assim como a verificação da continuidade delitiva, dos processos que, a despeito de conexos, tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas" (REsp n. 783.553/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2006, DJ 26/6/2006 (AgRg no REsp n. 1.874.527/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2020). 2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar que o Tribunal de Justiça de Rondônia conheça da Revisão Criminal n. 0806644-68.2022.8.22.0000 e decida como entender de direito. (STJ, AgRg no HC n. 781.683/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A DELITOS JULGADOS EM OUTRA AÇÃO. ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência para que ocorra a reunião obrigatória de processos. Inexistência de ofensa a texto expresso da lei penal. 2. Ainda que se possa cogitar do alegado crime continuado, cabe ao Juízo da Execução Penal a análise do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 66, II, a, da Lei 7.210/84, quando os crimes foram processados e julgados em feitos distintos. 3. Pedido revisional julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, RevCrim - REVISÃO CRIMINAL - 5008005-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 26/07/2023) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. NÃO CABIMENTO. RECURSO DEFESA DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07). 2. A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84, reconhecê-la para fins de soma ou unificaçãodas penas (STJ, HC n. 106920, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.10.10; TRF 3ª Região, HC n. 0041287-06.2009.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 12.01.10; TRF 3ª Região, ACR n. 0900419-81.1997.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira, j. 26.10.09 e TRF 3ª Região, HC n. 0078520-42.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 22.01.07). 3. A mercadoria apreendida dependia de autorização prévia para importação, logo, não há o que se falar em crime de descaminho, uma vez que não havia permissão para nacionalização dos produtos apreendidos 4. A materialidade não foi objeto de recurso e está devidamente comprovada. 5. A versão judicial do réu Cleberth é pouco crível e se mostra isolada nos autos, ao alegar que apenas prestava serviços de consultoria para as empresas MW Componentes para Calçados Ltda. – EPP, Legrife Componentes Ltda. – EPP e Brigadeiro Componentes para Calçados Ltda. – EPP, uma vez que as 3 (três) empresas pertenciam a seus parentes, filhos, avó dos filhos e companheira, e tanto em fase judicial, quanto extrajudicial, as testemunhas Marina, Paola e Claudia afirmaram que Cleberth se apresentava como proprietário do grupo econômico formado por aquelas empresas e era quem efetivamente autorizava a compra das mercadorias estrangeiras. Portanto, comprovada a autoria, uma vez que o réu era o real administrador das empresas na época dos fatos. 6. A dosimetria não foi objeto de recurso e deve ser mantida, uma vez que não há irregularidades ou ilegalidades. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000968-43.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 09/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Dessa forma, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão. No tocante à pena de multa, observo que o crime de contrabando não prevê em seu preceito secundário a aplicação da pena de multa. Dessa forma, é de se afastar, de ofício, a pena de multa imposta na sentença. Do regime de cumprimento da pena Quanto ao regime de cumprimento da pena, o juízo sentenciante estabeleceu o regime inicial semiaberto, pelos seguintes fundamentos: “Considerando o quantum da pena e a existência de maus antecedentes, fixo o regime inicial semiaberto (art. 33, §§2º e 3º, CP).” Pede a defesa a adoção do regime aberto para fins de cumprimento de pena. Não assiste razão ao apelante. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está vinculada, exclusivamente ao quantum da pena fixada, pressupõe a análise concomitante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na exata dicção do artigo 33, §3º, do mesmo Codex ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Nesta linha de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Em que pese a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias e os motivos do delito, com a fixação da basilar acima do mínimo legal, o que autoriza o estabelecimento do regime prisional inicial mais gravoso sequente, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.699/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. 2. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para exasperar a pena-base - apreensão de 300,065 kg (trezentos quilogramas e sessenta e cinco gramas) de maconha -, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.441/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial fechado, em que pese a pena do agravante tenha sido estabelecida definitivamente no patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA DOSAGEM DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Havendo duas qualificadoras, no caso, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 4. A avaliação negativa das consequências do delito mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 5. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. No caso dos autos, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão (após a absolvição pelo tipo do art. 251, § 2º, do CP), a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime, revelando-se adequado, in casu, o inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado nos Enunciados nº 718 e 719 da Súmula do STF, “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada” e “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Igualmente, constitui entendimento sumulado STJ que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Enunciado nº 440). No caso, as circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena foram mantidas. Assim, considerada a pena final e a presença de circunstâncias judiciais negativas, de rigor a manutenção do regime semiaberto para o início cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Da substituição da pena Dispõe o art. 44, inciso III, do Código Penal que “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” O STJ firmou entendimento de que a existência de maus antecedentes justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundamentou-se na existência de maus antecedentes, em conformidade com o art. 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite a vedação de substituição quando as circunstâncias pessoais do acusado indicam maior reprovabilidade e risco de reiteração delitiva. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.081.497/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMITIDO. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ alinha-se ao entendimento de que a existência de maus antecedentes justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais pelos maus antecedentes do réu inviabilizam a substituição da pena, pois não preenchem os requisitos subjetivos necessários. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.659.824/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEUTRA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TRATADO NESTES AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO "DIREITO AO ESQUECIMENTO". INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Mantido o desvalor dos antecedentes criminais, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 924.725/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Embora o réu não esteja em situação de reincidência, não há como afirmar que a substituição da pena seria a medida socialmente recomendável e suficiente para prevenção e repressão da prática delitiva, com base no art. 44, III, do CP, já que verificada circunstância judicial desfavorável a ele, consistente em maus antecedentes em razão de duas condenações anteriores transitadas em julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.223.205/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. AÇÃO CRIMINOSA CAPTURADA PELAS CÂMERAS DO SISTEMA DE SEGURANÇA E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. O reconhecimento dos maus antecedentes do paciente afasta a possibilidade de substituição da pena carcerária por restritiva de direitos. 5. Ordem denegada. (HC n. 385.184/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.) No caso em tela, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direito, considerados os maus antecedentes do acusado, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal e entendimento do STJ. Dispositivo Por estas razões, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena-base, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, de ofício, afasto a pena de multa imposta na sentença. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE AÉREO. PENA BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 334‑A, §1º, inciso II, c/c §3º, do Código Penal, a cumprir, em regime inicial semiaberto, a pena em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias‑multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 2. Pena-base. Não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. A adoção de fração especifica para cada circunstância judicial negativa, seja de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou de 1/6 sobre a pena mínima, constitui parâmetro aceito pela jurisprudência, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas a apresentação de fundamentação idônea, concreta, razoável e proporcional. 3. Ausência de não há fundamentação concreta e idônea para a majoração em patamar superior aos parâmetros da jurisprudência, tendo o juízo sentenciante se limitado a uma circunstância judicial decorrente de apenas uma condenação definitiva. Pena-base fixada 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada ao delito. 4. Consoante entendimento do STJ, a causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino. 5. Para que seja caracterizado o crime continuado, é necessária a demonstração de nexo de causalidade entre dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados sob as mesmas circunstâncias em que o resultado de um crime fundamenta o cometimento do seguinte, no conceito denominado de “unidade de desígnios”, até o exaurimento da continuidade delitiva. 6. Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o lapso entres as práticas delituosas superar 30 dias, fica impossibilitado o reconhecimento da continuidade delitiva, pela falta do requisito temporal. 7. No caso, não é possível o reconhecimento da continuidade, uma vez que as ações foram completamente independentes entre si, não constando dos autos se as importações foram provenientes do mesmo remetente, além de os crimes terem sido praticados em intervalo superior a 30 dias, não atendendo às condições objetivas e subjetivas impostas pela jurisprudência. 8. Uma vez transitada em julgado esta sentença condenatória, cabe ao Juízo da Execução Penal a análise de eventual pedido de reconhecimento de continuidade delitiva, de acordo com o artigo 66, II, “a”, e artigo 111, ambos da Lei 7.210/84, pois os crimes foram processados e julgados em feitos distintos. 9. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está vinculada, exclusivamente ao quantum da pena fixada, pressupõe a análise concomitante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na exata dicção do artigo 33, §3º, do mesmo Codex. 10. Fixação do regime inicial semiaberto, considerada a pena final e o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas. 11. O STJ firmou entendimento de que a existência de maus antecedentes justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 12. Apelação provida em parte. De oficio, afastada a pena de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reduzir a pena-base, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, de ofício, afastar a pena de multa imposta na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão