5001599-07.2020.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5001599-07.2020.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: EDSON DO ESPIRITO SANTO CPF: 465.232.196-15 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de EDSON DO ESPÍRITO SANTO e MARIA APARECIDA DO ESPÍRITO SANTO. A autora alegou que necessita instituir servidão administrativa sobre parte do imóvel rural denominado “Capão da Rosa”, matriculado sob o nº 62.141 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, com área atingida de 2.132,30m², para implantação da Linha de Distribuição Arcelor Mittal – Itatiaiuçu, de 138 kV, empreendimento declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 325, de 26.06.2019. Sustentou que apresentou oferta administrativa no valor de R$1.930,00, elaborada com base em avaliação técnica, mas não obteve composição amigável com os proprietários. Requereu a constituição da servidão administrativa, a confirmação da imissão provisória na posse e a fixação da indenização definitiva. (ID 111040422). Foi deferida a imissão provisória na posse, após depósito do valor ofertado. (ID 114555645). Os réus apresentaram contestação. Sustentaram, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a servidão possuiria natureza minerária, além de alegarem inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais. No mérito, impugnaram o interesse público do empreendimento, defenderam a existência de traçados alternativos e afirmaram que a indenização ofertada era irrisória. Requereram a fixação de indenização compatível com o valor de mercado do imóvel, bem como o pagamento de royalties e indenização por benfeitorias. (ID 534150013). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando a natureza administrativa da servidão. (ID 757663210). Foi realizada audiência de saneamento, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus, delimitando-se como ponto controvertido o valor da justa indenização decorrente da instituição da servidão administrativa. (ID 7002793000). Produziu-se prova pericial. (ID 10228470108). O laudo pericial judicial concluiu que a indenização devida, considerada a situação do imóvel à época da imissão na posse, corresponde ao valor de R$12.100,00, enquanto o valor atualizado para janeiro de 2024 alcançaria R$29.600,00. A autora apresentou impugnação parcial ao laudo, insurgindo-se contra o coeficiente de servidão adotado e contra a inclusão de benfeitoria consistente em campo de futebol. ID 10312711598). Os réus também impugnaram o laudo, sustentando que a indenização deveria ser superior ao montante apurado. (ID 10321039327). A impugnação ao laudo foi indeferida conforme decisão de ID 10458541235. As partes apresentaram alegações finais. (ID 10622805758 e ID 10632843046). É o relatório. Decido. Não existem preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício. A controvérsia cinge-se à definição do valor da justa indenização devida aos requeridos em razão da constituição de servidão administrativa para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. A servidão administrativa constitui direito real público incidente sobre bem particular, sem transferência da titularidade do domínio, impondo limitação parcial ao uso da propriedade em favor da prestação de serviço público. Nessa hipótese, a indenização não corresponde ao valor integral do imóvel, mas apenas aos prejuízos efetivamente experimentados pelo proprietário em razão da limitação administrativa imposta. No caso concreto, a utilidade pública da intervenção decorre do Decreto Estadual nº 325/2019, sendo inviável, neste procedimento, a rediscussão acerca da conveniência administrativa da obra ou da existência de traçados alternativos, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Também não prospera a alegação de natureza minerária da servidão. Conforme já decidido na fase de saneamento, a pretensão deduzida nos autos refere-se à constituição de servidão administrativa destinada à implantação de linha de distribuição de energia elétrica, vinculada à prestação de serviço público essencial, circunstância que afasta a incidência do regime jurídico do Código de Mineração. No tocante ao valor indenizatório, foi produzida prova pericial judicial por profissional de confiança do juízo, o qual realizou vistoria no imóvel e adotou metodologia compatível com a NBR 14.653 da ABNT, mediante utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. O perito judicial concluiu que o prejuízo suportado pelos requeridos, considerado o cenário contemporâneo à imissão na posse, corresponde ao montante de R$12.100,00. Embora a autora tenha impugnado o coeficiente de servidão adotado pelo expert, defendendo a incidência do percentual de 30%, não há elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial. O laudo esclareceu, de forma fundamentada, que a linha de transmissão foi implantada em proximidade significativa da sede e das edificações existentes no imóvel, circunstância apta a justificar a adoção de coeficiente superior ao ordinariamente utilizado para áreas rurais destinadas exclusivamente à pastagem. Do mesmo modo, não prospera a insurgência relativa à inclusão da benfeitoria consistente em campo de futebol. Isso porque o laudo pericial identificou a existência da estrutura no imóvel e atribuiu a ela valor reduzido e proporcional ao impacto efetivamente suportado pelos requeridos, inexistindo prova segura de que a benfeitoria tenha sido implantada de forma artificial ou fraudulenta após a imissão na posse. Por outro lado, também não procede a pretensão dos réus de fixação da indenização em patamar equivalente a negociações extrajudiciais realizadas em outros procedimentos. A existência de proposta formulada em contexto negocial diverso não possui aptidão para infirmar a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório, especialmente porque cada servidão administrativa deve ser avaliada individualmente, considerando as particularidades da área atingida, extensão da restrição e impactos concretos decorrentes da intervenção. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos capazes de desconstituir o trabalho elaborado pelo perito judicial, o laudo deve ser acolhido. Quanto ao valor da indenização, deve ser adotado o montante correspondente à avaliação contemporânea à imissão na posse. Isso porque a indenização em ações expropriatórias deve refletir o valor do prejuízo experimentado ao tempo da efetiva intervenção estatal, sendo a atualização monetária mecanismo suficiente para recompor a perda inflacionária até o efetivo pagamento. Assim, a justa indenização deve ser fixada em R$12.100,00. Quanto aos juros, é importante destacar que eles podem assumir natureza compensatória, representando a remuneração pela perda antecipada da posse do imóvel, e moratória, representando a indenização pelo atraso no pagamento. Os juros compensatórios têm por finalidade a remuneração dos réus pela perda antecipada da posse, substituindo os frutos que os proprietários deixaram de perceber ou que poderiam vir a perceber e, de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Proposta de Revisão de suas Teses a respeito da matéria, na análise da Petição n° 12.344/DF (Tema 126), deverão ser fixados no importe de 6% (seis por cento) ao ano. No caso, como a imissão na posse ocorreu em 18.08.20, deverão os juros compensatórios serem aplicados em 6% ao ano, contados desde a data da perda da posse. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos em razão do atraso no pagamento da indenização. No caso em questão, houve depósito prévio à imissão provisória na posse, porém, em valor inferior ao apurado judicialmente, correspondendo apenas à oferta administrativa. A Medida Provisória n° 2.183-56, de 24.08.2001, introduziu o art. 15-B no Decreto-Lei n° 3.365/41, que dispõe que os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano e, considerando que a autora é sociedade de economia mista, aplica-se a Súmula nº 70 do colendo STJ, segundo a qual “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. Assim, os juros moratórios devem incidir sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e a quantia apurada judicialmente, à razão de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença. A correção monetária deverá incidir sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da indenização fixada ao final, pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da perícia até a data do efetivo pagamento da indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR instituída em favor da autora a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão nas áreas descritas na petição inicial; b) CONFIRMAR a imissão definitiva da autora na posse da faixa de servidão; c) FIXAR a justa indenização em R$12.100,00 (doze mil e cem reais). Por conseguinte, CONDENO a autora ao pagamento do valor complementar da indenização em favor dos requeridos. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, a parte sucumbente é a autora, visto que foi ofertado valor muito inferior ao devido para reparação dos réus, sendo a causa limitada à definição da justa indenização. Por fim, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo, conforme o §1° do art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41, em 2,5% sobre a diferença entre o valor arbitrado na indenização e o valor da oferta administrativa. Cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, EXPEÇA-SE alvará em favor dos réus para levantamento do depósito prévio. EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a remessa necessária em face do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se, com baixa. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu EDSON DO ESPIRITO SANTO
Réu MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA SOUZA LEITE
OAB: 101856/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI
OAB: 98611/MG
MARCIO EDUARDO SENRA NOGUEIRA PEDROSA MORAIS
OAB: 108290/MG
EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO
OAB: 197588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5001599-07.2020.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: EDSON DO ESPIRITO SANTO CPF: 465.232.196-15 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de EDSON DO ESPÍRITO SANTO e MARIA APARECIDA DO ESPÍRITO SANTO. A autora alegou que necessita instituir servidão administrativa sobre parte do imóvel rural denominado “Capão da Rosa”, matriculado sob o nº 62.141 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, com área atingida de 2.132,30m², para implantação da Linha de Distribuição Arcelor Mittal – Itatiaiuçu, de 138 kV, empreendimento declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 325, de 26.06.2019. Sustentou que apresentou oferta administrativa no valor de R$1.930,00, elaborada com base em avaliação técnica, mas não obteve composição amigável com os proprietários. Requereu a constituição da servidão administrativa, a confirmação da imissão provisória na posse e a fixação da indenização definitiva. (ID 111040422). Foi deferida a imissão provisória na posse, após depósito do valor ofertado. (ID 114555645). Os réus apresentaram contestação. Sustentaram, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a servidão possuiria natureza minerária, além de alegarem inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais. No mérito, impugnaram o interesse público do empreendimento, defenderam a existência de traçados alternativos e afirmaram que a indenização ofertada era irrisória. Requereram a fixação de indenização compatível com o valor de mercado do imóvel, bem como o pagamento de royalties e indenização por benfeitorias. (ID 534150013). A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando a natureza administrativa da servidão. (ID 757663210). Foi realizada audiência de saneamento, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus, delimitando-se como ponto controvertido o valor da justa indenização decorrente da instituição da servidão administrativa. (ID 7002793000). Produziu-se prova pericial. (ID 10228470108). O laudo pericial judicial concluiu que a indenização devida, considerada a situação do imóvel à época da imissão na posse, corresponde ao valor de R$12.100,00, enquanto o valor atualizado para janeiro de 2024 alcançaria R$29.600,00. A autora apresentou impugnação parcial ao laudo, insurgindo-se contra o coeficiente de servidão adotado e contra a inclusão de benfeitoria consistente em campo de futebol. ID 10312711598). Os réus também impugnaram o laudo, sustentando que a indenização deveria ser superior ao montante apurado. (ID 10321039327). A impugnação ao laudo foi indeferida conforme decisão de ID 10458541235. As partes apresentaram alegações finais. (ID 10622805758 e ID 10632843046). É o relatório. Decido. Não existem preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício. A controvérsia cinge-se à definição do valor da justa indenização devida aos requeridos em razão da constituição de servidão administrativa para passagem de linha de distribuição de energia elétrica. A servidão administrativa constitui direito real público incidente sobre bem particular, sem transferência da titularidade do domínio, impondo limitação parcial ao uso da propriedade em favor da prestação de serviço público. Nessa hipótese, a indenização não corresponde ao valor integral do imóvel, mas apenas aos prejuízos efetivamente experimentados pelo proprietário em razão da limitação administrativa imposta. No caso concreto, a utilidade pública da intervenção decorre do Decreto Estadual nº 325/2019, sendo inviável, neste procedimento, a rediscussão acerca da conveniência administrativa da obra ou da existência de traçados alternativos, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Também não prospera a alegação de natureza minerária da servidão. Conforme já decidido na fase de saneamento, a pretensão deduzida nos autos refere-se à constituição de servidão administrativa destinada à implantação de linha de distribuição de energia elétrica, vinculada à prestação de serviço público essencial, circunstância que afasta a incidência do regime jurídico do Código de Mineração. No tocante ao valor indenizatório, foi produzida prova pericial judicial por profissional de confiança do juízo, o qual realizou vistoria no imóvel e adotou metodologia compatível com a NBR 14.653 da ABNT, mediante utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. O perito judicial concluiu que o prejuízo suportado pelos requeridos, considerado o cenário contemporâneo à imissão na posse, corresponde ao montante de R$12.100,00. Embora a autora tenha impugnado o coeficiente de servidão adotado pelo expert, defendendo a incidência do percentual de 30%, não há elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial. O laudo esclareceu, de forma fundamentada, que a linha de transmissão foi implantada em proximidade significativa da sede e das edificações existentes no imóvel, circunstância apta a justificar a adoção de coeficiente superior ao ordinariamente utilizado para áreas rurais destinadas exclusivamente à pastagem. Do mesmo modo, não prospera a insurgência relativa à inclusão da benfeitoria consistente em campo de futebol. Isso porque o laudo pericial identificou a existência da estrutura no imóvel e atribuiu a ela valor reduzido e proporcional ao impacto efetivamente suportado pelos requeridos, inexistindo prova segura de que a benfeitoria tenha sido implantada de forma artificial ou fraudulenta após a imissão na posse. Por outro lado, também não procede a pretensão dos réus de fixação da indenização em patamar equivalente a negociações extrajudiciais realizadas em outros procedimentos. A existência de proposta formulada em contexto negocial diverso não possui aptidão para infirmar a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório, especialmente porque cada servidão administrativa deve ser avaliada individualmente, considerando as particularidades da área atingida, extensão da restrição e impactos concretos decorrentes da intervenção. Dessa forma, inexistindo elementos técnicos capazes de desconstituir o trabalho elaborado pelo perito judicial, o laudo deve ser acolhido. Quanto ao valor da indenização, deve ser adotado o montante correspondente à avaliação contemporânea à imissão na posse. Isso porque a indenização em ações expropriatórias deve refletir o valor do prejuízo experimentado ao tempo da efetiva intervenção estatal, sendo a atualização monetária mecanismo suficiente para recompor a perda inflacionária até o efetivo pagamento. Assim, a justa indenização deve ser fixada em R$12.100,00. Quanto aos juros, é importante destacar que eles podem assumir natureza compensatória, representando a remuneração pela perda antecipada da posse do imóvel, e moratória, representando a indenização pelo atraso no pagamento. Os juros compensatórios têm por finalidade a remuneração dos réus pela perda antecipada da posse, substituindo os frutos que os proprietários deixaram de perceber ou que poderiam vir a perceber e, de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Proposta de Revisão de suas Teses a respeito da matéria, na análise da Petição n° 12.344/DF (Tema 126), deverão ser fixados no importe de 6% (seis por cento) ao ano. No caso, como a imissão na posse ocorreu em 18.08.20, deverão os juros compensatórios serem aplicados em 6% ao ano, contados desde a data da perda da posse. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos em razão do atraso no pagamento da indenização. No caso em questão, houve depósito prévio à imissão provisória na posse, porém, em valor inferior ao apurado judicialmente, correspondendo apenas à oferta administrativa. A Medida Provisória n° 2.183-56, de 24.08.2001, introduziu o art. 15-B no Decreto-Lei n° 3.365/41, que dispõe que os juros de mora são devidos à razão de 6% ao ano e, considerando que a autora é sociedade de economia mista, aplica-se a Súmula nº 70 do colendo STJ, segundo a qual “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”. Assim, os juros moratórios devem incidir sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e a quantia apurada judicialmente, à razão de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença. A correção monetária deverá incidir sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor da indenização fixada ao final, pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data da perícia até a data do efetivo pagamento da indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) DECLARAR instituída em favor da autora a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão nas áreas descritas na petição inicial; b) CONFIRMAR a imissão definitiva da autora na posse da faixa de servidão; c) FIXAR a justa indenização em R$12.100,00 (doze mil e cem reais). Por conseguinte, CONDENO a autora ao pagamento do valor complementar da indenização em favor dos requeridos. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido de constituição de servidão administrativa, a parte sucumbente é a autora, visto que foi ofertado valor muito inferior ao devido para reparação dos réus, sendo a causa limitada à definição da justa indenização. Por fim, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo, conforme o §1° do art. 27 do Decreto-Lei n° 3.365/41, em 2,5% sobre a diferença entre o valor arbitrado na indenização e o valor da oferta administrativa. Cumpridos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, EXPEÇA-SE alvará em favor dos réus para levantamento do depósito prévio. EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a remessa necessária em face do art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se, com baixa. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna