Detalhe do processo

5001598-85.2023.8.13.0671

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Serro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001598-85.2023.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SONIA APARECIDA FABIANO CORREIA CPF: 093.695.376-43 RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA CPF: 24.975.237/0001-56 e outros DESPACHO PROCEDA-SE ao descadastramento do advogado Dr. Matheus Costa, haja vista a renúncia devidamente comunicada à parte (ID 10683939840). Outrossim, tendo em vista que o substabelecimento de ID 10670232911 fora concedido com reserva de poderes, INTIME-SE a parte ré para que, em 10 dias, possa regularizar sua representação processual, acostando-se aos autos instrumento de outorga de poderes. Doutra banda, na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no ID 10251635703, este juízo deferiu a realização de perícia médica, determinando a nomeação de perito para tanto. Ao ID 10666192844, consta manifestação do expert nomeado para atuação no feito, indicando que a perícia será realizada na modalidade remota. Assim sendo, após a regularização da representação processual da parte ré, INTIMEM-SE as partes para que, em 10 dias, possam se manifestar quanto à realização da perícia na modalidade virtual, de maneira justificada. Havendo discordância de quaisquer das partes, venham os autos conclusos. Do contrário, havendo concordância, deverão as partes apontar o ID em que constam os respectivos quesitos e, em seguida, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIADNA LETICY FIGUEIREDO DE JESUS

OAB: 141025/MG

PAULO ROBERTO CAMARGO FILHO

OAB: 103778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001598-85.2023.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SONIA APARECIDA FABIANO CORREIA CPF: 093.695.376-43 RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA CPF: 24.975.237/0001-56 e outros DESPACHO PROCEDA-SE ao descadastramento do advogado Dr. Matheus Costa, haja vista a renúncia devidamente comunicada à parte (ID 10683939840). Outrossim, tendo em vista que o substabelecimento de ID 10670232911 fora concedido com reserva de poderes, INTIME-SE a parte ré para que, em 10 dias, possa regularizar sua representação processual, acostando-se aos autos instrumento de outorga de poderes. Doutra banda, na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no ID 10251635703, este juízo deferiu a realização de perícia médica, determinando a nomeação de perito para tanto. Ao ID 10666192844, consta manifestação do expert nomeado para atuação no feito, indicando que a perícia será realizada na modalidade remota. Assim sendo, após a regularização da representação processual da parte ré, INTIMEM-SE as partes para que, em 10 dias, possam se manifestar quanto à realização da perícia na modalidade virtual, de maneira justificada. Havendo discordância de quaisquer das partes, venham os autos conclusos. Do contrário, havendo concordância, deverão as partes apontar o ID em que constam os respectivos quesitos e, em seguida, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro