5001598-85.2023.8.13.0671
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Serro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001598-85.2023.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SONIA APARECIDA FABIANO CORREIA CPF: 093.695.376-43 RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA CPF: 24.975.237/0001-56 e outros DESPACHO PROCEDA-SE ao descadastramento do advogado Dr. Matheus Costa, haja vista a renúncia devidamente comunicada à parte (ID 10683939840). Outrossim, tendo em vista que o substabelecimento de ID 10670232911 fora concedido com reserva de poderes, INTIME-SE a parte ré para que, em 10 dias, possa regularizar sua representação processual, acostando-se aos autos instrumento de outorga de poderes. Doutra banda, na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no ID 10251635703, este juízo deferiu a realização de perícia médica, determinando a nomeação de perito para tanto. Ao ID 10666192844, consta manifestação do expert nomeado para atuação no feito, indicando que a perícia será realizada na modalidade remota. Assim sendo, após a regularização da representação processual da parte ré, INTIMEM-SE as partes para que, em 10 dias, possam se manifestar quanto à realização da perícia na modalidade virtual, de maneira justificada. Havendo discordância de quaisquer das partes, venham os autos conclusos. Do contrário, havendo concordância, deverão as partes apontar o ID em que constam os respectivos quesitos e, em seguida, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADNA LETICY FIGUEIREDO DE JESUS
OAB: 141025/MG
PAULO ROBERTO CAMARGO FILHO
OAB: 103778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001598-85.2023.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SONIA APARECIDA FABIANO CORREIA CPF: 093.695.376-43 RÉU: CASA DE CARIDADE SANTA TEREZA CPF: 24.975.237/0001-56 e outros DESPACHO PROCEDA-SE ao descadastramento do advogado Dr. Matheus Costa, haja vista a renúncia devidamente comunicada à parte (ID 10683939840). Outrossim, tendo em vista que o substabelecimento de ID 10670232911 fora concedido com reserva de poderes, INTIME-SE a parte ré para que, em 10 dias, possa regularizar sua representação processual, acostando-se aos autos instrumento de outorga de poderes. Doutra banda, na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no ID 10251635703, este juízo deferiu a realização de perícia médica, determinando a nomeação de perito para tanto. Ao ID 10666192844, consta manifestação do expert nomeado para atuação no feito, indicando que a perícia será realizada na modalidade remota. Assim sendo, após a regularização da representação processual da parte ré, INTIMEM-SE as partes para que, em 10 dias, possam se manifestar quanto à realização da perícia na modalidade virtual, de maneira justificada. Havendo discordância de quaisquer das partes, venham os autos conclusos. Do contrário, havendo concordância, deverão as partes apontar o ID em que constam os respectivos quesitos e, em seguida, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser acostado aos autos no prazo de 30 dias. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro