5001598-11.2025.8.21.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Planalto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001598-11.2025.8.21.0116/RS AUTOR : LUCIA FARIAS ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Da petição de ajustes do BANRISUL ( evento 32, PET1 ) 1.1- Quanto ao acréscimo do ponto controvertido O requerimento de acrescer como ponto controvertido a disponibilização e utilização dos valores pelos contratos pela autora merece acolhimento parcial. A questão sobre a efetiva liberação dos valores é pertinente ao mérito do pedido de repetição do indébito e, em particular, ao pedido sucessivo do banco de abatimento dos valores eventualmente liberados ( evento 15, CONT1 , item 6, alínea "d"). Embora o ponto não altere o núcleo central da controvérsia, que é a validade dos contratos e a autenticidade da manifestação de vontade da autora, a disponibilização dos valores é fato relevante para a apuração das consequências patrimoniais da eventual procedência ou improcedência. Assim, acrescento o seguinte ponto controvertido: (d) a efetiva liberação e utilização, pela autora, dos valores decorrentes dos contratos impugnados. 1.2- Quanto ao tipo de perícia O ponto merece análise cuidadosa. O BANRISUL, ao apresentar os contratos ( evento 15, OUT3 , evento 15, OUT4 e evento 15, OUT5 ), afirmou que foram firmados com a oposição de digital da autora e assinatura a rogo pela filha SIMONE SALVADOR. A perita nomeada, BRUNA SOUTO GASTAL, é especializada em grafoscopia, papiloscopia e documentoscopia, tendo qualificação técnica para realizar ambas as modalidades ( evento 33, PET1 ). A autora, em sua manifestação mais recente ( evento 41, PET1 ), sustenta que a digital constante nos contratos não é a dela, mas de terceiro. Esse ponto é central para a definição da validade do negócio jurídico. Diante disso, a perícia deve abranger não apenas a análise grafotécnica da assinatura a rogo (de SIMONE SALVADOR), mas também a perícia papiloscópica, com o objetivo de comparar a digital aposta nos contratos com a digital da autora LUCIA FARIAS . Por consequência, amplio o objeto pericial para incluir a análise papiloscópica das digitais apostas nos contratos questionados, mantendo também o exame grafotécnico quanto à assinatura a rogo. Os custos adicionais da perícia papiloscópica deverão igualmente ser suportados pelo BANRISUL, em razão da inversão do ônus da prova. A perita BRUNA SOUTO GASTAL, já nomeada, possui credenciamento em papiloscopia ( evento 34, PET1 ), de modo que não há necessidade de nova nomeação. 1.3- Quanto ao depoimento pessoal e à audiência de instrução O banco requer a designação de audiência com depoimento pessoal da autora LUCIA FARIAS e de sua filha SIMONE SALVADOR antes da produção da prova técnica. A autora se opõe, argumentando que a prova pericial deve preceder a prova oral. A questão envolve a organização da instrução processual, que cabe ao juízo ordenar com racionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. No presente feito, a controvérsia central é a autenticidade da manifestação de vontade da autora, questão que depende, em grande parte, da prova técnica. A perícia sobre a digital e sobre a assinatura a rogo produzirá elementos objetivos que poderão esclarecer, ou ao menos balizar, o depoimento das partes. A colheita prévia da prova oral, antes de concluída a perícia, não seria inútil em abstrato, mas, nas circunstâncias deste processo, corre o risco de ser pouco eficaz, pois os depoimentos seriam prestados sem que as partes pudessem confrontar os resultados técnicos. Por essa razão, a instrução oral será realizada após a apresentação do laudo pericial, quando as partes terão condições de se manifestar de forma mais consistente sobre seu conteúdo. Dito isso, o depoimento pessoal da autora LUCIA FARIAS e o testemunho de SIMONE SALVADOR, CPF: 023.210.700-99 ( evento 15, OUT3 ) e DIEGO SALVADOR, CPF: 038.468.870-56 ( evento 15, OUT4 , evento 15, OUT5 ) assinantes a rogo e das testemunhas que firmaram o contrato (Edina Riedel, CPF: 078.502.829-30 e Daniela Jagielo Pereira, CPF: 037.073.060-70, evento 15, OUT5 ) são, de fato, pertinentes, considerando que: (i) a assinatura nos contratos é a rogo, atribuída à filha da autora; (ii) a autora nega ter autorizado qualquer contratação; (iii) o banco sustenta que a contratação foi presencial e com ciência da autora. A prova oral é necessária ao esclarecimento dos fatos e não será dispensada. Acolho , portanto, o pedido de designação de audiência de instrução , a ser realizada após a entrega do laudo pericial. Indefiro , entretanto, o requerimento de que a audiência anteceda a produção da prova técnica , pela fundamentação acima exposta. 2. Da petição da perita ( evento 33, PET1 ) quanto à assinatura de "Diego" A perita nomeada questionou se a análise deve recair sobre a assinatura de "Diego", que não é parte no processo. Esclareço: o exame pericial deve ter por objeto os contratos questionados nos autos, com foco na autenticidade das assinaturas a rogo (atribuídas à filha e ao filho da autora, identificados como SIMONE SALVADOR e DIEGO SALVADOR) e na autenticidade das digitais apostas como pertencentes à autora LUCIA FARIAS . Contratos: 04100000000010437741 , evento 15, OUT3 04100000000008716677 , evento 15, OUT5 e 04100000000007837018 , evento 15, OUT4 04100000000006523045 (repactuado por refinanciamento, atual 04100000000010437741). Portanto, serão realizadas 6 (seis) perícias, duas em cada contrato. Os honorários devem ser suportados pela parte ré. 3. Da petição do BANRISUL sobre o cumprimento da tutela ( evento 34, PET1 ) O banco informou que os débitos do contrato ativo estão bloqueados desde a intimação da tutela de urgência. Determino que o banco comprove documentalmente, nos autos, a data exata em que os descontos foram efetivamente suspensos, juntando extrato ou captura de tela sistêmica legível . Isso é necessário para apuração futura de descumprimento e das datas relevantes para o cálculo de danos materiais, visto que não é possível realizar a leitura na peça apresentada, evento 34, PET1 . 4. Das alegações da autora sobre nulidade formal do contrato ( evento 41, PET1 ) A autora arguiu que o contrato celebrado com pessoa analfabeta seria nulo por ausência de instrumento público, ausência de duas testemunhas e ausência de digital da própria autora. Esses argumentos, embora relevantes ao mérito, serão apreciados na sentença, após a conclusão da instrução probatória. A fase atual é de organização das provas a serem produzidas, e as questões de validade do negócio jurídico compõem exatamente os pontos controvertidos já fixados. Cabe registrar, desde já, que o artigo 595 do Código Civil exige, para contratos firmados por analfabetos, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, aspectos que a perícia e a instrução oral deverão examinar. Quanto à exigência de instrumento público, a questão depende da análise do tipo de negócio e das circunstâncias concretas, e será objeto de apreciação oportuna. O pedido de julgamento antecipado formulado pela autora é indeferido, uma vez que a instrução probatória ainda não foi concluída e as questões controvertidas dependem da produção de prova técnica e oral, conforme fixado. 5. Diante do exposto: a) Acolho parcialmente o pedido de ajustes formulado pelo réu, para: (i) acrescer como ponto controvertido a efetiva liberação e utilização dos valores pela autora; (ii) ampliar o objeto da perícia para incluir também a análise papiloscópica das digitais apostas nos contratos, mantendo o exame grafotécnico quanto à assinatura a rogo (Diego e Simone); e (iii) deferir audiência de instrução com depoimento pessoal da autora LUCIA FARIAS e oitiva de SIMONE SALVADOR, DIEGO SALVADOR ( evento 15, OUT4 , evento 15, OUT5 ) assinantes a rogo e das testemunhas que firmaram o contrato (Edina Riedel, CPF: 078.502.829-30 e Daniela Jagielo Pereira, CPF: 037.073.060-70, evento 15, OUT5 ) , como testemunhas, a ser designada após a homologação do laudo pericial; b) Esclareço à perita BRUNA SOUTO GASTAL que o objeto da perícia são os contratos questionados nos autos, com foco na autenticidade das assinaturas a rogo (atribuídas à filha e ao filho da autora, identificados como SIMONE SALVADOR e DIEGO SALVADOR) e na autenticidade das digitais apostas como pertencentes à autora LUCIA FARIAS . Contratos: 04100000000010437741 , evento 15, OUT3 04100000000008716677 , evento 15, OUT5 e 04100000000007837018 , evento 15, OUT4 e 04100000000006523045 (repactuado por refinanciamento, atual 04100000000010437741) ; c) Intimo o BANRISUL para que comprove documentalmente nos autos a data efetiva da suspensão dos descontos do contrato nº 04100000000010437741 no benefício da autora; d) Às partes para apresentarem quesitos complementares à perícia papiloscópica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; e) Intimo o BANRISUL para que, no mesmo prazo de 15 dias, deposite o valor adicional dos honorários periciais referente à ampliação do objeto da perícia, conforme proposta honorária a ser apresentada pela perita em 5 dias; f) Indeferido o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora no evento 41, PET1 ; g) As demais questões de mérito arguidas no evento 41, PET1 serão apreciadas em sentença, após a conclusão da instrução. Agendada(s) a(s) intimação(ões) eletrônica(s).
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor LUCIA FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA LUCIA COSER
OAB: 67730/SC
FABRICIO RIGO
OAB: 124696/RS
CASSIANO PORTELLA CERESER
OAB: 62531/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001598-11.2025.8.21.0116/RS AUTOR : LUCIA FARIAS ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA COSER (OAB SC067730) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Da petição de ajustes do BANRISUL ( evento 32, PET1 ) 1.1- Quanto ao acréscimo do ponto controvertido O requerimento de acrescer como ponto controvertido a disponibilização e utilização dos valores pelos contratos pela autora merece acolhimento parcial. A questão sobre a efetiva liberação dos valores é pertinente ao mérito do pedido de repetição do indébito e, em particular, ao pedido sucessivo do banco de abatimento dos valores eventualmente liberados ( evento 15, CONT1 , item 6, alínea "d"). Embora o ponto não altere o núcleo central da controvérsia, que é a validade dos contratos e a autenticidade da manifestação de vontade da autora, a disponibilização dos valores é fato relevante para a apuração das consequências patrimoniais da eventual procedência ou improcedência. Assim, acrescento o seguinte ponto controvertido: (d) a efetiva liberação e utilização, pela autora, dos valores decorrentes dos contratos impugnados. 1.2- Quanto ao tipo de perícia O ponto merece análise cuidadosa. O BANRISUL, ao apresentar os contratos ( evento 15, OUT3 , evento 15, OUT4 e evento 15, OUT5 ), afirmou que foram firmados com a oposição de digital da autora e assinatura a rogo pela filha SIMONE SALVADOR. A perita nomeada, BRUNA SOUTO GASTAL, é especializada em grafoscopia, papiloscopia e documentoscopia, tendo qualificação técnica para realizar ambas as modalidades ( evento 33, PET1 ). A autora, em sua manifestação mais recente ( evento 41, PET1 ), sustenta que a digital constante nos contratos não é a dela, mas de terceiro. Esse ponto é central para a definição da validade do negócio jurídico. Diante disso, a perícia deve abranger não apenas a análise grafotécnica da assinatura a rogo (de SIMONE SALVADOR), mas também a perícia papiloscópica, com o objetivo de comparar a digital aposta nos contratos com a digital da autora LUCIA FARIAS . Por consequência, amplio o objeto pericial para incluir a análise papiloscópica das digitais apostas nos contratos questionados, mantendo também o exame grafotécnico quanto à assinatura a rogo. Os custos adicionais da perícia papiloscópica deverão igualmente ser suportados pelo BANRISUL, em razão da inversão do ônus da prova. A perita BRUNA SOUTO GASTAL, já nomeada, possui credenciamento em papiloscopia ( evento 34, PET1 ), de modo que não há necessidade de nova nomeação. 1.3- Quanto ao depoimento pessoal e à audiência de instrução O banco requer a designação de audiência com depoimento pessoal da autora LUCIA FARIAS e de sua filha SIMONE SALVADOR antes da produção da prova técnica. A autora se opõe, argumentando que a prova pericial deve preceder a prova oral. A questão envolve a organização da instrução processual, que cabe ao juízo ordenar com racionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. No presente feito, a controvérsia central é a autenticidade da manifestação de vontade da autora, questão que depende, em grande parte, da prova técnica. A perícia sobre a digital e sobre a assinatura a rogo produzirá elementos objetivos que poderão esclarecer, ou ao menos balizar, o depoimento das partes. A colheita prévia da prova oral, antes de concluída a perícia, não seria inútil em abstrato, mas, nas circunstâncias deste processo, corre o risco de ser pouco eficaz, pois os depoimentos seriam prestados sem que as partes pudessem confrontar os resultados técnicos. Por essa razão, a instrução oral será realizada após a apresentação do laudo pericial, quando as partes terão condições de se manifestar de forma mais consistente sobre seu conteúdo. Dito isso, o depoimento pessoal da autora LUCIA FARIAS e o testemunho de SIMONE SALVADOR, CPF: 023.210.700-99 ( evento 15, OUT3 ) e DIEGO SALVADOR, CPF: 038.468.870-56 ( evento 15, OUT4 , evento 15, OUT5 ) assinantes a rogo e das testemunhas que firmaram o contrato (Edina Riedel, CPF: 078.502.829-30 e Daniela Jagielo Pereira, CPF: 037.073.060-70, evento 15, OUT5 ) são, de fato, pertinentes, considerando que: (i) a assinatura nos contratos é a rogo, atribuída à filha da autora; (ii) a autora nega ter autorizado qualquer contratação; (iii) o banco sustenta que a contratação foi presencial e com ciência da autora. A prova oral é necessária ao esclarecimento dos fatos e não será dispensada. Acolho , portanto, o pedido de designação de audiência de instrução , a ser realizada após a entrega do laudo pericial. Indefiro , entretanto, o requerimento de que a audiência anteceda a produção da prova técnica , pela fundamentação acima exposta. 2. Da petição da perita ( evento 33, PET1 ) quanto à assinatura de "Diego" A perita nomeada questionou se a análise deve recair sobre a assinatura de "Diego", que não é parte no processo. Esclareço: o exame pericial deve ter por objeto os contratos questionados nos autos, com foco na autenticidade das assinaturas a rogo (atribuídas à filha e ao filho da autora, identificados como SIMONE SALVADOR e DIEGO SALVADOR) e na autenticidade das digitais apostas como pertencentes à autora LUCIA FARIAS . Contratos: 04100000000010437741 , evento 15, OUT3 04100000000008716677 , evento 15, OUT5 e 04100000000007837018 , evento 15, OUT4 04100000000006523045 (repactuado por refinanciamento, atual 04100000000010437741). Portanto, serão realizadas 6 (seis) perícias, duas em cada contrato. Os honorários devem ser suportados pela parte ré. 3. Da petição do BANRISUL sobre o cumprimento da tutela ( evento 34, PET1 ) O banco informou que os débitos do contrato ativo estão bloqueados desde a intimação da tutela de urgência. Determino que o banco comprove documentalmente, nos autos, a data exata em que os descontos foram efetivamente suspensos, juntando extrato ou captura de tela sistêmica legível . Isso é necessário para apuração futura de descumprimento e das datas relevantes para o cálculo de danos materiais, visto que não é possível realizar a leitura na peça apresentada, evento 34, PET1 . 4. Das alegações da autora sobre nulidade formal do contrato ( evento 41, PET1 ) A autora arguiu que o contrato celebrado com pessoa analfabeta seria nulo por ausência de instrumento público, ausência de duas testemunhas e ausência de digital da própria autora. Esses argumentos, embora relevantes ao mérito, serão apreciados na sentença, após a conclusão da instrução probatória. A fase atual é de organização das provas a serem produzidas, e as questões de validade do negócio jurídico compõem exatamente os pontos controvertidos já fixados. Cabe registrar, desde já, que o artigo 595 do Código Civil exige, para contratos firmados por analfabetos, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, aspectos que a perícia e a instrução oral deverão examinar. Quanto à exigência de instrumento público, a questão depende da análise do tipo de negócio e das circunstâncias concretas, e será objeto de apreciação oportuna. O pedido de julgamento antecipado formulado pela autora é indeferido, uma vez que a instrução probatória ainda não foi concluída e as questões controvertidas dependem da produção de prova técnica e oral, conforme fixado. 5. Diante do exposto: a) Acolho parcialmente o pedido de ajustes formulado pelo réu, para: (i) acrescer como ponto controvertido a efetiva liberação e utilização dos valores pela autora; (ii) ampliar o objeto da perícia para incluir também a análise papiloscópica das digitais apostas nos contratos, mantendo o exame grafotécnico quanto à assinatura a rogo (Diego e Simone); e (iii) deferir audiência de instrução com depoimento pessoal da autora LUCIA FARIAS e oitiva de SIMONE SALVADOR, DIEGO SALVADOR ( evento 15, OUT4 , evento 15, OUT5 ) assinantes a rogo e das testemunhas que firmaram o contrato (Edina Riedel, CPF: 078.502.829-30 e Daniela Jagielo Pereira, CPF: 037.073.060-70, evento 15, OUT5 ) , como testemunhas, a ser designada após a homologação do laudo pericial; b) Esclareço à perita BRUNA SOUTO GASTAL que o objeto da perícia são os contratos questionados nos autos, com foco na autenticidade das assinaturas a rogo (atribuídas à filha e ao filho da autora, identificados como SIMONE SALVADOR e DIEGO SALVADOR) e na autenticidade das digitais apostas como pertencentes à autora LUCIA FARIAS . Contratos: 04100000000010437741 , evento 15, OUT3 04100000000008716677 , evento 15, OUT5 e 04100000000007837018 , evento 15, OUT4 e 04100000000006523045 (repactuado por refinanciamento, atual 04100000000010437741) ; c) Intimo o BANRISUL para que comprove documentalmente nos autos a data efetiva da suspensão dos descontos do contrato nº 04100000000010437741 no benefício da autora; d) Às partes para apresentarem quesitos complementares à perícia papiloscópica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão; e) Intimo o BANRISUL para que, no mesmo prazo de 15 dias, deposite o valor adicional dos honorários periciais referente à ampliação do objeto da perícia, conforme proposta honorária a ser apresentada pela perita em 5 dias; f) Indeferido o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora no evento 41, PET1 ; g) As demais questões de mérito arguidas no evento 41, PET1 serão apreciadas em sentença, após a conclusão da instrução. Agendada(s) a(s) intimação(ões) eletrônica(s).