5001597-13.2023.8.21.0046
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001597-13.2023.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ELIZANDRA SCHMITT MOREIRA PAGNUSSATTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA LEMES TOLEDO (OAB RS093009) ADVOGADO(A) : ARIANA NIEDERAUER MURATT (OAB RS115887) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO RETROATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que julgou improcedente a ação visando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o laudo pericial judicial afastar a presunção de veracidade do laudo administrativo para fins de reconhecimento do adicional de insalubridade; (ii) o enquadramento das atividades exercidas por agente comunitário de saúde como insalubres em grau médio ou máximo, à luz da legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade decorre do art. 7º, XXIII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, §3º, porém sua efetivação depende de regulamentação por legislação do respectivo ente federado. 2. A Emenda Constitucional nº 120/2022 assegura adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, mas permanece necessária a comprovação da exposição e o enquadramento conforme a legislação local. 3. O laudo administrativo possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por prova pericial judicial que demonstre a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres. 4. A Lei Municipal nº 1.064/2009 define as atividades insalubres e prevê a caracterização em grau médio para trabalhos com contato com pacientes ou materiais potencialmente infectocontagiosos em estabelecimentos ou serviços destinados aos cuidados da saúde humana. 5. O laudo pericial judicial constatou exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos no desempenho das atividades de agente comunitário de saúde, caracterizando insalubridade em grau médio. 6. A caracterização de insalubridade em grau máximo não se aplica, pois as atividades descritas, inclusive as relacionadas ao combate à dengue e eventual contato com resíduos, não se equiparam às hipóteses legalmente previstas de manuseio direto de lixo urbano ou hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo administrativo que afasta a insalubridade possui presunção relativa de veracidade e pode ser superado por laudo pericial judicial produzido sob o contraditório. 2. As atividades de agente comunitário de saúde do Município de Campos Borges enquadram-se como insalubres em grau médio, nos termos da legislação municipal. 3. Quando a lei local especifica as atividades insalubres, o adicional é devido desde a vigência da norma, admitindo-se o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, §3º; Lei Municipal nº 1.064/2009. Jurisprudência relevante citada: Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Inominado, Nº 5001598-95.2023.8.21.0046/RS, Rel. Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, julgado em 26/03/2026. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZANDRA SCHMITT MOREIRA PAGNUSSATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLAUDIA LEMES TOLEDO
OAB: 93009/RS
ARIANA NIEDERAUER MURATT
OAB: 115887/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001597-13.2023.8.21.0046/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : ELIZANDRA SCHMITT MOREIRA PAGNUSSATTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA LEMES TOLEDO (OAB RS093009) ADVOGADO(A) : ARIANA NIEDERAUER MURATT (OAB RS115887) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ENQUADRAMENTO EM GRAU MÉDIO. PAGAMENTO RETROATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que julgou improcedente a ação visando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o laudo pericial judicial afastar a presunção de veracidade do laudo administrativo para fins de reconhecimento do adicional de insalubridade; (ii) o enquadramento das atividades exercidas por agente comunitário de saúde como insalubres em grau médio ou máximo, à luz da legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade decorre do art. 7º, XXIII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, §3º, porém sua efetivação depende de regulamentação por legislação do respectivo ente federado. 2. A Emenda Constitucional nº 120/2022 assegura adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, mas permanece necessária a comprovação da exposição e o enquadramento conforme a legislação local. 3. O laudo administrativo possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastado por prova pericial judicial que demonstre a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres. 4. A Lei Municipal nº 1.064/2009 define as atividades insalubres e prevê a caracterização em grau médio para trabalhos com contato com pacientes ou materiais potencialmente infectocontagiosos em estabelecimentos ou serviços destinados aos cuidados da saúde humana. 5. O laudo pericial judicial constatou exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos no desempenho das atividades de agente comunitário de saúde, caracterizando insalubridade em grau médio. 6. A caracterização de insalubridade em grau máximo não se aplica, pois as atividades descritas, inclusive as relacionadas ao combate à dengue e eventual contato com resíduos, não se equiparam às hipóteses legalmente previstas de manuseio direto de lixo urbano ou hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo administrativo que afasta a insalubridade possui presunção relativa de veracidade e pode ser superado por laudo pericial judicial produzido sob o contraditório. 2. As atividades de agente comunitário de saúde do Município de Campos Borges enquadram-se como insalubres em grau médio, nos termos da legislação municipal. 3. Quando a lei local especifica as atividades insalubres, o adicional é devido desde a vigência da norma, admitindo-se o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, §3º; Lei Municipal nº 1.064/2009. Jurisprudência relevante citada: Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Recurso Inominado, Nº 5001598-95.2023.8.21.0046/RS, Rel. Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, julgado em 26/03/2026. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.