Detalhe do processo

5001597-09.2023.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001597-09.2023.8.13.0184/MG AUTOR : ANA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA MARIA DA SILVA COSTA NASCIMENTO (OAB MG178716) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Em análise aos autos, verifica-se que, por ocasião do saneamento do feito, foi determinada a inversão do ônus da prova, com a consequente intimação da parte ré para apresentar os contratos impugnados. Após a juntada dos documentos e a manifestação da parte autora, esta requereu a produção de prova pericial, especificamente para análise da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais. Diante disso, o feito foi convertido em diligência, tendo sido determinada a realização da perícia , conforme decisão proferida no Evento 55. Posteriormente, por meio da decisão de Evento 67 , foi nomeado perito e atribuída à parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, a referida determinação merece ser reconsiderada. Com efeito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a prova pericial o adiantamento dos honorários do perito. Tratando-se, entretanto, de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da prova deve observar o disposto no §3º do referido dispositivo, cabendo ao Estado arcar com a respectiva despesa. No caso concreto, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a perícia grafotécnica foi expressamente requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de Evento 67. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste-se acerca de sua disponibilidade para realizar a perícia, considerando o valor dos honorários a serem arbitrados para o encargo. Caso apresente negativa, determino a nomeação de outro perito para realizar a perícia grafotécnica, por meio do Sistema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar no prazo de 10 (dez) dias o seu aceite, pela mesma via. Na oportunidade, o perito deverá apresentar o valor de seus honorários. Em conformidade com a Portaria no 7.611/PR/2026, fixo honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução n° 1146/2026 (mediante cadastro prévio), vez que a parte autora está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com o Sr. (a) Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA GOMES PEREIRA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

ALEXSANDRA MARIA DA SILVA COSTA NASCIMENTO

OAB: 178716/MG

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001597-09.2023.8.13.0184/MG AUTOR : ANA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRA MARIA DA SILVA COSTA NASCIMENTO (OAB MG178716) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Em análise aos autos, verifica-se que, por ocasião do saneamento do feito, foi determinada a inversão do ônus da prova, com a consequente intimação da parte ré para apresentar os contratos impugnados. Após a juntada dos documentos e a manifestação da parte autora, esta requereu a produção de prova pericial, especificamente para análise da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais. Diante disso, o feito foi convertido em diligência, tendo sido determinada a realização da perícia , conforme decisão proferida no Evento 55. Posteriormente, por meio da decisão de Evento 67 , foi nomeado perito e atribuída à parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, a referida determinação merece ser reconsiderada. Com efeito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a prova pericial o adiantamento dos honorários do perito. Tratando-se, entretanto, de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da prova deve observar o disposto no §3º do referido dispositivo, cabendo ao Estado arcar com a respectiva despesa. No caso concreto, embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a perícia grafotécnica foi expressamente requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de Evento 67. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias , manifeste-se acerca de sua disponibilidade para realizar a perícia, considerando o valor dos honorários a serem arbitrados para o encargo. Caso apresente negativa, determino a nomeação de outro perito para realizar a perícia grafotécnica, por meio do Sistema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar no prazo de 10 (dez) dias o seu aceite, pela mesma via. Na oportunidade, o perito deverá apresentar o valor de seus honorários. Em conformidade com a Portaria no 7.611/PR/2026, fixo honorários periciais no importe de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução n° 1146/2026 (mediante cadastro prévio), vez que a parte autora está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes da nomeação do perito para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste se aceita o munus e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com o Sr. (a) Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.