5001595-75.2022.8.21.0079
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Antônio Prado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001595-75.2022.8.21.0079/RS REQUERENTE : SANDRA MARIA ZACCANI ADVOGADO(A) : DANIELA CASTAGNA DITADI (OAB RS124618) REQUERENTE : CRISTIANO CELSO ZACCANI ADVOGADO(A) : DANIELA CASTAGNA DITADI (OAB RS124618) REQUERENTE : PAULO RICARDO ZACCANI ADVOGADO(A) : DANIELA CASTAGNA DITADI (OAB RS124618) REQUERIDO : LUIZA DANIELA ZERMAN ADVOGADO(A) : DAGMAR DENGO (OAB RS034863) REQUERIDO : SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JOSÉ ADVOGADO(A) : DAGMAR DENGO (OAB RS034863) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Diante da recusa do perito nomeado (Evento 353), desconstituo a nomeação do Evento 332, em substituição nomeio como perito, sob compromisso, o médico Urologista, Dr. CRISTIANO AUGUSTO CALDERARO COTRIM , salientando que em razão da prova pericial ter sido requerida por dois demandados, incide o disposto no artigo 95 do NCP, ou seja, com relação ao requerido SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JOSÉ, os honorários periciais serão pagos ao final, pelo TJRS, no valor de R$ 751,38, conforme Ato nº 102/2023-P; bem como caberá à requerida LUIZA DANIELA ZEMAN efetuar o pagamento de 50% do total dos honorários periciais homologado. Assim, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita o encargo, com pagamento dos honorários periciais, nos moldes supramencionados, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial, cuja perícia será realizada de forma indireta, por meio da análise dos documentos juntados ao feito e eventuais outros documentos. Note-se que as partes apresentaram quesitos nos Eventos 144, 146, 147 e 149, 253. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência,0 que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento . Oportunamente, será designada audiência para a inquirição das testemunhas. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO CELSO ZACCANI
Réu LUIZA DANIELA ZERMAN
Autor PAULO RICARDO ZACCANI
Autor SANDRA MARIA ZACCANI
Réu SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JOSÉ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CASTAGNA DITADI
OAB: 124618/RS
DAGMAR DENGO
OAB: 34863/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001595-75.2022.8.21.0079/RS REQUERENTE : SANDRA MARIA ZACCANI ADVOGADO(A) : DANIELA CASTAGNA DITADI (OAB RS124618) REQUERENTE : CRISTIANO CELSO ZACCANI ADVOGADO(A) : DANIELA CASTAGNA DITADI (OAB RS124618) REQUERENTE : PAULO RICARDO ZACCANI ADVOGADO(A) : DANIELA CASTAGNA DITADI (OAB RS124618) REQUERIDO : LUIZA DANIELA ZERMAN ADVOGADO(A) : DAGMAR DENGO (OAB RS034863) REQUERIDO : SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JOSÉ ADVOGADO(A) : DAGMAR DENGO (OAB RS034863) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. Diante da recusa do perito nomeado (Evento 353), desconstituo a nomeação do Evento 332, em substituição nomeio como perito, sob compromisso, o médico Urologista, Dr. CRISTIANO AUGUSTO CALDERARO COTRIM , salientando que em razão da prova pericial ter sido requerida por dois demandados, incide o disposto no artigo 95 do NCP, ou seja, com relação ao requerido SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO JOSÉ, os honorários periciais serão pagos ao final, pelo TJRS, no valor de R$ 751,38, conforme Ato nº 102/2023-P; bem como caberá à requerida LUIZA DANIELA ZEMAN efetuar o pagamento de 50% do total dos honorários periciais homologado. Assim, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita o encargo, com pagamento dos honorários periciais, nos moldes supramencionados, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial, no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial, cuja perícia será realizada de forma indireta, por meio da análise dos documentos juntados ao feito e eventuais outros documentos. Note-se que as partes apresentaram quesitos nos Eventos 144, 146, 147 e 149, 253. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência,0 que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento . Oportunamente, será designada audiência para a inquirição das testemunhas. Dil. Legais.