5001594-37.2026.8.21.0116
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Planalto
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5001594-37.2026.8.21.0116/RS REQUERENTE : RHAIA POSENTTI ADVOGADO(A) : DIONATA JARDINELLO PESAMOSCA (OAB RS132903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Rhaiã Posentti, no qual busca a liberação do veículo I/GM Classic Spirit, ano 2008, cor prata, placa KLK0J53, RENAVAM 00965325130, apreendido no curso das investigações do Inquérito Policial nº 40/2026/151635, o qual serviu de base para a Ação Penal de Competência do Júri nº 5000887-69.2026.8.21.0116, movida em face de seu pai, Luiz Posentti Neto. O requerente sustentou ser o legítimo proprietário do automóvel. Alegou ser terceiro de boa-fé, sem indiciamento ou participação no fato delituoso, aduzindo que a manutenção da constrição lhe causa prejuízos de ordem financeira e pessoal, por residir na zona rural e necessitar do bem para o sustento familiar. Postulou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a restituição do automóvel, com isenção de taxas de depósito. No evento 1, PROC2, foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira, acompanhada de certidão da Receita Federal indicando a ausência de declarações de ajuste anual de imposto de renda. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu promoção no evento 3, PROM1. O Órgão Ministerial opinou, temporariamente, pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo, sob o argumento de que o bem possui interesse para o processo criminal principal por conter potenciais vestígios de sangue. Informou que, na audiência de instrução realizada em 16 de julho de 2026 nos autos da ação penal correlata, este Juízo determinou a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Planalto/RS para que prestasse informações sobre a realização da respectiva perícia. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (evento 4). É o relatório. Decido. I. Da assistência judiciária gratuita O requerente postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A análise dos documentos acostados revela que o requerente exerce a atividade de agricultor e reside na zona rural. A pesquisa realizada junto ao sistema da Receita Federal (evento 1, DECL6) confirma que não há declarações de imposto de renda recentes transmitidas em seu nome, o que corrobora a alegação de hipossuficiência econômica. Diante desses elementos, que evidenciam a necessidade do benefício, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente. II. Da restituição de coisa apreendida e do prosseguimento do feito No que tange ao pedido de restituição do automóvel, a matéria é regida pelo artigo 118 do Código de Processo Penal, que estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo. No caso examinado, o veículo I/GM Classic Spirit, placa KLK0J53, foi apreendido em decorrência das investigações de crime de homicídio qualificado imputado ao genitor do requerente, Luiz Posentti Neto, sob a suspeita de apresentar aparentes vestígios de sangue em seu interior, após ter sido utilizado para transportar o acusado. A propriedade do automóvel está demonstrada, indicando o requerente como o proprietário registral. Outrossim, inexistem indícios, até o momento, de que o requerente tenha participação no ilícito penal sob apuração, o que o coloca, em princípio, na condição de terceiro proprietário de boa-fé. Todavia, a boa-fé do proprietário não autoriza, por si só, a imediata devolução do bem quando este ainda for relevante para a instrução penal. A existência de supostos vestígios de sangue no veículo atrai a necessidade inafastável de realização de exame pericial especializado, a fim de confirmar ou descartar a presença de material biológico vinculado ao fato criminoso. Conforme se extrai do termo de audiência da ação penal principal, acostado no evento 3 (anexo2, página 4) este Juízo ordenou, em 16 de julho de 2026, que a autoridade policial de Planalto/RS informasse, no prazo de 5 dias, sobre a realização de perícia no veículo e, caso pendente, providenciasse a imediata realização do ato. Considerando que este incidente de restituição tramita de forma apartada e que, até a presente data, não há nestes autos informação conclusiva ou laudo pericial técnico atestando a realização do exame e a desnecessidade de preservação do bem, torna-se inviável decidir de forma definitiva sobre o mérito do pedido. A liberação prematura do automóvel, antes de documentada a perícia técnica, poderia acarretar prejuízo irreparável à busca da verdade real no processo do júri. Portanto, o prosseguimento regular deste feito exige a obtenção célere dos esclarecimentos periciais determinados na ação principal, viabilizando posterior decisão fundamentada sobre a subsistência ou não do interesse processual na manutenção da apreensão. Ante o exposto: a) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente Rhaiã Posentti; b) determino que à serventia cartorária para que verifique, junto aos autos da Ação Penal nº 5000887-69.2026.8.21.0116, se houve resposta ao ofício expedido à autoridade policial ou se o laudo pericial do veículo I/GM Classic Spirit, placa KLK0J53, já foi encartado naquele feito; c) caso a informação ou o laudo pericial já constem na ação penal principal, determino o imediato traslado de cópia de tais documentos para este processo incidental; d) caso a resposta da autoridade policial ainda não tenha sido apresentada naqueles autos, expeça-se, com urgência, ofício à Delegacia de Polícia de Planalto/RS, a ser instruído com cópia desta decisão, para que informe, no prazo improrrogável de 5 dias, se a perícia no veículo I/GM Classic Spirit, placa KLK0J53, foi realizada, encaminhando o respectivo laudo técnico ou justificando detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo; Com a juntada das informações ou do respectivo laudo técnico, dê-se vista imediata ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias; Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos com urgência para julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RHAIA POSENTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIONATA JARDINELLO PESAMOSCA
OAB: 132903/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5001594-37.2026.8.21.0116/RS REQUERENTE : RHAIA POSENTTI ADVOGADO(A) : DIONATA JARDINELLO PESAMOSCA (OAB RS132903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Rhaiã Posentti, no qual busca a liberação do veículo I/GM Classic Spirit, ano 2008, cor prata, placa KLK0J53, RENAVAM 00965325130, apreendido no curso das investigações do Inquérito Policial nº 40/2026/151635, o qual serviu de base para a Ação Penal de Competência do Júri nº 5000887-69.2026.8.21.0116, movida em face de seu pai, Luiz Posentti Neto. O requerente sustentou ser o legítimo proprietário do automóvel. Alegou ser terceiro de boa-fé, sem indiciamento ou participação no fato delituoso, aduzindo que a manutenção da constrição lhe causa prejuízos de ordem financeira e pessoal, por residir na zona rural e necessitar do bem para o sustento familiar. Postulou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a restituição do automóvel, com isenção de taxas de depósito. No evento 1, PROC2, foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira, acompanhada de certidão da Receita Federal indicando a ausência de declarações de ajuste anual de imposto de renda. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu promoção no evento 3, PROM1. O Órgão Ministerial opinou, temporariamente, pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo, sob o argumento de que o bem possui interesse para o processo criminal principal por conter potenciais vestígios de sangue. Informou que, na audiência de instrução realizada em 16 de julho de 2026 nos autos da ação penal correlata, este Juízo determinou a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Planalto/RS para que prestasse informações sobre a realização da respectiva perícia. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação (evento 4). É o relatório. Decido. I. Da assistência judiciária gratuita O requerente postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A análise dos documentos acostados revela que o requerente exerce a atividade de agricultor e reside na zona rural. A pesquisa realizada junto ao sistema da Receita Federal (evento 1, DECL6) confirma que não há declarações de imposto de renda recentes transmitidas em seu nome, o que corrobora a alegação de hipossuficiência econômica. Diante desses elementos, que evidenciam a necessidade do benefício, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita ao requerente. II. Da restituição de coisa apreendida e do prosseguimento do feito No que tange ao pedido de restituição do automóvel, a matéria é regida pelo artigo 118 do Código de Processo Penal, que estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo. No caso examinado, o veículo I/GM Classic Spirit, placa KLK0J53, foi apreendido em decorrência das investigações de crime de homicídio qualificado imputado ao genitor do requerente, Luiz Posentti Neto, sob a suspeita de apresentar aparentes vestígios de sangue em seu interior, após ter sido utilizado para transportar o acusado. A propriedade do automóvel está demonstrada, indicando o requerente como o proprietário registral. Outrossim, inexistem indícios, até o momento, de que o requerente tenha participação no ilícito penal sob apuração, o que o coloca, em princípio, na condição de terceiro proprietário de boa-fé. Todavia, a boa-fé do proprietário não autoriza, por si só, a imediata devolução do bem quando este ainda for relevante para a instrução penal. A existência de supostos vestígios de sangue no veículo atrai a necessidade inafastável de realização de exame pericial especializado, a fim de confirmar ou descartar a presença de material biológico vinculado ao fato criminoso. Conforme se extrai do termo de audiência da ação penal principal, acostado no evento 3 (anexo2, página 4) este Juízo ordenou, em 16 de julho de 2026, que a autoridade policial de Planalto/RS informasse, no prazo de 5 dias, sobre a realização de perícia no veículo e, caso pendente, providenciasse a imediata realização do ato. Considerando que este incidente de restituição tramita de forma apartada e que, até a presente data, não há nestes autos informação conclusiva ou laudo pericial técnico atestando a realização do exame e a desnecessidade de preservação do bem, torna-se inviável decidir de forma definitiva sobre o mérito do pedido. A liberação prematura do automóvel, antes de documentada a perícia técnica, poderia acarretar prejuízo irreparável à busca da verdade real no processo do júri. Portanto, o prosseguimento regular deste feito exige a obtenção célere dos esclarecimentos periciais determinados na ação principal, viabilizando posterior decisão fundamentada sobre a subsistência ou não do interesse processual na manutenção da apreensão. Ante o exposto: a) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente Rhaiã Posentti; b) determino que à serventia cartorária para que verifique, junto aos autos da Ação Penal nº 5000887-69.2026.8.21.0116, se houve resposta ao ofício expedido à autoridade policial ou se o laudo pericial do veículo I/GM Classic Spirit, placa KLK0J53, já foi encartado naquele feito; c) caso a informação ou o laudo pericial já constem na ação penal principal, determino o imediato traslado de cópia de tais documentos para este processo incidental; d) caso a resposta da autoridade policial ainda não tenha sido apresentada naqueles autos, expeça-se, com urgência, ofício à Delegacia de Polícia de Planalto/RS, a ser instruído com cópia desta decisão, para que informe, no prazo improrrogável de 5 dias, se a perícia no veículo I/GM Classic Spirit, placa KLK0J53, foi realizada, encaminhando o respectivo laudo técnico ou justificando detalhadamente a impossibilidade de fazê-lo; Com a juntada das informações ou do respectivo laudo técnico, dê-se vista imediata ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias; Após a manifestação ministerial, retornem os autos conclusos com urgência para julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.