5001594-20.2024.8.13.0184
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001594-20.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: CARLOS DA COSTA CPF: 093.617.447-12 RÉU: MUNICIPIO DE CUPARAQUE CPF: 01.615.422/0001-34 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CUPARAQUE, na qual o autor, servidor público no cargo de Vigia, pleiteia o pagamento retroativo de adicional de periculosidade e diferenças de adicional noturno. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Preliminar de Incompetência Inicialmente, a parte ré arguiu a preliminar de incompetência da Justiça Comum, tendo em vista que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2°, §4°, da Lei n° 12.153/09. Ocorre que o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca já acolheu a tese e reconheceu sua incompetência por meio da decisão ID 10511903558, determinando a redistribuição dos autos a este Juizado Especial. Assim, como o feito já foi regularmente remetido e redistribuído ao juízo competente, resta prejudicada a análise da preliminar. 1.2. Dos Pedidos de Extinção e Aplicação de Multa por Ausência em Audiência Na audiência de conciliação realizada, a parte ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), em razão do não comparecimento do autor. Indefiro ambos os pedidos. a) Quanto à Extinção do Processo: Conforme ata de ID 10384135591, o autor de fato não compareceu ao ato. Contudo, à época da realização da audiência, o feito ainda tramitava sob o rito ordinário do Código de Processo Civil perante a Justiça Comum. A remessa a este Juizado Especial só ocorreu posteriormente. Aplicar retroativamente a penalidade de extinção prevista na Lei nº 9.099/95 a um ato praticado sob a égide do CPC configuraria nítida afronta à segurança jurídica, à boa-fé processual e ao princípio do tempus regit actum. O jurisdicionado não pode ser surpreendido por penalidade de um procedimento ao qual sequer estava submetido no momento do ato. b) Quanto à Multa do Art. 334, § 8º, do CPC: Embora o procedimento comum fosse o aplicável à época, a incidência da multa exige o não comparecimento injustificado. No caso, o autor peticionou (ID 10395324540) esclarecendo que não recebeu o link para acesso à audiência virtual. A justificativa apresentada é plausível e não foi refutada pelo réu, o que afasta o caráter injustificado da ausência e descabe a penalidade. II – DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 2. Pontos Controvertidos: a) Fixo como único ponto de fato controvertido a efetiva e contínua exposição do autor a condições de risco acentuado no exercício da função de Vigia, no período de 29/12/2020 a novembro de 2023. b) A questão referente ao adicional noturno é incontroversa, ante o reconhecimento do direito pelo réu em sua contestação, tratando-se de matéria a ser resolvida em eventual liquidação/cálculo na fase decisória. 2.1. Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a exposição ao risco no período), e à parte ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2.2. Provas a Produzir Para a solução do ponto controvertido, reputo imprescindível a realização de prova pericial, por demandar conhecimento técnico especializado. A necessidade de eventual produção de prova testemunhal será apreciada após a juntada do laudo pericial aos autos. Proceda-se ao novo sorteio eletrônico para nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho, por meio do Sitema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar, no prazo de 10 (dez) dias, o seu aceite, pela mesma via. Em caso de recusa ou de transcurso do prazo sem manifestação do perito, procedam-se novos sorteios, até a obtenção de aceite. Finda as tentativas de nomeação, em virtude de eventual esgotamento da lista de peritos cadastrados na Comarca, autos conclusos. Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme item 2.6. da tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº7611/PR/2026. Com a resposta, em caso positivo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos, e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. Após o decurso deste prazo, deverá iniciar-se o prazo de 90 (noventa) dias para a realização da perícia e apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Informada a data e o local para realização da perícia, intimem-se as partes para comparecerem ao exame, enviando ao perito, através de ofício, os quesitos apresentados pelas partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA
OAB: 16585/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001594-20.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade, Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: CARLOS DA COSTA CPF: 093.617.447-12 RÉU: MUNICIPIO DE CUPARAQUE CPF: 01.615.422/0001-34 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CARLOS DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE CUPARAQUE, na qual o autor, servidor público no cargo de Vigia, pleiteia o pagamento retroativo de adicional de periculosidade e diferenças de adicional noturno. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Preliminar de Incompetência Inicialmente, a parte ré arguiu a preliminar de incompetência da Justiça Comum, tendo em vista que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2°, §4°, da Lei n° 12.153/09. Ocorre que o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais desta Comarca já acolheu a tese e reconheceu sua incompetência por meio da decisão ID 10511903558, determinando a redistribuição dos autos a este Juizado Especial. Assim, como o feito já foi regularmente remetido e redistribuído ao juízo competente, resta prejudicada a análise da preliminar. 1.2. Dos Pedidos de Extinção e Aplicação de Multa por Ausência em Audiência Na audiência de conciliação realizada, a parte ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), em razão do não comparecimento do autor. Indefiro ambos os pedidos. a) Quanto à Extinção do Processo: Conforme ata de ID 10384135591, o autor de fato não compareceu ao ato. Contudo, à época da realização da audiência, o feito ainda tramitava sob o rito ordinário do Código de Processo Civil perante a Justiça Comum. A remessa a este Juizado Especial só ocorreu posteriormente. Aplicar retroativamente a penalidade de extinção prevista na Lei nº 9.099/95 a um ato praticado sob a égide do CPC configuraria nítida afronta à segurança jurídica, à boa-fé processual e ao princípio do tempus regit actum. O jurisdicionado não pode ser surpreendido por penalidade de um procedimento ao qual sequer estava submetido no momento do ato. b) Quanto à Multa do Art. 334, § 8º, do CPC: Embora o procedimento comum fosse o aplicável à época, a incidência da multa exige o não comparecimento injustificado. No caso, o autor peticionou (ID 10395324540) esclarecendo que não recebeu o link para acesso à audiência virtual. A justificativa apresentada é plausível e não foi refutada pelo réu, o que afasta o caráter injustificado da ausência e descabe a penalidade. II – DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 2. Pontos Controvertidos: a) Fixo como único ponto de fato controvertido a efetiva e contínua exposição do autor a condições de risco acentuado no exercício da função de Vigia, no período de 29/12/2020 a novembro de 2023. b) A questão referente ao adicional noturno é incontroversa, ante o reconhecimento do direito pelo réu em sua contestação, tratando-se de matéria a ser resolvida em eventual liquidação/cálculo na fase decisória. 2.1. Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (a exposição ao risco no período), e à parte ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2.2. Provas a Produzir Para a solução do ponto controvertido, reputo imprescindível a realização de prova pericial, por demandar conhecimento técnico especializado. A necessidade de eventual produção de prova testemunhal será apreciada após a juntada do laudo pericial aos autos. Proceda-se ao novo sorteio eletrônico para nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho, por meio do Sitema AJ/TJMG, devendo o expert ser comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar, no prazo de 10 (dez) dias, o seu aceite, pela mesma via. Em caso de recusa ou de transcurso do prazo sem manifestação do perito, procedam-se novos sorteios, até a obtenção de aceite. Finda as tentativas de nomeação, em virtude de eventual esgotamento da lista de peritos cadastrados na Comarca, autos conclusos. Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme item 2.6. da tabela I, anexa à Portaria da Presidência nº7611/PR/2026. Com a resposta, em caso positivo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos, e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. Após o decurso deste prazo, deverá iniciar-se o prazo de 90 (noventa) dias para a realização da perícia e apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Informada a data e o local para realização da perícia, intimem-se as partes para comparecerem ao exame, enviando ao perito, através de ofício, os quesitos apresentados pelas partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena