Detalhe do processo

5001594-17.2026.4.03.6342

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001594-17.2026.4.03.6342 AUTOR: E. C. P. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício mantido pela Seguridade Social. Decido. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação acerca do agendamento da perícia médica (publicação da Ata de Distribuição e/ou despacho). Ora, quedando-se inerte, não há dúvida de que a parte autora perdeu o interesse na presente ação. Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo que julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e sem custas. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 21 de julho de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E. C. P. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON BAEVE DE SOUZA

OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001594-17.2026.4.03.6342 AUTOR: E. C. P. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de benefício mantido pela Seguridade Social. Decido. Verifico que a parte autora deixou de comparecer à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação acerca do agendamento da perícia médica (publicação da Ata de Distribuição e/ou despacho). Ora, quedando-se inerte, não há dúvida de que a parte autora perdeu o interesse na presente ação. Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo que julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e sem custas. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRãO PRETO, 21 de julho de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta