Detalhe do processo

5001593-90.2022.8.13.0059

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barroso
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001593-90.2022.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JAINE APARECIDA LOPES E OLIVEIRA CPF: 033.158.976-11 RÉU: EDMAR SEBASTIAO DE OLIVEIRA CPF: 253.380.136-49 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JAINE APARECIDA LOPES E OLIVEIRA em face de EDMAR SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, visando à partilha de bens determinada em sentença transitada em julgado nos autos do processo de divórcio nº 0022206-66.2015.8.13.0059. A exequente pleiteia a partilha dos seguintes bens: a) um imóvel situado em Barbacena/MG; b) um veículo Honda Civic; c) um veículo Ford/Ka; e d) os bens móveis que guarneciam a residência do casal (ID 9679482900). Após a concessão da gratuidade de justiça à exequente (ID 9898220413), foi expedida carta precatória para intimação do executado (ID 10106667033), que foi devidamente cumprida em 19/12/2023 (ID 10150701924). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10165818061), na qual alega, em síntese: (i) a incomunicabilidade do imóvel, por ter sido adquirido com recursos de seu FGTS; (ii) subsidiariamente, que a partilha do imóvel deve se limitar às 66 parcelas pagas na constância do casamento, até a separação de fato em 01/12/2015, e que a exequente está inadimplente com sua cota-parte do financiamento desde então; (iii) a existência de benfeitorias realizadas exclusivamente por ele após a separação, que devem ser indenizadas; (iv) que o veículo Honda Civic não integra o patrimônio do casal; e (v) a inexistência dos bens móveis que guarneciam a residência. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação e pela realização de perícia. A exequente manifestou-se em ID 10181149614, rechaçando os argumentos da impugnação por entender que se trata de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Alegou, ainda, que o executado não cumpriu os requisitos do art. 525, §4º, do CPC, e se opôs ao efeito suspensivo. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (ID 10439107220). A exequente juntou laudo de avaliação particular do imóvel (ID 10449604028), com o qual o executado discordou, reiterando o pedido de perícia judicial (ID 10508443127). Proferiu-se decisão sob o ID n. 10608142605, acolhendo-se parcialmente a impugnação do executado para reconhecer a necessidade de apuração de valores pagos e benfeitorias, sendo determinada a realização de perícia técnica. Nomeado o perito judicial (ID n. 10631629693), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – (ID n. 10660740940). O executado, intimado a se manifestar, concordou com o valor, mas pugnou pelo parcelamento em 5 (cinco) vezes, alegando questões de saúde e limitações financeiras (ID n. 10675565876). O perito, por sua vez, manifestou concordância com o pagamento parcelado dos honorários (ID n. 10704534297). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Considerando a concordância entre o executado e o perito judicial acerca do valor e da forma de pagamento dos honorários, a homologação da proposta é medida que se impõe, visando dar andamento à liquidação da sentença e à efetivação da partilha. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no documento ID n. 10660740940, no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 2. DEFIRO o pedido de pagamento parcelado, nos termos do manifestado em ID n. 10675565876 e 10704534297. 3. Intime-se o executado, Edmar Sebastião de Oliveira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 4. As 4 (quatro) parcelas restantes, de igual valor, deverão ser depositadas sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias. 5. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o Perito, Gustavo Henrique Santana Quintella, para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo perito, até o limite de 50% (cinquenta por cento), à medida que os depósitos forem realizados. 7. A entrega do laudo pericial fica condicionada à quitação integral dos honorários. P. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. KARINE LOYOLA SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDMAR SEBASTIAO DE OLIVEIRA

Autor JAINE APARECIDA LOPES E OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA

OAB: 81275/MG

GIAN MILLER BRANDAO

OAB: 93019/MG

THIAGO HENRIQUE BRANDAO E TORRES

OAB: 144147/MG

LUIZ CARLOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 31175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5001593-90.2022.8.13.0059 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JAINE APARECIDA LOPES E OLIVEIRA CPF: 033.158.976-11 RÉU: EDMAR SEBASTIAO DE OLIVEIRA CPF: 253.380.136-49 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JAINE APARECIDA LOPES E OLIVEIRA em face de EDMAR SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, visando à partilha de bens determinada em sentença transitada em julgado nos autos do processo de divórcio nº 0022206-66.2015.8.13.0059. A exequente pleiteia a partilha dos seguintes bens: a) um imóvel situado em Barbacena/MG; b) um veículo Honda Civic; c) um veículo Ford/Ka; e d) os bens móveis que guarneciam a residência do casal (ID 9679482900). Após a concessão da gratuidade de justiça à exequente (ID 9898220413), foi expedida carta precatória para intimação do executado (ID 10106667033), que foi devidamente cumprida em 19/12/2023 (ID 10150701924). O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10165818061), na qual alega, em síntese: (i) a incomunicabilidade do imóvel, por ter sido adquirido com recursos de seu FGTS; (ii) subsidiariamente, que a partilha do imóvel deve se limitar às 66 parcelas pagas na constância do casamento, até a separação de fato em 01/12/2015, e que a exequente está inadimplente com sua cota-parte do financiamento desde então; (iii) a existência de benfeitorias realizadas exclusivamente por ele após a separação, que devem ser indenizadas; (iv) que o veículo Honda Civic não integra o patrimônio do casal; e (v) a inexistência dos bens móveis que guarneciam a residência. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação e pela realização de perícia. A exequente manifestou-se em ID 10181149614, rechaçando os argumentos da impugnação por entender que se trata de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Alegou, ainda, que o executado não cumpriu os requisitos do art. 525, §4º, do CPC, e se opôs ao efeito suspensivo. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (ID 10439107220). A exequente juntou laudo de avaliação particular do imóvel (ID 10449604028), com o qual o executado discordou, reiterando o pedido de perícia judicial (ID 10508443127). Proferiu-se decisão sob o ID n. 10608142605, acolhendo-se parcialmente a impugnação do executado para reconhecer a necessidade de apuração de valores pagos e benfeitorias, sendo determinada a realização de perícia técnica. Nomeado o perito judicial (ID n. 10631629693), este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – (ID n. 10660740940). O executado, intimado a se manifestar, concordou com o valor, mas pugnou pelo parcelamento em 5 (cinco) vezes, alegando questões de saúde e limitações financeiras (ID n. 10675565876). O perito, por sua vez, manifestou concordância com o pagamento parcelado dos honorários (ID n. 10704534297). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Considerando a concordância entre o executado e o perito judicial acerca do valor e da forma de pagamento dos honorários, a homologação da proposta é medida que se impõe, visando dar andamento à liquidação da sentença e à efetivação da partilha. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no documento ID n. 10660740940, no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 2. DEFIRO o pedido de pagamento parcelado, nos termos do manifestado em ID n. 10675565876 e 10704534297. 3. Intime-se o executado, Edmar Sebastião de Oliveira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da primeira parcela, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 4. As 4 (quatro) parcelas restantes, de igual valor, deverão ser depositadas sucessivamente, a cada 30 (trinta) dias. 5. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o Perito, Gustavo Henrique Santana Quintella, para dar início aos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo perito, até o limite de 50% (cinquenta por cento), à medida que os depósitos forem realizados. 7. A entrega do laudo pericial fica condicionada à quitação integral dos honorários. P. I. C. Barroso, data da assinatura eletrônica. KARINE LOYOLA SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso