5001593-57.2020.8.21.0053
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001593-57.2020.8.21.0053/RS AUTOR : CARLA ANDRESA ALBERTON ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) AUTOR : RAFAEL CENCI ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) AUTOR : PEDRO CARLOS ALBERTON ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) AUTOR : DELÉZIA DAL BOSCO ALBERTON ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) SENTENÇA Com fundamento no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Cenci, Carla Andresa Alberton, Pedro Carlos Alberton e Delézia Dal Bosco Alberton em face do Município de União da Serra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Município de União da Serra ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 34.732,25 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente à área efetivamente apossada de 1.703,63m² avaliada a R$ 35,00 o metro quadrado, deduzida a compensação pela área do antigo leito (1.422,56m² com depreciação de 50% em razão da degradação do solo comprovada pela perícia do evento 124, LAUDO1), acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941), contados desde 28/08/2020 (data da efetiva conclusão e incorporação da obra ao domínio público), e correção monetária pelo IPCA-E desde agosto de 2024 (data do laudo pericial, evento 113, LAUDO1); b) Condenar o Município de União da Serra a reconstruir os acessos 1, 2 e 3 à propriedade dos autores (lote 105 e parte do lote 107 da Linha Moreira Cesar), com execução em base compatível com o trânsito de máquinas e caminhões agrícolas pesados, observando as especificações técnicas apontadas pelo perito judicial no evento 113, LAUDO1, quesito "d" (solo compactado como base, rachão como sub-base, brita ou pó de pedra e assentamento final de asfalto ou calçamento), no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual execução específica; c) Acrescer ao valor da condenação prevista na alínea "a" juros moratórios, que incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) Julgar improcedentes os pedidos de: retirada do poste de energia elétrica em face do Município; recolocação da cerca ou indenização substitutiva; remoção de entulhos; e lucros cessantes; e) Condenar o Município de União da Serra ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação prevista na alínea "a", nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; f) Condenar o Município de União da Serra ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais, em proporção à sucumbência predominante, considerando que os pedidos de maior relevância econômica foram acolhidos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas com significativa preponderância da sucumbência do réu, os honorários acima fixados recaem integralmente sobre o Município, enquanto os autores não serão condenados em honorários advocatícios sucumbenciais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA ANDRESA ALBERTON
Autor DELÉZIA DAL BOSCO ALBERTON
Autor PEDRO CARLOS ALBERTON
Autor RAFAEL CENCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5001593-57.2020.8.21.0053/RS AUTOR : CARLA ANDRESA ALBERTON ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) AUTOR : RAFAEL CENCI ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) AUTOR : PEDRO CARLOS ALBERTON ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) AUTOR : DELÉZIA DAL BOSCO ALBERTON ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) SENTENÇA Com fundamento no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Cenci, Carla Andresa Alberton, Pedro Carlos Alberton e Delézia Dal Bosco Alberton em face do Município de União da Serra, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o Município de União da Serra ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 34.732,25 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente à área efetivamente apossada de 1.703,63m² avaliada a R$ 35,00 o metro quadrado, deduzida a compensação pela área do antigo leito (1.422,56m² com depreciação de 50% em razão da degradação do solo comprovada pela perícia do evento 124, LAUDO1), acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941), contados desde 28/08/2020 (data da efetiva conclusão e incorporação da obra ao domínio público), e correção monetária pelo IPCA-E desde agosto de 2024 (data do laudo pericial, evento 113, LAUDO1); b) Condenar o Município de União da Serra a reconstruir os acessos 1, 2 e 3 à propriedade dos autores (lote 105 e parte do lote 107 da Linha Moreira Cesar), com execução em base compatível com o trânsito de máquinas e caminhões agrícolas pesados, observando as especificações técnicas apontadas pelo perito judicial no evento 113, LAUDO1, quesito "d" (solo compactado como base, rachão como sub-base, brita ou pó de pedra e assentamento final de asfalto ou calçamento), no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual execução específica; c) Acrescer ao valor da condenação prevista na alínea "a" juros moratórios, que incidirão a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; d) Julgar improcedentes os pedidos de: retirada do poste de energia elétrica em face do Município; recolocação da cerca ou indenização substitutiva; remoção de entulhos; e lucros cessantes; e) Condenar o Município de União da Serra ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação prevista na alínea "a", nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; f) Condenar o Município de União da Serra ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais, em proporção à sucumbência predominante, considerando que os pedidos de maior relevância econômica foram acolhidos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas com significativa preponderância da sucumbência do réu, os honorários acima fixados recaem integralmente sobre o Município, enquanto os autores não serão condenados em honorários advocatícios sucumbenciais.