Detalhe do processo

5001592-70.2025.8.13.0069

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Bicas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001592-70.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] AUTOR: MARCELO EMANOEL PINTO CPF: 453.623.786-00 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta fundamentação. Marcelo Emanoel Pinto, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), também qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, que é servidor público estadual aposentado e foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61) em fevereiro de 2019, conforme documentação médica anexada aos autos. Sustenta que, em virtude da doença, faz jus à imunidade da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 173/2023. Afirmou que, embora a imunidade tenha sido reconhecida administrativamente e implementada a partir de março de 2024, a Administração Pública restituiu apenas os valores referentes a janeiro e fevereiro de 2024. Assim, pleiteia a condenação dos réus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de julho de 2020 a fevereiro de 2024, que totalizam R$ 82.014,11 (oitenta e dois mil, quatorze reais e onze centavos). Os réus foram regularmente citados e deixaram de apresentar contestação no prazo legal, sendo, portanto, revéis. Entretanto, embora não tenham apresentado contestação, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, cujos direitos são, em regra, indisponíveis. Desse modo, permanece necessária a análise do conjunto probatório para verificação da procedência dos pedidos. A questão posta nos autos é eminentemente de direito e os fatos narrados encontram-se amplamente documentados nos autos, dispensando qualquer dilação probatória. Aplica-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao direito do autor à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, de forma retroativa à data do diagnóstico da neoplasia maligna de próstata. O art. 36, §19º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 84/2010, estabelece a imunidade tributária da contribuição previdenciária para servidores aposentados portadores de doenças incapacitantes, limitando a incidência da exação às parcelas de proventos que superem o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 173, de 29 de dezembro de 2023, que, em seu art. 2º, VI, elenca a neoplasia maligna como doença incapacitante para fins de concessão do benefício. O art. 3º, §2º, da LC nº 173/2023 é expresso ao determinar que: "A decisão que conceder a imunidade tributária de que trata esta lei complementar retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão." No caso dos autos, a condição de servidor aposentado do autor e a patologia que o acomete (Neoplasia Maligna, CID C61) desde fevereiro de 2019 são incontroversas e estão devidamente comprovadas pelo laudo da Diretoria de Perícias Médicas da PCMG (id 10490433097) e pelos exames e relatórios médicos juntados aos ids 10490409115 e 10490415661. A imunidade tributária foi reconhecida administrativamente e implementada a partir de março de 2024, sendo que a Administração restituiu apenas os valores de janeiro e fevereiro de 2024, recusando-se a restituir o período de julho de 2020 a dezembro de 2023. A Administração Pública fundamentou a limitação da restituição no item 10, alínea "b", da Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº 01/2024 (atualizada em 09/01/2025), que restringe a retroação à data de publicação da LC nº 173/2023 (30/12/2023) para laudos emitidos após 22/09/2020. Contudo, tal orientação administrativa, contudo, não pode prevalecer sobre o texto expresso da lei, por violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e o próprio comando do art. 3º, §2º, da LC nº 173/2023. Com efeito, a LC nº 173/2023 determina que a imunidade retroage à data da comprovação da doença, não à data de publicação da lei. A Orientação de Serviço, ao limitar a retroação a 30/12/2023 para laudos emitidos após 22/09/2020, cria restrição não prevista em lei, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das normas. Sobre o tema, o TJMG já assentou que o termo inicial é a data do diagnóstico e não a do requerimento administrativo. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA - LAUDO MÉDICO PARTICULAR - SUFICIÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL ESTADUAL - EFICÁCIA IMEDIATA - REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627 do STJ. 2. A exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, prevista em norma regulamentar, não encontra respaldo no texto legal, não podendo o decreto inovar para criar condição não estabelecida pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e ao art. 111 do CTN, sendo suficiente qualquer documento médico idôneo para a comprovação da moléstia. 3. Não pode o Estado criar obstáculos à realização da perícia médica oficial e, simultaneamente, invocar a ausência desse mesmo laudo para negar o benefício de isenção, conduta que configura venire contra factum proprium, incompatível com a boa-fé objetiva. 4. A norma do art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que limita a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de portadores de doença incapacitante às parcelas que superem o dobro do teto do RGPS, possui eficácia imediata, por veicular imunidade tributária, e não mera diretriz programática, sendo inadmissível que o próprio ente tributante postergue indefinidamente a eficácia de norma constitucional que lhe impõe uma limitação, em violação à supremacia da Constituição e ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. 5. Ainda que se admitisse a necessidade de regulamentação infraconstitucional, a matéria já estava disciplinada pelo art. 28, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, editada há mais de duas décadas, não tendo a LC nº 173/2023 inaugurado a disciplina normativa da imunidade previdenciária no âmbito estadual, mas apenas reafirmado regulamentação preexistente, sendo certo, ainda, que a própria LC nº 173/2023 prevê a retroatividade dos efeitos da imunidade à data da comprovação da doença incapacitante, o que torna a tese recursal contraditória em seus próprios termos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.060980-5/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Dessa forma, a limitação imposta pela Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP é ilegal e não pode prevalecer sobre o texto da Lei Complementar. Sendo assim, o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. O autor postula a restituição do período de julho de 2020 a fevereiro de 2024. Considerando que a ação foi ajuizada em 09 de julho de 2025, aplicando-se a prescrição quinquenal, o período não prescrito retroage a 09 de julho de 2020. Logo, o período postulado na inicial a partir de julho de 2020 está dentro do prazo prescricional. A planilha de cálculo acostada aos autos demonstra os valores descontados mês a mês, totalizando R$ 85.600,13 (oitenta e cinco mil, seiscentos reais e treze centavos), dos quais foram restituídos R$ 3.586,02 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dois centavos), resultando no saldo de R$ 82.014,11 (oitenta e dois mil, quatorze reais e onze centavos). Os valores constantes da planilha são corroborados pelos contracheques juntados aos autos, que demonstram os descontos a título de "Cont. Prev. EC 41/03" e "Cont. Prev. EC47/05" nos períodos indicados, conforme demonstrativos de pagamento de julho de 2020 a fevereiro de 2024. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, ESTADO DE MINAS GERAIS e IPSEMG, solidariamente, a restituírem ao autor, MARCELO EMANOEL PINTO, a quantia de R$ 82.014,11 (oitenta e dois mil, quatorze reais e onze centavos), referente aos descontos indevidos de contribuição previdenciária realizados no período de julho de 2020 a fevereiro de 2024. Sobre o valor da condenação incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sentença não sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, §3°, II do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, em obediência ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 42, da Lei 9.099/95 e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais de Juiz de Fora, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo, para fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO EMANOEL PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS

OAB: 108698/MG

SAMARA SANDRINE MONTEIRO

OAB: 154769/MG

ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES

OAB: 150025/MG

TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 158470/MG

TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA

OAB: 105194/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001592-70.2025.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] AUTOR: MARCELO EMANOEL PINTO CPF: 453.623.786-00 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta fundamentação. Marcelo Emanoel Pinto, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), também qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, que é servidor público estadual aposentado e foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata (CID C61) em fevereiro de 2019, conforme documentação médica anexada aos autos. Sustenta que, em virtude da doença, faz jus à imunidade da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 173/2023. Afirmou que, embora a imunidade tenha sido reconhecida administrativamente e implementada a partir de março de 2024, a Administração Pública restituiu apenas os valores referentes a janeiro e fevereiro de 2024. Assim, pleiteia a condenação dos réus à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no período de julho de 2020 a fevereiro de 2024, que totalizam R$ 82.014,11 (oitenta e dois mil, quatorze reais e onze centavos). Os réus foram regularmente citados e deixaram de apresentar contestação no prazo legal, sendo, portanto, revéis. Entretanto, embora não tenham apresentado contestação, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, cujos direitos são, em regra, indisponíveis. Desse modo, permanece necessária a análise do conjunto probatório para verificação da procedência dos pedidos. A questão posta nos autos é eminentemente de direito e os fatos narrados encontram-se amplamente documentados nos autos, dispensando qualquer dilação probatória. Aplica-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao direito do autor à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, de forma retroativa à data do diagnóstico da neoplasia maligna de próstata. O art. 36, §19º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 84/2010, estabelece a imunidade tributária da contribuição previdenciária para servidores aposentados portadores de doenças incapacitantes, limitando a incidência da exação às parcelas de proventos que superem o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 173, de 29 de dezembro de 2023, que, em seu art. 2º, VI, elenca a neoplasia maligna como doença incapacitante para fins de concessão do benefício. O art. 3º, §2º, da LC nº 173/2023 é expresso ao determinar que: "A decisão que conceder a imunidade tributária de que trata esta lei complementar retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão." No caso dos autos, a condição de servidor aposentado do autor e a patologia que o acomete (Neoplasia Maligna, CID C61) desde fevereiro de 2019 são incontroversas e estão devidamente comprovadas pelo laudo da Diretoria de Perícias Médicas da PCMG (id 10490433097) e pelos exames e relatórios médicos juntados aos ids 10490409115 e 10490415661. A imunidade tributária foi reconhecida administrativamente e implementada a partir de março de 2024, sendo que a Administração restituiu apenas os valores de janeiro e fevereiro de 2024, recusando-se a restituir o período de julho de 2020 a dezembro de 2023. A Administração Pública fundamentou a limitação da restituição no item 10, alínea "b", da Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº 01/2024 (atualizada em 09/01/2025), que restringe a retroação à data de publicação da LC nº 173/2023 (30/12/2023) para laudos emitidos após 22/09/2020. Contudo, tal orientação administrativa, contudo, não pode prevalecer sobre o texto expresso da lei, por violar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e o próprio comando do art. 3º, §2º, da LC nº 173/2023. Com efeito, a LC nº 173/2023 determina que a imunidade retroage à data da comprovação da doença, não à data de publicação da lei. A Orientação de Serviço, ao limitar a retroação a 30/12/2023 para laudos emitidos após 22/09/2020, cria restrição não prevista em lei, em manifesta violação ao princípio da hierarquia das normas. Sobre o tema, o TJMG já assentou que o termo inicial é a data do diagnóstico e não a do requerimento administrativo. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - NEOPLASIA MALIGNA - LAUDO MÉDICO PARTICULAR - SUFICIÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL ESTADUAL - EFICÁCIA IMEDIATA - REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se aos proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627 do STJ. 2. A exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, prevista em norma regulamentar, não encontra respaldo no texto legal, não podendo o decreto inovar para criar condição não estabelecida pelo legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e ao art. 111 do CTN, sendo suficiente qualquer documento médico idôneo para a comprovação da moléstia. 3. Não pode o Estado criar obstáculos à realização da perícia médica oficial e, simultaneamente, invocar a ausência desse mesmo laudo para negar o benefício de isenção, conduta que configura venire contra factum proprium, incompatível com a boa-fé objetiva. 4. A norma do art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que limita a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de portadores de doença incapacitante às parcelas que superem o dobro do teto do RGPS, possui eficácia imediata, por veicular imunidade tributária, e não mera diretriz programática, sendo inadmissível que o próprio ente tributante postergue indefinidamente a eficácia de norma constitucional que lhe impõe uma limitação, em violação à supremacia da Constituição e ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. 5. Ainda que se admitisse a necessidade de regulamentação infraconstitucional, a matéria já estava disciplinada pelo art. 28, § 6º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, editada há mais de duas décadas, não tendo a LC nº 173/2023 inaugurado a disciplina normativa da imunidade previdenciária no âmbito estadual, mas apenas reafirmado regulamentação preexistente, sendo certo, ainda, que a própria LC nº 173/2023 prevê a retroatividade dos efeitos da imunidade à data da comprovação da doença incapacitante, o que torna a tese recursal contraditória em seus próprios termos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.060980-5/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Dessa forma, a limitação imposta pela Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP é ilegal e não pode prevalecer sobre o texto da Lei Complementar. Sendo assim, o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. O autor postula a restituição do período de julho de 2020 a fevereiro de 2024. Considerando que a ação foi ajuizada em 09 de julho de 2025, aplicando-se a prescrição quinquenal, o período não prescrito retroage a 09 de julho de 2020. Logo, o período postulado na inicial a partir de julho de 2020 está dentro do prazo prescricional. A planilha de cálculo acostada aos autos demonstra os valores descontados mês a mês, totalizando R$ 85.600,13 (oitenta e cinco mil, seiscentos reais e treze centavos), dos quais foram restituídos R$ 3.586,02 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dois centavos), resultando no saldo de R$ 82.014,11 (oitenta e dois mil, quatorze reais e onze centavos). Os valores constantes da planilha são corroborados pelos contracheques juntados aos autos, que demonstram os descontos a título de "Cont. Prev. EC 41/03" e "Cont. Prev. EC47/05" nos períodos indicados, conforme demonstrativos de pagamento de julho de 2020 a fevereiro de 2024. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, ESTADO DE MINAS GERAIS e IPSEMG, solidariamente, a restituírem ao autor, MARCELO EMANOEL PINTO, a quantia de R$ 82.014,11 (oitenta e dois mil, quatorze reais e onze centavos), referente aos descontos indevidos de contribuição previdenciária realizados no período de julho de 2020 a fevereiro de 2024. Sobre o valor da condenação incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sentença não sujeita à remessa necessária nos termos do art. 496, §3°, II do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, em obediência ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 42, da Lei 9.099/95 e pluralidade de partes, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais de Juiz de Fora, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo, para fins de direito. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bicas