5001591-33.2025.8.21.0079
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001591-33.2025.8.21.0079/RS AUTOR : DENISON CAMPARA ADVOGADO(A) : ROXANA JACQUES COSTA (OAB RS100293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por acidente de trabalho movida por DENISON CAMPARA em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO/RS , na qual o autor narra que, em 22 de novembro de 2022, no exercício de suas funções de motorista da Secretaria Municipal de Saúde, sofreu grave acidente de trânsito na ERS-122, km 103-105, em Flores da Cunha/RS, quando o micro-ônibus que conduzia foi atingido por semirreboque que invadiu a contramão de direção, resultando na morte de dois passageiros e em severas sequelas psíquicas ao autor, diagnosticado com Transtorno Depressivo Maior (CID-10 F32.1) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1). Encerrada a fase postulatória, com a apresentação da contestação pelo Município (Evento 37) e da réplica pelo autor (Evento 42), os autos vieram conclusos para deliberação. Passo a decidir. I — DAS DENUNCIAÇÕES À LIDE 1.1 Da denunciação à lide da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais O Município réu requereu a denunciação à lide da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.198.164/0001-60, com sede na Avenida Rio Branco, nº 1.489, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP 01.205-001, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de contrato de seguro que cobria o veículo Mercedes Benz/415 CDISPRINTERM, placa IYT7250, de propriedade do Município, envolvido no acidente objeto desta demanda. A apólice de seguro nº 0531 15 14834550, juntada aos autos no Evento 37, comprova a existência do contrato entre o Município e a seguradora, com vigência de 15/12/2021 a 15/12/2022, período que abrange a data do acidente (22/11/2022). O autor, em réplica, manifestou não se opor à denunciação, desde que tal providência não implique postergação indevida do feito nem sirva como mecanismo para afastar ou limitar a responsabilidade integral do Município perante o demandante. O pedido encontra respaldo no art. 125, inciso II, do CPC, que autoriza o réu a denunciar à lide aquele que, por força de lei ou de contrato, estiver obrigado a indenizá-lo no caso de perda da demanda. A existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, devidamente documentado nos autos, configura exatamente a hipótese legal prevista no dispositivo, sendo a denunciação medida processualmente adequada. Consigno, todavia, que a admissão da denunciação não implica, por si só, qualquer limitação à responsabilidade do Município perante o autor. A relação jurídica entre o segurado e a seguradora é de natureza contratual e interna, não podendo ser oposta ao demandante para restringir a reparação integral dos danos por ele sofridos. A seguradora, se condenada, responderá nos estritos limites da apólice, sem prejuízo da responsabilidade principal do Município pela integralidade dos danos comprovados nos autos, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro, portanto, a denunciação à lide da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. 1.2 Da denunciação à lide da Transportadora Sulista S.A. O Município réu requereu, ainda, a denunciação à lide da TRANSPORTADORA SULISTA S.A. , proprietária do conjunto caminhão trator (placas BCZ2B20) e semirreboque (placas RHT3B84) envolvido no acidente, alegando que a culpa pelo sinistro foi exclusivamente da referida empresa e que, por isso, teria direito de regresso contra ela pelas indenizações que venha a desembolsar. O Laudo Pericial nº 270551/2022 do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, juntado aos autos, concluiu que o semirreboque invadiu a faixa de contramão de direção, atingindo a lateral esquerda do micro-ônibus conduzido pelo autor. A Sindicância Administrativa nº 19/2022, instaurada pelo próprio Município, concluiu pela ausência de responsabilidade do servidor Denison Campara no evento, indicando o arquivamento do procedimento. O direito de regresso do ente público contra o terceiro efetivamente responsável pelo dano encontra amparo constitucional no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que assegura ao ente público o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Configurado, em tese, o direito regressivo do Município contra a empresa proprietária do veículo causador do acidente, o pedido de denunciação à lide encontra respaldo no art. 125, inciso II, do CPC. Ressalto, contudo, que a admissão desta denunciação não altera a estrutura da responsabilidade do Município perante o autor. A responsabilidade objetiva do ente público, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, independe da demonstração de culpa de seus agentes ou de terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade administrativa. A eventual culpa exclusiva ou concorrente da Transportadora Sulista S.A. na dinâmica do acidente constitui questão que poderá fundamentar o direito regressivo do Município, mas não tem o condão de romper o nexo causal entre o exercício da função pública pelo autor e os danos por ele sofridos, nem de afastar a obrigação indenizatória do ente público perante o servidor acidentado em serviço. Defiro, portanto, a denunciação à lide da Transportadora Sulista S.A., exclusivamente para fins de eventual exercício do direito de regresso pelo Município, consignando expressamente que a culpa do terceiro não exclui a responsabilidade objetiva do ente público perante o autor. II — DAS PROVIDÊNCIAS PARA CITAÇÃO DOS DENUNCIADOS Determino a citação das denunciadas: a) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS , CNPJ nº 61.198.164/0001-60, na Avenida Rio Branco, nº 1.489, Campos Elíseos (Complemento: Rua Guaianases, 1.238), São Paulo/SP, CEP 01.205-001, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia. b) TRANSPORTADORA SULISTA S.A. , na Avenida Senador Salgado Filho, nº 5.397, Curitiba/PR, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISON CAMPARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROXANA JACQUES COSTA
OAB: 100293/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001591-33.2025.8.21.0079/RS AUTOR : DENISON CAMPARA ADVOGADO(A) : ROXANA JACQUES COSTA (OAB RS100293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por acidente de trabalho movida por DENISON CAMPARA em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO/RS , na qual o autor narra que, em 22 de novembro de 2022, no exercício de suas funções de motorista da Secretaria Municipal de Saúde, sofreu grave acidente de trânsito na ERS-122, km 103-105, em Flores da Cunha/RS, quando o micro-ônibus que conduzia foi atingido por semirreboque que invadiu a contramão de direção, resultando na morte de dois passageiros e em severas sequelas psíquicas ao autor, diagnosticado com Transtorno Depressivo Maior (CID-10 F32.1) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID-10 F43.1). Encerrada a fase postulatória, com a apresentação da contestação pelo Município (Evento 37) e da réplica pelo autor (Evento 42), os autos vieram conclusos para deliberação. Passo a decidir. I — DAS DENUNCIAÇÕES À LIDE 1.1 Da denunciação à lide da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais O Município réu requereu a denunciação à lide da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.198.164/0001-60, com sede na Avenida Rio Branco, nº 1.489, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP 01.205-001, com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de contrato de seguro que cobria o veículo Mercedes Benz/415 CDISPRINTERM, placa IYT7250, de propriedade do Município, envolvido no acidente objeto desta demanda. A apólice de seguro nº 0531 15 14834550, juntada aos autos no Evento 37, comprova a existência do contrato entre o Município e a seguradora, com vigência de 15/12/2021 a 15/12/2022, período que abrange a data do acidente (22/11/2022). O autor, em réplica, manifestou não se opor à denunciação, desde que tal providência não implique postergação indevida do feito nem sirva como mecanismo para afastar ou limitar a responsabilidade integral do Município perante o demandante. O pedido encontra respaldo no art. 125, inciso II, do CPC, que autoriza o réu a denunciar à lide aquele que, por força de lei ou de contrato, estiver obrigado a indenizá-lo no caso de perda da demanda. A existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, devidamente documentado nos autos, configura exatamente a hipótese legal prevista no dispositivo, sendo a denunciação medida processualmente adequada. Consigno, todavia, que a admissão da denunciação não implica, por si só, qualquer limitação à responsabilidade do Município perante o autor. A relação jurídica entre o segurado e a seguradora é de natureza contratual e interna, não podendo ser oposta ao demandante para restringir a reparação integral dos danos por ele sofridos. A seguradora, se condenada, responderá nos estritos limites da apólice, sem prejuízo da responsabilidade principal do Município pela integralidade dos danos comprovados nos autos, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro, portanto, a denunciação à lide da Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. 1.2 Da denunciação à lide da Transportadora Sulista S.A. O Município réu requereu, ainda, a denunciação à lide da TRANSPORTADORA SULISTA S.A. , proprietária do conjunto caminhão trator (placas BCZ2B20) e semirreboque (placas RHT3B84) envolvido no acidente, alegando que a culpa pelo sinistro foi exclusivamente da referida empresa e que, por isso, teria direito de regresso contra ela pelas indenizações que venha a desembolsar. O Laudo Pericial nº 270551/2022 do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, juntado aos autos, concluiu que o semirreboque invadiu a faixa de contramão de direção, atingindo a lateral esquerda do micro-ônibus conduzido pelo autor. A Sindicância Administrativa nº 19/2022, instaurada pelo próprio Município, concluiu pela ausência de responsabilidade do servidor Denison Campara no evento, indicando o arquivamento do procedimento. O direito de regresso do ente público contra o terceiro efetivamente responsável pelo dano encontra amparo constitucional no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que assegura ao ente público o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Configurado, em tese, o direito regressivo do Município contra a empresa proprietária do veículo causador do acidente, o pedido de denunciação à lide encontra respaldo no art. 125, inciso II, do CPC. Ressalto, contudo, que a admissão desta denunciação não altera a estrutura da responsabilidade do Município perante o autor. A responsabilidade objetiva do ente público, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil, independe da demonstração de culpa de seus agentes ou de terceiros, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade administrativa. A eventual culpa exclusiva ou concorrente da Transportadora Sulista S.A. na dinâmica do acidente constitui questão que poderá fundamentar o direito regressivo do Município, mas não tem o condão de romper o nexo causal entre o exercício da função pública pelo autor e os danos por ele sofridos, nem de afastar a obrigação indenizatória do ente público perante o servidor acidentado em serviço. Defiro, portanto, a denunciação à lide da Transportadora Sulista S.A., exclusivamente para fins de eventual exercício do direito de regresso pelo Município, consignando expressamente que a culpa do terceiro não exclui a responsabilidade objetiva do ente público perante o autor. II — DAS PROVIDÊNCIAS PARA CITAÇÃO DOS DENUNCIADOS Determino a citação das denunciadas: a) PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS , CNPJ nº 61.198.164/0001-60, na Avenida Rio Branco, nº 1.489, Campos Elíseos (Complemento: Rua Guaianases, 1.238), São Paulo/SP, CEP 01.205-001, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia. b) TRANSPORTADORA SULISTA S.A. , na Avenida Senador Salgado Filho, nº 5.397, Curitiba/PR, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia. Dil. Legais.