5001591-18.2026.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001591-18.2026.8.21.0008/RS AUTOR : HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GIL BORNEO DA ROSA TAVARES (OAB RS117264) ADVOGADO(A) : GILDO VIEGAS TAVARES (OAB RS020072) RÉU : AAF TOTENS LTDA ADVOGADO(A) : LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB SP346011) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB SP084253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de AAF TOTENS LTDA. (MDA TOTEM). A autora alega, em síntese, ter adquirido da ré 4 (quatro) totens digitais ("TOTEM MODELO SLIM POLI") pelo valor de R$ 29.600,00, formalizado por meio do Pedido de Compra nº 641807 e faturado pela Nota Fiscal nº 426, emitida em 10/12/2025. Aduz que, ao receber os equipamentos em 15/12/2025 e proceder à abertura das embalagens, constatou severas inconformidades com o que fora contratado, além de vícios estruturais de fabricação e de segurança, tais como estrutura e base em MDF ao invés de aço carbono, soldas irregulares e emboladas, pintura defeituosa, frestas sem vedação e grave instabilidade estrutural com risco de tombamento. Narra que, diante da recusa da ré em aceitar a devolução dos produtos e da ameaça de protesto do título faturado, ajuizou a presente demanda para rescindir o negócio jurídico, declarar a inexigibilidade do débito e obter indenização pelas despesas de transporte (R$ 862,50) e confecção de ata notarial (R$ 773,00), totalizando R$ 1.635,50. A tutela de urgência foi deferida no evento 5, para determinar que a ré se abstivesse de protestar a Nota Fiscal nº 426 e o boleto bancário vinculado, suspender os efeitos de eventual protesto já lavrado, determinar a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (com expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN) e determinar a suspensão da cobrança pelo Banco Itaú S.A. (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 5, DOC1, p. 1) Em cumprimento à decisão liminar, foram expedidos ofícios ao Tabelionato de Protestos de Nova Santa Rita (evento 11) e ao Banco Itaú S.A. (evento 9), bem como ofício ao SERASA EXPERIAN (evento 19). O Tabelionato de Protestos de Nova Santa Rita respondeu (evento 17) informando que não constava nenhum apontamento de protesto em nome da autora. O Banco Itaú S.A. respondeu (evento 24) informando que a cobrança do boleto já constava suspensa pelo cartório. A SERASA EXPERIAN respondeu (evento 23) informando que não existiam anotações ativas referentes ao débito indicado no cadastro de inadimplentes. Em 22/01/2026, a autora peticionou (evento 15) noticiando que recebera comunicado da Serasa Experian informando a abertura de cadastro em seu nome por solicitação da ré, referente ao débito de R$ 29.600,00, e requerendo a expedição de ofício urgente para cumprimento da decisão liminar. Citada por carta AR, com juntada do comprovante de entrega em 16/02/2026 (evento 26), a ré apresentou contestação (evento 28). Em sede defensiva, a ré arguiu a tempestividade de sua defesa. No mérito, alegou que o produto foi fabricado sob encomenda e estrita personalização (relação B2B). Sustentou a inexistência de vício insanável, afirmando que prontamente se dispôs a realizar reparos e adequações sem custos adicionais, o que teria sido rejeitado de forma unilateral e prematura pela autora após reunião de alinhamento em 19/12/2025. Argumentou que os documentos técnicos que instruem a inicial (laudo e ata notarial) são unilaterais e carecem de força probatória suficiente. Impugnou o ressarcimento dos custos com transporte e ata notarial. Postulou a revogação da tutela de urgência e a improcedência integral dos pedidos da inicial. Requereu, ainda, a regularização das publicações para que constem em nome dos advogados constituídos. A parte autora apresentou réplica (evento 35), rebatendo os argumentos de defesa e ratificando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas pelo despacho do evento 37, a ré postulou a produção de prova pericial técnica e a colheita do depoimento pessoal das partes (evento 42). A parte autora manifestou que os fatos estão demonstrados documentalmente, mas não se opôs à realização de perícia técnica, desde que custeada pela ré, requerendo ainda o depoimento pessoal do representante legal da demandada (evento 43). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. Tempestividade da Contestação A parte ré arguiu a tempestividade de sua defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação foi juntado aos autos em 16/02/2026 (evento 26). Diante da suspensão do expediente forense e dos prazos processuais nos dias 16/02/2026 e 17/02/2026 em razão do feriado de Carnaval, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 19/02/2026 (quinta-feira), exaurindo-se em 11/03/2026, data em que foi protocolada a contestação (evento 28). Portanto, a peça de defesa é plenamente tempestiva. 2. Pedido de Retificação de Publicações e Cadastro de Procuradores A demandada postulou, na contestação (evento 28) e em petição posterior (evento 33), a regularização das intimações para que constem exclusivamente em nome dos advogados Luís Fernando Xavier Soares de Mello, inscrito na OAB/SP sob o nº 84.253, e Ligia Valim Soares de Mello Salomão, inscrita na OAB/SP sob o nº 346.011, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido merece pronto acolhimento. Proceda a Secretaria à imediata habilitação e atualização do cadastro dos referidos patronos no sistema eproc, garantindo que todas as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam expedidas em seus nomes de forma exclusiva. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Saneamento) Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Passo a delimitar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia: - Questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A conformidade dos 4 (quatro) totens digitais entregues pela ré em relação às especificações técnicas, materiais e funcionais originalmente contratadas pelas partes, especialmente quanto ao uso de aço carbono na estrutura e base, conforme orçamento e pedido de compra; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC8, p. 1) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC9, p. 1) b) A existência dos vícios construtivos, estéticos e estruturais apontados na inicial, como emprego de MDF na base e estrutura, falhas graves de solda e de pintura, e desalinhamentos dimensionais; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 4) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 5) c) A estabilidade e a segurança operacional dos referidos equipamentos, especialmente o alegado risco de queda ou tombamento e a compatibilidade do produto com as normas regulamentadoras aplicáveis (NR-10 e NR-12, ainda que por analogia); (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 11) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 9) d) A viabilidade técnica de saneamento ou correção das não conformidades identificadas, bem como a suficiência e a adequação das propostas de reparo apresentadas pela ré após a entrega, conforme e-mail de 19/12/2025; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 28, DOC8, p. 1) e) O nexo de causalidade entre a conduta da ré e as despesas materiais suportadas pela autora com o transporte interestadual de devolução e a lavratura da ata notarial. (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 14) - Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A aplicabilidade das regras de rescisão por inadimplemento contratual e exceção de contrato não cumprido (arts. 475 e 476 do Código Civil); (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 9) b) A caracterização de vício redibitório apto a enjeitar a coisa ou a autorizar a rescisão do vínculo, em consonância com os arts. 441 e 443 do Código Civil; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 13) c) A distribuição do ônus probatório técnico nas relações contratuais de natureza civil/empresarial (B2B); d) A higidez jurídica, liquidez e exigibilidade do título de crédito representado pela Nota Fiscal nº 426 e boleto vinculado; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC5, p. 1) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC6, p. 1) e) A responsabilidade civil e o dever de indenizar as despesas pré-processuais e logísticas decorrentes do alegado inadimplemento (art. 389 do Código Civil). (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 14) Diante das especificações de prova apresentadas pelas partes e da evidente complexidade técnica que envolve a apuração dos defeitos construtivos, das soldas estruturais, da estabilidade e do uso de material diverso (aço carbono versus MDF), a prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento seguro da lide. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial técnica, nos termos requeridos pelas partes. a) Determino que o Cartório nomeie perito Eng. Mecânico (Cadastrado no Portal de Peritos do TJRS), profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a prova pericial foi requerida formalmente pela ré, sendo de seu interesse precípuo para contrapor as conclusões do laudo técnico (RRT 16434111) e da ata notarial colacionados pela demandante. A autora, por sua vez, limitou-se a não se opor à realização da prova, condicionando sua concordância ao custeio pela parte contrária, sem formular requerimento autônomo. Nesse contexto, atribuo o ônus do custeio integral dos honorários periciais à demandada (AAF TOTENS LTDA.). b) As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) apresentar quesitos; b) indicar assistente técnico, fornecendo nome, dados de contato e especialidade. c) Intime-se o perito nomeado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, sendo a ré para efetuar o depósito do valor em Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova; e) O pedido de colheita de depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes será apreciado após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a efetiva necessidade de instrução oral em audiência, prestigiando-se a celeridade e a eficiência processual. f) Cadastre-se imediatamente os procuradores da ré, Dr. Luís Fernando Xavier Soares de Mello (OAB/SP 84.253) e Dra. Ligia Valim Soares de Mello Salomão (OAB/SP 346.011), no sistema eletrônico de modo a vincular as futuras intimações, conforme requerido nos eventos 28 e 33; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 28, DOC1, p. 18) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 33, DOC1, p. 3) g) Ficam as partes cientes de que deverão disponibilizar os equipamentos objeto da lide, atualmente sob a posse da autora (conforme narrado na petição inicial e confirmado pela ata notarial — evento 1, ATA11), para a realização das diligências do perito, facilitando o acesso e os exames necessários. (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC11, p. 1) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC11, p. 1)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AAF TOTENS LTDA
Autor HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILDO VIEGAS TAVARES
OAB: 20072/RS
LUÍS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO
OAB: 84253/SP
GIL BORNEO DA ROSA TAVARES
OAB: 117264/RS
LIGIA VALIM SOARES DE MELLO
OAB: 346011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001591-18.2026.8.21.0008/RS AUTOR : HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GIL BORNEO DA ROSA TAVARES (OAB RS117264) ADVOGADO(A) : GILDO VIEGAS TAVARES (OAB RS020072) RÉU : AAF TOTENS LTDA ADVOGADO(A) : LIGIA VALIM SOARES DE MELLO (OAB SP346011) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO (OAB SP084253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de AAF TOTENS LTDA. (MDA TOTEM). A autora alega, em síntese, ter adquirido da ré 4 (quatro) totens digitais ("TOTEM MODELO SLIM POLI") pelo valor de R$ 29.600,00, formalizado por meio do Pedido de Compra nº 641807 e faturado pela Nota Fiscal nº 426, emitida em 10/12/2025. Aduz que, ao receber os equipamentos em 15/12/2025 e proceder à abertura das embalagens, constatou severas inconformidades com o que fora contratado, além de vícios estruturais de fabricação e de segurança, tais como estrutura e base em MDF ao invés de aço carbono, soldas irregulares e emboladas, pintura defeituosa, frestas sem vedação e grave instabilidade estrutural com risco de tombamento. Narra que, diante da recusa da ré em aceitar a devolução dos produtos e da ameaça de protesto do título faturado, ajuizou a presente demanda para rescindir o negócio jurídico, declarar a inexigibilidade do débito e obter indenização pelas despesas de transporte (R$ 862,50) e confecção de ata notarial (R$ 773,00), totalizando R$ 1.635,50. A tutela de urgência foi deferida no evento 5, para determinar que a ré se abstivesse de protestar a Nota Fiscal nº 426 e o boleto bancário vinculado, suspender os efeitos de eventual protesto já lavrado, determinar a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (com expedição de ofício ao SERASA EXPERIAN) e determinar a suspensão da cobrança pelo Banco Itaú S.A. (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 5, DOC1, p. 1) Em cumprimento à decisão liminar, foram expedidos ofícios ao Tabelionato de Protestos de Nova Santa Rita (evento 11) e ao Banco Itaú S.A. (evento 9), bem como ofício ao SERASA EXPERIAN (evento 19). O Tabelionato de Protestos de Nova Santa Rita respondeu (evento 17) informando que não constava nenhum apontamento de protesto em nome da autora. O Banco Itaú S.A. respondeu (evento 24) informando que a cobrança do boleto já constava suspensa pelo cartório. A SERASA EXPERIAN respondeu (evento 23) informando que não existiam anotações ativas referentes ao débito indicado no cadastro de inadimplentes. Em 22/01/2026, a autora peticionou (evento 15) noticiando que recebera comunicado da Serasa Experian informando a abertura de cadastro em seu nome por solicitação da ré, referente ao débito de R$ 29.600,00, e requerendo a expedição de ofício urgente para cumprimento da decisão liminar. Citada por carta AR, com juntada do comprovante de entrega em 16/02/2026 (evento 26), a ré apresentou contestação (evento 28). Em sede defensiva, a ré arguiu a tempestividade de sua defesa. No mérito, alegou que o produto foi fabricado sob encomenda e estrita personalização (relação B2B). Sustentou a inexistência de vício insanável, afirmando que prontamente se dispôs a realizar reparos e adequações sem custos adicionais, o que teria sido rejeitado de forma unilateral e prematura pela autora após reunião de alinhamento em 19/12/2025. Argumentou que os documentos técnicos que instruem a inicial (laudo e ata notarial) são unilaterais e carecem de força probatória suficiente. Impugnou o ressarcimento dos custos com transporte e ata notarial. Postulou a revogação da tutela de urgência e a improcedência integral dos pedidos da inicial. Requereu, ainda, a regularização das publicações para que constem em nome dos advogados constituídos. A parte autora apresentou réplica (evento 35), rebatendo os argumentos de defesa e ratificando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificação de provas pelo despacho do evento 37, a ré postulou a produção de prova pericial técnica e a colheita do depoimento pessoal das partes (evento 42). A parte autora manifestou que os fatos estão demonstrados documentalmente, mas não se opôs à realização de perícia técnica, desde que custeada pela ré, requerendo ainda o depoimento pessoal do representante legal da demandada (evento 43). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 1. Tempestividade da Contestação A parte ré arguiu a tempestividade de sua defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação foi juntado aos autos em 16/02/2026 (evento 26). Diante da suspensão do expediente forense e dos prazos processuais nos dias 16/02/2026 e 17/02/2026 em razão do feriado de Carnaval, o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 19/02/2026 (quinta-feira), exaurindo-se em 11/03/2026, data em que foi protocolada a contestação (evento 28). Portanto, a peça de defesa é plenamente tempestiva. 2. Pedido de Retificação de Publicações e Cadastro de Procuradores A demandada postulou, na contestação (evento 28) e em petição posterior (evento 33), a regularização das intimações para que constem exclusivamente em nome dos advogados Luís Fernando Xavier Soares de Mello, inscrito na OAB/SP sob o nº 84.253, e Ligia Valim Soares de Mello Salomão, inscrita na OAB/SP sob o nº 346.011, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido merece pronto acolhimento. Proceda a Secretaria à imediata habilitação e atualização do cadastro dos referidos patronos no sistema eproc, garantindo que todas as futuras publicações e intimações destinadas à ré sejam expedidas em seus nomes de forma exclusiva. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Saneamento) Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Passo a delimitar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia: - Questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A conformidade dos 4 (quatro) totens digitais entregues pela ré em relação às especificações técnicas, materiais e funcionais originalmente contratadas pelas partes, especialmente quanto ao uso de aço carbono na estrutura e base, conforme orçamento e pedido de compra; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC8, p. 1) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC9, p. 1) b) A existência dos vícios construtivos, estéticos e estruturais apontados na inicial, como emprego de MDF na base e estrutura, falhas graves de solda e de pintura, e desalinhamentos dimensionais; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 4) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 5) c) A estabilidade e a segurança operacional dos referidos equipamentos, especialmente o alegado risco de queda ou tombamento e a compatibilidade do produto com as normas regulamentadoras aplicáveis (NR-10 e NR-12, ainda que por analogia); (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 11) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC10, p. 9) d) A viabilidade técnica de saneamento ou correção das não conformidades identificadas, bem como a suficiência e a adequação das propostas de reparo apresentadas pela ré após a entrega, conforme e-mail de 19/12/2025; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 28, DOC8, p. 1) e) O nexo de causalidade entre a conduta da ré e as despesas materiais suportadas pela autora com o transporte interestadual de devolução e a lavratura da ata notarial. (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 14) - Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A aplicabilidade das regras de rescisão por inadimplemento contratual e exceção de contrato não cumprido (arts. 475 e 476 do Código Civil); (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 9) b) A caracterização de vício redibitório apto a enjeitar a coisa ou a autorizar a rescisão do vínculo, em consonância com os arts. 441 e 443 do Código Civil; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 13) c) A distribuição do ônus probatório técnico nas relações contratuais de natureza civil/empresarial (B2B); d) A higidez jurídica, liquidez e exigibilidade do título de crédito representado pela Nota Fiscal nº 426 e boleto vinculado; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC5, p. 1) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC6, p. 1) e) A responsabilidade civil e o dever de indenizar as despesas pré-processuais e logísticas decorrentes do alegado inadimplemento (art. 389 do Código Civil). (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC1, p. 14) Diante das especificações de prova apresentadas pelas partes e da evidente complexidade técnica que envolve a apuração dos defeitos construtivos, das soldas estruturais, da estabilidade e do uso de material diverso (aço carbono versus MDF), a prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento seguro da lide. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial técnica, nos termos requeridos pelas partes. a) Determino que o Cartório nomeie perito Eng. Mecânico (Cadastrado no Portal de Peritos do TJRS), profissional habilitado e de confiança deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, a prova pericial foi requerida formalmente pela ré, sendo de seu interesse precípuo para contrapor as conclusões do laudo técnico (RRT 16434111) e da ata notarial colacionados pela demandante. A autora, por sua vez, limitou-se a não se opor à realização da prova, condicionando sua concordância ao custeio pela parte contrária, sem formular requerimento autônomo. Nesse contexto, atribuo o ônus do custeio integral dos honorários periciais à demandada (AAF TOTENS LTDA.). b) As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) apresentar quesitos; b) indicar assistente técnico, fornecendo nome, dados de contato e especialidade. c) Intime-se o perito nomeado para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; d) Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, sendo a ré para efetuar o depósito do valor em Juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova; e) O pedido de colheita de depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as partes será apreciado após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a efetiva necessidade de instrução oral em audiência, prestigiando-se a celeridade e a eficiência processual. f) Cadastre-se imediatamente os procuradores da ré, Dr. Luís Fernando Xavier Soares de Mello (OAB/SP 84.253) e Dra. Ligia Valim Soares de Mello Salomão (OAB/SP 346.011), no sistema eletrônico de modo a vincular as futuras intimações, conforme requerido nos eventos 28 e 33; (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 28, DOC1, p. 18) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 33, DOC1, p. 3) g) Ficam as partes cientes de que deverão disponibilizar os equipamentos objeto da lide, atualmente sob a posse da autora (conforme narrado na petição inicial e confirmado pela ata notarial — evento 1, ATA11), para a realização das diligências do perito, facilitando o acesso e os exames necessários. (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC11, p. 1) (processo 5001591-18.2026.8.21.0008/RS, evento 1, DOC11, p. 1)