5001591-06.2022.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001591-06.2022.4.03.6309 AUTOR: FERNANDO BRUNO DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA - SP114741 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito proposta por FERNANDO BRUNO DO PRADO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentado e que, em razão de acidente de trabalho sofrido no exercício de suas atividades, passou a ser portador de patologia na coluna vertebral (CID 10 M51). Alega fazer jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, pleiteando, ainda, a condenação da União à restituição dos valores indevidamente descontados. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID. 256676193). Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (ID. 258411952), arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis e inépcia do pedido de repetição por ausência de prova do recolhimento. No mérito, alegou prejudicial relativa à prescrição, e defendeu a improcedência do pedido, alegando que o benefício auferido pelo autor é uma Aposentadoria Especial previdenciária, o que não se confunde com as hipóteses taxativas de isenção tributária para casos de moléstia grave ou acidente em serviço, bem como destacou a ausência de laudo médico oficial para fins de isenção fiscal. Impugnou os benefícios da assistência jurídica gratuita. A réplica foi juntada no ID 266539675. A parte autora fez juntar aos autos o procedimento administrativo de pedido de isenção conforme ID 314466742, O Juízo natural do fito encerrou a instrução processual (ID. 360468171). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS PRELIMINARES Inicialmente não pode ser acolhida a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda altercada pela União. A autora juntou aos autos comprovação de que requereu perante o INSS o benefício de isenção de imposto de renda (ID 314466742); e, ademais, juntou diversos documentos médicos que, ao seu ver, seriam aptos a gerar a concessão da isenção do imposto de renda. Outrossim, ao ver deste juízo, a juntada das Declarações de Ajuste Anual (DIRPFs) relativas aos exercícios que pretende repetir não se trata de documento indispensável a propositura da demanda, nos termos do que determina o artigo 320 do Código de Processo Civil. Em relação à preliminar altercada pela União, não há que se confundir documentos úteis com documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais resta impossível a apreciação da pretensão, e os úteis servem para ajudar a demonstrar os fatos alegados na demanda, sendo que a sua ausência acarreta a improcedência da pretensão e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Portanto, afasta-se a preliminar. Ademais, afasta-se a preliminar de necessidade de comprovação das guias de recolhimento dos tributos, sob a mesma fundamentação, ou seja, a eventual não comprovação dos recolhimentos não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo acarretar a improcedência do pedido específico de repetição de indébito. Até porque, ainda que assim não seja, neste caso, com relação aos valores de imposto de renda supostamente indevidamente descontados, o autor anexou seu histórico parcial de crédito junto ao INSS (ID. 255125143), o qual comprova a existência de desconto mensal em sua aposentadoria retido pelo INSS. Outrossim, a parte ré impugna os benefícios da assistência jurídica gratuita. Nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Neste ponto, pondere-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, em relação a qual este juízo deve obediência, o benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas também todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. No caso concreto, não verifico que a parte ré tenha trazido subsídios fáticos que ensejem a não concessão da justiça gratuita, se tratando de irresignação genérica, sem provas cabais de que a parte autora esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, pelo que há que se rejeitar a impugnação. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Quanto à prescrição, verifico que a DIB (Data de Início do Benefício) da aposentadoria da parte autora, em relação à qual pretende a isenção, é 23/04/2019 (ID. 255125139). Como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 28/06/2022, não houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional entre a concessão do benefício e a data da propositura. Portanto, não há prescrição a ser declarada em relação ao fundo de direito ou parcelas. C) Da Aposentadoria Motivada por Acidente em Serviço A controvérsia cinge-se em verificar se os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor fazem jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A referida norma dispõe que são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos a título de aposentadoria ou reforma "motivada por acidente em serviço". O laudo pericial produzido no bojo da Reclamação Trabalhista (ID. 255125125) é contundente ao atestar o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 2004 e as sequelas incapacitantes permanentes na sua coluna vertebral. Importa notar que o autor era, inclusive, beneficiário de Auxílio-Acidente (Espécie 94, NB 601.904.118-6) até a véspera de sua aposentadoria. O INSS cessou o Auxílio-Acidente apenas para que o autor pudesse usufruir da Aposentadoria Especial, modalidade financeiramente mais vantajosa naquele momento (ID 255125139), mas tal transição administrativa não retira o caráter acidentário que marcou a trajetória do segurado e a gênese de sua incapacidade. A administração previdenciária, ao conceder o benefício, busca a modalidade mais favorável ao segurado, o que não apaga a realidade fática de que o autor foi vítima de acidente de trabalho, conforme atestado em documentos robustos nos autos. Reconhecer que a isenção tributária do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só seria devida se o benefício previdenciário fosse nominado administrativamente como "Aposentadoria por Acidente" violaria o princípio da primazia da realidade, visto que o autor foi efetivamente acometido por acidente de trabalho que reduziu sua capacidade laborativa de forma permanente, situação amparada pela mens legis da isenção, que visa proteger o rendimento do cidadão vitimado por infortúnio laboral. Embora a lei fiscal faça menção à necessidade de laudo médico oficial, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor excessivo dessa exigência quando o nexo causal e a existência da patologia restam provados por meio de perícia judicializada produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial trabalhista (ID. 255125125), ratificado pelos demais documentos médicos contemporâneos, é prova técnica suficiente para o convencimento deste juízo sobre a condição física do autor e a origem acidentária do dano, cumprindo a finalidade da norma de verificar a condição de saúde do contribuinte. Portanto, estando comprovado nos autos o acidente em serviço e as sequelas permanentes que motivaram a redução da capacidade laborativa do autor, é de rigor o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data da concessão da aposentadoria (23/04/2019). Em relação à repetição de indébito, cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria especial desde 23/04/2019, em sede de necessária liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). Ademais, afigura-se cabível no momento da prolação da sentença a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, conforme pedido expresso da parte autora na exordial, porquanto evidenciados a probabilidade do direito alegado – nos termos dos fundamentos da presente sentença – e o risco de dano – considerando-se o caráter alimentar dos valores a serem recebidos, pelo que a imediata suspensão da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria especial da parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO BRUNO DO PRADO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para: I) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os seus proventos de aposentadoria (NB 199.196.631-5), com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, a contar da data da concessão do benefício, isto é, 23/04/2019; II) CONDENAR a União Federal à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria especial (NB 199.196.631-5) desde o dia 23 de abril de 2019 até a data em que for cumprida a tutela de urgência concedida nesta sentença, a ser apurado após o recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos períodos abrangidos, em sede de necessária liquidação de sentença, valor este acrescido da taxa SELIC, conforme acima fundamentado. Por oportuno, CONCEDO a tutela de urgência, determinando à fonte pagadora a suspensão imediata da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria especial da parte autora, NB 199.196.631-5, a ser cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária. Oficie-se ao INSS para que cumpra a obrigação de fazer cessar os descontos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal em auxílio à REDE
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO BRUNO DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA
OAB: 114741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001591-06.2022.4.03.6309 AUTOR: FERNANDO BRUNO DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA - SP114741 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito proposta por FERNANDO BRUNO DO PRADO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentado e que, em razão de acidente de trabalho sofrido no exercício de suas atividades, passou a ser portador de patologia na coluna vertebral (CID 10 M51). Alega fazer jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, pleiteando, ainda, a condenação da União à restituição dos valores indevidamente descontados. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID. 256676193). Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (ID. 258411952), arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis e inépcia do pedido de repetição por ausência de prova do recolhimento. No mérito, alegou prejudicial relativa à prescrição, e defendeu a improcedência do pedido, alegando que o benefício auferido pelo autor é uma Aposentadoria Especial previdenciária, o que não se confunde com as hipóteses taxativas de isenção tributária para casos de moléstia grave ou acidente em serviço, bem como destacou a ausência de laudo médico oficial para fins de isenção fiscal. Impugnou os benefícios da assistência jurídica gratuita. A réplica foi juntada no ID 266539675. A parte autora fez juntar aos autos o procedimento administrativo de pedido de isenção conforme ID 314466742, O Juízo natural do fito encerrou a instrução processual (ID. 360468171). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS PRELIMINARES Inicialmente não pode ser acolhida a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda altercada pela União. A autora juntou aos autos comprovação de que requereu perante o INSS o benefício de isenção de imposto de renda (ID 314466742); e, ademais, juntou diversos documentos médicos que, ao seu ver, seriam aptos a gerar a concessão da isenção do imposto de renda. Outrossim, ao ver deste juízo, a juntada das Declarações de Ajuste Anual (DIRPFs) relativas aos exercícios que pretende repetir não se trata de documento indispensável a propositura da demanda, nos termos do que determina o artigo 320 do Código de Processo Civil. Em relação à preliminar altercada pela União, não há que se confundir documentos úteis com documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais resta impossível a apreciação da pretensão, e os úteis servem para ajudar a demonstrar os fatos alegados na demanda, sendo que a sua ausência acarreta a improcedência da pretensão e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Portanto, afasta-se a preliminar. Ademais, afasta-se a preliminar de necessidade de comprovação das guias de recolhimento dos tributos, sob a mesma fundamentação, ou seja, a eventual não comprovação dos recolhimentos não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo acarretar a improcedência do pedido específico de repetição de indébito. Até porque, ainda que assim não seja, neste caso, com relação aos valores de imposto de renda supostamente indevidamente descontados, o autor anexou seu histórico parcial de crédito junto ao INSS (ID. 255125143), o qual comprova a existência de desconto mensal em sua aposentadoria retido pelo INSS. Outrossim, a parte ré impugna os benefícios da assistência jurídica gratuita. Nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Neste ponto, pondere-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, em relação a qual este juízo deve obediência, o benefício da assistência judiciária não atinge apenas os pobres e miseráveis, mas também todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. No caso concreto, não verifico que a parte ré tenha trazido subsídios fáticos que ensejem a não concessão da justiça gratuita, se tratando de irresignação genérica, sem provas cabais de que a parte autora esteja em situação econômica que não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, pelo que há que se rejeitar a impugnação. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Quanto à prescrição, verifico que a DIB (Data de Início do Benefício) da aposentadoria da parte autora, em relação à qual pretende a isenção, é 23/04/2019 (ID. 255125139). Como o ajuizamento da presente ação ocorreu em 28/06/2022, não houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional entre a concessão do benefício e a data da propositura. Portanto, não há prescrição a ser declarada em relação ao fundo de direito ou parcelas. C) Da Aposentadoria Motivada por Acidente em Serviço A controvérsia cinge-se em verificar se os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor fazem jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A referida norma dispõe que são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos a título de aposentadoria ou reforma "motivada por acidente em serviço". O laudo pericial produzido no bojo da Reclamação Trabalhista (ID. 255125125) é contundente ao atestar o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 2004 e as sequelas incapacitantes permanentes na sua coluna vertebral. Importa notar que o autor era, inclusive, beneficiário de Auxílio-Acidente (Espécie 94, NB 601.904.118-6) até a véspera de sua aposentadoria. O INSS cessou o Auxílio-Acidente apenas para que o autor pudesse usufruir da Aposentadoria Especial, modalidade financeiramente mais vantajosa naquele momento (ID 255125139), mas tal transição administrativa não retira o caráter acidentário que marcou a trajetória do segurado e a gênese de sua incapacidade. A administração previdenciária, ao conceder o benefício, busca a modalidade mais favorável ao segurado, o que não apaga a realidade fática de que o autor foi vítima de acidente de trabalho, conforme atestado em documentos robustos nos autos. Reconhecer que a isenção tributária do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só seria devida se o benefício previdenciário fosse nominado administrativamente como "Aposentadoria por Acidente" violaria o princípio da primazia da realidade, visto que o autor foi efetivamente acometido por acidente de trabalho que reduziu sua capacidade laborativa de forma permanente, situação amparada pela mens legis da isenção, que visa proteger o rendimento do cidadão vitimado por infortúnio laboral. Embora a lei fiscal faça menção à necessidade de laudo médico oficial, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor excessivo dessa exigência quando o nexo causal e a existência da patologia restam provados por meio de perícia judicializada produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial trabalhista (ID. 255125125), ratificado pelos demais documentos médicos contemporâneos, é prova técnica suficiente para o convencimento deste juízo sobre a condição física do autor e a origem acidentária do dano, cumprindo a finalidade da norma de verificar a condição de saúde do contribuinte. Portanto, estando comprovado nos autos o acidente em serviço e as sequelas permanentes que motivaram a redução da capacidade laborativa do autor, é de rigor o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data da concessão da aposentadoria (23/04/2019). Em relação à repetição de indébito, cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria especial desde 23/04/2019, em sede de necessária liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). Ademais, afigura-se cabível no momento da prolação da sentença a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos artigos 294, § único, 297, § único e 300 do Código de Processo Civil, conforme pedido expresso da parte autora na exordial, porquanto evidenciados a probabilidade do direito alegado – nos termos dos fundamentos da presente sentença – e o risco de dano – considerando-se o caráter alimentar dos valores a serem recebidos, pelo que a imediata suspensão da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria especial da parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO BRUNO DO PRADO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para: I) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os seus proventos de aposentadoria (NB 199.196.631-5), com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, a contar da data da concessão do benefício, isto é, 23/04/2019; II) CONDENAR a União Federal à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria especial (NB 199.196.631-5) desde o dia 23 de abril de 2019 até a data em que for cumprida a tutela de urgência concedida nesta sentença, a ser apurado após o recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos períodos abrangidos, em sede de necessária liquidação de sentença, valor este acrescido da taxa SELIC, conforme acima fundamentado. Por oportuno, CONCEDO a tutela de urgência, determinando à fonte pagadora a suspensão imediata da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria especial da parte autora, NB 199.196.631-5, a ser cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária. Oficie-se ao INSS para que cumpra a obrigação de fazer cessar os descontos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal em auxílio à REDE