Detalhe do processo

5001590-53.2024.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001590-53.2024.8.13.0775 CLASSE 10: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR RODRIGUES CPF: 478.526.236-20 e outros RÉU: DANIELA ALENCAR RODRIGUES CPF: 058.485.276-28 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAS DORES ALENCAR RODRIGUES e DAYANA ALENCAR RODRIGUES em face de DANIELA ALENCAR RODRIGUES, visando à declaração de nulidade de procuração pública e de escritura pública de compra e venda de imóveis, sob a alegação de falsidade das assinaturas apostas no instrumento de mandato utilizado para a transferência patrimonial. As autoras sustentam que a requerida, valendo-se de procuração supostamente fraudulenta, lavrada em 26/08/2011, transferiu para si imóveis registrados sob as matrículas nº 8.566 e nº 8.567 do Cartório de Registro de Imóveis de Coração de Jesus/MG, sem autorização das proprietárias e sem o pagamento de qualquer contraprestação, requerendo a nulidade dos atos registrais, o cancelamento dos registros imobiliários e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10260895428). Após a distribuição da demanda, foram determinadas providências para a regularização do pedido de gratuidade judiciária e da documentação inicial (IDs 10273244292 e 10317137655), tendo as autoras promovido o recolhimento das custas processuais (ID 10321434115 e documentos correlatos). Em decisão proferida em 05/11/2024, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando a averbação de restrição junto às matrículas dos imóveis objeto da lide e proibindo a requerida de praticar atos de alienação ou oneração dos bens até ulterior deliberação (ID 10337509143). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10428792228). Em preliminar, suscitou a inépcia parcial da petição inicial, a ausência de interesse de agir, a decadência e a ilegitimidade ativa da coautora Dayana Alencar Rodrigues. No mérito, defendeu a validade da procuração e da escritura pública impugnadas, sustentando a autenticidade das assinaturas e a legitimidade do negócio jurídico celebrado. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10448136647), rebatendo as preliminares arguidas e reiterando a alegação de falsidade documental e de nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado. No curso da instrução, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de ID 10461563601, foi deferida a realização da perícia, sendo posteriormente apresentados quesitos pelas autoras (ID 10468766838) e nomeada como perita judicial Tatiane Mery Silva Oliveira. Concluída a prova técnica, foram juntados aos autos os laudos periciais grafotécnicos em 02/09/2025 (IDs 10529928501, 10529923878, 10529929753 e 10529931511). A perícia concluiu que as assinaturas atribuídas às autoras na procuração pública questionada foram efetivamente apostas pelas próprias autoras, reputando-as autênticas. Inconformadas com o resultado da prova técnica, as autoras apresentaram impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico particular (IDs 10559063247 e 10559050701), apontando supostas inconsistências metodológicas. A requerida manifestou-se posteriormente, defendendo a validade da perícia e requerendo o acolhimento integral de suas conclusões (ID 10564385161). No decorrer da tramitação, as autoras formularam diversos pedidos de extensão e reforço da tutela de urgência, alegando a realização de obras no imóvel objeto da lide e o descumprimento das determinações judiciais (IDs 10424225900, 10427296368, 10529127824, 10553989777 e 10606561650), juntando fotografias e vídeos para comprovação dos fatos. Após o encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. As autoras reiteraram os pedidos formulados na petição inicial, sustentando a nulidade da procuração e da escritura pública, bem como a fragilidade das conclusões periciais (ID 10700618593). A requerida, por sua vez, apresentou memoriais finais defendendo a improcedência dos pedidos, enfatizando a autenticidade das assinaturas reconhecida pela perícia judicial e a validade do negócio jurídico impugnado (ID 10709471932). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento do mérito. Passo ao exame das preliminares. A requerida arguiu a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que as autoras não apresentaram indícios mínimos ou laudo técnico prévio aptos a comprovar a falsidade documental alegada (ID 10428792228). Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, porquanto descreve de forma clara a causa de pedir e formula pedidos compatíveis com a narrativa fática (ID 10260895428). A efetiva ocorrência de falsificação de assinatura constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser dirimida mediante instrução probatória, não configurando óbice ao recebimento da peça inaugural. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévia tentativa de invalidação extrajudicial do ato notarial (ID 10428792228), também não merece prosperar. O interesse de agir das autoras decorre da necessidade e da utilidade de obtenção de provimento jurisdicional apto a desconstituir a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. Ademais, a declaração de nulidade de ato jurídico por alegado vício de falsidade material constitui matéria eminentemente jurisdicional, restando caracterizado o binômio necessidade-adequação. Por fim, a requerida sustentou a ilegitimidade ativa da coautora Dayana Alencar Rodrigues, alegando que ela não figura como proprietária dos imóveis nas respectivas matrículas imobiliárias (ID 10428792228). Contudo, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Dayana figura como outorgante na procuração pública apontada como falsa (ID 10260899856). Sendo assim, a alegação de falsificação de sua assinatura em instrumento de mandato que serviu de fundamento para a alienação de patrimônio familiar confere-lhe evidente legitimidade e interesse jurídico para postular a declaração de nulidade do negócio jurídico e de todos os atos dele decorrentes. Prejudicial de Mérito A requerida arguiu a prejudicial de decadência, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado em 2011 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024, em suposta extrapolação do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil (ID 10709471932). Ocorre que a tese central das autoras está alicerçada na alegação de falsidade das assinaturas apostas no instrumento de mandato (ID 10260895428). A falsificação de assinatura em documento que serve de fundamento para a celebração de negócio jurídico obsta a própria formação do consentimento, configurando hipótese de nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. Nesse diapasão, o negócio jurídico absolutamente nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme preceitua o artigo 169 do Código Civil. Por conseguinte, a pretensão declaratória de nulidade absoluta não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, razão pela qual fica afastada a incidência do prazo quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - NULIDADE ABSOLUTA - DECADÊNCIA INAPLICÁVEL - PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A impugnação ao laudo pericial apresentada após sua homologação, com juntada de laudo particular posterior, configura preclusão do direito de impugnação.2. A falsificação de assinatura em escritura pública configura nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.3. A perícia grafotécnica oficial, que concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura, possui maior força probatória que depoimentos testemunhais em sentido contrário.4. Não há falar em desconsideração do conjunto probatório quando todas as provas foram devidamente analisadas e valoradas pelo juízo de primeiro grau.5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.017549-0/004, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026)" Portanto, afasta-se a prejudicial de decadência arguida pela requerida. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a autenticidade das assinaturas de Maria das Dores Alencar Rodrigues e Dayana Alencar Rodrigues na procuração pública datada de 26 de agosto de 2011 (ID 10260899856), bem como a validade da escritura pública de compra e venda lavrada com fundamento no referido mandato (ID 10260904858). Para a elucidação dos fatos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica por perita oficial nomeada por este Juízo (ID 10461563601). A perita judicial realizou exaustivo confronto entre as assinaturas constantes da procuração pública e os padrões gráficos colhidos das autoras, tanto presencialmente quanto de forma remota, bem como em documentos oficiais contemporâneos (ID 10529928501). O laudo pericial oficial referente à autora Maria das Dores Alencar Rodrigues concluiu, de forma categórica, pela autenticidade da assinatura questionada, porquanto apresenta convergência de elementos genéricos e genéticos com os padrões gráficos da outorgante (ID 10529928501). A expert apontou convergência quanto aos pontos de pressão, evolução, progressão, momentos gráficos, comportamento de pauta, hábitos gráficos, ataques e remates, bem como à inclinação axial (ID 10529929753). De igual modo, o laudo pericial oficial relativo à autora Dayana Alencar Rodrigues concluiu pela autenticidade de sua assinatura na procuração questionada, atestando que o lançamento gráfico proveio de seu próprio punho caligráfico (ID 10529923878). A perita judicial demonstrou a convergência dos exames grafotécnicos realizados, evidenciando que as variações apontadas pelas autoras constituem mera manifestação da variabilidade natural do grafismo pessoal (ID 10529931511). Embora as autoras tenham apresentado parecer técnico de assistente particular em sentido divergente (ID 10559050701), as críticas formuladas não se mostram aptas a desconstituir as conclusões da perita oficial. O laudo pericial foi elaborado de forma imparcial, sob o crivo do contraditório e com estrita observância das normas técnicas aplicáveis à espécie. Ademais, confirmou a autenticidade não somente de umas das assinaturas contestadas, mas de ambas. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. Contudo, a rejeição das conclusões do perito judicial exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável da perícia ou a juntada de parecer técnico unilateral não autorizam a desconsideração da prova técnica oficial nem a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUNTADA DE PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO - LAUDO DO PERITO OFICIAL - PREVALÊNCIA. I- Nos termos do art. 477, §§1º e 2º, do CPC, após a apresentação do laudo pericial, as partes poderão manifestar-se a seu respeito, facultando a juntada de parecer elaborado pelo seu assistente técnico, devendo o Perito Oficial esclarecer sobre os pontos divergentes apontados. II- Não tendo a parte formulado pedido de intimação do perito para prestar quaisquer esclarecimentos, nem impugnado especificamente sobre o laudo da perita oficial, não há que se falar em cerceamento de defesa. III- Havendo divergência entre o laudo elaborado pela perita oficial e aquele apresentado pelo assistente técnico da parte, deve prevalecer o laudo produzido pela perita de confiança do Juízo, porquanto elaborado de forma imparcial - sem vinculação com nenhum dos litigantes -, e sob o crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079121-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) Ademais, as informações prestadas pelo Primeiro Ofício de Notas de Montes Claros confirmaram a regular lavratura do ato notarial em 29 de agosto de 2011, tendo as próprias autoras figurado como outorgantes (ID 10679618169). A fé-pública de que goza o documento público, aliada à prova pericial conclusiva quanto à autenticidade das assinaturas, afasta a alegação de falsidade documental e de fraude. No tocante à tese subsidiária das autoras acerca da nulidade do negócio jurídico pela ausência da cláusula “em causa própria” na procuração (ID 10700618593), não merece acolhimento. Uma vez constatada a autenticidade das assinaturas, fica evidenciado que as autoras manifestaram livre e validamente sua vontade de outorgar poderes amplos à requerida para alienar os imóveis objeto da lide (ID 10260899856), inclusive por qualquer valor. A ausência da cláusula “em causa própria”, prevista no artigo 685 do Código Civil, obsta apenas a irrevogabilidade do mandato e a dispensa de prestação de contas, não invalidando, por si só, a compra e venda realizada pela mandatária em favor de si mesma, desde que haja consentimento das outorgantes. Ainda que se cogitasse de anulabilidade decorrente de autocontratação, nos termos do artigo 117 do Código Civil, eventual vício teria natureza de nulidade relativa, sujeitando-se ao prazo decadencial previsto na legislação civil, qual seja, de dois anos. Considerando que o negócio jurídico foi celebrado em 31 de agosto de 2011 (ID 10260904858) e que a presente ação foi ajuizada apenas em 08 de julho de 2024 (ID 10260895428), eventual pretensão anulatória fundada em excesso de mandato ou autocontratação estaria, de toda forma, fulminada pela decadência. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, o negócio jurídico de compra e venda mostra-se válido e eficaz, impondo-se a rejeição de todas as teses autorais. Nesse contexto, embora a parte autora sustente que somente tomou conhecimento da alteração da titularidade do imóvel quando tentou aliená-lo, aproximadamente treze anos após a suposta transação fraudulenta, tal narrativa não se mostra compatível com as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Isso porque, durante esse período, a parte requerida exerceu sobre o bem atos de posse de forma pública, contínua e ostensiva. Mostra-se, portanto, pouco plausível que a autora tenha permanecido completamente alheia à ocupação e à utilização do imóvel por lapso temporal tão expressivo, sem buscar esclarecimentos acerca da natureza da posse exercida pela requerida ou do título jurídico que a amparava. Tal circunstância fragiliza a alegação de desconhecimento da transferência dominial e deve ser considerada na análise da verossimilhança da versão apresentada. Por conseguinte, constatada a regularidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida, não há falar em dever de indenizar. O pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente, diante da inexistência de ato ilícito, nexo causal e lesão aos direitos da personalidade das autoras. Por fim, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10337509143), tendo em vista a ausência de probabilidade do direito invocado pelas autoras, ficando restabelecida a plena disponibilidade dos imóveis pela requerida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES ALENCAR RODRIGUES e DAYANA ALENCAR RODRIGUES em face de DANIELA ALENCAR RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10337509143), restando sem efeito as restrições e os impedimentos de disposição e realização de obras lançados sobre os imóveis de matrículas nº 8.566 e nº 8.567 do Ofício de Registro de Imóveis de Coração de Jesus/MG. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento das averbações de indisponibilidade. Em razão da sucumbência, CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a obrigação ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autora. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora MARIA DAS DORES ALENCAR RODRIGUES, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 10312601519). Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se às baixas e anotações de praxe e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANIELA ALENCAR RODRIGUES

Autor DAYANA ALENCAR RODRIGUES

Autor MARIA DAS DORES ALENCAR RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS ALVES SOARES

OAB: 247376/MG

DANIANNY MENDES CUNHA SANTOS

OAB: 216459/MG

TADEU SIDNEY ALMEIDA PEREIRA

OAB: 192320/MG

MARIA ISABELLA OLIVEIRA GONCALVES

OAB: 211796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001590-53.2024.8.13.0775 CLASSE 10: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DAS DORES ALENCAR RODRIGUES CPF: 478.526.236-20 e outros RÉU: DANIELA ALENCAR RODRIGUES CPF: 058.485.276-28 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAS DORES ALENCAR RODRIGUES e DAYANA ALENCAR RODRIGUES em face de DANIELA ALENCAR RODRIGUES, visando à declaração de nulidade de procuração pública e de escritura pública de compra e venda de imóveis, sob a alegação de falsidade das assinaturas apostas no instrumento de mandato utilizado para a transferência patrimonial. As autoras sustentam que a requerida, valendo-se de procuração supostamente fraudulenta, lavrada em 26/08/2011, transferiu para si imóveis registrados sob as matrículas nº 8.566 e nº 8.567 do Cartório de Registro de Imóveis de Coração de Jesus/MG, sem autorização das proprietárias e sem o pagamento de qualquer contraprestação, requerendo a nulidade dos atos registrais, o cancelamento dos registros imobiliários e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10260895428). Após a distribuição da demanda, foram determinadas providências para a regularização do pedido de gratuidade judiciária e da documentação inicial (IDs 10273244292 e 10317137655), tendo as autoras promovido o recolhimento das custas processuais (ID 10321434115 e documentos correlatos). Em decisão proferida em 05/11/2024, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando a averbação de restrição junto às matrículas dos imóveis objeto da lide e proibindo a requerida de praticar atos de alienação ou oneração dos bens até ulterior deliberação (ID 10337509143). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 10428792228). Em preliminar, suscitou a inépcia parcial da petição inicial, a ausência de interesse de agir, a decadência e a ilegitimidade ativa da coautora Dayana Alencar Rodrigues. No mérito, defendeu a validade da procuração e da escritura pública impugnadas, sustentando a autenticidade das assinaturas e a legitimidade do negócio jurídico celebrado. As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10448136647), rebatendo as preliminares arguidas e reiterando a alegação de falsidade documental e de nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado. No curso da instrução, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de ID 10461563601, foi deferida a realização da perícia, sendo posteriormente apresentados quesitos pelas autoras (ID 10468766838) e nomeada como perita judicial Tatiane Mery Silva Oliveira. Concluída a prova técnica, foram juntados aos autos os laudos periciais grafotécnicos em 02/09/2025 (IDs 10529928501, 10529923878, 10529929753 e 10529931511). A perícia concluiu que as assinaturas atribuídas às autoras na procuração pública questionada foram efetivamente apostas pelas próprias autoras, reputando-as autênticas. Inconformadas com o resultado da prova técnica, as autoras apresentaram impugnação ao laudo pericial, acompanhada de parecer técnico particular (IDs 10559063247 e 10559050701), apontando supostas inconsistências metodológicas. A requerida manifestou-se posteriormente, defendendo a validade da perícia e requerendo o acolhimento integral de suas conclusões (ID 10564385161). No decorrer da tramitação, as autoras formularam diversos pedidos de extensão e reforço da tutela de urgência, alegando a realização de obras no imóvel objeto da lide e o descumprimento das determinações judiciais (IDs 10424225900, 10427296368, 10529127824, 10553989777 e 10606561650), juntando fotografias e vídeos para comprovação dos fatos. Após o encerramento da instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. As autoras reiteraram os pedidos formulados na petição inicial, sustentando a nulidade da procuração e da escritura pública, bem como a fragilidade das conclusões periciais (ID 10700618593). A requerida, por sua vez, apresentou memoriais finais defendendo a improcedência dos pedidos, enfatizando a autenticidade das assinaturas reconhecida pela perícia judicial e a validade do negócio jurídico impugnado (ID 10709471932). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento do mérito. Passo ao exame das preliminares. A requerida arguiu a inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que as autoras não apresentaram indícios mínimos ou laudo técnico prévio aptos a comprovar a falsidade documental alegada (ID 10428792228). Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, porquanto descreve de forma clara a causa de pedir e formula pedidos compatíveis com a narrativa fática (ID 10260895428). A efetiva ocorrência de falsificação de assinatura constitui matéria atinente ao mérito da demanda, a ser dirimida mediante instrução probatória, não configurando óbice ao recebimento da peça inaugural. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévia tentativa de invalidação extrajudicial do ato notarial (ID 10428792228), também não merece prosperar. O interesse de agir das autoras decorre da necessidade e da utilidade de obtenção de provimento jurisdicional apto a desconstituir a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário. Ademais, a declaração de nulidade de ato jurídico por alegado vício de falsidade material constitui matéria eminentemente jurisdicional, restando caracterizado o binômio necessidade-adequação. Por fim, a requerida sustentou a ilegitimidade ativa da coautora Dayana Alencar Rodrigues, alegando que ela não figura como proprietária dos imóveis nas respectivas matrículas imobiliárias (ID 10428792228). Contudo, a preliminar igualmente deve ser rejeitada. Dayana figura como outorgante na procuração pública apontada como falsa (ID 10260899856). Sendo assim, a alegação de falsificação de sua assinatura em instrumento de mandato que serviu de fundamento para a alienação de patrimônio familiar confere-lhe evidente legitimidade e interesse jurídico para postular a declaração de nulidade do negócio jurídico e de todos os atos dele decorrentes. Prejudicial de Mérito A requerida arguiu a prejudicial de decadência, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado em 2011 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2024, em suposta extrapolação do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil (ID 10709471932). Ocorre que a tese central das autoras está alicerçada na alegação de falsidade das assinaturas apostas no instrumento de mandato (ID 10260895428). A falsificação de assinatura em documento que serve de fundamento para a celebração de negócio jurídico obsta a própria formação do consentimento, configurando hipótese de nulidade absoluta por ausência de manifestação de vontade, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. Nesse diapasão, o negócio jurídico absolutamente nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme preceitua o artigo 169 do Código Civil. Por conseguinte, a pretensão declaratória de nulidade absoluta não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, razão pela qual fica afastada a incidência do prazo quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - NULIDADE ABSOLUTA - DECADÊNCIA INAPLICÁVEL - PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A impugnação ao laudo pericial apresentada após sua homologação, com juntada de laudo particular posterior, configura preclusão do direito de impugnação.2. A falsificação de assinatura em escritura pública configura nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.3. A perícia grafotécnica oficial, que concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura, possui maior força probatória que depoimentos testemunhais em sentido contrário.4. Não há falar em desconsideração do conjunto probatório quando todas as provas foram devidamente analisadas e valoradas pelo juízo de primeiro grau.5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.017549-0/004, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 09/03/2026)" Portanto, afasta-se a prejudicial de decadência arguida pela requerida. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar a autenticidade das assinaturas de Maria das Dores Alencar Rodrigues e Dayana Alencar Rodrigues na procuração pública datada de 26 de agosto de 2011 (ID 10260899856), bem como a validade da escritura pública de compra e venda lavrada com fundamento no referido mandato (ID 10260904858). Para a elucidação dos fatos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica por perita oficial nomeada por este Juízo (ID 10461563601). A perita judicial realizou exaustivo confronto entre as assinaturas constantes da procuração pública e os padrões gráficos colhidos das autoras, tanto presencialmente quanto de forma remota, bem como em documentos oficiais contemporâneos (ID 10529928501). O laudo pericial oficial referente à autora Maria das Dores Alencar Rodrigues concluiu, de forma categórica, pela autenticidade da assinatura questionada, porquanto apresenta convergência de elementos genéricos e genéticos com os padrões gráficos da outorgante (ID 10529928501). A expert apontou convergência quanto aos pontos de pressão, evolução, progressão, momentos gráficos, comportamento de pauta, hábitos gráficos, ataques e remates, bem como à inclinação axial (ID 10529929753). De igual modo, o laudo pericial oficial relativo à autora Dayana Alencar Rodrigues concluiu pela autenticidade de sua assinatura na procuração questionada, atestando que o lançamento gráfico proveio de seu próprio punho caligráfico (ID 10529923878). A perita judicial demonstrou a convergência dos exames grafotécnicos realizados, evidenciando que as variações apontadas pelas autoras constituem mera manifestação da variabilidade natural do grafismo pessoal (ID 10529931511). Embora as autoras tenham apresentado parecer técnico de assistente particular em sentido divergente (ID 10559050701), as críticas formuladas não se mostram aptas a desconstituir as conclusões da perita oficial. O laudo pericial foi elaborado de forma imparcial, sob o crivo do contraditório e com estrita observância das normas técnicas aplicáveis à espécie. Ademais, confirmou a autenticidade não somente de umas das assinaturas contestadas, mas de ambas. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. Contudo, a rejeição das conclusões do perito judicial exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável da perícia ou a juntada de parecer técnico unilateral não autorizam a desconsideração da prova técnica oficial nem a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUNTADA DE PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO - LAUDO DO PERITO OFICIAL - PREVALÊNCIA. I- Nos termos do art. 477, §§1º e 2º, do CPC, após a apresentação do laudo pericial, as partes poderão manifestar-se a seu respeito, facultando a juntada de parecer elaborado pelo seu assistente técnico, devendo o Perito Oficial esclarecer sobre os pontos divergentes apontados. II- Não tendo a parte formulado pedido de intimação do perito para prestar quaisquer esclarecimentos, nem impugnado especificamente sobre o laudo da perita oficial, não há que se falar em cerceamento de defesa. III- Havendo divergência entre o laudo elaborado pela perita oficial e aquele apresentado pelo assistente técnico da parte, deve prevalecer o laudo produzido pela perita de confiança do Juízo, porquanto elaborado de forma imparcial - sem vinculação com nenhum dos litigantes -, e sob o crivo do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079121-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) Ademais, as informações prestadas pelo Primeiro Ofício de Notas de Montes Claros confirmaram a regular lavratura do ato notarial em 29 de agosto de 2011, tendo as próprias autoras figurado como outorgantes (ID 10679618169). A fé-pública de que goza o documento público, aliada à prova pericial conclusiva quanto à autenticidade das assinaturas, afasta a alegação de falsidade documental e de fraude. No tocante à tese subsidiária das autoras acerca da nulidade do negócio jurídico pela ausência da cláusula “em causa própria” na procuração (ID 10700618593), não merece acolhimento. Uma vez constatada a autenticidade das assinaturas, fica evidenciado que as autoras manifestaram livre e validamente sua vontade de outorgar poderes amplos à requerida para alienar os imóveis objeto da lide (ID 10260899856), inclusive por qualquer valor. A ausência da cláusula “em causa própria”, prevista no artigo 685 do Código Civil, obsta apenas a irrevogabilidade do mandato e a dispensa de prestação de contas, não invalidando, por si só, a compra e venda realizada pela mandatária em favor de si mesma, desde que haja consentimento das outorgantes. Ainda que se cogitasse de anulabilidade decorrente de autocontratação, nos termos do artigo 117 do Código Civil, eventual vício teria natureza de nulidade relativa, sujeitando-se ao prazo decadencial previsto na legislação civil, qual seja, de dois anos. Considerando que o negócio jurídico foi celebrado em 31 de agosto de 2011 (ID 10260904858) e que a presente ação foi ajuizada apenas em 08 de julho de 2024 (ID 10260895428), eventual pretensão anulatória fundada em excesso de mandato ou autocontratação estaria, de toda forma, fulminada pela decadência. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, o negócio jurídico de compra e venda mostra-se válido e eficaz, impondo-se a rejeição de todas as teses autorais. Nesse contexto, embora a parte autora sustente que somente tomou conhecimento da alteração da titularidade do imóvel quando tentou aliená-lo, aproximadamente treze anos após a suposta transação fraudulenta, tal narrativa não se mostra compatível com as circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Isso porque, durante esse período, a parte requerida exerceu sobre o bem atos de posse de forma pública, contínua e ostensiva. Mostra-se, portanto, pouco plausível que a autora tenha permanecido completamente alheia à ocupação e à utilização do imóvel por lapso temporal tão expressivo, sem buscar esclarecimentos acerca da natureza da posse exercida pela requerida ou do título jurídico que a amparava. Tal circunstância fragiliza a alegação de desconhecimento da transferência dominial e deve ser considerada na análise da verossimilhança da versão apresentada. Por conseguinte, constatada a regularidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida, não há falar em dever de indenizar. O pedido de reparação por danos morais deve ser julgado improcedente, diante da inexistência de ato ilícito, nexo causal e lesão aos direitos da personalidade das autoras. Por fim, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10337509143), tendo em vista a ausência de probabilidade do direito invocado pelas autoras, ficando restabelecida a plena disponibilidade dos imóveis pela requerida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES ALENCAR RODRIGUES e DAYANA ALENCAR RODRIGUES em face de DANIELA ALENCAR RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 10337509143), restando sem efeito as restrições e os impedimentos de disposição e realização de obras lançados sobre os imóveis de matrículas nº 8.566 e nº 8.567 do Ofício de Registro de Imóveis de Coração de Jesus/MG. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento das averbações de indisponibilidade. Em razão da sucumbência, CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a obrigação ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autora. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora MARIA DAS DORES ALENCAR RODRIGUES, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 10312601519). Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se às baixas e anotações de praxe e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus