Detalhe do processo

5001589-17.2022.8.13.0362

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001589-17.2022.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILDA DOMINGUES MATOZINHOS CPF: 028.037.346-56 RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0080-01 SENTENÇA I. RELATÓRIO ZILDA DOMINGUES MATOZINHOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A (EPA SUPERMERCADOS), igualmente qualificada. Aduz a autora, em síntese, que no dia 24/10/2019, por volta das 09 horas, esteve nas dependências do estabelecimento comercial da ré e sofreu uma queda no setor de hortifrúti em razão de produto derramado no piso (requeijão), sem qualquer sinalização de alerta. Afirma que não recebeu socorro de prepostos do supermercado no momento do acidente, sendo auxiliada por outra cliente, e que sofreu lesões no joelho e contusão no ombro esquerdo. Relata que deu entrada no hospital local às 10 horas e recebeu alta às 12h55min, tendo arcado com medicamentos e consulta médica particular para exames complementares. Menciona ter ajuizado ação prévia perante o Juizado Especial Cível da Comarca de João Monlevade (autos nº 5003335-22.2019.8.13.0362), na qual obteve tutela de urgência e reparação parcial em sentença, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito pela Turma Recursal em razão do reconhecimento da incompetência por necessidade de perícia médica complexa. Argumenta que no feito anterior foi determinada a devolução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebido a título de tutela antecipada e acordo não homologado, quantia que alega já ter utilizado em seu tratamento de saúde. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a prestar assistência médica integral e arcar com exames, medicamentos, fisioterapias e eventual cirurgia, bem como a suspensão/compensação da cobrança do valor de R$ 2.000,00 referente ao feito do Juizado Especial. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da ré na obrigação de fazer de custear todo o tratamento de reabilitação da sua saúde, no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, lucros cessantes no montante de R$ 15.000,00 decorrentes das faxinas que deixou de realizar, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.800,00 e juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à autora e a tutela de urgência foi indeferida. A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória da liminar, ao qual a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminar de coisa julgada e extinção do processo pela celebração de termo de acordo extrajudicial no valor de R$ 2.000,00. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de prova de piso molhado ou falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da vítima. Impugnou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por ausência de comprovação de renda, frequência de trabalho ou incapacidade laborativa. Defendeu a não configuração de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação. Em fase de especificação de provas, o Juízo saneou o feito, rejeitou a preliminar de coisa julgada por ter sido o acordo desconsiderado na ação anterior com ordem de restituição das partes ao estado anterior, e deferiu a produção de prova pericial médica e prova oral. A prova pericial médica foi produzida pelo perito nomeado, Dr. Miller Gomes de Assis, tendo o réu custeado o exame de ressonância magnética dos ombros determinado para instruir a perícia. O laudo pericial oficial foi acostado aos autos e devidamente homologado pelo Juízo após prestação de esclarecimentos pelo expert. Realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora, com a dispensa de uma testemunha e desistência da prova testemunhal do réu. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de coisa julgada e extinção do feito em razão de transação extrajudicial formulada pelo réu foi expressamente analisada e afastada na decisão saneadora. Com efeito, o instrumento extrajudicial não foi homologado em juízo e a própria Turma Recursal nos autos conexos revogou a tutela que o respaldava e ordenou a devolução dos valores, não havendo falar em eficácia de coisa julgada nem em impedimento ao julgamento do mérito da presente demanda. O feito tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento sem nulidades a declarar. MÉRITO 1. A relação jurídica travada entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e o réu na condição de fornecedor de serviços (artigo 3º da Lei nº 8.078/1990). Assim, a responsabilidade do estabelecimento comercial fornecedor é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, a teor do disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. O diploma consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O dever de indenizar do fornecedor exige a demonstração da conduta/defeito no serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. 2. No caso concreto, a ocorrência da queda da autora nas dependências do supermercado réu no dia 24/10/2019 resta incontroversa e amplamente demonstrada pelas provas documental e oral produzidas sob o crivo do contraditório. Em depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Rafael Henrique da Rocha, ex-funcionário da requerida, em juízo, disse que “que estava presente quando dos fatos e presenciou a queda da parte autora no hortifrúti. Que quando ela sofreu a queda, tinha requeijão ou iogurte no chão. Que não havia placas de sinalização no local. Que observou apenas quando aconteceu a queda, não sabendo se alguém quebrou o produto. Que não se recorda de quem ajudou a Zilda nos primeiros socorros. Que seu cargo na época era subgerente e chegou próximo para ajudá-la. Que não se recorda se ela solicitou a gerência. Que levou ela ao hospital, sendo que ficou no local até o momento que ela passou pela triagem, deixando o seu telefone de contato. Que a Zilda reclamou de dor no braço após a queda. Que auxiliou ela a entrar no carro. Que não notou se as roupas dela estava suja. Que não sabe se ela deixou de trabalhar em virtude do acidente. Que a Zilda pediu para ir primeiro em casa para buscar a filha dela, que seria a acompanhante. Que não se recorda do calçado que a Zilda estava usando no dia. Que ela não chegou a comentar se ela tinha dor nos ombros antes do acidente”. A testemunha Dulcilene de Castro Bastos, em juízo, disse que “que Zilda era sua faxineira, mas atualmente não é mais. Que a Zilda prestou serviço de faxina na sua casa por 05 anos, até 2019. que ela ia uma vez por semana e a faxina era R$ 80,00. que não fornecia transporte ou alimentação. Que depois de 24/10/2019 ela ligou, falando que teria um acidente, falando que estava afastada, sendo que ela não mais retornou. Que após, contratou outra pessoa. Que não teve mais contato com ela após os fatos. Que sabe que ela trabalhava para outras pessoas. Que perdeu o vínculo e arrumou outra pessoa para lhe ajudar. Que não sabe dizer se antes do ocorrido ela já queixada de dores. Que não sabe dizer se antes do acidente ele operou os ombros. Que não tem contrato comprovando o serviço. Que não teve contato com a Zilda após 2019. que não presenciou a queda, sendo que ficou sabendo pela Zilda. Que não sabe dizer se ela ainda realiza faxina ou limpezas”. A ausência de sinalização ostensiva em local com substância escorregadia derramada configura defeito na prestação do serviço, violando o dever de segurança gerado ao consumidor que transita no estabelecimento (artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990). O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma das excludentes do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, caracterizando-se a falha na prestação do serviço. 3. Embora caracterizado o acidente de consumo decorrente do piso escorregadio, a análise do nexo de causalidade entre a queda e os danos corporais/moléstias alegados no ombro esquerdo da autora depende de prova técnica especializada. A prova pericial médica realizada nos autos pelo perito oficial nomeado pelo Juízo, Dr. Miller Gomes de Assis (CRM/MG nº 36.270), com a presença da assistente técnica do réu, analisou detidamente o histórico clínico da autora, os atestados do dia do evento e os exames de imagem de ressonância magnética de ambos os ombros realizados em 09/09/2024. As conclusões da perícia médica foram peremptórias e categóricas ao afastar o nexo de causalidade entre a queda sofrida e as moléstias articulares no ombro da autora. O perito judicial consignou que as alterações identificadas no ombro esquerdo da requerente (tendinopatia do supraespinhal, fissuras intrínsecas, bursite e alterações no tubérculo maior) possuem natureza exclusivamente crônica e degenerativa, preexistentes ao acidente de 24/10/2019. O laudo salientou, ainda, que o ombro direito da requerente apresenta alterações pós-cirúrgicas prévias para reparo do manguito rotador, confirmando o processo degenerativo bilateral das articulações sem correlação causal ou concausal com a queda sofrida no supermercado. Em sede de esclarecimentos prestados às impugnações da autora, o expert ratificou integralmente o laudo, atestando que a periciada apresenta quadro de tendinopatia e processo degenerativo em ambos os ombros sem qualquer relação de causa ou concausa com o acidente. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), contudo, a ilação em sentido contrário exige elementos probatórios científicos robustos capazes de infirmar o trabalho pericial. A autora não produziu parecer técnico divergente por assistente técnico qualificado, fundando sua discordância em meras buscas genéricas e alegações leigas de senso comum. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao assentadamente rejeitar o dever de indenizar danos físicos e custear tratamentos médicos quando a perícia comprova que as patologias possuem origem degenerativa, rompendo o nexo de causalidade em relação à queda em estabelecimento comercial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À NATUREZA DEGENERATIVA DA LESÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a presença cumulativa do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo causal entre ambos. No caso, o laudo pericial concluiu que a lesão apresentada pela autora possui natureza degenerativa, não sendo possível afirmar que decorreu do evento narrado. Ausente prova do nexo causal entre a suposta queda e a lesão alegada, não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.383044-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) De igual modo, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma o afastamento da responsabilidade do fornecedor quanto a dores decorrentes de processo degenerativo prévio atestado pericialmente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AMBIENTE SEM SITUAÇÃO ANORMAL DE RISCO. CARRINHO ESTÁTICO NO CORREDOR DO SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO POR PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre consumidor e supermercado, respondendo o fornecedor objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. II - Mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. III - Caracterizado evento decorrente de circunstância pessoal da vítima, sem falha na prestação do serviço, deve ser afastada a responsabilidade do fornecedor, por ausência do nexo causal. IV - Constatado por prova pericial que as lesões relacionadas à queda se limitaram a trauma leve, sem sequelas permanentes, sendo as queixas de dores mais intensas atribuídas a processos degenerativos prévios, além de não se verificar situação anormal de risco no ambiente na ocasião do acidente, afasta-se a responsabilidade civil do fornecedor. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.447746-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) Nesse contexto, ante a demonstração pericial conclusiva de que a tendinopatia e a ruptura no manguito rotador no ombro esquerdo da autora possuem causa estritamente degenerativa sem liame com a queda, rejeitam-se integralmente os pedidos de obrigação de fazer consistentes no custeio de assistência médica, exames, fisioterapias e cirurgias futuras para reabilitação do ombro. 4. O pedido de indenização por lucros cessantes na quantia de R$ 15.000,00 improcede. Os lucros cessantes exigem comprovação escorreita e concreta do ganho razoavelmente frustrado em razão direta do ato ilícito (artigo 402 do Código Civil), sendo inadmissível a reparação de prejuízos hipotéticos, presumidos ou conjecturais. In casu, a autora não acostou aos autos comprovantes bancários de rendimentos, declarações fiscais, recibos formais de prestação de serviços ou contratos de faxina. Ademais, a perícia médica atestou que a requerente possui força muscular normal (M5) e amplitude de movimentos sem limitações motoras incapacitantes decorrentes da queda, anotando que a própria autora declarou ter exercido atividades remuneradas de apoio no cuidado de crianças no período posterior ao evento. Ausente prova de incapacidade laborativa derivada do acidente e de renda frustrada, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 5. Quanto aos danos materiais emergentes no importe pleiteado de R$ 2.000,00, verifica-se que as despesas efetivamente comprovadas nos autos pela autora com consultas e medicamentos no período imediato ao acidente perfazem a quantia de R$ 292,22 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). Todavia, a própria autora e a documentação dos autos confirmam que o réu repassou à requerente a quantia de R$ 2.000,00 no curso do feito do Juizado Especial Cível, valor do qual a demandante teve a fruição direta para atendimento dos seus gastos médicos. Desse modo, tendo o valor comprovadamente desembolsado (R$ 292,22) sido coberto pela quantia de R$ 2.000,00 disponibilizada pelo réu e mantida na esfera patrimonial da autora, nada mais há a ressarcir a título de dano material emergente nesta demanda. 6. O pedido de indenização por danos morais também é improcede. A ocorrência da queda no interior do estabelecimento comercial, embora incontroversa, não acarretou lesões físicas graves ou incapacitantes decorrentes do evento, limitando-se a contusão de resolução temporária. A prova pericial médica concluiu expressamente que as queixas de dores crônicas e a limitação articular no ombro da autora possuem causa exclusivamente degenerativa e preexistente, sem nexo causal ou concausal com o acidente. Ademais, os prepostos do réu prestaram socorro inicial e providenciaram o transporte da consumidora ao hospital logo após o ocorrido. Nesse contexto, o transtorno decorrente do evento, desprovido de sequelas permanentes derivadas do fato, configura mero aborrecimento e dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar lesão aos direitos da personalidade ou abalo psíquico relevante (artigo 186 e artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade da consumidora, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. 7. Por fim, quanto ao pleito da autora no sentido de obter a compensação ou a ordem de suspensão do valor de R$ 2.000,00 cuja devolução foi determinada pelo Acórdão da Turma Recursal nos autos nº 5003335-22.2019.8.13.0362, o requerimento não comporta acolhimento nesta sede. A determinação de restituição exarada pelo Colegiado do Juizado Especial decorreu da revogação da tutela provisória e da não homologação do acordo naquele feito, tendo operado o trânsito em julgado e a preclusão soberana no âmbito do procedimento próprio. Não possui este Juízo da Justiça Comum competência funcional para cassar, suspender ou rever título executivo judicial exarado por Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais. Ante a improcedência integral dos pedidos deduzidos na inicial, resta prejudicada a análise de qualquer compensação de valores nesta demanda. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA DOMINGUES MATOZINHOS em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A (EPA SUPERMERCADOS). Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora (custas e honorários), por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se alvará em favor do perito judicial Dr. Miller Gomes de Assis para liberação dos honorários periciais depositados nos autos, caso ainda não realizado. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DMA DISTRIBUIDORA S/A

Autor ZILDA DOMINGUES MATOZINHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ALFREDO MURAD COSTA

OAB: 152120/MG

SANI REGINA LISBOA MAGALHAES

OAB: 158669/MG

LUIZ SAVIO GOMES DA MATA

OAB: 132076/MG

LUMMA GRAZIELLE FERREIRA

OAB: 172424/MG

JULIO CESAR TRINDADE

OAB: 162538/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001589-17.2022.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILDA DOMINGUES MATOZINHOS CPF: 028.037.346-56 RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A CPF: 01.928.075/0080-01 SENTENÇA I. RELATÓRIO ZILDA DOMINGUES MATOZINHOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A (EPA SUPERMERCADOS), igualmente qualificada. Aduz a autora, em síntese, que no dia 24/10/2019, por volta das 09 horas, esteve nas dependências do estabelecimento comercial da ré e sofreu uma queda no setor de hortifrúti em razão de produto derramado no piso (requeijão), sem qualquer sinalização de alerta. Afirma que não recebeu socorro de prepostos do supermercado no momento do acidente, sendo auxiliada por outra cliente, e que sofreu lesões no joelho e contusão no ombro esquerdo. Relata que deu entrada no hospital local às 10 horas e recebeu alta às 12h55min, tendo arcado com medicamentos e consulta médica particular para exames complementares. Menciona ter ajuizado ação prévia perante o Juizado Especial Cível da Comarca de João Monlevade (autos nº 5003335-22.2019.8.13.0362), na qual obteve tutela de urgência e reparação parcial em sentença, porém o processo foi extinto sem resolução do mérito pela Turma Recursal em razão do reconhecimento da incompetência por necessidade de perícia médica complexa. Argumenta que no feito anterior foi determinada a devolução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebido a título de tutela antecipada e acordo não homologado, quantia que alega já ter utilizado em seu tratamento de saúde. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a prestar assistência médica integral e arcar com exames, medicamentos, fisioterapias e eventual cirurgia, bem como a suspensão/compensação da cobrança do valor de R$ 2.000,00 referente ao feito do Juizado Especial. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da ré na obrigação de fazer de custear todo o tratamento de reabilitação da sua saúde, no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, lucros cessantes no montante de R$ 15.000,00 decorrentes das faxinas que deixou de realizar, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.800,00 e juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida à autora e a tutela de urgência foi indeferida. A requerente interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória da liminar, ao qual a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Arguiu preliminar de coisa julgada e extinção do processo pela celebração de termo de acordo extrajudicial no valor de R$ 2.000,00. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a inexistência de prova de piso molhado ou falha na prestação do serviço, alegando culpa exclusiva da vítima. Impugnou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por ausência de comprovação de renda, frequência de trabalho ou incapacidade laborativa. Defendeu a não configuração de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação. Em fase de especificação de provas, o Juízo saneou o feito, rejeitou a preliminar de coisa julgada por ter sido o acordo desconsiderado na ação anterior com ordem de restituição das partes ao estado anterior, e deferiu a produção de prova pericial médica e prova oral. A prova pericial médica foi produzida pelo perito nomeado, Dr. Miller Gomes de Assis, tendo o réu custeado o exame de ressonância magnética dos ombros determinado para instruir a perícia. O laudo pericial oficial foi acostado aos autos e devidamente homologado pelo Juízo após prestação de esclarecimentos pelo expert. Realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora, com a dispensa de uma testemunha e desistência da prova testemunhal do réu. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de coisa julgada e extinção do feito em razão de transação extrajudicial formulada pelo réu foi expressamente analisada e afastada na decisão saneadora. Com efeito, o instrumento extrajudicial não foi homologado em juízo e a própria Turma Recursal nos autos conexos revogou a tutela que o respaldava e ordenou a devolução dos valores, não havendo falar em eficácia de coisa julgada nem em impedimento ao julgamento do mérito da presente demanda. O feito tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento sem nulidades a declarar. MÉRITO 1. A relação jurídica travada entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e o réu na condição de fornecedor de serviços (artigo 3º da Lei nº 8.078/1990). Assim, a responsabilidade do estabelecimento comercial fornecedor é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, a teor do disposto no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. O diploma consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação do serviço. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O dever de indenizar do fornecedor exige a demonstração da conduta/defeito no serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. 2. No caso concreto, a ocorrência da queda da autora nas dependências do supermercado réu no dia 24/10/2019 resta incontroversa e amplamente demonstrada pelas provas documental e oral produzidas sob o crivo do contraditório. Em depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Rafael Henrique da Rocha, ex-funcionário da requerida, em juízo, disse que “que estava presente quando dos fatos e presenciou a queda da parte autora no hortifrúti. Que quando ela sofreu a queda, tinha requeijão ou iogurte no chão. Que não havia placas de sinalização no local. Que observou apenas quando aconteceu a queda, não sabendo se alguém quebrou o produto. Que não se recorda de quem ajudou a Zilda nos primeiros socorros. Que seu cargo na época era subgerente e chegou próximo para ajudá-la. Que não se recorda se ela solicitou a gerência. Que levou ela ao hospital, sendo que ficou no local até o momento que ela passou pela triagem, deixando o seu telefone de contato. Que a Zilda reclamou de dor no braço após a queda. Que auxiliou ela a entrar no carro. Que não notou se as roupas dela estava suja. Que não sabe se ela deixou de trabalhar em virtude do acidente. Que a Zilda pediu para ir primeiro em casa para buscar a filha dela, que seria a acompanhante. Que não se recorda do calçado que a Zilda estava usando no dia. Que ela não chegou a comentar se ela tinha dor nos ombros antes do acidente”. A testemunha Dulcilene de Castro Bastos, em juízo, disse que “que Zilda era sua faxineira, mas atualmente não é mais. Que a Zilda prestou serviço de faxina na sua casa por 05 anos, até 2019. que ela ia uma vez por semana e a faxina era R$ 80,00. que não fornecia transporte ou alimentação. Que depois de 24/10/2019 ela ligou, falando que teria um acidente, falando que estava afastada, sendo que ela não mais retornou. Que após, contratou outra pessoa. Que não teve mais contato com ela após os fatos. Que sabe que ela trabalhava para outras pessoas. Que perdeu o vínculo e arrumou outra pessoa para lhe ajudar. Que não sabe dizer se antes do ocorrido ela já queixada de dores. Que não sabe dizer se antes do acidente ele operou os ombros. Que não tem contrato comprovando o serviço. Que não teve contato com a Zilda após 2019. que não presenciou a queda, sendo que ficou sabendo pela Zilda. Que não sabe dizer se ela ainda realiza faxina ou limpezas”. A ausência de sinalização ostensiva em local com substância escorregadia derramada configura defeito na prestação do serviço, violando o dever de segurança gerado ao consumidor que transita no estabelecimento (artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990). O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma das excludentes do artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, caracterizando-se a falha na prestação do serviço. 3. Embora caracterizado o acidente de consumo decorrente do piso escorregadio, a análise do nexo de causalidade entre a queda e os danos corporais/moléstias alegados no ombro esquerdo da autora depende de prova técnica especializada. A prova pericial médica realizada nos autos pelo perito oficial nomeado pelo Juízo, Dr. Miller Gomes de Assis (CRM/MG nº 36.270), com a presença da assistente técnica do réu, analisou detidamente o histórico clínico da autora, os atestados do dia do evento e os exames de imagem de ressonância magnética de ambos os ombros realizados em 09/09/2024. As conclusões da perícia médica foram peremptórias e categóricas ao afastar o nexo de causalidade entre a queda sofrida e as moléstias articulares no ombro da autora. O perito judicial consignou que as alterações identificadas no ombro esquerdo da requerente (tendinopatia do supraespinhal, fissuras intrínsecas, bursite e alterações no tubérculo maior) possuem natureza exclusivamente crônica e degenerativa, preexistentes ao acidente de 24/10/2019. O laudo salientou, ainda, que o ombro direito da requerente apresenta alterações pós-cirúrgicas prévias para reparo do manguito rotador, confirmando o processo degenerativo bilateral das articulações sem correlação causal ou concausal com a queda sofrida no supermercado. Em sede de esclarecimentos prestados às impugnações da autora, o expert ratificou integralmente o laudo, atestando que a periciada apresenta quadro de tendinopatia e processo degenerativo em ambos os ombros sem qualquer relação de causa ou concausa com o acidente. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), contudo, a ilação em sentido contrário exige elementos probatórios científicos robustos capazes de infirmar o trabalho pericial. A autora não produziu parecer técnico divergente por assistente técnico qualificado, fundando sua discordância em meras buscas genéricas e alegações leigas de senso comum. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao assentadamente rejeitar o dever de indenizar danos físicos e custear tratamentos médicos quando a perícia comprova que as patologias possuem origem degenerativa, rompendo o nexo de causalidade em relação à queda em estabelecimento comercial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À NATUREZA DEGENERATIVA DA LESÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Para a caracterização da responsabilidade civil é necessária a presença cumulativa do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo causal entre ambos. No caso, o laudo pericial concluiu que a lesão apresentada pela autora possui natureza degenerativa, não sendo possível afirmar que decorreu do evento narrado. Ausente prova do nexo causal entre a suposta queda e a lesão alegada, não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.383044-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) De igual modo, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma o afastamento da responsabilidade do fornecedor quanto a dores decorrentes de processo degenerativo prévio atestado pericialmente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AMBIENTE SEM SITUAÇÃO ANORMAL DE RISCO. CARRINHO ESTÁTICO NO CORREDOR DO SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO POR PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre consumidor e supermercado, respondendo o fornecedor objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. II - Mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. III - Caracterizado evento decorrente de circunstância pessoal da vítima, sem falha na prestação do serviço, deve ser afastada a responsabilidade do fornecedor, por ausência do nexo causal. IV - Constatado por prova pericial que as lesões relacionadas à queda se limitaram a trauma leve, sem sequelas permanentes, sendo as queixas de dores mais intensas atribuídas a processos degenerativos prévios, além de não se verificar situação anormal de risco no ambiente na ocasião do acidente, afasta-se a responsabilidade civil do fornecedor. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.447746-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) Nesse contexto, ante a demonstração pericial conclusiva de que a tendinopatia e a ruptura no manguito rotador no ombro esquerdo da autora possuem causa estritamente degenerativa sem liame com a queda, rejeitam-se integralmente os pedidos de obrigação de fazer consistentes no custeio de assistência médica, exames, fisioterapias e cirurgias futuras para reabilitação do ombro. 4. O pedido de indenização por lucros cessantes na quantia de R$ 15.000,00 improcede. Os lucros cessantes exigem comprovação escorreita e concreta do ganho razoavelmente frustrado em razão direta do ato ilícito (artigo 402 do Código Civil), sendo inadmissível a reparação de prejuízos hipotéticos, presumidos ou conjecturais. In casu, a autora não acostou aos autos comprovantes bancários de rendimentos, declarações fiscais, recibos formais de prestação de serviços ou contratos de faxina. Ademais, a perícia médica atestou que a requerente possui força muscular normal (M5) e amplitude de movimentos sem limitações motoras incapacitantes decorrentes da queda, anotando que a própria autora declarou ter exercido atividades remuneradas de apoio no cuidado de crianças no período posterior ao evento. Ausente prova de incapacidade laborativa derivada do acidente e de renda frustrada, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. 5. Quanto aos danos materiais emergentes no importe pleiteado de R$ 2.000,00, verifica-se que as despesas efetivamente comprovadas nos autos pela autora com consultas e medicamentos no período imediato ao acidente perfazem a quantia de R$ 292,22 (duzentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos). Todavia, a própria autora e a documentação dos autos confirmam que o réu repassou à requerente a quantia de R$ 2.000,00 no curso do feito do Juizado Especial Cível, valor do qual a demandante teve a fruição direta para atendimento dos seus gastos médicos. Desse modo, tendo o valor comprovadamente desembolsado (R$ 292,22) sido coberto pela quantia de R$ 2.000,00 disponibilizada pelo réu e mantida na esfera patrimonial da autora, nada mais há a ressarcir a título de dano material emergente nesta demanda. 6. O pedido de indenização por danos morais também é improcede. A ocorrência da queda no interior do estabelecimento comercial, embora incontroversa, não acarretou lesões físicas graves ou incapacitantes decorrentes do evento, limitando-se a contusão de resolução temporária. A prova pericial médica concluiu expressamente que as queixas de dores crônicas e a limitação articular no ombro da autora possuem causa exclusivamente degenerativa e preexistente, sem nexo causal ou concausal com o acidente. Ademais, os prepostos do réu prestaram socorro inicial e providenciaram o transporte da consumidora ao hospital logo após o ocorrido. Nesse contexto, o transtorno decorrente do evento, desprovido de sequelas permanentes derivadas do fato, configura mero aborrecimento e dissabor da vida cotidiana, insuscetível de gerar lesão aos direitos da personalidade ou abalo psíquico relevante (artigo 186 e artigo 927 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade da consumidora, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. 7. Por fim, quanto ao pleito da autora no sentido de obter a compensação ou a ordem de suspensão do valor de R$ 2.000,00 cuja devolução foi determinada pelo Acórdão da Turma Recursal nos autos nº 5003335-22.2019.8.13.0362, o requerimento não comporta acolhimento nesta sede. A determinação de restituição exarada pelo Colegiado do Juizado Especial decorreu da revogação da tutela provisória e da não homologação do acordo naquele feito, tendo operado o trânsito em julgado e a preclusão soberana no âmbito do procedimento próprio. Não possui este Juízo da Justiça Comum competência funcional para cassar, suspender ou rever título executivo judicial exarado por Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais. Ante a improcedência integral dos pedidos deduzidos na inicial, resta prejudicada a análise de qualquer compensação de valores nesta demanda. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILDA DOMINGUES MATOZINHOS em face de DMA DISTRIBUIDORA S/A (EPA SUPERMERCADOS). Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora (custas e honorários), por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se alvará em favor do perito judicial Dr. Miller Gomes de Assis para liberação dos honorários periciais depositados nos autos, caso ainda não realizado. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Monlevade, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAÚJO LEITE Juíza de Direito em Substituição 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade