5001588-57.2023.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001588-57.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Propriedade] AUTOR: IRACI FARIAS FERREIRA CPF: 013.891.786-84 RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME CPF: 18.715.433/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por IRACI FARIAS FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MATEUS LEME, na qual a parte autora narrou ser possuidora do lote 2, da quadra 19, do loteamento “Vale dos Araçás”, com área de 360 m², na Rua Camilo de Souza, n° 313 e que no dia 12/10/2019, após um temporal, aproximadamente 30m do muro do imóvel se deslocou em razão de toda a enxurrada que descia da Rua Ivo de Oliveira (antiga Rua Um), passava dentro do terreno, causando comprometimento de todo o muro gerando estragos e transtornos durante todo o período. Que realizou diversas tentativas de solução na via administrativa, formalizando reclamação pessoal junto ao requerido, com protocolo n° 008871/001/2019, sendo necessária manifestação na ouvidora do Ministério Público de n° 407893042020-5 e que após uma forte chuva no dia 4/10/2022 caiu aproximadamente 60m do muro do imóvel do autor referente à Rua Camilo de Souza com a Rua Vinte e Um e Cinco, abrindo uma erosão por causa do volume de água que rompeu o sistema de drenagem da via que passa por dentro de sua propriedade. Salientou que a Defesa Civil esteve no local no dia em questão, tendo constatado o rompimento no sistema de drenagem da via o que gerou grandes transtornos aos moradores e a falta de segurança em razão da cratera exposta. Demais disso, arguiu que dois cachorros de sua propriedade fugiram e um veio a óbito após a queda do muro, bem como o imóvel foi furtado sendo levado diversos objetos e que não houve nenhuma solução por parte do requerido. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende a condenação do Município à reparação dos danos causados à residência do autor, bem ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.259,10 e danos morais equivalentes a R$10.000,00 e a concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 9836151999); declaração de hipossuficiência (id 9836155571); comprovante de endereço (id 9836171222); documento pessoal (id’s 9836164470 e 9836183616); extrato imposto de renda (id 9836164989); informe de rendimentos (id 9836172429); boletim de ocorrência (id 9836207100); relatório de vistoria (id 9836209721); requerimento de protocolo (id 9836163082); recibo (id 9836222001); serviço médico (id 9836193697); pressão diária (id 9836188196); ouvidoria MPMG (id 9836191238); nota fiscal (id 9836223954); descrição gastos (id 9836231550); fotografia (id 9836197093); conversa Beatriz (id 9836223133); conversa Brucy (id 9836217520); e fotografias (id’s 9836254315, 9836253581 e 9836285807). Conclusos os autos, restou concedido à autora o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação do requerido (id 9840243255). Realizada tentativa de conciliação, não foi possível alcançar acordo entre as partes, conforme ata acostada ao id 9900350007. O Município de Mateus Leme apresentou contestação ao id 10083061067, oportunidade em que sustentou a preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não comprovou ser proprietária do terreno objeto dos autos. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ao argumento de que não restou demonstrada a existência de nexo causal entre o dano e a omissão do poder público, bem como que os fatos narrados ocorreram em razão de força maior, ressaltando, ainda, a culpa exclusiva da parte autora uma vez que desde o deslocamento do muro, em 12/10/2019 até sua queda em 4/10/2022 não tomou qualquer providência para o estabilizar. A contestação veio acompanhada de: Resolução n° 001/2023 (id 10083060058); e documento 087/2023 (id 10083036161). Impugnação apresentada ao id 10107699310, oportunidade em que a parte autora acostou aos autos formal de partilha comprovando a propriedade do bem, bem como sustentou, em síntese, os fatos já narrados na inicial. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, tendo as partes postulado pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora, prova documental e pericial (id 10118601487 e 10123722991). A parte autora foi intimada para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel, o que foi devidamente cumprido ao id 10130811807. Decisão de saneamento e organização d o processo proferida ao id 10139886396, oportunidade em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas requeridas pelas partes. Apresentados quesitos, foi realizado laudo pericial, conforme documentos de id’s 10409188219 e 10411041945, oportunidade em que restou concluído que as águas pluviais se acumulam na Rua Cinco e o muro da residência da autora é a única barreira de divisa para a Rua Quatro, bem como que não houve a devida fiscalização do empreendimento e que com o aumento da densidade demográfica da região criou-se um fluxo de águas pluviais muito maior que culminou com o colapso do muro em questão. Houve pedido de esclarecimentos pela parte autora aos id’s 10415751409, 10467562231 e 10523516652, os quais foram devidamente respondidos ao id’s 10462537590, 10514216350 e 10574621441. Audiência de instrução e julgamento realizada ao id 10660612234, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas. Alegações finais apresentadas aos id’s 10700685379 e 10721808390. Ao id 10665294895 sobreveio aos autos juntada de novos documentos supervenientes ao ajuizamento da demanda consistentes em fotografias que demonstram a formação de sulcos e canais no solo decorrentes do escoamento forçado da água, bem como de veículo descolado da via (acidente) em razão da existência de buraco na estrada, tendo o requerido se manifestado ao id 10693143750. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução, passo ao julgamento. Ainda, considerando a inexistência de nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Município de Mateus Leme pelos danos suportados pela autora em decorrência do desmoronamento do muro de seu imóvel, ocasionado pelo alegado deficiente sistema de drenagem das águas pluviais existente nas vias públicas adjacentes, bem como à análise do dever de reconstrução do muro e de indenização pelos danos materiais e morais postulados. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram que, ainda após o primeiro deslocamento do muro ocorrido em outubro/2019, a autora buscou reiteradamente providências administrativas junto ao Município, formalizando protocolo administrativo (id 9836163082), reclamação perante a Ouvidoria do Ministério Público (id 9836191238) e diversas solicitações junto à Administração Municipal, sem que qualquer medida efetiva fosse adotada pelo requerido. Além disso, a prova técnica produzida em juízo mostrou-se absolutamente esclarecedora acerca das causas do desmoronamento, uma vez que o laudo pericial acostado aos id’s 10409188219, 10409175292 e 10411041945 concluiu (item 6 do laudo) que a dinâmica do sistema viário do loteamento faz com que as águas pluviais provenientes das ruas superiores convirjam para a Rua Cinco, sendo o muro existente no imóvel da autora a única barreira física existente entre as Ruas Cinco e Quatro. O perito consignou que, ao longo dos anos, houve aumento da densidade demográfica da região, o que criou um volume de água muito maior no local, circunstância que culminou no colapso estrutural do muro, salientando que para a reconstrução do muro seriam gastos, em média, R$32.192,21. Posteriormente, diante dos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (id’s 10415751409, 10467562231 e 10523516652), o perito apresentou respostas complementares (id’s 10462537590, 10514216350 e 10574621441), reafirmando que suas conclusões decorreram da análise conjunta da vistoria realizada no local, da topografia do terreno, das normas técnicas de drenagem urbana, da documentação constante dos autos e da inspeção física do imóvel, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas quanto ao nexo causal entre a deficiência do sistema de drenagem urbana e o desmoronamento do muro. Não há qualquer elemento técnico produzido nos autos capaz de infirmar essas conclusões. Ao contrário, a prova oral colhida em audiência corroborou integralmente as conclusões periciais, oportunidade em que a autora esclareceu que adquiriu o imóvel há aproximadamente vinte e sete anos, sendo que o muro já existia quando da aquisição, tendo apenas realizado pequenos reforços após o primeiro deslocamento ocorrido em 2019. Depoimento de Iraci Farias Ferreira “Que a depoente se chama Iraci Farias Ferreira; Que a depoente é filha de José Farias e Adelina Francisca Farias; Que a depoente tem 85 anos de idade; Que a depoente é viúva; Que a depoente não possui projeto estrutural do muro ou acompanhamento técnico de sua construção; Que o muro foi feito por um pedreiro; Que não havia engenheiro fazendo o cálculo do muro; Que a depoente comprou a casa há 27 anos e o muro já estava edificado; Que não foi a depoente quem fez o muro; Que na primeira chuva houve um deslocamento do muro; Que a depoente e sua família tentaram arrumar o muro com um reforço de cimento para que ele não caísse; Que a depoente não se lembra quem fez esse serviço de reforço, pois na época seu marido ainda era vivo.” Além disso, a testemunha Carlos da Costa Neto afirmou que as bocas de lobo existentes no local permanecem entupidas há muitos anos, fazendo com que toda a água das chuvas represasse junto ao muro da autora, circunstância que ocasionou sua queda e relatou, ainda, que, após o desmoronamento, o imóvel passou a sofrer invasões, furtos e perda dos animais utilizados na guarda da propriedade. Depoimento de Carlos da Costa Neto “Que o depoente se chama Carlos da Costa Neto; Que o depoente é filho de Pedro da Costa e Nair Lopes da Costa; Que o depoente é casado, possui a quarta série do ensino fundamental, nasceu em Mateus Leme e tem 50 anos; Que o depoente conhece a chácara e observa que as ruas no local, especialmente a que desce em frente à chácara, estão entupidas há muito tempo e a água desce com muita força; Que a água alaga tudo lá embaixo e encosta no muro, o que causou a queda; Que o depoente afirma que as bocas de lobo no local estão todas entupidas; Que o depoente presenciou a queda do muro após a chuva; Que após a queda do muro a situação do imóvel ficou precária, com pessoas invadindo o local; Que não houve segurança nenhuma no local após o ocorrido; Que houve prejuízo com a fuga de dois cães de guarda e furtos de itens como uma roçadeira; Que a parte autora colocou uma tela por conta própria para proteger a casa e a prefeitura ou a Defesa Civil não realizaram serviços no local; Que a autora frequentava o sítio em média a cada 15 dias antes do ocorrido, mas o depoente não a vê mais lá; Que basta chover para o local alagar, pois as bocas de lobo não funcionam; Que não se recorda o ano exato das chuvas; Que o depoente não se recorda do ano exato da queda; Que chovia sempre e a água não tinha para onde escoar; Que o depoente reside a cerca de quatro quadras do imóvel; Que o muro estava construído há muitos anos; Que os sinais de fragilidade e rachaduras começaram quando a chuva aumentou e a água não tinha saída; Que não sabe afirmar em quanto tempo as rachaduras evoluíram para a queda do muro; Que o depoente acredita que a infiltração ocorreu de fora para dentro; Que a autora possuía um arrimo forte e bem feito dentro do terreno; Que a área interna do terreno, próxima ao muro, é de terra; Que não havia passeio nem do lado do terreno, nem do lado da rua; Que era realizada manutenção periódica no muro; Que o depoente não tem conhecimento de outros imóveis na rua que tenham sofrido problemas parecidos; Que alguns imóveis vizinhos possuem cercas e outros muros; Que não sabe se a água acumulava em outros terrenos ou se gerou problemas.” No mesmo sentido, Douglas Moreira Coelho declarou residir próximo ao imóvel há cerca de oito anos, afirmando inexistir drenagem eficiente no local, sendo comum que toda a água das chuvas desça para a esquina onde estava localizado o muro, bem como confirmou que a erosão existente permanece aumentando progressivamente e que sequer após o evento houve intervenção efetiva do Município. Depoimento de Douglas Moreira Coelho “Que o depoente se chama Douglas Moreira Coelho; Que o depoente é filho de Aldemar Peixoto Coelho, é motorista, solteiro, possui ensino médio completo e tem 42 anos; Que o depoente reside próximo ao imóvel há aproximadamente 8 anos; Que o depoente observa que a água da chuva desce toda para a esquina onde mora, por ser final de uma descida; Que não existe boca de lobo no local; Que a água acumulava no muro quando ele ainda existia e agora desce direto para o lote de baixo; Que o depoente viu o muro após ele já ter caído; Que a enxurrada no local é muito forte e carrega tudo o que está na frente, o que gera prejuízos; Que o depoente soube pelo caseiro que houve furtos de ferramentas e invasão da casa e das plantações; Que equipes da prefeitura e da Defesa Civil estiveram no local para fazer laudos, mas aparentemente não se dispuseram a fechar o muro; Que o local onde ficava o muro permanece aberto e a erosão aumentou, criando um buraco na metade da rua; Que o depoente via a autora no local aos finais de semana, mas ela não frequentou mais após a queda; Que a situação do escoamento é precária e o depoente possui vídeos da quantidade de água que desce na rua; Que a queda do muro ocorreu há cerca de 3 ou 4 anos; Que qualquer chuva gera um grande volume de água por falta de bocas de lobo e a água represava no pé do muro; Que a infiltração começou por baixo até causar a queda; Que a chuva lavou primeiro a base do muro e o buraco causado pela água se estendeu para o meio da rua; Que o depoente não sabe informar se houve manutenção no muro por parte da autora; Que outros imóveis na rua de baixo também sofrem com alagamentos e barro após a água romper a barreira do muro.” Por sua vez, a testemunha Lauro Henrique Gaspar afirmou conhecer a região há mais de quarenta anos, asseverando que o problema de drenagem sempre existiu no bairro e que o volume de água represado foi o responsável pela queda do muro, esclarecendo, ainda, que, sem a correção do sistema de drenagem urbana, eventual reconstrução da estrutura novamente sucumbirá às enxurradas. Depoimento de Lauro Henrique Gaspar “Que o depoente se chama Lauro Henrique Gaspar; Que o depoente é filho de Maria Rosa Gaspar, nasceu em Ferros e tem 59 anos; Que o depoente conhece o imóvel e viu o muro antes da queda; Que o muro era de blocos, grande, e cercava um quarteirão, tendo caído dois lados completos; Que o muro era reforçado; Que o problema de escoamento de água no bairro existe há mais de 40 anos e a água represou no muro até derrubá-lo; Que não existe rede pluvial adequada para suportar o volume de água que desce no local; Que o acúmulo de água causou o dano ao muro; Que o depoente convive na área há muitos anos, prestou serviços para a autora e afirma que o volume de água é um problema grave que causou um dano terrível; Que os bueiros no local não suportam a água; Que após a queda do muro o imóvel ficou destruído e o quintal foi tomado por cascalho e lama; Que o depoente construiu um tapume de tela no local, cujo serviço foi pago pelo filho da autora; Que dois cachorros que viviam no imóvel fugiram para a rua e acabaram morrendo; Que houve furto de cortador de grama, carrinho, botijão de gás e vasilhas no local; Que a autora frequentava o local a cada 15 dias ou feriados, mas parou de ir após o ocorrido por ter "pegado desgosto"; Que a situação da rua em dias de chuva é péssima; Que se um muro for construído hoje sem a drenagem correta na rua, ele não irá sustentar; Que o muro estava construído há mais de 20 anos; Que a autora sempre realizava manutenções e reforços no muro; Que o depoente não sabe informar se as manutenções contavam com projeto ou engenheiro.” Os depoimentos mostram-se coerentes entre si, compatíveis com a prova documental e plenamente harmônicos com as conclusões do laudo pericial. De outro lado, a tese defensiva de ocorrência de força maior não merece acolhimento. É certo que o evento danoso ocorreu durante período de fortes chuvas, contudo, a precipitação pluviométrica constituiu mero fator desencadeante do evento, e não sua causa determinante, uma vez que conforme demonstrado pelo conjunto probatório, o desmoronamento decorreu da incapacidade do sistema público de drenagem de suportar o volume de águas direcionadas ao local, situação agravada pela ausência de manutenção, fiscalização e adequação da infraestrutura urbana ao crescimento populacional da região. Nessas circunstâncias, as chuvas não configuram causa exclusiva do dano, mas apenas evento previsível que evidenciou falha preexistente da Administração Pública. Igualmente improcede a alegação de culpa exclusiva da autora pois o simples fato de inexistir projeto estrutural do muro ou de sua construção original ter ocorrido há muitos anos não rompe o nexo causal sendo que, conforme esclarecido pela perícia, o fator determinante para o colapso estrutural não foi eventual deficiência construtiva do muro, mas sim o incremento substancial do volume de água incidente sobre ele em razão da deficiência do sistema público de drenagem. Ademais, restou comprovado que a autora realizou manutenções periódicas na estrutura e, desde o primeiro deslocamento ocorrido em 2019, buscou reiteradamente solução junto ao Município, sem qualquer resposta efetiva da Administração. Ao permanecer inerte diante de sucessivas reclamações administrativas e da evidente deterioração do sistema de drenagem, o Município concorreu diretamente para a ocorrência do evento danoso, configurando inequívoca falha do serviço público. Assim, demonstrados a omissão específica da Administração, o dano experimentado pela autora e o nexo causal evidenciado pela prova técnica e oral produzida nos autos, resta caracterizado o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. No tocante à obrigação de fazer postulada, igualmente assiste razão à autora, na qual a pretensão consiste na condenação do Município à recomposição do imóvel atingido, providência que se mostra plenamente compatível com a natureza da responsabilidade civil estatal e com o dever constitucional de prestação eficiente dos serviços públicos. No caso em exame, a perícia judicial evidenciou que a simples reconstrução do muro, desacompanhada da correção do sistema de drenagem das vias públicas, não é suficiente para solucionar definitivamente o problema. Ao responder aos quesitos complementares (id 10462537590), o perito reafirmou que o colapso do muro decorreu do acúmulo excessivo de águas pluviais na Rua Cinco, decorrente do entupimento das bocas de lobo, circunstância que gerou fluxo hídrico superior à capacidade de resistência da estrutura e esclareceu, ainda, que a implementação de sistema adequado de drenagem constitui medida de responsabilidade do Município, indicando alternativas técnicas para sua execução e afirmando, de forma expressa, que a existência de drenagem adequada teria evitado o desmoronamento. O laudo foi categórico ao afirmar que: “O município pode realizar por 2 formas criar uma passagem de servidão pelo imóvel da Autora e na via abaixo a instalação das bocas de lobo e os ramais direcionando o fluxo ao seu final, ou a instalação dos ramais e boca de lobos na rua 5 direcionando o fluxo para as vias transversais.” Referidas conclusões possuem especial relevância, pois demonstram que o dano experimentado pela autora não decorreu de evento isolado ou imprevisível, mas da permanência de uma situação estrutural inadequada da via urbana, cuja manutenção compete exclusivamente ao Poder Público municipal, tendo os documentos juntados ao id 10665294895 reforçado tal conclusão, uma vez que as fotografias evidenciam que, mesmo anos após o desmoronamento do muro, permanece intenso processo erosivo no local, com formação de sulcos no solo decorrentes do escoamento concentrado das águas pluviais, além da existência de expressiva erosão que passou a comprometer inclusive a própria via pública, culminando, inclusive, no atolamento e deslocamento de veículo em razão do buraco formado na estrada. Referidos documentos revelam que a situação de risco permanece atual e progressivamente agravada, circunstância que reforça a necessidade de intervenção definitiva do Município. A prova oral produzida em audiência também converge nesse sentido, tendo a testemunha Douglas Moreira Coelho afirmado que, após a queda do muro, a erosão continuou aumentando, formando verdadeiro buraco na metade da rua, sem que houvesse qualquer intervenção efetiva do Município. Por sua vez, Lauro Henrique Gaspar declarou que, caso seja simplesmente reconstruído um novo muro, sem a realização das obras de drenagem necessárias, a estrutura inevitavelmente voltará a ruir diante do grande volume de águas que desce pelo local durante os períodos chuvosos. Tais relatos demonstram que a omissão administrativa permanece produzindo efeitos até o presente momento, circunstância que torna necessária não apenas a reparação dos danos já consumados, mas também a eliminação da causa geradora do prejuízo. Cumpre ressaltar que a Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, inclui expressamente a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas dentre os serviços públicos cuja prestação incumbe ao ente municipal, impondo-lhe o dever permanente de manutenção, fiscalização e ampliação da infraestrutura necessária ao adequado funcionamento do sistema (artigo 2°, IV). Não se desconhece que a realização de obras públicas envolve critérios técnicos, orçamentários e administrativos, todavia, a discricionariedade administrativa não autoriza o Poder Público a perpetuar situação que coloca em risco a integridade do patrimônio e a segurança dos administrados (cidadãos). Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário pode impor obrigações positivas à Administração quando verificada omissão estatal violadora de direitos subjetivos, hipótese em que não há afronta ao princípio da separação dos poderes, mas simples controle da legalidade da atuação administrativa. Confira-se: Direito Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Omissão estatal. Dano estrutural em Escolas Municipais. Intervenção Excepcional do Poder Judiciário em políticas públicas. Possibilidade. Tema 698-RG. Separação de poderes. Inexistência de Ofensa. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário, originado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, pleiteando a execução de reformas em escolas municipais devido a danos estruturais que ofereciam perigo aos alunos. 2. O Parquet requereu a condenação do Município a promover as reformas apontadas em informações técnicas no prazo de seis meses, sob pena de multa diária. O Município alegou violação ao princípio da separação de poderes, afronta ao planejamento público e ao princípio orçamentário, diante da escassez de recursos e do estado de calamidade pública. 3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, e a decisão monocrática no recurso extraordinário negou provimento ao apelo do Município. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção do Poder Judiciário para determinar a execução de reformas em escolas públicas, com fixação de prazo e multa, viola o princípio da separação dos poderes, especialmente diante das alegações de escassez de recursos e da situação de calamidade pública. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser legítima a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes (Tema 698 da Repercussão Geral). 6. As informações técnicas comprovam danos estruturais graves nas escolas desde 2012, expondo a perigo alunos e servidores, configurando omissão estatal patente e deficiência grave do serviço educacional. 7. Quanto à fixação de prazos, verifico que se trata de situações documentadas há mais de uma década, tempo mais do que suficiente para a solução administrativa dos problemas enfrentados, sem comprometimento do planejamento municipal e das finanças públicas 8. Este Supremo Tribunal também possui o entendimento de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1567224 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025) Grifei No caso concreto, a condenação à obrigação de fazer não importa ingerência indevida na gestão administrativa, uma vez que a presente sentença não determinará o modo como o Município deverá executar as obras, tampouco imporá solução técnica específica, cabendo à Administração definir, mediante seus órgãos competentes, o projeto executivo, as especificações de engenharia e a forma de execução dos serviços. Todavia, incumbe ao Poder Judiciário determinar que o resultado seja alcançado, qual seja, a eliminação da deficiência do sistema de drenagem responsável pelos danos e a reconstrução do muro de divisa do imóvel da autora, em conformidade com critérios técnicos adequados e suficientes para impedir a repetição do evento danoso. Salienta-se, ademais, que a condenação não configura sentença extra petita,uma vez que o Código de Processo Civil, em seus artigos 497 e 139, IV, autoriza o magistrado a determinar, de ofício, todas as providências necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação e, conforme consignado pelo expert nomeado nos autos e, inclusive, as testemunhas arroladas, o simples reparo no muro da parte autora não é suficiente para sanar a origem do problema, uma vez que, existindo impasse de captação pluvial na via pública, os danos suportados pela autora e eventuais moradores da região novamente ocorrerão. Desse modo, impõe-se reconhecer o dever do requerido de realizar, às suas expensas, as obras necessárias à regularização do sistema de drenagem das vias públicas adjacentes, bem como promover a reconstrução do muro atingido, observando projeto tecnicamente compatível com as condições hidráulicas atualmente existentes no local. Dos danos materiais Superada a responsabilidade do requerido e reconhecido o dever de promover a reparação específica do imóvel, passa-se à análise dos danos materiais postulados pela autora. Conforme previsão expressa no Código Civil, em seu artigo 186, aquele que, por ação ou omissão ilícita, causar prejuízo a outrem fica obrigado a repará-lo integralmente, compreendendo a indenização tanto os danos emergentes quanto os prejuízos diretamente decorrentes do evento danoso. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que a autora suportou prejuízos patrimoniais diretamente relacionados ao desmoronamento do muro e à omissão do Município na adoção das providências necessárias para solucionar a deficiência do sistema de drenagem. Os documentos juntados com a petição inicial, consistentes em notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas (ids 9836222001, 9836223954 e 9836231550), comprovam o desembolso realizado pela autora para minimizar os prejuízos imediatamente após o sinistro, notadamente com aquisição de materiais destinados ao fechamento provisório do imóvel e contenção da área atingida, bem ainda a compra de bem furtado da residência (roçadeira), sendo que tais despesas guardam nexo direto com o evento danoso e não foram especificamente impugnadas pelo requerido, limitando-se o Município a negar genericamente sua responsabilidade civil. Com efeito, a impugnação genérica não possui o condão de afastar documentos idôneos regularmente produzidos, sobretudo quando inexistente qualquer elemento probatório apto a infirmar sua autenticidade ou demonstrar que as despesas decorreram de fato diverso daquele narrado na inicial. Assim, revela-se devida a restituição da quantia de R$ 4.259,10, correspondente aos gastos comprovadamente suportados pela autora. Sobre o valor do débito a atualização monetária e os juros de mora obedecerão à seguinte ordem, a partir de cada pagamento: a) exclusivamente a Taxa Selic até 8/9/2025 (EC 113/2021); e b) as regras introduzidas pela EC 136/2025 a partir de 9/9/2025. Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que o inadimplemento de obrigações ou a ocorrência de danos meramente patrimoniais, por si sós, não ensejam reparação extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de situação excepcional capaz de extrapolar os meros dissabores cotidianos, contudo, a hipótese dos autos revela circunstâncias que ultrapassam, em muito, o conceito de simples aborrecimento. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que a autora, pessoa idosa, atualmente com 85 anos de idade, viu seu imóvel sofrer grave comprometimento estrutural em razão da deficiência do sistema público de drenagem, permanecendo por anos convivendo com a completa ausência de solução por parte do Município, apesar das inúmeras solicitações administrativas formuladas. Além disso, a prova testemunhal reforçou que, após o desmoronamento, a propriedade passou a sofrer constantes invasões e furtos, ocorrendo a fuga de dois cães utilizados na guarda do imóvel, tendo a autora deixado de frequentar a propriedade em razão da situação de insegurança. A prolongada omissão administrativa potencializou significativamente os prejuízos experimentados pela demandante e, não bastasse a perda da segurança patrimonial, a autora passou a ser privada da utilização regular de imóvel que frequentava havia décadas, tendo as testemunhas afirmado que a requerente “pegou desgosto” do imóvel. Embora tal afirmação possua natureza subjetiva, ela retrata precisamente o sofrimento experimentado pela demandante diante da perda da tranquilidade, da sensação de segurança e do vínculo afetivo mantido com o imóvel ao longo de muitos anos. Dessa forma, restou demonstrado que a conduta omissiva do Município atingiu atributos da personalidade da autora, especialmente sua tranquilidade, segurança, bem-estar e qualidade de vida, configurando dano moral indenizável. Assim, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, sua repercussão, a intensidade da culpa administrativa, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização. À vista das circunstâncias narradas, revela-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora e, ao mesmo tempo, preservar o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Sobre o valor da condenação a atualização monetária e os juros de mora obedecerão às regras introduzidas pela EC 136/2025 a partir de 9/9/2025, a partir deste arbitramento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos inicias para: a) condenar o Município de Mateus Leme a promover, às suas expensas, as obras necessárias para eliminar a causa do evento danoso, consistentes na adequação do sistema de drenagem de águas pluviais das vias públicas adjacentes ao imóvel da autora, bem como na reconstrução do muro destruído, observando projeto técnico compatível com as condições hidráulicas existentes no local, de modo a impedir a repetição do evento danoso. Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início das obras, contados do trânsito em julgado da sentença, devendo sua conclusão ocorrer em prazo tecnicamente razoável, a ser apresentado pelo Município em cronograma físico de execução no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos serviços, sob pena de multa; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.259,10 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos). Sobre o valor do débito a atualização monetária e os juros de mora obedecerão à seguinte ordem, a partir de cada pagamento: a) exclusivamente a Taxa Selic até 8/9/2025 (EC 113/2021); e b) as regras introduzidas pela EC 136/2025 a partir de 9/9/2025. c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação a atualização monetária e os juros de mora obedecerão às regras introduzidas pela EC 136/2025 a partir de 9/9/2025, a partir deste arbitramento. Diante da sucumbência do ente réu, condeno o Município de Mateus Leme ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas (art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 10 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRACI FARIAS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YARA MOTTA NAZARETH
OAB: 202918/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001588-57.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Propriedade] AUTOR: IRACI FARIAS FERREIRA CPF: 013.891.786-84 RÉU: MUNICIPIO DE MATEUS LEME CPF: 18.715.433/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por IRACI FARIAS FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE MATEUS LEME, na qual a parte autora narrou ser possuidora do lote 2, da quadra 19, do loteamento “Vale dos Araçás”, com área de 360 m², na Rua Camilo de Souza, n° 313 e que no dia 12/10/2019, após um temporal, aproximadamente 30m do muro do imóvel se deslocou em razão de toda a enxurrada que descia da Rua Ivo de Oliveira (antiga Rua Um), passava dentro do terreno, causando comprometimento de todo o muro gerando estragos e transtornos durante todo o período. Que realizou diversas tentativas de solução na via administrativa, formalizando reclamação pessoal junto ao requerido, com protocolo n° 008871/001/2019, sendo necessária manifestação na ouvidora do Ministério Público de n° 407893042020-5 e que após uma forte chuva no dia 4/10/2022 caiu aproximadamente 60m do muro do imóvel do autor referente à Rua Camilo de Souza com a Rua Vinte e Um e Cinco, abrindo uma erosão por causa do volume de água que rompeu o sistema de drenagem da via que passa por dentro de sua propriedade. Salientou que a Defesa Civil esteve no local no dia em questão, tendo constatado o rompimento no sistema de drenagem da via o que gerou grandes transtornos aos moradores e a falta de segurança em razão da cratera exposta. Demais disso, arguiu que dois cachorros de sua propriedade fugiram e um veio a óbito após a queda do muro, bem como o imóvel foi furtado sendo levado diversos objetos e que não houve nenhuma solução por parte do requerido. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende a condenação do Município à reparação dos danos causados à residência do autor, bem ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.259,10 e danos morais equivalentes a R$10.000,00 e a concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial fez-se acompanhar de: procuração (id 9836151999); declaração de hipossuficiência (id 9836155571); comprovante de endereço (id 9836171222); documento pessoal (id’s 9836164470 e 9836183616); extrato imposto de renda (id 9836164989); informe de rendimentos (id 9836172429); boletim de ocorrência (id 9836207100); relatório de vistoria (id 9836209721); requerimento de protocolo (id 9836163082); recibo (id 9836222001); serviço médico (id 9836193697); pressão diária (id 9836188196); ouvidoria MPMG (id 9836191238); nota fiscal (id 9836223954); descrição gastos (id 9836231550); fotografia (id 9836197093); conversa Beatriz (id 9836223133); conversa Brucy (id 9836217520); e fotografias (id’s 9836254315, 9836253581 e 9836285807). Conclusos os autos, restou concedido à autora o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação do requerido (id 9840243255). Realizada tentativa de conciliação, não foi possível alcançar acordo entre as partes, conforme ata acostada ao id 9900350007. O Município de Mateus Leme apresentou contestação ao id 10083061067, oportunidade em que sustentou a preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não comprovou ser proprietária do terreno objeto dos autos. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ao argumento de que não restou demonstrada a existência de nexo causal entre o dano e a omissão do poder público, bem como que os fatos narrados ocorreram em razão de força maior, ressaltando, ainda, a culpa exclusiva da parte autora uma vez que desde o deslocamento do muro, em 12/10/2019 até sua queda em 4/10/2022 não tomou qualquer providência para o estabilizar. A contestação veio acompanhada de: Resolução n° 001/2023 (id 10083060058); e documento 087/2023 (id 10083036161). Impugnação apresentada ao id 10107699310, oportunidade em que a parte autora acostou aos autos formal de partilha comprovando a propriedade do bem, bem como sustentou, em síntese, os fatos já narrados na inicial. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, tendo as partes postulado pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da autora, prova documental e pericial (id 10118601487 e 10123722991). A parte autora foi intimada para juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel, o que foi devidamente cumprido ao id 10130811807. Decisão de saneamento e organização d o processo proferida ao id 10139886396, oportunidade em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas requeridas pelas partes. Apresentados quesitos, foi realizado laudo pericial, conforme documentos de id’s 10409188219 e 10411041945, oportunidade em que restou concluído que as águas pluviais se acumulam na Rua Cinco e o muro da residência da autora é a única barreira de divisa para a Rua Quatro, bem como que não houve a devida fiscalização do empreendimento e que com o aumento da densidade demográfica da região criou-se um fluxo de águas pluviais muito maior que culminou com o colapso do muro em questão. Houve pedido de esclarecimentos pela parte autora aos id’s 10415751409, 10467562231 e 10523516652, os quais foram devidamente respondidos ao id’s 10462537590, 10514216350 e 10574621441. Audiência de instrução e julgamento realizada ao id 10660612234, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas. Alegações finais apresentadas aos id’s 10700685379 e 10721808390. Ao id 10665294895 sobreveio aos autos juntada de novos documentos supervenientes ao ajuizamento da demanda consistentes em fotografias que demonstram a formação de sulcos e canais no solo decorrentes do escoamento forçado da água, bem como de veículo descolado da via (acidente) em razão da existência de buraco na estrada, tendo o requerido se manifestado ao id 10693143750. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução, passo ao julgamento. Ainda, considerando a inexistência de nulidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Município de Mateus Leme pelos danos suportados pela autora em decorrência do desmoronamento do muro de seu imóvel, ocasionado pelo alegado deficiente sistema de drenagem das águas pluviais existente nas vias públicas adjacentes, bem como à análise do dever de reconstrução do muro e de indenização pelos danos materiais e morais postulados. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram que, ainda após o primeiro deslocamento do muro ocorrido em outubro/2019, a autora buscou reiteradamente providências administrativas junto ao Município, formalizando protocolo administrativo (id 9836163082), reclamação perante a Ouvidoria do Ministério Público (id 9836191238) e diversas solicitações junto à Administração Municipal, sem que qualquer medida efetiva fosse adotada pelo requerido. Além disso, a prova técnica produzida em juízo mostrou-se absolutamente esclarecedora acerca das causas do desmoronamento, uma vez que o laudo pericial acostado aos id’s 10409188219, 10409175292 e 10411041945 concluiu (item 6 do laudo) que a dinâmica do sistema viário do loteamento faz com que as águas pluviais provenientes das ruas superiores convirjam para a Rua Cinco, sendo o muro existente no imóvel da autora a única barreira física existente entre as Ruas Cinco e Quatro. O perito consignou que, ao longo dos anos, houve aumento da densidade demográfica da região, o que criou um volume de água muito maior no local, circunstância que culminou no colapso estrutural do muro, salientando que para a reconstrução do muro seriam gastos, em média, R$32.192,21. Posteriormente, diante dos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes (id’s 10415751409, 10467562231 e 10523516652), o perito apresentou respostas complementares (id’s 10462537590, 10514216350 e 10574621441), reafirmando que suas conclusões decorreram da análise conjunta da vistoria realizada no local, da topografia do terreno, das normas técnicas de drenagem urbana, da documentação constante dos autos e da inspeção física do imóvel, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas quanto ao nexo causal entre a deficiência do sistema de drenagem urbana e o desmoronamento do muro. Não há qualquer elemento técnico produzido nos autos capaz de infirmar essas conclusões. Ao contrário, a prova oral colhida em audiência corroborou integralmente as conclusões periciais, oportunidade em que a autora esclareceu que adquiriu o imóvel há aproximadamente vinte e sete anos, sendo que o muro já existia quando da aquisição, tendo apenas realizado pequenos reforços após o primeiro deslocamento ocorrido em 2019. Depoimento de Iraci Farias Ferreira “Que a depoente se chama Iraci Farias Ferreira; Que a depoente é filha de José Farias e Adelina Francisca Farias; Que a depoente tem 85 anos de idade; Que a depoente é viúva; Que a depoente não possui projeto estrutural do muro ou acompanhamento técnico de sua construção; Que o muro foi feito por um pedreiro; Que não havia engenheiro fazendo o cálculo do muro; Que a depoente comprou a casa há 27 anos e o muro já estava edificado; Que não foi a depoente quem fez o muro; Que na primeira chuva houve um deslocamento do muro; Que a depoente e sua família tentaram arrumar o muro com um reforço de cimento para que ele não caísse; Que a depoente não se lembra quem fez esse serviço de reforço, pois na época seu marido ainda era vivo.” Além disso, a testemunha Carlos da Costa Neto afirmou que as bocas de lobo existentes no local permanecem entupidas há muitos anos, fazendo com que toda a água das chuvas represasse junto ao muro da autora, circunstância que ocasionou sua queda e relatou, ainda, que, após o desmoronamento, o imóvel passou a sofrer invasões, furtos e perda dos animais utilizados na guarda da propriedade. Depoimento de Carlos da Costa Neto “Que o depoente se chama Carlos da Costa Neto; Que o depoente é filho de Pedro da Costa e Nair Lopes da Costa; Que o depoente é casado, possui a quarta série do ensino fundamental, nasceu em Mateus Leme e tem 50 anos; Que o depoente conhece a chácara e observa que as ruas no local, especialmente a que desce em frente à chácara, estão entupidas há muito tempo e a água desce com muita força; Que a água alaga tudo lá embaixo e encosta no muro, o que causou a queda; Que o depoente afirma que as bocas de lobo no local estão todas entupidas; Que o depoente presenciou a queda do muro após a chuva; Que após a queda do muro a situação do imóvel ficou precária, com pessoas invadindo o local; Que não houve segurança nenhuma no local após o ocorrido; Que houve prejuízo com a fuga de dois cães de guarda e furtos de itens como uma roçadeira; Que a parte autora colocou uma tela por conta própria para proteger a casa e a prefeitura ou a Defesa Civil não realizaram serviços no local; Que a autora frequentava o sítio em média a cada 15 dias antes do ocorrido, mas o depoente não a vê mais lá; Que basta chover para o local alagar, pois as bocas de lobo não funcionam; Que não se recorda o ano exato das chuvas; Que o depoente não se recorda do ano exato da queda; Que chovia sempre e a água não tinha para onde escoar; Que o depoente reside a cerca de quatro quadras do imóvel; Que o muro estava construído há muitos anos; Que os sinais de fragilidade e rachaduras começaram quando a chuva aumentou e a água não tinha saída; Que não sabe afirmar em quanto tempo as rachaduras evoluíram para a queda do muro; Que o depoente acredita que a infiltração ocorreu de fora para dentro; Que a autora possuía um arrimo forte e bem feito dentro do terreno; Que a área interna do terreno, próxima ao muro, é de terra; Que não havia passeio nem do lado do terreno, nem do lado da rua; Que era realizada manutenção periódica no muro; Que o depoente não tem conhecimento de outros imóveis na rua que tenham sofrido problemas parecidos; Que alguns imóveis vizinhos possuem cercas e outros muros; Que não sabe se a água acumulava em outros terrenos ou se gerou problemas.” No mesmo sentido, Douglas Moreira Coelho declarou residir próximo ao imóvel há cerca de oito anos, afirmando inexistir drenagem eficiente no local, sendo comum que toda a água das chuvas desça para a esquina onde estava localizado o muro, bem como confirmou que a erosão existente permanece aumentando progressivamente e que sequer após o evento houve intervenção efetiva do Município. Depoimento de Douglas Moreira Coelho “Que o depoente se chama Douglas Moreira Coelho; Que o depoente é filho de Aldemar Peixoto Coelho, é motorista, solteiro, possui ensino médio completo e tem 42 anos; Que o depoente reside próximo ao imóvel há aproximadamente 8 anos; Que o depoente observa que a água da chuva desce toda para a esquina onde mora, por ser final de uma descida; Que não existe boca de lobo no local; Que a água acumulava no muro quando ele ainda existia e agora desce direto para o lote de baixo; Que o depoente viu o muro após ele já ter caído; Que a enxurrada no local é muito forte e carrega tudo o que está na frente, o que gera prejuízos; Que o depoente soube pelo caseiro que houve furtos de ferramentas e invasão da casa e das plantações; Que equipes da prefeitura e da Defesa Civil estiveram no local para fazer laudos, mas aparentemente não se dispuseram a fechar o muro; Que o local onde ficava o muro permanece aberto e a erosão aumentou, criando um buraco na metade da rua; Que o depoente via a autora no local aos finais de semana, mas ela não frequentou mais após a queda; Que a situação do escoamento é precária e o depoente possui vídeos da quantidade de água que desce na rua; Que a queda do muro ocorreu há cerca de 3 ou 4 anos; Que qualquer chuva gera um grande volume de água por falta de bocas de lobo e a água represava no pé do muro; Que a infiltração começou por baixo até causar a queda; Que a chuva lavou primeiro a base do muro e o buraco causado pela água se estendeu para o meio da rua; Que o depoente não sabe informar se houve manutenção no muro por parte da autora; Que outros imóveis na rua de baixo também sofrem com alagamentos e barro após a água romper a barreira do muro.” Por sua vez, a testemunha Lauro Henrique Gaspar afirmou conhecer a região há mais de quarenta anos, asseverando que o problema de drenagem sempre existiu no bairro e que o volume de água represado foi o responsável pela queda do muro, esclarecendo, ainda, que, sem a correção do sistema de drenagem urbana, eventual reconstrução da estrutura novamente sucumbirá às enxurradas. Depoimento de Lauro Henrique Gaspar “Que o depoente se chama Lauro Henrique Gaspar; Que o depoente é filho de Maria Rosa Gaspar, nasceu em Ferros e tem 59 anos; Que o depoente conhece o imóvel e viu o muro antes da queda; Que o muro era de blocos, grande, e cercava um quarteirão, tendo caído dois lados completos; Que o muro era reforçado; Que o problema de escoamento de água no bairro existe há mais de 40 anos e a água represou no muro até derrubá-lo; Que não existe rede pluvial adequada para suportar o volume de água que desce no local; Que o acúmulo de água causou o dano ao muro; Que o depoente convive na área há muitos anos, prestou serviços para a autora e afirma que o volume de água é um problema grave que causou um dano terrível; Que os bueiros no local não suportam a água; Que após a queda do muro o imóvel ficou destruído e o quintal foi tomado por cascalho e lama; Que o depoente construiu um tapume de tela no local, cujo serviço foi pago pelo filho da autora; Que dois cachorros que viviam no imóvel fugiram para a rua e acabaram morrendo; Que houve furto de cortador de grama, carrinho, botijão de gás e vasilhas no local; Que a autora frequentava o local a cada 15 dias ou feriados, mas parou de ir após o ocorrido por ter "pegado desgosto"; Que a situação da rua em dias de chuva é péssima; Que se um muro for construído hoje sem a drenagem correta na rua, ele não irá sustentar; Que o muro estava construído há mais de 20 anos; Que a autora sempre realizava manutenções e reforços no muro; Que o depoente não sabe informar se as manutenções contavam com projeto ou engenheiro.” Os depoimentos mostram-se coerentes entre si, compatíveis com a prova documental e plenamente harmônicos com as conclusões do laudo pericial. De outro lado, a tese defensiva de ocorrência de força maior não merece acolhimento. É certo que o evento danoso ocorreu durante período de fortes chuvas, contudo, a precipitação pluviométrica constituiu mero fator desencadeante do evento, e não sua causa determinante, uma vez que conforme demonstrado pelo conjunto probatório, o desmoronamento decorreu da incapacidade do sistema público de drenagem de suportar o volume de águas direcionadas ao local, situação agravada pela ausência de manutenção, fiscalização e adequação da infraestrutura urbana ao crescimento populacional da região. Nessas circunstâncias, as chuvas não configuram causa exclusiva do dano, mas apenas evento previsível que evidenciou falha preexistente da Administração Pública. Igualmente improcede a alegação de culpa exclusiva da autora pois o simples fato de inexistir projeto estrutural do muro ou de sua construção original ter ocorrido há muitos anos não rompe o nexo causal sendo que, conforme esclarecido pela perícia, o fator determinante para o colapso estrutural não foi eventual deficiência construtiva do muro, mas sim o incremento substancial do volume de água incidente sobre ele em razão da deficiência do sistema público de drenagem. Ademais, restou comprovado que a autora realizou manutenções periódicas na estrutura e, desde o primeiro deslocamento ocorrido em 2019, buscou reiteradamente solução junto ao Município, sem qualquer resposta efetiva da Administração. Ao permanecer inerte diante de sucessivas reclamações administrativas e da evidente deterioração do sistema de drenagem, o Município concorreu diretamente para a ocorrência do evento danoso, configurando inequívoca falha do serviço público. Assim, demonstrados a omissão específica da Administração, o dano experimentado pela autora e o nexo causal evidenciado pela prova técnica e oral produzida nos autos, resta caracterizado o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. No tocante à obrigação de fazer postulada, igualmente assiste razão à autora, na qual a pretensão consiste na condenação do Município à recomposição do imóvel atingido, providência que se mostra plenamente compatível com a natureza da responsabilidade civil estatal e com o dever constitucional de prestação eficiente dos serviços públicos. No caso em exame, a perícia judicial evidenciou que a simples reconstrução do muro, desacompanhada da correção do sistema de drenagem das vias públicas, não é suficiente para solucionar definitivamente o problema. Ao responder aos quesitos complementares (id 10462537590), o perito reafirmou que o colapso do muro decorreu do acúmulo excessivo de águas pluviais na Rua Cinco, decorrente do entupimento das bocas de lobo, circunstância que gerou fluxo hídrico superior à capacidade de resistência da estrutura e esclareceu, ainda, que a implementação de sistema adequado de drenagem constitui medida de responsabilidade do Município, indicando alternativas técnicas para sua execução e afirmando, de forma expressa, que a existência de drenagem adequada teria evitado o desmoronamento. O laudo foi categórico ao afirmar que: “O município pode realizar por 2 formas criar uma passagem de servidão pelo imóvel da Autora e na via abaixo a instalação das bocas de lobo e os ramais direcionando o fluxo ao seu final, ou a instalação dos ramais e boca de lobos na rua 5 direcionando o fluxo para as vias transversais.” Referidas conclusões possuem especial relevância, pois demonstram que o dano experimentado pela autora não decorreu de evento isolado ou imprevisível, mas da permanência de uma situação estrutural inadequada da via urbana, cuja manutenção compete exclusivamente ao Poder Público municipal, tendo os documentos juntados ao id 10665294895 reforçado tal conclusão, uma vez que as fotografias evidenciam que, mesmo anos após o desmoronamento do muro, permanece intenso processo erosivo no local, com formação de sulcos no solo decorrentes do escoamento concentrado das águas pluviais, além da existência de expressiva erosão que passou a comprometer inclusive a própria via pública, culminando, inclusive, no atolamento e deslocamento de veículo em razão do buraco formado na estrada. Referidos documentos revelam que a situação de risco permanece atual e progressivamente agravada, circunstância que reforça a necessidade de intervenção definitiva do Município. A prova oral produzida em audiência também converge nesse sentido, tendo a testemunha Douglas Moreira Coelho afirmado que, após a queda do muro, a erosão continuou aumentando, formando verdadeiro buraco na metade da rua, sem que houvesse qualquer intervenção efetiva do Município. Por sua vez, Lauro Henrique Gaspar declarou que, caso seja simplesmente reconstruído um novo muro, sem a realização das obras de drenagem necessárias, a estrutura inevitavelmente voltará a ruir diante do grande volume de águas que desce pelo local durante os períodos chuvosos. Tais relatos demonstram que a omissão administrativa permanece produzindo efeitos até o presente momento, circunstância que torna necessária não apenas a reparação dos danos já consumados, mas também a eliminação da causa geradora do prejuízo. Cumpre ressaltar que a Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, inclui expressamente a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas dentre os serviços públicos cuja prestação incumbe ao ente municipal, impondo-lhe o dever permanente de manutenção, fiscalização e ampliação da infraestrutura necessária ao adequado funcionamento do sistema (artigo 2°, IV). Não se desconhece que a realização de obras públicas envolve critérios técnicos, orçamentários e administrativos, todavia, a discricionariedade administrativa não autoriza o Poder Público a perpetuar situação que coloca em risco a integridade do patrimônio e a segurança dos administrados (cidadãos). Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário pode impor obrigações positivas à Administração quando verificada omissão estatal violadora de direitos subjetivos, hipótese em que não há afronta ao princípio da separação dos poderes, mas simples controle da legalidade da atuação administrativa. Confira-se: Direito Constitucional e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Omissão estatal. Dano estrutural em Escolas Municipais. Intervenção Excepcional do Poder Judiciário em políticas públicas. Possibilidade. Tema 698-RG. Separação de poderes. Inexistência de Ofensa. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário, originado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, pleiteando a execução de reformas em escolas municipais devido a danos estruturais que ofereciam perigo aos alunos. 2. O Parquet requereu a condenação do Município a promover as reformas apontadas em informações técnicas no prazo de seis meses, sob pena de multa diária. O Município alegou violação ao princípio da separação de poderes, afronta ao planejamento público e ao princípio orçamentário, diante da escassez de recursos e do estado de calamidade pública. 3. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, e a decisão monocrática no recurso extraordinário negou provimento ao apelo do Município. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção do Poder Judiciário para determinar a execução de reformas em escolas públicas, com fixação de prazo e multa, viola o princípio da separação dos poderes, especialmente diante das alegações de escassez de recursos e da situação de calamidade pública. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser legítima a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes (Tema 698 da Repercussão Geral). 6. As informações técnicas comprovam danos estruturais graves nas escolas desde 2012, expondo a perigo alunos e servidores, configurando omissão estatal patente e deficiência grave do serviço educacional. 7. Quanto à fixação de prazos, verifico que se trata de situações documentadas há mais de uma década, tempo mais do que suficiente para a solução administrativa dos problemas enfrentados, sem comprometimento do planejamento municipal e das finanças públicas 8. Este Supremo Tribunal também possui o entendimento de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1567224 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025) Grifei No caso concreto, a condenação à obrigação de fazer não importa ingerência indevida na gestão administrativa, uma vez que a presente sentença não determinará o modo como o Município deverá executar as obras, tampouco imporá solução técnica específica, cabendo à Administração definir, mediante seus órgãos competentes, o projeto executivo, as especificações de engenharia e a forma de execução dos serviços. Todavia, incumbe ao Poder Judiciário determinar que o resultado seja alcançado, qual seja, a eliminação da deficiência do sistema de drenagem responsável pelos danos e a reconstrução do muro de divisa do imóvel da autora, em conformidade com critérios técnicos adequados e suficientes para impedir a repetição do evento danoso. Salienta-se, ademais, que a condenação não configura sentença extra petita,uma vez que o Código de Processo Civil, em seus artigos 497 e 139, IV, autoriza o magistrado a determinar, de ofício, todas as providências necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação e, conforme consignado pelo expert nomeado nos autos e, inclusive, as testemunhas arroladas, o simples reparo no muro da parte autora não é suficiente para sanar a origem do problema, uma vez que, existindo impasse de captação pluvial na via pública, os danos suportados pela autora e eventuais moradores da região novamente ocorrerão. Desse modo, impõe-se reconhecer o dever do requerido de realizar, às suas expensas, as obras necessárias à regularização do sistema de drenagem das vias públicas adjacentes, bem como promover a reconstrução do muro atingido, observando projeto tecnicamente compatível com as condições hidráulicas atualmente existentes no local. Dos danos materiais Superada a responsabilidade do requerido e reconhecido o dever de promover a reparação específica do imóvel, passa-se à análise dos danos materiais postulados pela autora. Conforme previsão expressa no Código Civil, em seu artigo 186, aquele que, por ação ou omissão ilícita, causar prejuízo a outrem fica obrigado a repará-lo integralmente, compreendendo a indenização tanto os danos emergentes quanto os prejuízos diretamente decorrentes do evento danoso. No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que a autora suportou prejuízos patrimoniais diretamente relacionados ao desmoronamento do muro e à omissão do Município na adoção das providências necessárias para solucionar a deficiência do sistema de drenagem. Os documentos juntados com a petição inicial, consistentes em notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas (ids 9836222001, 9836223954 e 9836231550), comprovam o desembolso realizado pela autora para minimizar os prejuízos imediatamente após o sinistro, notadamente com aquisição de materiais destinados ao fechamento provisório do imóvel e contenção da área atingida, bem ainda a compra de bem furtado da residência (roçadeira), sendo que tais despesas guardam nexo direto com o evento danoso e não foram especificamente impugnadas pelo requerido, limitando-se o Município a negar genericamente sua responsabilidade civil. Com efeito, a impugnação genérica não possui o condão de afastar documentos idôneos regularmente produzidos, sobretudo quando inexistente qualquer elemento probatório apto a infirmar sua autenticidade ou demonstrar que as despesas decorreram de fato diverso daquele narrado na inicial. Assim, revela-se devida a restituição da quantia de R$ 4.259,10, correspondente aos gastos comprovadamente suportados pela autora. Sobre o valor do débito a atualização monetária e os juros de mora obedecerão à seguinte ordem, a partir de cada pagamento: a) exclusivamente a Taxa Selic até 8/9/2025 (EC 113/2021); e b) as regras introduzidas pela EC 136/2025 a partir de 9/9/2025. Dos danos morais Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que o inadimplemento de obrigações ou a ocorrência de danos meramente patrimoniais, por si sós, não ensejam reparação extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de situação excepcional capaz de extrapolar os meros dissabores cotidianos, contudo, a hipótese dos autos revela circunstâncias que ultrapassam, em muito, o conceito de simples aborrecimento. Com efeito, o conjunto probatório evidencia que a autora, pessoa idosa, atualmente com 85 anos de idade, viu seu imóvel sofrer grave comprometimento estrutural em razão da deficiência do sistema público de drenagem, permanecendo por anos convivendo com a completa ausência de solução por parte do Município, apesar das inúmeras solicitações administrativas formuladas. Além disso, a prova testemunhal reforçou que, após o desmoronamento, a propriedade passou a sofrer constantes invasões e furtos, ocorrendo a fuga de dois cães utilizados na guarda do imóvel, tendo a autora deixado de frequentar a propriedade em razão da situação de insegurança. A prolongada omissão administrativa potencializou significativamente os prejuízos experimentados pela demandante e, não bastasse a perda da segurança patrimonial, a autora passou a ser privada da utilização regular de imóvel que frequentava havia décadas, tendo as testemunhas afirmado que a requerente “pegou desgosto” do imóvel. Embora tal afirmação possua natureza subjetiva, ela retrata precisamente o sofrimento experimentado pela demandante diante da perda da tranquilidade, da sensação de segurança e do vínculo afetivo mantido com o imóvel ao longo de muitos anos. Dessa forma, restou demonstrado que a conduta omissiva do Município atingiu atributos da personalidade da autora, especialmente sua tranquilidade, segurança, bem-estar e qualidade de vida, configurando dano moral indenizável. Assim, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, sua repercussão, a intensidade da culpa administrativa, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da indenização. À vista das circunstâncias narradas, revela-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora e, ao mesmo tempo, preservar o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. Sobre o valor da condenação a atualização monetária e os juros de mora obedecerão às regras introduzidas pela EC 136/2025 a partir de 9/9/2025, a partir deste arbitramento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos inicias para: a) condenar o Município de Mateus Leme a promover, às suas expensas, as obras necessárias para eliminar a causa do evento danoso, consistentes na adequação do sistema de drenagem de águas pluviais das vias públicas adjacentes ao imóvel da autora, bem como na reconstrução do muro destruído, observando projeto técnico compatível com as condições hidráulicas existentes no local, de modo a impedir a repetição do evento danoso. Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início das obras, contados do trânsito em julgado da sentença, devendo sua conclusão ocorrer em prazo tecnicamente razoável, a ser apresentado pelo Município em cronograma físico de execução no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos serviços, sob pena de multa; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.259,10 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dez centavos). Sobre o valor do débito a atualização monetária e os juros de mora obedecerão à seguinte ordem, a partir de cada pagamento: a) exclusivamente a Taxa Selic até 8/9/2025 (EC 113/2021); e b) as regras introduzidas pela EC 136/2025 a partir de 9/9/2025. c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação a atualização monetária e os juros de mora obedecerão às regras introduzidas pela EC 136/2025 a partir de 9/9/2025, a partir deste arbitramento. Diante da sucumbência do ente réu, condeno o Município de Mateus Leme ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas (art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 10 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito