5001587-71.2024.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001587-71.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Contrato Temporário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE NOVA BELEM CPF: 01.613.169/0001-80 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Nova Belém e de seu Prefeito Municipal, Valdeci Dornelas, visando à imposição de obrigações de fazer e de não fazer para a regularização do quadro de pessoal municipal, com a rescisão de contratações temporárias irregulares e a realização de concurso público e processos seletivos simplificados (ID 10216248939). A tutela de urgência foi deferida em 04/08/2025 (ID 10508972024 e ID 10509140728), determinando que o Município de Nova Belém rescindisse os contratos temporários mantidos sem respaldo constitucional e se abstivesse de realizar novas contratações precárias sem prévio processo seletivo simplificado (PSS). Em sede de Agravo de Instrumento (Nº 1.0000.25.302238-8/001), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu a antecipação de tutela recursal para dilatar até 31/12/2025 o prazo de cumprimento das medidas liminares (ID 10519841566 e ID 10581164652). Subsequentemente, acolhendo recurso de embargos de declaração do autor (ID 10510348047), este Juízo fixou multa cominatória por descumprimento no importe de R$ 10.000,00 por contrato mantido ou firmado em desacordo com a ordem judicial (ID 10585740663). O Ministério Público apresentou manifestação incidental de urgência (ID 10585352029), apontando vícios no Edital PSS nº 001/NB/2025 promovido pelo Ente Municipal, destacando a exigência ilegal de experiência prévia como condição de habilitação para todos os cargos e a atribuição desproporcional de até 60 pontos por tempo de serviço na prova de títulos. Em 24/11/2025, foi deferida parcialmente a tutela incidental (ID 10585740663 e ID 10585988087) para determinar a imediata retificação do edital, com a exclusão da exigência de experiência prévia como requisito obrigatório de habilitação, e a suspensão da data de realização das provas até a devida adequação, sob pena de multa de R$ 12.000,00 por ato de descumprimento. Diante dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (ID 10586114695), este Juízo acolheu o recurso em 25/11/2025 (ID 10586291218 e ID 10587613065) para sanar contradição e estender a determinação de retificação do edital também à tabela de pontuação de títulos, impondo a redução dos pontos por tempo de experiência a patamares razoáveis e proporcionais. Em 26/11/2025, o Município de Nova Belém peticionou (ID 10588020383) comprovando a publicação da Errata ao Edital PSS nº 001/NB/2025 e do edital retificado (ID 10621850530), informando a supressão da barreira de entrada da experiência prévia na habilitação, a readequação da prova de títulos para limitar o tempo de serviço ao teto máximo de 10 pontos, a reabertura do prazo de inscrições e a reorganização do cronograma com a prova objetiva agendada para 14/12/2025, requerendo o prosseguimento do certame. O Ministério Público manifestou-se em 28/11/2025 (ID 10589361469), registrando que os vícios apontados foram devidamente saneados e manifestando concordância quanto ao levantamento da suspensão das provas e ao prosseguimento do processo seletivo simplificado. Na decisão proferida em 04/02/2026 (ID 10620259572), este Juízo acolheu a justificativa do Município e a anuência ministerial, anotando no dispositivo que "revoga a liminar anteriormente deferida, no que couber, para determinar o regular prosseguimento do processo seletivo". Inconformado com a redação exarada no decisum, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs os presentes Embargos de Declaração em 06/02/2026 (ID 10622580557). Sustenta a existência de obscuridade e omissão, sob a alegação de que a expressão "revoga a liminar anteriormente deferida, no que couber" padece de imprecisão técnica e parte de premissa fática equivocada. Afirma que o Parquet em nenhum momento requereu a revogação do título que concedeu a tutela de urgência nem abriu mão dos preceitos de isonomia e legalidade impostos ao certame, mas apenas concordou com o levantamento da suspensão temporária das provas ante o cumprimento da obrigação de fazer de retificar o edital. Requer a atribuição de efeitos infringentes e integrativos ao recurso para que o dispositivo seja alterado, declarando-se o integral cumprimento da obrigação de fazer e o levantamento da suspensão das provas, mantendo-se hígidos os efeitos da tutela provisória deferida. Intimado para se manifestar sobre os embargos com potencial efeito modificativo (ID 10682728498 e ID 10683078235), o embargado Município de Nova Belém quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10708481499. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que o recurso é próprio, tempestivo (intimação em 05/02/2026 e protocolo em 06/02/2026) e isento de preparo pelo privilégio do Ministério Público, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 10622580557. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Na espécie, assiste integral razão ao embargante, devendo ser saneados os vícios de obscuridade e omissão que maculam a decisão de ID 10620259572. A obscuridade resta caracterizada pela imprecisão do comando judicial ao utilizar a expressão genérica "revoga a liminar anteriormente deferida, no que couber". Essa redação cria dubiedade e incerteza jurídica sobre o real alcance da decisão, podendo sugerir, equivocadamente, a caducidade ou o desfazimento do próprio provimento jurisdicional que assegurou a observância dos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade no certame municipal. Conconmitantemente, verifica-se omissão quanto à correta qualificação jurídica dos fatos processuais supervenientes. O cumprimento da medida liminar por parte da Administração Pública não se confunde com a revogação do provimento de urgência. Com efeito, a revogação da tutela provisória de urgência pressupõe a alteração no estado de fato ou de direito que modifique o juízo de probabilidade ou afaste o perigo de dano (rebus sic stantibus), nos moldes do artigo 296 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Ente Municipal atendeu estritamente à ordem de fazer imposta por este Juízo: retificou o Edital PSS nº 001/NB/2025 para excluir a experiência prévia como barreira de entrada na habilitação e reduziu a pontuação do tempo de serviço na prova de títulos para o patamar proporcional de no máximo 10 pontos (ID 10588020383 e ID 10621850530). O acolhimento das justificativas do Município pelo Ministério Público (ID 10589361469) restringiu-se ao reconhecimento de que a obrigação de retificação fora adimplida, ensejando a cessação do motivo que justificava a medida cautelar de suspensão da data das provas. Em momento algum houve retratação ou desfazimento da tese jurídica que reconheceu a ilegalidade das cláusulas direcionadas, tampouco pedido de qualquer das partes no sentido de revogar a tutela que resguarda a lisura do processo seletivo. Tratando-se de obrigação de fazer atrelada à tutela de urgência, a satisfação do comando mandamental e o saneamento dos vícios do edital autorizam a retomada dos atos do certame (levantamento da suspensão das provas), mas não acarretam a extinção ou revogação do título decisório que impôs o dever de abstenção de práticas discriminatórias. Consigna-se que a jurisprudência estabelece a necessidade de se diferenciar o mero levantamento de medida coercitiva do desfazimento do provimento de urgência, devendo o julgador acolher os embargos de declaração para aclarar e integrar a decisão. O Superior Tribunal de Justiça consolida que os aclaratórios se prestam justamente a sanar tais imprecisões e integrar a prestação jurisdicional. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a retirada das tubulações de esgoto indevidamente inseridas no teto do banheiro social, o fechamento do buraco na laje e a condenação em danos materiais e morais, com tutela de urgência e multa diária. O valor da causa é de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao cumprimento da tutela de urgência, com distinção de responsabilidade entre tubulações horizontal e vertical; contradição na análise do laudo pericial e na fixação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão, pois o acórdão examinou a responsabilidade pela retirada das tubulações vertical e horizontal e o cumprimento das medidas, com apoio em decisão anterior e na prova pericial. 6. Inexiste contradição, porque a decisão explicitou a avaliação do laudo e fixou os danos materiais com fundamentos claros e coerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1.Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º. (EDcl no AREsp n. 3.082.760/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que os embargos de declaração devem ser acolhidos quando necessária a adequação e complementação do julgado quanto ao cumprimento da tutela provisória nas obrigações de fazer: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão acerca de tema abordado nas razões de apelação. 2. Tratando-se de obrigação de fazer ou de não fazer imposta na fase de conhecimento, seja em sede de tutela provisória ou em sentença, possível a fixação de multa cominatória diária, independentemente de requerimento, visando a compelir o demandado a cumpri-la. 3. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.164939-1/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da súmula em 06/10/2020) Portanto, o provimento da decisão de ID 10620259572 deve ser corrigido para substituir a impropriedade técnica do termo "revogação da liminar" pelo formal reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer (retificação das cláusulas e da tabela de títulos do Edital PSS nº 001/NB/2025) e pelo consequente levantamento da suspensão da data de realização das provas, mantendo-se plenamente hígida e eficaz a tutela de urgência originária e incidental no que tange aos deveres de abstenção e de estrito respeito às regras isonômicas. Impõe-se, assim, a atribuição de efeitos infringentes e integrativos ao presente recurso para modificar o dispositivo da decisão embargada, garantindo-se a segurança jurídica e a clareza do provimento. 3. COCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 10622580557 opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos, para sanar a obscuridade e a omissão apontadas. Em consequência, REFORMO a decisão interlocutória de ID 10620259572, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: a) DECLARAR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta na tutela de urgência incidental (ID 10585740663 e ID 10586291218), tendo em vista a retificação do Edital PSS nº 001/NB/2025 promovida pelo Município de Nova Belém (ID 10588020383 e ID 10621850530), a qual excluiu a exigência de experiência prévia como requisito de habilitação e reduziu a pontuação do tempo de serviço na prova de títulos a patamares razoáveis; b) DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS do Processo Seletivo Simplificado nº 001/NB/2025, autorizando o Ente Municipal a dar regular prosseguimento às fases ulteriores do certame, sob as regras do edital devidamente retificado; c) MANTER SUBSISTENTES, HÍGIDOS E EFICAZES os demais comandos da tutela de urgência originária (ID 10508972024 e ID 10509140728, ressalvado o prazo dilatado pelo E. TJMG) e da tutela incidental, permanecendo o Município de Nova Belém adstrito às obrigações de abstenção e de manutenção das regras isonômicas ora restabelecidas, sob pena de incidência das astreintes anteriormente fixadas. Fica mantida a decisão embargada em seus demais termos não colidentes. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, notadamente o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Belém. Após, dê-se regular andamento ao feito na fase de conhecimento. Cumpra-se com a urgência devida. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDECI DORNELAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GIBRAN GOMES CIRQUEIRA
OAB: 142461/MG
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001587-71.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Contrato Temporário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE NOVA BELEM CPF: 01.613.169/0001-80 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Nova Belém e de seu Prefeito Municipal, Valdeci Dornelas, visando à imposição de obrigações de fazer e de não fazer para a regularização do quadro de pessoal municipal, com a rescisão de contratações temporárias irregulares e a realização de concurso público e processos seletivos simplificados (ID 10216248939). A tutela de urgência foi deferida em 04/08/2025 (ID 10508972024 e ID 10509140728), determinando que o Município de Nova Belém rescindisse os contratos temporários mantidos sem respaldo constitucional e se abstivesse de realizar novas contratações precárias sem prévio processo seletivo simplificado (PSS). Em sede de Agravo de Instrumento (Nº 1.0000.25.302238-8/001), a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu a antecipação de tutela recursal para dilatar até 31/12/2025 o prazo de cumprimento das medidas liminares (ID 10519841566 e ID 10581164652). Subsequentemente, acolhendo recurso de embargos de declaração do autor (ID 10510348047), este Juízo fixou multa cominatória por descumprimento no importe de R$ 10.000,00 por contrato mantido ou firmado em desacordo com a ordem judicial (ID 10585740663). O Ministério Público apresentou manifestação incidental de urgência (ID 10585352029), apontando vícios no Edital PSS nº 001/NB/2025 promovido pelo Ente Municipal, destacando a exigência ilegal de experiência prévia como condição de habilitação para todos os cargos e a atribuição desproporcional de até 60 pontos por tempo de serviço na prova de títulos. Em 24/11/2025, foi deferida parcialmente a tutela incidental (ID 10585740663 e ID 10585988087) para determinar a imediata retificação do edital, com a exclusão da exigência de experiência prévia como requisito obrigatório de habilitação, e a suspensão da data de realização das provas até a devida adequação, sob pena de multa de R$ 12.000,00 por ato de descumprimento. Diante dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (ID 10586114695), este Juízo acolheu o recurso em 25/11/2025 (ID 10586291218 e ID 10587613065) para sanar contradição e estender a determinação de retificação do edital também à tabela de pontuação de títulos, impondo a redução dos pontos por tempo de experiência a patamares razoáveis e proporcionais. Em 26/11/2025, o Município de Nova Belém peticionou (ID 10588020383) comprovando a publicação da Errata ao Edital PSS nº 001/NB/2025 e do edital retificado (ID 10621850530), informando a supressão da barreira de entrada da experiência prévia na habilitação, a readequação da prova de títulos para limitar o tempo de serviço ao teto máximo de 10 pontos, a reabertura do prazo de inscrições e a reorganização do cronograma com a prova objetiva agendada para 14/12/2025, requerendo o prosseguimento do certame. O Ministério Público manifestou-se em 28/11/2025 (ID 10589361469), registrando que os vícios apontados foram devidamente saneados e manifestando concordância quanto ao levantamento da suspensão das provas e ao prosseguimento do processo seletivo simplificado. Na decisão proferida em 04/02/2026 (ID 10620259572), este Juízo acolheu a justificativa do Município e a anuência ministerial, anotando no dispositivo que "revoga a liminar anteriormente deferida, no que couber, para determinar o regular prosseguimento do processo seletivo". Inconformado com a redação exarada no decisum, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs os presentes Embargos de Declaração em 06/02/2026 (ID 10622580557). Sustenta a existência de obscuridade e omissão, sob a alegação de que a expressão "revoga a liminar anteriormente deferida, no que couber" padece de imprecisão técnica e parte de premissa fática equivocada. Afirma que o Parquet em nenhum momento requereu a revogação do título que concedeu a tutela de urgência nem abriu mão dos preceitos de isonomia e legalidade impostos ao certame, mas apenas concordou com o levantamento da suspensão temporária das provas ante o cumprimento da obrigação de fazer de retificar o edital. Requer a atribuição de efeitos infringentes e integrativos ao recurso para que o dispositivo seja alterado, declarando-se o integral cumprimento da obrigação de fazer e o levantamento da suspensão das provas, mantendo-se hígidos os efeitos da tutela provisória deferida. Intimado para se manifestar sobre os embargos com potencial efeito modificativo (ID 10682728498 e ID 10683078235), o embargado Município de Nova Belém quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10708481499. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que o recurso é próprio, tempestivo (intimação em 05/02/2026 e protocolo em 06/02/2026) e isento de preparo pelo privilégio do Ministério Público, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 10622580557. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Na espécie, assiste integral razão ao embargante, devendo ser saneados os vícios de obscuridade e omissão que maculam a decisão de ID 10620259572. A obscuridade resta caracterizada pela imprecisão do comando judicial ao utilizar a expressão genérica "revoga a liminar anteriormente deferida, no que couber". Essa redação cria dubiedade e incerteza jurídica sobre o real alcance da decisão, podendo sugerir, equivocadamente, a caducidade ou o desfazimento do próprio provimento jurisdicional que assegurou a observância dos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade no certame municipal. Conconmitantemente, verifica-se omissão quanto à correta qualificação jurídica dos fatos processuais supervenientes. O cumprimento da medida liminar por parte da Administração Pública não se confunde com a revogação do provimento de urgência. Com efeito, a revogação da tutela provisória de urgência pressupõe a alteração no estado de fato ou de direito que modifique o juízo de probabilidade ou afaste o perigo de dano (rebus sic stantibus), nos moldes do artigo 296 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Ente Municipal atendeu estritamente à ordem de fazer imposta por este Juízo: retificou o Edital PSS nº 001/NB/2025 para excluir a experiência prévia como barreira de entrada na habilitação e reduziu a pontuação do tempo de serviço na prova de títulos para o patamar proporcional de no máximo 10 pontos (ID 10588020383 e ID 10621850530). O acolhimento das justificativas do Município pelo Ministério Público (ID 10589361469) restringiu-se ao reconhecimento de que a obrigação de retificação fora adimplida, ensejando a cessação do motivo que justificava a medida cautelar de suspensão da data das provas. Em momento algum houve retratação ou desfazimento da tese jurídica que reconheceu a ilegalidade das cláusulas direcionadas, tampouco pedido de qualquer das partes no sentido de revogar a tutela que resguarda a lisura do processo seletivo. Tratando-se de obrigação de fazer atrelada à tutela de urgência, a satisfação do comando mandamental e o saneamento dos vícios do edital autorizam a retomada dos atos do certame (levantamento da suspensão das provas), mas não acarretam a extinção ou revogação do título decisório que impôs o dever de abstenção de práticas discriminatórias. Consigna-se que a jurisprudência estabelece a necessidade de se diferenciar o mero levantamento de medida coercitiva do desfazimento do provimento de urgência, devendo o julgador acolher os embargos de declaração para aclarar e integrar a decisão. O Superior Tribunal de Justiça consolida que os aclaratórios se prestam justamente a sanar tais imprecisões e integrar a prestação jurisdicional. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a retirada das tubulações de esgoto indevidamente inseridas no teto do banheiro social, o fechamento do buraco na laje e a condenação em danos materiais e morais, com tutela de urgência e multa diária. O valor da causa é de R$ 50.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao cumprimento da tutela de urgência, com distinção de responsabilidade entre tubulações horizontal e vertical; contradição na análise do laudo pericial e na fixação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão, pois o acórdão examinou a responsabilidade pela retirada das tubulações vertical e horizontal e o cumprimento das medidas, com apoio em decisão anterior e na prova pericial. 6. Inexiste contradição, porque a decisão explicitou a avaliação do laudo e fixou os danos materiais com fundamentos claros e coerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1.Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º. (EDcl no AREsp n. 3.082.760/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que os embargos de declaração devem ser acolhidos quando necessária a adequação e complementação do julgado quanto ao cumprimento da tutela provisória nas obrigações de fazer: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão acerca de tema abordado nas razões de apelação. 2. Tratando-se de obrigação de fazer ou de não fazer imposta na fase de conhecimento, seja em sede de tutela provisória ou em sentença, possível a fixação de multa cominatória diária, independentemente de requerimento, visando a compelir o demandado a cumpri-la. 3. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.164939-1/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da súmula em 06/10/2020) Portanto, o provimento da decisão de ID 10620259572 deve ser corrigido para substituir a impropriedade técnica do termo "revogação da liminar" pelo formal reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer (retificação das cláusulas e da tabela de títulos do Edital PSS nº 001/NB/2025) e pelo consequente levantamento da suspensão da data de realização das provas, mantendo-se plenamente hígida e eficaz a tutela de urgência originária e incidental no que tange aos deveres de abstenção e de estrito respeito às regras isonômicas. Impõe-se, assim, a atribuição de efeitos infringentes e integrativos ao presente recurso para modificar o dispositivo da decisão embargada, garantindo-se a segurança jurídica e a clareza do provimento. 3. COCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 10622580557 opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos, para sanar a obscuridade e a omissão apontadas. Em consequência, REFORMO a decisão interlocutória de ID 10620259572, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: a) DECLARAR O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta na tutela de urgência incidental (ID 10585740663 e ID 10586291218), tendo em vista a retificação do Edital PSS nº 001/NB/2025 promovida pelo Município de Nova Belém (ID 10588020383 e ID 10621850530), a qual excluiu a exigência de experiência prévia como requisito de habilitação e reduziu a pontuação do tempo de serviço na prova de títulos a patamares razoáveis; b) DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS do Processo Seletivo Simplificado nº 001/NB/2025, autorizando o Ente Municipal a dar regular prosseguimento às fases ulteriores do certame, sob as regras do edital devidamente retificado; c) MANTER SUBSISTENTES, HÍGIDOS E EFICAZES os demais comandos da tutela de urgência originária (ID 10508972024 e ID 10509140728, ressalvado o prazo dilatado pelo E. TJMG) e da tutela incidental, permanecendo o Município de Nova Belém adstrito às obrigações de abstenção e de manutenção das regras isonômicas ora restabelecidas, sob pena de incidência das astreintes anteriormente fixadas. Fica mantida a decisão embargada em seus demais termos não colidentes. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, notadamente o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Belém. Após, dê-se regular andamento ao feito na fase de conhecimento. Cumpra-se com a urgência devida. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena