5001587-62.2021.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001587-62.2021.8.21.0070/RS AUTOR : MARIA ROSIMAR AYRES MACEDO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando o novo pedido de majoração dos honorários periciais ( evento 111, PET1 ) e que não há ao feito quaisquer elementos novos que justifiquem a reanálise da pretensão, mantenha-se a decisão anterior ( evento 105, DESPADEC1 ). 2. Neste passo, destitua-se o perito médico judicial Fábio de Moura Pinto - CREMERS 32602 do presente encargo, nomeando-se sucessivamente , em substituição, a perita, CAMILA RACTZ BATISTA MARTINS , CRMRS034899, consoante ao disposto no item "4", do evento 57, DESPADEC1 . 3. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do aceite do encargo. 4. Sobrevindo a aceitação, cumpram-se os itens "2 a 9", conforme despacho citado abaixo: "2. Sobrevindo os quesitos , remetam-se cópias ao perito. 3. Designada data pelo perito , intimem-se as partes . 4. Após , aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 5. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Com o laudo , intimem-se as parte s . 7. Havendo insurgência das parte s quanto ao laudo , intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes . 9. Tudo cumprido , dê-se vista ao Ministério Público." 5. Após, retornem o feito concluso para deliberação. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROSIMAR AYRES MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001587-62.2021.8.21.0070/RS AUTOR : MARIA ROSIMAR AYRES MACEDO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando o novo pedido de majoração dos honorários periciais ( evento 111, PET1 ) e que não há ao feito quaisquer elementos novos que justifiquem a reanálise da pretensão, mantenha-se a decisão anterior ( evento 105, DESPADEC1 ). 2. Neste passo, destitua-se o perito médico judicial Fábio de Moura Pinto - CREMERS 32602 do presente encargo, nomeando-se sucessivamente , em substituição, a perita, CAMILA RACTZ BATISTA MARTINS , CRMRS034899, consoante ao disposto no item "4", do evento 57, DESPADEC1 . 3. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do aceite do encargo. 4. Sobrevindo a aceitação, cumpram-se os itens "2 a 9", conforme despacho citado abaixo: "2. Sobrevindo os quesitos , remetam-se cópias ao perito. 3. Designada data pelo perito , intimem-se as partes . 4. Após , aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 5. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Com o laudo , intimem-se as parte s . 7. Havendo insurgência das parte s quanto ao laudo , intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes . 9. Tudo cumprido , dê-se vista ao Ministério Público." 5. Após, retornem o feito concluso para deliberação. Diligências legais.