5001587-33.2025.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001587-33.2025.8.21.0002/RS REQUERENTE : ARRIVADAVIO ALVES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES (OAB RS107138) REQUERENTE : CELIA LEITE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES (OAB RS107138) REQUERIDO : JEFFERSON LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : ERACLIDES OSORIO FLORES (OAB RS100596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Arrivadavio Alves da Silva e pelo Espólio de Célia Leite da Silva , representados pela inventariante Lucemara Leite da Silva Cruz , em face de Jefferson Leite da Silva . A parte autora sustenta que, após o falecimento da genitora comum, ocorrido em 14 de maio de 2020, o requerido passou a ocupar exclusivamente o imóvel urbano pertencente ao acervo hereditário, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 1970, objeto da matrícula nº 23.320 do Registro de Imóveis de Alegrete, impedindo o acesso dos demais coerdeiros. A tutela de urgência foi indeferida ( 15.1 ), ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto ao valor locatício, utilização exclusiva do bem e alegações de benfeitorias realizadas pelo ocupante. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição. O requerido apresentou contestação ( 36.1 ), arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição trienal dos valores locatícios anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, alegou que passou a residir no imóvel para prestar assistência à genitora idosa e que realizou diversas melhorias e reformas no bem comum, estimando os gastos em aproximadamente R$ 100.000,00. Requereu o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias e a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica ( 43.1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( 45.1 ), o requerido postulou a realização de prova pericial de engenharia e avaliação das melhorias realizadas no imóvel ( 51.1 ). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da perícia e apresentou rol de testemunhas ( 52.1 ). A prova pericial foi deferida ( 54.1 ), o perito nomeado, Airton Teixeira Brum , apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.865,00 ( 75.2 ). O requerido postulou a análise prévia do pedido de gratuidade da justiça para fins de dispensa do pagamento da perícia ( 77.1 ). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade, alegando que o requerido possui vínculo público estável como professor municipal e realizou reformas de elevado valor no imóvel. Requereu também o reconhecimento da perda da prova pericial por ausência de depósito dos honorários e renovou o pedido de tutela de urgência para fixação imediata de aluguéis ( 79.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, é destinado a garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o magistrado somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, embora o requerido alegue insuficiência econômica e exerça atividade profissional como professor municipal, verifica-se que os demais elementos constantes dos autos afastam a presunção de necessidade. O requerido afirma, em contestação ( 36.1 ), ter realizado diversas reformas e melhorias no imóvel objeto da demanda, estimando os gastos em aproximadamente R$ 100.000,00. Para comprovar tais alegações, juntou documentos relativos à aquisição de materiais de construção e contratação de serviços, incluindo notas fiscais de revestimentos, materiais elétricos, tintas, esquadrias e serviços especializados. Tais elementos, analisados conjuntamente com o vínculo funcional mantido pelo requerido, demonstram a existência de capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ressalte-se que a realização de reformas no imóvel, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Contudo, no presente caso, o conjunto probatório revela que o requerido realizou investimentos significativos no patrimônio objeto da controvérsia, circunstância que, somada aos demais elementos dos autos, evidencia condições financeiras para o custeio dos encargos processuais. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 2. Da prova pericial e dos honorários periciais A parte autora requereu o reconhecimento da perda da prova pericial em razão da ausência de depósito dos honorários. O pedido não merece acolhimento. O requerido havia formulado pedido de gratuidade da justiça e reiterou a pretensão antes da definição acerca do pagamento dos honorários periciais ( 77.1 ). Assim, não se mostra razoável reconhecer a preclusão da prova enquanto pendente de apreciação judicial a possibilidade de dispensa do adiantamento dos valores. Superada a questão da gratuidade, verifica-se que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo requerido, com a finalidade de comprovar as benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a perícia adiantar a remuneração do perito. Quanto ao valor dos honorários apresentados pelo perito Airton Teixeira Brum , no montante de R$ 5.865,00 ( 75.2 ), observa-se que a proposta está devidamente fundamentada e compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido. A perícia envolve vistoria do imóvel, análise das melhorias realizadas, avaliação técnica das benfeitorias e elaboração de laudo fundamentado, considerando imóvel com área construída de 304,33 m² e terreno de 539,40 m². O valor indicado observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da atividade, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a qualificação técnica necessária. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.865,00. 3. Da tutela de urgência A parte autora renovou o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido ou, alternativamente, fixar aluguéis provisórios. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar de imissão na posse do espólio ou arbitramento provisório de aluguéis já foi devidamente analisado e indeferido no evento 15, DESPADEC1 , oportunidade na qual este juízo ressaltou que a apuração do uso exclusivo e a caracterização das benfeitorias de conservação demandam instrução processual rigorosa e exauriente, sob pena de adiantamento prematuro do mérito e ofensa ao princípio constitucional do contraditório. A prova pericial já deferida possui relevância para o esclarecimento dos fatos, não sendo recomendável antecipar os efeitos pretendidos antes da adequada formação do conjunto probatório. Além disso, conforme informado na inicial, o requerido ocupa o imóvel desde o ano de 2020, circunstância que afasta a existência de urgência contemporânea apta a justificar medida excepcional neste momento. Eventual prejuízo patrimonial decorrente da utilização exclusiva do bem poderá ser objeto de compensação financeira ao final, caso reconhecido o direito dos autores, mediante arbitramento dos valores devidos. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Jefferson Leite da Silva , com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) rejeito o pedido de reconhecimento da perda da prova pericial por preclusão; c) fixo os honorários periciais apresentados pelo perito Airton Teixeira Brum , no valor de R$ 5.865,00 ; d) i ntime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do Sr. Perito de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito designar data para a realização da perícia. e) indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 79.1 , mantendo a decisão do evento 15.1 . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARRIVADAVIO ALVES DA SILVA
Autor CELIA LEITE DA SILVA
Réu JEFFERSON LEITE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERACLIDES OSORIO FLORES
OAB: 100596/RS
VALDONI CARVALHO GONCALVES
OAB: 107138/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001587-33.2025.8.21.0002/RS REQUERENTE : ARRIVADAVIO ALVES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES (OAB RS107138) REQUERENTE : CELIA LEITE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES (OAB RS107138) REQUERIDO : JEFFERSON LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : ERACLIDES OSORIO FLORES (OAB RS100596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Arrivadavio Alves da Silva e pelo Espólio de Célia Leite da Silva , representados pela inventariante Lucemara Leite da Silva Cruz , em face de Jefferson Leite da Silva . A parte autora sustenta que, após o falecimento da genitora comum, ocorrido em 14 de maio de 2020, o requerido passou a ocupar exclusivamente o imóvel urbano pertencente ao acervo hereditário, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 1970, objeto da matrícula nº 23.320 do Registro de Imóveis de Alegrete, impedindo o acesso dos demais coerdeiros. A tutela de urgência foi indeferida ( 15.1 ), ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto ao valor locatício, utilização exclusiva do bem e alegações de benfeitorias realizadas pelo ocupante. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição. O requerido apresentou contestação ( 36.1 ), arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição trienal dos valores locatícios anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, alegou que passou a residir no imóvel para prestar assistência à genitora idosa e que realizou diversas melhorias e reformas no bem comum, estimando os gastos em aproximadamente R$ 100.000,00. Requereu o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias e a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica ( 43.1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( 45.1 ), o requerido postulou a realização de prova pericial de engenharia e avaliação das melhorias realizadas no imóvel ( 51.1 ). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da perícia e apresentou rol de testemunhas ( 52.1 ). A prova pericial foi deferida ( 54.1 ), o perito nomeado, Airton Teixeira Brum , apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.865,00 ( 75.2 ). O requerido postulou a análise prévia do pedido de gratuidade da justiça para fins de dispensa do pagamento da perícia ( 77.1 ). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade, alegando que o requerido possui vínculo público estável como professor municipal e realizou reformas de elevado valor no imóvel. Requereu também o reconhecimento da perda da prova pericial por ausência de depósito dos honorários e renovou o pedido de tutela de urgência para fixação imediata de aluguéis ( 79.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, é destinado a garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o magistrado somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, embora o requerido alegue insuficiência econômica e exerça atividade profissional como professor municipal, verifica-se que os demais elementos constantes dos autos afastam a presunção de necessidade. O requerido afirma, em contestação ( 36.1 ), ter realizado diversas reformas e melhorias no imóvel objeto da demanda, estimando os gastos em aproximadamente R$ 100.000,00. Para comprovar tais alegações, juntou documentos relativos à aquisição de materiais de construção e contratação de serviços, incluindo notas fiscais de revestimentos, materiais elétricos, tintas, esquadrias e serviços especializados. Tais elementos, analisados conjuntamente com o vínculo funcional mantido pelo requerido, demonstram a existência de capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ressalte-se que a realização de reformas no imóvel, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Contudo, no presente caso, o conjunto probatório revela que o requerido realizou investimentos significativos no patrimônio objeto da controvérsia, circunstância que, somada aos demais elementos dos autos, evidencia condições financeiras para o custeio dos encargos processuais. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 2. Da prova pericial e dos honorários periciais A parte autora requereu o reconhecimento da perda da prova pericial em razão da ausência de depósito dos honorários. O pedido não merece acolhimento. O requerido havia formulado pedido de gratuidade da justiça e reiterou a pretensão antes da definição acerca do pagamento dos honorários periciais ( 77.1 ). Assim, não se mostra razoável reconhecer a preclusão da prova enquanto pendente de apreciação judicial a possibilidade de dispensa do adiantamento dos valores. Superada a questão da gratuidade, verifica-se que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo requerido, com a finalidade de comprovar as benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a perícia adiantar a remuneração do perito. Quanto ao valor dos honorários apresentados pelo perito Airton Teixeira Brum , no montante de R$ 5.865,00 ( 75.2 ), observa-se que a proposta está devidamente fundamentada e compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido. A perícia envolve vistoria do imóvel, análise das melhorias realizadas, avaliação técnica das benfeitorias e elaboração de laudo fundamentado, considerando imóvel com área construída de 304,33 m² e terreno de 539,40 m². O valor indicado observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da atividade, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a qualificação técnica necessária. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.865,00. 3. Da tutela de urgência A parte autora renovou o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido ou, alternativamente, fixar aluguéis provisórios. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar de imissão na posse do espólio ou arbitramento provisório de aluguéis já foi devidamente analisado e indeferido no evento 15, DESPADEC1 , oportunidade na qual este juízo ressaltou que a apuração do uso exclusivo e a caracterização das benfeitorias de conservação demandam instrução processual rigorosa e exauriente, sob pena de adiantamento prematuro do mérito e ofensa ao princípio constitucional do contraditório. A prova pericial já deferida possui relevância para o esclarecimento dos fatos, não sendo recomendável antecipar os efeitos pretendidos antes da adequada formação do conjunto probatório. Além disso, conforme informado na inicial, o requerido ocupa o imóvel desde o ano de 2020, circunstância que afasta a existência de urgência contemporânea apta a justificar medida excepcional neste momento. Eventual prejuízo patrimonial decorrente da utilização exclusiva do bem poderá ser objeto de compensação financeira ao final, caso reconhecido o direito dos autores, mediante arbitramento dos valores devidos. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Jefferson Leite da Silva , com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) rejeito o pedido de reconhecimento da perda da prova pericial por preclusão; c) fixo os honorários periciais apresentados pelo perito Airton Teixeira Brum , no valor de R$ 5.865,00 ; d) i ntime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do Sr. Perito de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito designar data para a realização da perícia. e) indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 79.1 , mantendo a decisão do evento 15.1 . Intimem-se. Cumpra-se.