Detalhe do processo

5001587-33.2025.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001587-33.2025.8.21.0002/RS REQUERENTE : ARRIVADAVIO ALVES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES (OAB RS107138) REQUERENTE : CELIA LEITE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES (OAB RS107138) REQUERIDO : JEFFERSON LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : ERACLIDES OSORIO FLORES (OAB RS100596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Arrivadavio Alves da Silva e pelo Espólio de Célia Leite da Silva , representados pela inventariante Lucemara Leite da Silva Cruz , em face de Jefferson Leite da Silva . A parte autora sustenta que, após o falecimento da genitora comum, ocorrido em 14 de maio de 2020, o requerido passou a ocupar exclusivamente o imóvel urbano pertencente ao acervo hereditário, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 1970, objeto da matrícula nº 23.320 do Registro de Imóveis de Alegrete, impedindo o acesso dos demais coerdeiros. A tutela de urgência foi indeferida ( 15.1 ), ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto ao valor locatício, utilização exclusiva do bem e alegações de benfeitorias realizadas pelo ocupante. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição. O requerido apresentou contestação ( 36.1 ), arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição trienal dos valores locatícios anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, alegou que passou a residir no imóvel para prestar assistência à genitora idosa e que realizou diversas melhorias e reformas no bem comum, estimando os gastos em aproximadamente R$ 100.000,00. Requereu o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias e a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica ( 43.1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( 45.1 ), o requerido postulou a realização de prova pericial de engenharia e avaliação das melhorias realizadas no imóvel ( 51.1 ). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da perícia e apresentou rol de testemunhas ( 52.1 ). A prova pericial foi deferida ( 54.1 ), o perito nomeado, Airton Teixeira Brum , apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.865,00 ( 75.2 ). O requerido postulou a análise prévia do pedido de gratuidade da justiça para fins de dispensa do pagamento da perícia ( 77.1 ). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade, alegando que o requerido possui vínculo público estável como professor municipal e realizou reformas de elevado valor no imóvel. Requereu também o reconhecimento da perda da prova pericial por ausência de depósito dos honorários e renovou o pedido de tutela de urgência para fixação imediata de aluguéis ( 79.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, é destinado a garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o magistrado somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, embora o requerido alegue insuficiência econômica e exerça atividade profissional como professor municipal, verifica-se que os demais elementos constantes dos autos afastam a presunção de necessidade. O requerido afirma, em contestação ( 36.1 ), ter realizado diversas reformas e melhorias no imóvel objeto da demanda, estimando os gastos em aproximadamente R$ 100.000,00. Para comprovar tais alegações, juntou documentos relativos à aquisição de materiais de construção e contratação de serviços, incluindo notas fiscais de revestimentos, materiais elétricos, tintas, esquadrias e serviços especializados. Tais elementos, analisados conjuntamente com o vínculo funcional mantido pelo requerido, demonstram a existência de capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ressalte-se que a realização de reformas no imóvel, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Contudo, no presente caso, o conjunto probatório revela que o requerido realizou investimentos significativos no patrimônio objeto da controvérsia, circunstância que, somada aos demais elementos dos autos, evidencia condições financeiras para o custeio dos encargos processuais. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 2. Da prova pericial e dos honorários periciais A parte autora requereu o reconhecimento da perda da prova pericial em razão da ausência de depósito dos honorários. O pedido não merece acolhimento. O requerido havia formulado pedido de gratuidade da justiça e reiterou a pretensão antes da definição acerca do pagamento dos honorários periciais ( 77.1 ). Assim, não se mostra razoável reconhecer a preclusão da prova enquanto pendente de apreciação judicial a possibilidade de dispensa do adiantamento dos valores. Superada a questão da gratuidade, verifica-se que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo requerido, com a finalidade de comprovar as benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a perícia adiantar a remuneração do perito. Quanto ao valor dos honorários apresentados pelo perito Airton Teixeira Brum , no montante de R$ 5.865,00 ( 75.2 ), observa-se que a proposta está devidamente fundamentada e compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido. A perícia envolve vistoria do imóvel, análise das melhorias realizadas, avaliação técnica das benfeitorias e elaboração de laudo fundamentado, considerando imóvel com área construída de 304,33 m² e terreno de 539,40 m². O valor indicado observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da atividade, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a qualificação técnica necessária. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.865,00. 3. Da tutela de urgência A parte autora renovou o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido ou, alternativamente, fixar aluguéis provisórios. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar de imissão na posse do espólio ou arbitramento provisório de aluguéis já foi devidamente analisado e indeferido no evento 15, DESPADEC1 , oportunidade na qual este juízo ressaltou que a apuração do uso exclusivo e a caracterização das benfeitorias de conservação demandam instrução processual rigorosa e exauriente, sob pena de adiantamento prematuro do mérito e ofensa ao princípio constitucional do contraditório. A prova pericial já deferida possui relevância para o esclarecimento dos fatos, não sendo recomendável antecipar os efeitos pretendidos antes da adequada formação do conjunto probatório. Além disso, conforme informado na inicial, o requerido ocupa o imóvel desde o ano de 2020, circunstância que afasta a existência de urgência contemporânea apta a justificar medida excepcional neste momento. Eventual prejuízo patrimonial decorrente da utilização exclusiva do bem poderá ser objeto de compensação financeira ao final, caso reconhecido o direito dos autores, mediante arbitramento dos valores devidos. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Jefferson Leite da Silva , com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) rejeito o pedido de reconhecimento da perda da prova pericial por preclusão; c) fixo os honorários periciais apresentados pelo perito Airton Teixeira Brum , no valor de R$ 5.865,00 ; d) i ntime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do Sr. Perito de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito designar data para a realização da perícia. e) indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 79.1 , mantendo a decisão do evento 15.1 . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARRIVADAVIO ALVES DA SILVA

Autor CELIA LEITE DA SILVA

Réu JEFFERSON LEITE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERACLIDES OSORIO FLORES

OAB: 100596/RS

VALDONI CARVALHO GONCALVES

OAB: 107138/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001587-33.2025.8.21.0002/RS REQUERENTE : ARRIVADAVIO ALVES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES (OAB RS107138) REQUERENTE : CELIA LEITE DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDONI CARVALHO GONCALVES (OAB RS107138) REQUERIDO : JEFFERSON LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : ERACLIDES OSORIO FLORES (OAB RS100596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Arrivadavio Alves da Silva e pelo Espólio de Célia Leite da Silva , representados pela inventariante Lucemara Leite da Silva Cruz , em face de Jefferson Leite da Silva . A parte autora sustenta que, após o falecimento da genitora comum, ocorrido em 14 de maio de 2020, o requerido passou a ocupar exclusivamente o imóvel urbano pertencente ao acervo hereditário, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 1970, objeto da matrícula nº 23.320 do Registro de Imóveis de Alegrete, impedindo o acesso dos demais coerdeiros. A tutela de urgência foi indeferida ( 15.1 ), ao fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente quanto ao valor locatício, utilização exclusiva do bem e alegações de benfeitorias realizadas pelo ocupante. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição. O requerido apresentou contestação ( 36.1 ), arguindo preliminares de inépcia da inicial e prescrição trienal dos valores locatícios anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, alegou que passou a residir no imóvel para prestar assistência à genitora idosa e que realizou diversas melhorias e reformas no bem comum, estimando os gastos em aproximadamente R$ 100.000,00. Requereu o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias e a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica ( 43.1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( 45.1 ), o requerido postulou a realização de prova pericial de engenharia e avaliação das melhorias realizadas no imóvel ( 51.1 ). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da perícia e apresentou rol de testemunhas ( 52.1 ). A prova pericial foi deferida ( 54.1 ), o perito nomeado, Airton Teixeira Brum , apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.865,00 ( 75.2 ). O requerido postulou a análise prévia do pedido de gratuidade da justiça para fins de dispensa do pagamento da perícia ( 77.1 ). A parte autora impugnou o pedido de gratuidade, alegando que o requerido possui vínculo público estável como professor municipal e realizou reformas de elevado valor no imóvel. Requereu também o reconhecimento da perda da prova pericial por ausência de depósito dos honorários e renovou o pedido de tutela de urgência para fixação imediata de aluguéis ( 79.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, é destinado a garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para o custeio dos encargos processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o magistrado somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, embora o requerido alegue insuficiência econômica e exerça atividade profissional como professor municipal, verifica-se que os demais elementos constantes dos autos afastam a presunção de necessidade. O requerido afirma, em contestação ( 36.1 ), ter realizado diversas reformas e melhorias no imóvel objeto da demanda, estimando os gastos em aproximadamente R$ 100.000,00. Para comprovar tais alegações, juntou documentos relativos à aquisição de materiais de construção e contratação de serviços, incluindo notas fiscais de revestimentos, materiais elétricos, tintas, esquadrias e serviços especializados. Tais elementos, analisados conjuntamente com o vínculo funcional mantido pelo requerido, demonstram a existência de capacidade econômica incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ressalte-se que a realização de reformas no imóvel, isoladamente considerada, não seria suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Contudo, no presente caso, o conjunto probatório revela que o requerido realizou investimentos significativos no patrimônio objeto da controvérsia, circunstância que, somada aos demais elementos dos autos, evidencia condições financeiras para o custeio dos encargos processuais. Dessa forma, inexistindo demonstração suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 2. Da prova pericial e dos honorários periciais A parte autora requereu o reconhecimento da perda da prova pericial em razão da ausência de depósito dos honorários. O pedido não merece acolhimento. O requerido havia formulado pedido de gratuidade da justiça e reiterou a pretensão antes da definição acerca do pagamento dos honorários periciais ( 77.1 ). Assim, não se mostra razoável reconhecer a preclusão da prova enquanto pendente de apreciação judicial a possibilidade de dispensa do adiantamento dos valores. Superada a questão da gratuidade, verifica-se que a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo requerido, com a finalidade de comprovar as benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a perícia adiantar a remuneração do perito. Quanto ao valor dos honorários apresentados pelo perito Airton Teixeira Brum , no montante de R$ 5.865,00 ( 75.2 ), observa-se que a proposta está devidamente fundamentada e compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido. A perícia envolve vistoria do imóvel, análise das melhorias realizadas, avaliação técnica das benfeitorias e elaboração de laudo fundamentado, considerando imóvel com área construída de 304,33 m² e terreno de 539,40 m². O valor indicado observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a complexidade da atividade, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a qualificação técnica necessária. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.865,00. 3. Da tutela de urgência A parte autora renovou o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido ou, alternativamente, fixar aluguéis provisórios. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido liminar de imissão na posse do espólio ou arbitramento provisório de aluguéis já foi devidamente analisado e indeferido no evento 15, DESPADEC1 , oportunidade na qual este juízo ressaltou que a apuração do uso exclusivo e a caracterização das benfeitorias de conservação demandam instrução processual rigorosa e exauriente, sob pena de adiantamento prematuro do mérito e ofensa ao princípio constitucional do contraditório. A prova pericial já deferida possui relevância para o esclarecimento dos fatos, não sendo recomendável antecipar os efeitos pretendidos antes da adequada formação do conjunto probatório. Além disso, conforme informado na inicial, o requerido ocupa o imóvel desde o ano de 2020, circunstância que afasta a existência de urgência contemporânea apta a justificar medida excepcional neste momento. Eventual prejuízo patrimonial decorrente da utilização exclusiva do bem poderá ser objeto de compensação financeira ao final, caso reconhecido o direito dos autores, mediante arbitramento dos valores devidos. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido Jefferson Leite da Silva , com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) rejeito o pedido de reconhecimento da perda da prova pericial por preclusão; c) fixo os honorários periciais apresentados pelo perito Airton Teixeira Brum , no valor de R$ 5.865,00 ; d) i ntime-se a parte executada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do Sr. Perito de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo o Sr. Perito designar data para a realização da perícia. e) indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 79.1 , mantendo a decisão do evento 15.1 . Intimem-se. Cumpra-se.