5001587-16.2026.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001587-16.2026.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO LAURIANO JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LEONARDO LAURIANO JÚNIOR e PALOMA DE OLIVEIRA SILVÉRIO, imputando a ambos a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e, ao primeiro denunciado, ainda, a prática da conduta prevista no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, porquanto, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 13h20, na Rua Esmael Meireles Silva, s/n, Bairro Triângulo, Município de Carangola/MG, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios e perfeita divisão de tarefas, traziam consigo e transportavam drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto fático e em data e horário não exatamente precisados, mas no decorrer do dia 02 de abril de 2026, em imóvel situado na Rua Vitor Valente, no Distrito de Alvorada, Município de Carangola/MG, o denunciado Leonardo Lauriano Júnior, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Narra a denúncia que, em 02 de abril de 2026, por volta das 13h20, equipes da Polícia Militar realizavam patrulhamento pelo Bairro Triângulo, no Município de Carangola/MG, quando receberam denúncia anônima apontando que o denunciado, conhecido pelo tráfico de drogas na região, teria se deslocado em um veículo Peugeot/207 Passion, de cor preta, para adquirir drogas destinadas à revenda. De posse das referidas informações, os militares passaram a realizar rastreamento e lograram abordar o automóvel Peugeot/207 Passion XR S, de cor preta, placa ODC-1849, na região do “Loteamento do Bigode”, nas imediações da Rua Esmael Meireles Silva, Bairro Triângulo, ocasião em que Leonardo Lauriano Júnior conduzia o veículo e a denunciada Paloma de Oliveira Silvério ocupava o banco do passageiro. Momentos antes da abordagem, os policiais visualizaram o denunciado Leonardo entregando objetos à denunciada Paloma, a qual, de imediato, realizou movimento para ocultá-los em seu “bustiê”. Durante a abordagem, após ser determinada a saída dos ocupantes do veículo, os policiais notaram que Paloma apresentava intenso nervosismo, com volume aparente na região do busto e parte de uma sacola plástica de cor escura visível na altura do colo. Ao perceber que os policiais haviam notado o volume junto ao seu corpo, a denunciada Paloma passou a se comportar de forma hostil, proferindo expressão de baixo calão dirigida à guarnição e, na sequência, retirou do bustiê duas sacolas plásticas, arremessando-as em uma área de matagal próxima ao local da abordagem, com o claro propósito de se desfazer do material ilícito. Os policiais, então, procederam à varredura do terreno, logrando localizar as duas embalagens descartadas pela denunciada. Em uma delas, havia uma pedra de cocaína; na outra, dois invólucros contendo maconha. As substâncias foram formalmente arrecadadas, juntamente com os demais materiais encontrados, conforme o Auto de Apreensão lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Muriaé (id. 10671389941). Na continuidade da abordagem, o denunciado Leonardo admitiu, perante a equipe policial, ser o responsável pela droga localizada, afirmando que, no interior do veículo, transportava material destinado ao fracionamento e ao acondicionamento da substância para fins de comércio ilícito. Realizada busca no automóvel, foram encontrados, ainda conforme o Auto de Apreensão, 02 (dois) pacotes, cada qual contendo 100 (cem) pequenas sacolas plásticas transparentes do tipo “a vácuo”, usualmente empregadas no preparo de porções individuais de drogas para venda, bem como 02 (duas) fitas adesivas de coloração vermelha, também comumente utilizadas na “dolagem” de entorpecentes, além de 02 (dois) aparelhos de telefone celular pertencentes aos denunciados. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame preliminar de drogas de abuso. O Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660608-80 registrou que a amostra sólida esbranquiçada, com massa total de 57,98 g (cinquenta e sete gramas e noventa e oito centigramas), apresentou resultado positivo para cocaína, posteriormente confirmado pelo exame definitivo consubstanciado no Laudo Pericial n.º 2026-145-002931-024-018751874-00, substância entorpecente constante da Lista F1 da Portaria SVS/MS n.º 344/1998. De igual modo, o Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660650-06 indicou que o material vegetal esverdeado, com massa total de 21,85 g (vinte e um gramas e oitenta e cinco centigramas), comportou-se como produto da planta Cannabis sativa L. O exame definitivo, consubstanciado no Laudo Pericial n.º 2026-145-002931-024-018749716-03, confirmou tratar-se de maconha, com a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e de outros canabinoides, substância e planta proscritas, relacionadas, respectivamente, nas Listas F2 e E da Portaria SVS/MS n.º 344/1998. As quantidades de cocaína e maconha apreendidas, as formas de acondicionamento, a existência de expressivo número de embalagens plásticas do tipo “a vácuo” e de fitas adesivas, bem como a tentativa de ocultação e descarte dos invólucros pela denunciada no momento da abordagem, indicam que os denunciados não se limitavam ao consumo pessoal, mas traziam consigo e transportavam drogas destinadas à mercancia ilícita no Município de Carangola/MG, expondo a saúde pública a risco e fomentando a difusão do uso de entorpecentes na região. Ainda no dia 02 de abril de 2026, diante de informações de que o denunciado Leonardo utilizava um imóvel alugado no Distrito de Alvorada, em Carangola/MG, como ponto de apoio para o tráfico e de que, em data recente, teriam ocorrido disparos de arma de fogo nas proximidades da residência de sua ex-companheira, policiais militares deslocaram-se até a referida casa, acompanhados da proprietária do imóvel. Utilizando a chave por ela fornecida, os militares ingressaram na residência, na presença da testemunha. No interior do imóvel, foram encontradas, sobre um guarda-roupa, 07 (sete) munições de arma de fogo de uso permitido, dos calibres 28 e 36, bem como, debaixo de um travesseiro, na cama, uma garrucha de dois canos, calibre .32 (trinta e dois), carregada com um cartucho intacto do mesmo calibre, guardada pelo denunciado Leonardo sem autorização da autoridade competente. Em outro cômodo, foi localizada uma porção de maconha, que veio a ser incluída na massa total da substância posteriormente periciada. O denunciado, mesmo advertido de seus direitos, assumiu, perante os policiais, a propriedade da arma de fogo e das munições apreendidas, afirmando que as mantinha para a sua defesa. A arma e as munições foram encaminhadas à perícia oficial. O Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660808-40 concluiu que a garrucha de dois canos, calibre .32, era eficiente, apta a realizar disparos e a ofender a integridade física de outrem. Quanto às munições, o Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660708-01 atestou a eficiência do cartucho calibre .32; o Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660761-65 concluiu pela eficiência de 03 (três) cartuchos calibre 28; e o Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660727-85 apontou a eficiência de 04 (quatro) cartuchos calibre 36, todos aptos ao disparo. Dessa forma, verificou-se que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior do imóvel por ele utilizado no Distrito de Alvorada, uma arma de fogo de uso permitido, acompanhada de diversas munições, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda segundo a denúncia, em sede policial, o denunciado Leonardo Lauriano Júnior declarou integrar, há aproximadamente três anos, a facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, relatando ter sido “batizado” na comunidade de Lins. Auto de prisão em flagrante delito no id. 10671389932. Boletim de ocorrência no id. 10671389933. Auto de apreensão no id. 10671389941. Laudos periciais em drogas de abuso do id. 10671389962 ao id. 10671389971. Notificado (id. 10677722261), o denunciado apresentou defesa preliminar por meio de advogada constituída no id. 10681971568. Notificada (id. 10685497706), a denunciada apresentou defesa preliminar por meio de advogada constituída no id. 10681971568. A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2026 (id. 10682464008). Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Nélio Rodrigues, Luan Rodrigues Pinto, Wellington dos Santos Coelho, Inedir Fonseca Leal, Vanderlaine Franklin Maia e Marcos Rocha de Oliveira. A testemunha Luciano Paulino de Macedo foi dispensada pelas partes. Após, foram realizados os interrogatórios dos réus. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que Leonardo Lauriano Júnior, conhecido como Juninho Precata, e Paloma de Oliveira Silvério deveriam ser condenados pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, em concurso de pessoas, e que Leonardo também deveria ser condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material. Afirmou que a materialidade do tráfico restou comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos toxicológicos definitivos, os quais confirmaram que as substâncias apreendidas eram cocaína e maconha. Sustentou que a materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo também ficou demonstrada pelos laudos de eficiência e prestabilidade da arma e das munições. Quanto à autoria, destacou os depoimentos dos policiais militares, especialmente o de Nélio Rodrigues, afirmando que a guarnição recebeu denúncia de que os acusados se dirigiam à residência de indivíduo conhecido como traficante para adquirir drogas destinadas à revenda. Argumentou que os policiais abordaram o veículo conduzido por Leonardo, visualizaram-no entregando um objeto a Paloma, que o ocultou sob as vestes e, ao ser abordada, descartou duas embalagens contendo uma pedra de cocaína e dois invólucros de maconha, posteriormente localizados pela equipe. Ressaltou que, em seguida, os policiais se deslocaram até a residência de Leonardo, onde localizaram uma arma de fogo, munições e mais um pedaço de maconha. Salientou que a quantidade de drogas apreendida correspondeu a aproximadamente 57,98 gramas de cocaína e 21,85 gramas de maconha, além da apreensão de embalagens plásticas do tipo utilizado para o acondicionamento de drogas e de fitas adesivas encontradas no veículo, circunstâncias que, juntamente com as notícias pretéritas envolvendo Leonardo e Paloma na prática do tráfico, demonstrariam a destinação mercantil dos entorpecentes. Sustentou que a versão apresentada pelos acusados, de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, não encontrava respaldo nas provas dos autos. Argumentou que a palavra dos policiais era firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. Afirmou que a alegação de Leonardo de que os materiais encontrados no veículo pertenciam à testemunha Marcos não foi confirmada em juízo, uma vez que tal circunstância não foi mencionada pela testemunha. Defendeu que Paloma concorreu para a prática do tráfico ao receber e ocultar a droga em suas vestes, assumindo a posse do entorpecente e contribuindo para a consumação do delito permanente. Em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, destacou que Leonardo confessou a posse da arma de fogo encontrada em sua residência, requerendo, ao final, a procedência integral da denúncia, com a condenação dos acusados nos exatos termos da peça acusatória. Em alegações finais orais, a Defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas relativas ao crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, sob o fundamento de que a Polícia Militar ingressou ilegalmente na residência de Leonardo, violando a inviolabilidade do domicílio. Ressaltou que a própria proprietária do imóvel informou que os policiais lhe pediram a chave, não a obtiveram e, ainda assim, ingressaram no imóvel, o que caracterizaria busca domiciliar ilícita. Requereu, por conseguinte, a absolvição quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo. Em relação ao tráfico de drogas, alegou que os policiais poderiam ter arrolado testemunhas presenciais, pois a abordagem ocorreu durante a tarde, em perímetro urbano, mas não o fizeram, sustentando que a palavra dos policiais, isoladamente, não seria suficiente para embasar decreto condenatório. Argumentou que Leonardo admitiu apenas a posse da droga para consumo próprio e que não foram apreendidos balança de precisão, conversas, registros de comercialização ou qualquer outro elemento indicativo de tráfico, tampouco foram encontradas tais evidências na residência do acusado. Sustentou, ainda, que, se a Polícia realmente tivesse presenciado Leonardo adquirindo drogas de outro traficante, teria realizado filmagens ou produzido outros elementos de confirmação da denúncia, o que não ocorreu. Requereu a absolvição quanto ao tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Quanto à arma de fogo, reiterou o pedido de reconhecimento da nulidade da prova e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de Leonardo recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. Em relação a Paloma, sustentou que o próprio Leonardo assumiu que a droga lhe pertencia e que ela não participou da aquisição nem da destinação do entorpecente, requerendo sua absolvição e a expedição de alvará de soltura. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de alegações finais orais, a Defesa suscitou preliminar de nulidade das provas relativas ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que policiais militares ingressaram ilegalmente na residência de Leonardo Lauriano Júnior, sem mandado judicial e sem consentimento válido, em suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Todavia, a insurgência defensiva não merece prosperar. A garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo o ingresso no imóvel, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador, quando configurada situação de flagrante delito. No caso concreto, o ingresso dos policiais militares na residência não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de denúncia anônima desacompanhada de elementos de confirmação. Antes da diligência domiciliar, os agentes abordaram o veículo conduzido pelo acusado e apreenderam expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, cuja propriedade foi por ele assumida, além de centenas de embalagens plásticas do tipo “a vácuo” e fitas adesivas, materiais compatíveis com o fracionamento e o acondicionamento de drogas para comercialização. Além disso, os policiais já dispunham de informações recentes no sentido de que Leonardo Lauriano Júnior teria alugado o imóvel situado no Distrito de Alvorada para armazenar e comercializar drogas, bem como de notícias relacionadas à utilização de arma de fogo e à ocorrência de disparos em via pública. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, constituíam fundadas razões para concluir que, no interior da residência, estavam em execução delitos de natureza permanente, notadamente a manutenção de substâncias entorpecentes em depósito para fins de tráfico e a posse irregular de arma de fogo. Com efeito, tanto o delito de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito substância entorpecente, quanto o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido possuem natureza permanente, prolongando-se a consumação enquanto o agente mantiver sob sua disponibilidade a droga ou o armamento em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. Durante todo esse período, subsiste o estado de flagrância, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. Assim, havendo elementos concretos, anteriores ao ingresso, indicativos de que drogas e arma de fogo eram mantidas no interior do imóvel, encontrava-se caracterizada situação de flagrante delito apta a excepcionar a proteção constitucional do domicílio. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 280, a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Na hipótese, as fundadas razões precederam a diligência domiciliar, pois estavam amparadas na apreensão prévia das substâncias entorpecentes, na admissão de sua propriedade pelo acusado, na localização de materiais relacionados ao acondicionamento da droga e nas informações anteriormente obtidas acerca da utilização do imóvel para armazenamento de entorpecentes e da possível existência de arma de fogo no local. Nesse contexto, mostra-se irrelevante a ausência de entrega da chave ou de consentimento pela proprietária do imóvel, uma vez que a legitimidade do ingresso não decorreu de autorização particular, mas da situação de flagrância relativa a crimes permanentes, expressamente contemplada pela ressalva do art. 5º, XI, da Constituição Federal. A apreensão, no interior da residência, de arma de fogo municiada, munições de diversos calibres e porção de maconha não constituiu o fundamento originário da diligência, mas confirmou as fundadas razões concretamente existentes antes do ingresso policial. Dessa forma, evidenciado que a diligência foi precedida de elementos objetivos indicativos da ocorrência, no interior do imóvel, dos crimes permanentes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, não se verifica ilicitude no ingresso domiciliar nem contaminação das provas dele decorrentes. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade aventada. Superadas esta preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo, doravante, a analisar o mérito da pretensão punitiva contido na denúncia. QUANTO AO DENUNCIADO LEONARDO LAURIANO JÚNIOR A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito no id. 10671389932, boletim de ocorrência no id. 10671389933, auto de apreensão no id. 10671389941, laudos periciais em drogas de abuso do id. 10671389962 ao id. 10671389971, os quais atestaram que as substâncias apreendidas, são, de fato, cocaína e maconha, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No que se refere à autoria, constato ter restado inequívoca a prática das condutas imputadas aos acusados a partir da análise da prova oral coligida ao feito. A testemunha Nélio Rodrigues, policial militar, narrou que participou da ocorrência que culminou na prisão de Leonardo Lauriano Júnior, conhecido como "Juninho" ou "Precato", e de Paloma de Oliveira Silvério, em 2 de abril de 2026. Relatou que a equipe policial recebeu denúncia de que Leonardo estaria se deslocando até a residência de um indivíduo conhecido como Fábio Faria para adquirir drogas destinadas à revenda. Informou que a abordagem ocorreu quando o veículo conduzido por Leonardo descia pelo loteamento conhecido como Bigode, ocasião em que visualizou o acusado repassando um objeto à passageira Paloma. Após ser determinada a saída dos ocupantes do veículo, Paloma desceu bastante nervosa, desobedecendo às ordens legais, sendo percebido pelos policiais que ela havia escondido algo em seu sutiã, inclusive com parte da sacola visível. Acrescentou que, em determinado momento, Paloma passou a desacatar a equipe policial, retirou os objetos que estavam escondidos em suas vestes e os arremessou em um matagal próximo ao local da abordagem. Esclareceu que o material foi localizado, constatando-se tratar de uma pedra de substância esbranquiçada semelhante à cocaína, pesando aproximadamente setenta gramas, além de dois pequenos tabletes de maconha. Afirmou que Leonardo assumiu a propriedade da droga e informou que havia, no interior do veículo, diversas sacolas plásticas pequenas do tipo utilizado para embalar entorpecentes, sendo arrecadadas mais de cem unidades. Relatou que os investigados foram presos em flagrante não apenas em razão da droga apreendida, mas também em razão de denúncias de que haviam alugado um imóvel no distrito de Alvorada para a comercialização de entorpecentes, bem como por existirem informações relacionadas à posse de arma de fogo, inclusive supostamente utilizada em disparos efetuados contra a ex-companheira de Leonardo no final de semana anterior. Disse que a chave do imóvel foi encontrada no veículo e que, ao ingressarem na residência, localizaram uma garrucha calibre .32 carregada sobre a cama, munições calibres .28 e .36, além de um pequeno tablete de maconha. Informou que, durante a confecção do REDS, Leonardo, mesmo orientado acerca de seus direitos constitucionais, declarou integrar a facção criminosa Comando Vermelho e afirmou ter sido batizado na organização em uma comunidade do bairro Lins, no Rio de Janeiro, há aproximadamente três anos. Acrescentou que foram registradas no REDS diversas ocorrências pretéritas atribuídas a Leonardo, dentre elas tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo em via pública, ameaças com arma de fogo, homicídio e tentativa de homicídio ocorridos no distrito de Alvorada, tendo ambos os presos sido posteriormente apresentados à autoridade policial, que ratificou a prisão em flagrante. Esclareceu que a proprietária do imóvel alugado informou que havia locado a residência para Leonardo poucos dias antes da prisão, que o acusado já havia pago antecipadamente dois ou três meses de aluguel, não se recordando exatamente da quantidade, e que residia no local juntamente com sua companheira. Informou que, no momento da abordagem, além de Leonardo e Paloma, encontrava-se no banco traseiro do veículo a irmã adolescente de Leonardo, cujo nome não recordava. Esclareceu que a guarnição era composta por ele, pelo Soldado Wellington dos Santos e pelo Soldado Luan Rodrigues Pinto. Afirmou que já havia diversas denúncias envolvendo Leonardo com tráfico de drogas, tendo ele sido preso anteriormente em operações policiais pela mesma prática, além de recentes denúncias de ameaças contra desafetos envolvidos com o tráfico no bairro Caixa d'Água. Declarou que não conhecia Paloma anteriormente aos fatos, tomando conhecimento posteriormente de que ela havia sido presa no município de Espera Feliz também por tráfico de drogas. Acrescentou que, durante a abordagem, Paloma proferiu xingamentos contra os policiais, mandando-os "tomar no cu", além de desobedecer às ordens, motivo pelo qual precisou ser algemada e colocada no compartimento de presos da viatura, acreditando que sua intenção era desviar a atenção da equipe. Esclareceu que a arma e as munições apreendidas não possuíam qualquer documentação ou autorização legal. Inquirido pela Defesa, afirmou que a abordagem não ocorreu na estrada da Torre, mas na Rua Esmael Meireles Silva, no loteamento Bigode. Informou que não havia pessoas próximas que pudessem atuar como testemunhas presenciais da abordagem. Confirmou que Paloma foi posteriormente submetida à busca pessoal pela Soldado Alessandra, admitindo que seu nome não foi lançado no REDS por esquecimento. Esclareceu que não compareceram à residência de Fábio Faria porque Leonardo negou ter adquirido a droga naquele local, sendo a informação proveniente apenas de denúncia recebida pela polícia, embora a equipe já tivesse conhecimento prévio da residência de Fábio e já houvesse realizado operações policiais naquela localidade. Acrescentou que a residência de Fábio situa-se na Rua Engenheiro Edson Junqueira Passos, via de chão batido que dá acesso à região da Torre, embora formalmente seja considerada uma rua. A testemunha Luan Rodrigues Pinto, policial militar, narrou que participou da ocorrência referente à abordagem realizada no loteamento Bigode, embora não tenha acompanhado a diligência posterior realizada no imóvel situado no distrito de Alvorada, uma vez que permaneceu responsável pelo lançamento das informações no REDS enquanto os demais policiais prosseguiram com a ocorrência. Relatou que, durante o turno de serviço, a equipe recebeu denúncia anônima de que Leonardo Laureano Júnior, conhecido como "Juninho Precato", teria se deslocado em um veículo de cor preta até a Rua Edson Junqueira Passos para encontrar-se com Fábio Faria, a fim de adquirir entorpecentes destinados à posterior revenda. Em razão dessas informações, a equipe realizou a abordagem do veículo no início do loteamento Bigode. Informou que, no momento em que Leonardo percebeu a aproximação da viatura policial, foi possível visualizar o acusado entregando um objeto para Paloma de Oliveira Silvério, que imediatamente o escondeu em seu sutiã. Relatou que, após a ordem de desembarque, Paloma desceu bastante alterada e, ao perceber que os policiais haviam notado o volume existente em suas vestes, bem como parte de uma sacola aparente, passou a desacatar a equipe policial, gritando e, em seguida, retirou o objeto escondido e o lançou em meio ao mato. Esclareceu que, durante as buscas, os policiais localizaram uma pedra de substância semelhante à cocaína e dois tabletes de maconha. Acrescentou que, após a localização dos entorpecentes, Leonardo assumiu a responsabilidade pela droga. Indagado acerca de eventual confirmação de Paloma sobre a posse da sacola, afirmou que a equipe policial presenciou a acusada retirando o objeto de suas vestes e arremessando-o ao matagal. Declarou que não se recordava se havia outra pessoa no interior do veículo, lembrando-se apenas de Leonardo e Paloma. Informou que, após o controle da situação, inclusive da resistência apresentada por Paloma, foi realizada busca no automóvel, sendo encontrados materiais destinados à dolagem e embalagem de entorpecentes, consistentes em fitas adesivas, plásticos e outros materiais utilizados para essa finalidade. Afirmou que já havia diversas denúncias envolvendo Leonardo com o tráfico de drogas, bem como notícias de sua participação em outros crimes, razão pela qual o acusado já era conhecido no meio policial. Inquirido pela Defesa, informou que a denúncia anônima foi recebida enquanto a equipe realizava patrulhamento em viatura, não tendo sido realizada campana em frente à residência de Fábio Faria nem qualquer gravação em vídeo, sendo efetuada apenas a abordagem do veículo. Confirmou que a via em questão corresponde à Rua Edson Junqueira Passos, acesso à região da Torre de televisão. Esclareceu que exerce a função policial há aproximadamente quatro anos e que, particularmente, nunca registrou ocorrência envolvendo pessoas que se dirigissem ao local para consumo de drogas ou encontros amorosos, não sabendo informar se outros policiais já haviam registrado fatos dessa natureza. Afirmou que Leonardo já havia ingressado na rua quando foi abordado, nas proximidades do início do loteamento Bigode, tratando-se de local com diversas residências. Informou que nenhuma testemunha civil foi chamada para acompanhar a abordagem ou a busca no veículo. Esclareceu que, no momento da abordagem, os policiais visualizaram os entorpecentes escondidos nas vestes de Paloma e que ela própria retirou e lançou os objetos ao mato, sendo posteriormente conduzida até uma policial militar feminina para realização da busca pessoal. Por fim, declarou acreditar que a participação da policial feminina constou do registro da ocorrência. A testemunha Wellington dos Santos Coelho, policial militar, narrou que participou da ocorrência que resultou na prisão de Leonardo Laureano Júnior e Paloma de Oliveira Silvério, em 2 de abril de 2026. Relatou que a equipe policial recebeu denúncia de que Leonardo, conhecido como “Juninho”, estaria mantendo contato com outro indivíduo no bairro Triângulo, também conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas. Informou que, diante da notícia, os policiais se deslocaram até o local e, quando se aproximavam da rua, visualizaram o veículo de Leonardo descendo, razão pela qual realizaram a abordagem frontal. Afirmou que presenciou Leonardo entregar um objeto à sua companheira, que ocupava o banco do passageiro, e que ela imediatamente o escondeu no sutiã. Disse que, após ser dada ordem para que os ocupantes saíssem do automóvel, Paloma desembarcou bastante exaltada e, quando os policiais perceberam a ponta de uma sacola próxima ao sutiã e solicitaram que a entregasse, ela retirou o objeto das vestes e o arremessou no mato. Acrescentou que a equipe localizou o material, constatando tratar-se de cocaína e maconha, e que Leonardo, ao ser questionado, assumiu a propriedade das drogas. Declarou que Leonardo também informou haver no veículo materiais destinados à dolagem dos entorpecentes. Esclareceu que, no automóvel, foram encontrados sacos plásticos e fita adesiva, tendo Leonardo afirmado que os utilizaria para preparar o material. Relatou que também participou da segunda parte da ocorrência, referente à diligência realizada no imóvel situado no distrito de Alvorada. Informou que, em razão do conhecimento policial acerca do envolvimento anterior de Leonardo com posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas, tentativa de homicídio e disparos de arma de fogo, a equipe se deslocou até a residência por ele ocupada. Afirmou que, após contato com a proprietária do imóvel, o qual, segundo informações policiais, também seria utilizado para a comercialização de drogas, foram localizadas uma arma de fogo e munições. Esclareceu que a chave da residência estava no veículo abordado e que o imóvel possuía características residenciais, com móveis e eletrodomésticos. Disse não se recordar de ter sido encontrada maconha na casa, nem precisamente há quanto tempo Leonardo havia alugado o imóvel, estimando apenas que se tratava de período recente, de poucos meses. Inquirido pela Defesa, afirmou que, no interior da residência, não foram localizados balança de precisão nem outros apetrechos relacionados ao tráfico, recordando-se apenas da apreensão da arma e das munições, sem se lembrar da existência de droga no local. Informou que Leonardo foi comunicado de que os policiais se dirigiriam à residência em razão das circunstâncias da ocorrência e das fundadas razões então existentes, não tendo ele, em momento algum, se oposto à utilização da chave ou ao ingresso no imóvel. Acrescentou que Leonardo declarou ter integrado a facção criminosa Comando Vermelho, no Complexo do Lins, alguns anos antes, e que a arma seria destinada à sua própria defesa. A testemunha Inedir Fonseca Leal, ouvida em Juízo, narrou que reside no distrito de Alvorada e alugou a Leonardo Laureano Júnior um imóvel situado na Rua Vitor Valente. Informou que a locação havia sido realizada havia aproximadamente dois meses e que o aluguel foi pago antecipadamente. Esclareceu que o imóvel consistia em uma casa e que já conhecia Leonardo anteriormente, por ambos serem moradores da localidade, embora não soubesse informar seu estado civil. Declarou que Leonardo efetivamente se mudou para o imóvel, afirmando que ele se mudou em um dia e foi preso no dia seguinte, estimando que a mudança ocorreu na véspera da prisão. Relatou que, quando o viu no imóvel, ele estava acompanhado de uma mulher, que acreditava ser sua companheira, embora não soubesse informar seu nome. Disse que, no dia da prisão, compareceu ao local porque os policiais lhe perguntaram se possuía uma chave da residência, tendo respondido que não. Afirmou que não ingressou no imóvel, não acompanhou as buscas realizadas pelos policiais e que, após a diligência, também não lhe foi mostrado o que havia sido encontrado no interior da casa. Esclareceu, por fim, que sua residência fica localizada muito próxima ao imóvel alugado, do outro lado da rua. Inquirida pela Defesa, confirmou que compareceu ao local da diligência apenas porque foi procurada pelos policiais em razão da existência de chave do imóvel, reiterando que não possuía cópia da chave e que, após informar esse fato, retornou para sua residência, sem acompanhar a entrada dos policiais ou as buscas realizadas no interior da casa. Afirmou que já conhecia Leonardo antes da locação, por ser morador de Alvorada, localidade pequena, e declarou saber que ele trabalhava na lavoura com o pai. Acrescentou que não teve receio de alugar o imóvel para Leonardo e que acreditava que ele o utilizaria para moradia. A informante Vanderlaine Franklin Maia, ouvida em Juízo, narrou que conhece Leonardo Laureano Júnior desde a infância, embora não mantenha com ele amizade próxima. Informou que Leonardo trabalha na lavoura com seu pai. Relatou que, em determinada época, teve conhecimento de que ele fazia uso intenso de drogas. Esclareceu que, na ocasião em que Leonardo foi preso, sabia que ele estava trabalhando, mas não soube afirmar se ainda permanecia fazendo uso de entorpecentes, reiterando apenas que tinha conhecimento de que ele era usuário. A testemunha Marcos Rocha de Oliveira, ouvida em Juízo, narrou que conhece Leonardo Laureano Júnior, conhecido como “Juninho”, há muitos anos, mantendo com ele relação decorrente de negócios envolvendo compra e venda de veículos, sem amizade íntima. Informou que já vendeu um automóvel a Leonardo e que também realizou outras negociações com ele. Declarou ter ouvido dizer que Leonardo trabalhava na lavoura. Relatou que o veículo utilizado por Leonardo no dia de sua prisão havia sido vendido por ele, acrescentando que ainda havia questões financeiras decorrentes do negócio, embora Leonardo sempre tivesse cumprido corretamente os acordos firmados. Afirmou não saber informar se Leonardo comercializava drogas ou se era traficante. Inquirido pelo Ministério Público, esclareceu que o veículo vendido a Leonardo era um Peugeot, de cor preta ou prata, não se recordando com precisão em razão de negociar automóveis com frequência. Informou que a venda ocorreu aproximadamente quatro meses antes, pelo valor de R$ 20.000,00. Explicou que a negociação envolveu um imóvel ou “barraquinho” situado na Varginha, além de acertos financeiros complementares, e que, ao final, permaneceu credor de Leonardo na quantia de R$ 5.000,00. Relatou que concedeu prazo para pagamento até o final do ano, após a colheita de café, estimando que o pagamento ocorreria entre os meses de outubro e novembro. Por fim, declarou ter ouvido dizer que Leonardo trabalhava na lavoura com o pai, no distrito de Alvorada. O réu Leonardo Laureano Júnior, em seu interrogatório, declarou que, na época dos fatos, estava separado da mãe de sua filha, com quem havia convivido por aproximadamente nove anos e oito meses, que posteriormente manteve outro relacionamento por cerca de oito meses e que, após essa separação, permaneceu aproximadamente um mês com Paloma de Oliveira Silvério. Informou possuir uma filha de oito anos e já ter respondido a outro processo. Sobre os fatos, afirmou que foi buscar os entorpecentes para consumo próprio, esclarecendo que se tratava de aproximadamente 50 gramas de cocaína e 21 gramas de maconha. Relatou que foi abordado pelos policiais naquele momento e que estes retiraram do veículo a chave de sua residência. Negou que houvesse policial feminina durante a abordagem e afirmou que os agentes exageraram na narrativa dos acontecimentos. Disse que Paloma não retirou espontaneamente a droga do sutiã, mas que os policiais a seguraram e puxaram suas vestes, ocasião em que ela retirou um dos objetos e o lançou, enquanto aproximadamente 21 gramas de maconha teriam caído de sua roupa. Quanto aos dois pacotes contendo pequenas sacolas plásticas transparentes, às fitas adesivas vermelhas e aos aparelhos celulares encontrados no veículo, afirmou que havia uma caixa de ferramentas pertencente a Marcos no banco traseiro e que se recordava apenas de ter visto uma pequena fita vermelha em seu interior. Negou que os objetos lhe pertencessem, alegando que deveria entregar a caixa de ferramentas a Marcos, e declarou não se recordar da existência dos demais itens. Informou que havia ido até a região da Torre para buscar sua irmã, que se encontrava no local com o namorado, e que, enquanto aguardava que ela descesse, permaneceu com Paloma tirando fotografias e namorando. Disse que, quando desceram, foram abordados pela polícia já na entrada da rua, por volta de quase 14 horas, e que havia pessoas no local, embora nenhuma delas tenha sido chamada para acompanhar a abordagem. Em relação à busca realizada no imóvel que havia alugado, afirmou que não autorizou a entrada dos policiais, que teriam retirado a chave de dentro do veículo e se dirigido à residência sem levá-lo para acompanhar a diligência. Admitiu que a arma de fogo encontrada no imóvel lhe pertencia e explicou que se tratava de objeto herdado de seu bisavô Geraldo, posteriormente guardado por seu avô, que faleceu em São Francisco. Declarou que ficou com a arma, que ela permaneceu durante algum tempo pendurada na parede e que, inicialmente, estava sem mecanismo, razão pela qual a encaminhou para conserto. Asseverou que não mandou reparar a arma com qualquer finalidade ilícita, mas apenas por se tratar de objeto pertencente ao bisavô. Admitiu que já comercializou drogas anteriormente, porém negou que estivesse traficando na ocasião dos fatos. Afirmou que, após se separar da mãe de sua filha, deixou de atuar com drogas, mas voltou a consumi-las, pois a ex-companheira representava seu ponto de equilíbrio. Relatou que fazia uso diário de cocaína, inclusive antes de trabalhar na lavoura, afirmando que tomava café da manhã, consumia a substância e seguia para o trabalho para obter disposição, chegando, por vezes, a não almoçar e a consumir aproximadamente 14 gramas por dia. A ré Paloma de Oliveira Silvério, interrogada em juízo, após exercer o direito de responder apenas às perguntas formuladas por sua Defesa, declarou que, na data dos fatos, ela e Leonardo Laureano Júnior haviam se dirigido à região da Torre por volta das 14 horas apenas para namorar, afirmando tratar-se de um programa normal de casal, realizado no sábado da Semana Santa. Informou que a droga encontrada no veículo destinava-se ao uso de Leonardo, esclarecendo que ambos pretendiam utilizá-la e que foram ao local para namorar e fazer uso dos entorpecentes. Questionada se possuía droga própria, respondeu negativamente, reafirmando que a substância era destinada ao uso. Negou que, no interior do veículo, houvesse balança, sacolas plásticas, fitas adesivas ou qualquer outro material utilizado para preparo ou fracionamento de drogas, afirmando que tais objetos não existiam no automóvel. Ao final, declarou não ter mais nada a acrescentar sobre os fatos. No que se refere ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a Defesa sustentou que as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. Argumentou, ainda, que não foram encontrados balança de precisão, registros de comercialização, conversas relacionadas à venda de drogas ou outros elementos que demonstrassem a prática da traficância, além de questionar a suficiência dos depoimentos prestados pelos policiais militares, por não terem sido arroladas testemunhas civis que teriam presenciado a abordagem. Entretanto, as teses defensivas não merecem acolhimento. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a demonstração de efetivo ato de venda, tampouco a apreensão de balança de precisão, registros de contabilidade, mensagens em aparelhos celulares ou valores em dinheiro. O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla, abrangendo, entre outras condutas, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, desde que evidenciada sua destinação a terceiros. A propósito, leciona o eminente doutrinador Cléber Masson: Contudo, para provar a traficância por parte do agente, o Ministério Público não precisa comprovar a mercancia, haja vista que o delito do art. 33, caput, não reclama a presença de nenhuma finalidade específica. Basta a demonstração da prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo legal, sem que exista o propósito de consumo pessoal. Portanto, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 “somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo”. 26 (STJ: REsp 812.950/RS). (Masson, Cleber – Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, pag. 13) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA - PRESENÇA DE MATERIAL PARA DOLAGEM E DINHEIRO - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - INFORME ANÔNIMO CONFIRMADO EM DILIGÊNCIA - CONDENAÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A apreensão de pedras de crack já doladas, acompanhadas de material destinado à embalagem e de quantia em dinheiro, evidencia circunstâncias objetivas incompatíveis com a simples posse para consumo, revelando finalidade de revenda. - A caracterização do tráfico não exige grande quantidade de droga nem flagrante de ato de comercialização, bastando que o conjunto fático-probatório demonstre a intenção de fornecimento a terceiros. - Os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e de forma coerente e convergente, constituem meio de prova idôneo para amparar a condenação. - A ausência de monitoramento prévio e o fato de a diligência ter se originado de informe apócrifo não afastam a validade da prova, quando a informação é confirmada no local pelos elementos apreendidos. - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.032620-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (g.n) Os policiais militares Nélio Rodrigues, Luan Rodrigues Pinto e Wellington dos Santos Coelho apresentaram narrativas convergentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência. Relataram que, após o recebimento de informações de que Leonardo se deslocara até local relacionado ao comércio de entorpecentes para adquirir drogas destinadas à revenda, a equipe localizou o veículo por ele conduzido e realizou a abordagem. Os três agentes afirmaram ter visualizado Leonardo entregando um objeto a Paloma, que o ocultou em suas vestes e, ao perceber que a ação havia sido notada, retirou o material e o arremessou em área de vegetação. O material descartado foi recuperado pelos policiais, constatando-se a presença de cocaína e maconha. Além disso, foram encontrados no veículo sacos plásticos transparentes e fitas adesivas, objetos compatíveis com o acondicionamento e o fracionamento de substâncias entorpecentes. A droga apreendida totalizou aproximadamente 57,98 gramas de cocaína e 21,85 gramas de maconha, conforme indicado nas alegações finais e comprovado pelos documentos periciais já examinados. Os depoimentos dos policiais foram prestados sob o crivo do contraditório e se mostraram coerentes entre si quanto aos elementos essenciais da abordagem. As divergências secundárias acerca da denominação exata da via, da presença de terceira pessoa no banco traseiro ou da posterior participação de policial feminina na busca pessoal não atingem a essência dos fatos, consistente na visualização do repasse do objeto, na ocultação da droga por Paloma, no descarte do material e na localização dos entorpecentes e dos apetrechos no veículo conduzido por Leonardo. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de seus relatos. Não foi demonstrado qualquer interesse pessoal dos agentes na incriminação do acusado, tampouco foram identificadas contradições substanciais capazes de comprometer a confiabilidade da prova oral. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - A reincidência ostentada pelo réu inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei de Tóxicos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.104023-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) A ausência de testemunhas civis durante a abordagem também não conduz à invalidação ou à insuficiência da prova. A legislação processual penal não exige que toda diligência policial realizada em via pública seja acompanhada por terceiros, nem condiciona a validade da apreensão à presença de testemunhas estranhas aos quadros policiais. O policial Nélio Rodrigues afirmou que não havia pessoas próximas que pudessem acompanhar a abordagem. Luan Rodrigues Pinto, embora tenha informado que o local possuía diversas residências, esclareceu que nenhuma testemunha civil foi chamada. Leonardo, por sua vez, sustentou que havia pessoas nas proximidades. A mera afirmação do acusado, contudo, não demonstra que algum terceiro efetivamente tenha presenciado a entrega, a ocultação ou o descarte da droga, nem afasta a validade dos relatos uniformes dos agentes públicos. Também não prospera a alegação de que os policiais deveriam ter realizado filmagens ou produzido registros audiovisuais da suposta aquisição dos entorpecentes. O recebimento de denúncia não impunha à equipe policial o dever de filmar previamente a movimentação do acusado, sobretudo porque a diligência culminou em abordagem durante a qual os próprios agentes visualizaram conduta indicativa de ocultação da droga. A notícia recebida pela equipe policial deve ser compreendida como elemento que motivou a diligência, e não como prova autônoma da responsabilidade penal. A condenação não se funda exclusivamente na denúncia anônima ou nas informações anteriores existentes a respeito de Leonardo, mas nas circunstâncias diretamente presenciadas pelos policiais e nos objetos efetivamente apreendidos. Do mesmo modo, eventuais registros ou notícias pretéritas envolvendo o acusado não podem ser utilizados, isoladamente, para concluir pela prática do crime apurado nestes autos. Tais referências não constituem fundamento determinante da condenação, que se apoia nas provas produzidas especificamente em relação aos fatos ora julgados. A versão apresentada por Leonardo não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório. Em juízo, o acusado admitiu a propriedade das drogas e declarou que havia adquirido aproximadamente 50 gramas de cocaína e 21 gramas de maconha para consumo próprio. Afirmou que fazia uso diário de cocaína, chegando a consumir cerca de 14 gramas por dia. Embora a condição de usuário não seja incompatível com a prática do tráfico, a alegação de consumo pessoal deve ser examinada à luz dos parâmetros previstos no art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do agente. No presente caso, a quantidade e a natureza das drogas, consideradas em conjunto com a forma de transporte, a entrega do material à passageira para ocultação em suas vestes e a apreensão de embalagens plásticas e fitas adesivas no automóvel, revelam circunstâncias incompatíveis com a tese de simples posse para consumo pessoal. Não se ignora que a quantidade da droga, isoladamente, não é suficiente para distinguir o tráfico do porte para consumo. Contudo, no caso em exame, esse elemento não está desacompanhado. A apreensão envolveu duas espécies de entorpecentes, dentre elas aproximadamente 57,98 gramas de cocaína, substância de elevada capacidade lesiva, além de objetos aptos ao acondicionamento de porções. A tentativa de ocultação do material em vestes de terceira pessoa logo após a aproximação da viatura constitui circunstância particularmente relevante. A conduta de entregar a droga a Paloma, para que fosse escondida, demonstra intenção de impedir sua localização pelos agentes públicos e não se harmoniza com a versão de que o acusado transportava o entorpecente de maneira ordinária para consumo próprio. A narrativa defensiva de que Leonardo e Paloma haviam se dirigido à região apenas para namorar e consumir drogas também não explica de modo satisfatório a entrega repentina do objeto à passageira, sua ocultação no sutiã e o posterior descarte no matagal. Se o material se destinasse exclusivamente ao consumo conjunto e não houvesse intenção de ocultá-lo da fiscalização, não se identifica razão plausível para o repasse imediato da droga após a visualização da viatura. A versão do acusado acerca dos materiais encontrados no veículo tampouco encontra confirmação nas demais provas. Leonardo afirmou que havia no banco traseiro uma caixa de ferramentas pertencente à testemunha Marcos Rocha de Oliveira e que os objetos apreendidos estariam relacionados a ela. Marcos, contudo, não confirmou em juízo que tivesse deixado uma caixa de ferramentas no veículo, nem declarou ser proprietário das sacolas plásticas ou das fitas adesivas apreendidas. Seu depoimento limitou-se, essencialmente, a esclarecer a negociação do automóvel e a existência de saldo financeiro pendente. Além disso, segundo o policial Wellington dos Santos Coelho, o próprio Leonardo teria informado, no momento da abordagem, que os materiais encontrados no automóvel seriam utilizados para preparar a droga. Ainda que essa declaração extrajudicial seja apreciada com cautela, seu conteúdo se mostra compatível com a natureza dos objetos apreendidos e com as demais circunstâncias da ocorrência. A alegação de que não foram encontrados balança de precisão ou outros apetrechos na residência também não afasta a traficância. O crime não exige estrutura organizada ou profissional de comercialização, sendo possível o fracionamento e acondicionamento de drogas com instrumentos simples, como sacos plásticos e fitas adesivas. A informante Vanderlaine Franklin Maia declarou ter conhecimento de que Leonardo fazia uso intenso de entorpecentes. Tal relato demonstra que o acusado poderia ser usuário, mas não comprova que toda a droga apreendida estivesse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. A condição de usuário e a prática do tráfico não são situações excludentes, podendo coexistir. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO- DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO - NATUREZA DA DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO ADEQUADA. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Descabida a pretensão desclassificatória quando comprovado que o Acusado é conhecido no meio policial pela prática do tráfico de entorpecentes e seu nome era objeto de constantes denúncias anônimas que noticiava sua prática espúria, bem como sua residência como local da traficância. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de ser também traficante. A nocividade da droga (natureza da droga) apreendida constitui fator de exasperação da pena-base previsto no art. 42 da Lei de Drogas, tratando-se, ainda, de posicionamento adotado por parcela da jurisprudência, o que afasta a alegada desproporcionalidade. Não merece reparo a aplicação da fração consolidada de um sexto na incidência da agravante da reincidência, consoante reiterada jurisprudência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0628.19.001037-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) (g.n) Portanto, a confissão de propriedade da droga não autoriza o reconhecimento automático do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A destinação da substância deve ser extraída do conjunto probatório, e não apenas da versão apresentada pelo acusado. No caso concreto, os elementos colhidos sob o contraditório demonstram que Leonardo adquiriu, transportava e trazia consigo cocaína e maconha destinadas à difusão ilícita. Por essas razões, não se mostra cabível a absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, tampouco a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A conduta praticada por Leonardo Laureano Júnior subsume-se ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. No que diz respeito ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, a Defesa requereu a absolvição em razão da alegada ilicitude da busca domiciliar. A questão, contudo, já foi examinada por ocasião da análise da preliminar, cujos fundamentos ficam integralmente mantidos, evitando-se repetição desnecessária. Superada a controvérsia relativa à admissibilidade da prova, a responsabilidade penal de Leonardo também se encontra demonstrada quanto à posse irregular da arma de fogo e das munições apreendidas na residência por ele ocupada. O art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 incrimina a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou dependência desta, ou no local de trabalho, desde que o agente seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento. A arma de fogo e as munições foram localizadas no imóvel alugado por Leonardo, situado no distrito de Alvorada. A proprietária Inedir Fonseca Leal confirmou que havia locado a residência ao acusado e que ele efetivamente se mudara para o local. O policial Wellington dos Santos Coelho afirmou que o imóvel apresentava características residenciais, com móveis e eletrodomésticos, e que a arma e as munições foram encontradas durante a diligência. O próprio Leonardo admitiu, em juízo, que a arma lhe pertencia. Declarou que o objeto havia pertencido a seu bisavô, posteriormente ficara com seu avô e, após o falecimento deste, passara à sua posse. Afirmou, inclusive, que encaminhou a arma para conserto porque inicialmente estava sem mecanismo. A alegação de que a arma possuía valor afetivo ou familiar não exclui a tipicidade da conduta. A norma penal não distingue a posse destinada à defesa, à coleção informal, à preservação de lembrança familiar ou a qualquer outra finalidade. Para a configuração do delito, basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, no interior da residência, sem o devido registro ou autorização. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARMA HERDADA DO PAI E GUARDADA POR VALOR SENTIMENTAL - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse de arma de fogo sem a devida autorização legal, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico ou de efetiva lesividade. - A alegação de que as armas eram herança do genitor falecido e eram guardadas apenas por valor sentimental não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e o controle estatal sobre o armamento. - Fixada a pena em 01 (um) ano de detenção, mostra-se cabível, nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.313446-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) (g.n) Também não se exige que a arma tenha sido portada em via pública, empregada em outro delito ou utilizada para ameaça. O delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 tutela a segurança coletiva e se consuma com a simples posse irregular do artefato no interior da residência. A circunstância de o acusado ter encaminhado a arma para reparo também evidencia que possuía domínio sobre o objeto e tinha conhecimento de suas características. Não se trata, portanto, de posse acidental ou desconhecida. A ausência de documentação ou autorização legal foi afirmada pelo policial Nélio Rodrigues e não foi contrariada por qualquer elemento produzido pela Defesa. Leonardo tampouco alegou possuir registro do artefato, limitando-se a justificar sua origem familiar. A confissão judicial do acusado reforça, assim, as demais provas produzidas quanto à posse do objeto. O pedido defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deverá ser apreciado na fase de dosimetria, conforme o efetivo emprego da declaração para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, a conduta de Leonardo Laureano Júnior também se subsume ao tipo penal previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo foram praticados mediante condutas autônomas, em contextos materiais distintos, inexistindo relação de dependência ou absorção entre eles. A droga foi transportada no veículo, ao passo que a arma e as munições eram mantidas no interior da residência. Além disso, não há prova de que o armamento fosse utilizado exclusivamente como instrumento necessário à prática do tráfico apurado neste processo. Consequentemente, deve ser reconhecido o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, com aplicação cumulativa das penas correspondentes aos dois delitos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE TÓXICOS - ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA AUTÔNOMO - ACOLHIMENTO - DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, incluindo a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, improcede a pretensão absolutória. O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o réu que, embora primário, demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela natureza e quantidade do material bélico apreendido (submetralhadora e grande quantidade de munições) e pelas circunstâncias da prisão, que indicam seu envolvimento na estrutura do tráfico local como guardião de drogas e armas para terceiros. - Para a caracterização da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, em detrimento da condenação pelo delito autônomo de posse/porte de arma, deve restar provado nos autos que o artefato foi efetivamente empregado como meio de intimidação difusa ou coletiva no contexto da traficância, o que não ocorreu quando a arma estava meramente armazenada junto aos entorpecentes. Configurado o desígnio autônomo, impõe-se a condenação em concurso material de crimes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.044539-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) (g.n) Por todo o exposto, as provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram, de forma segura, que Leonardo Laureano Júnior adquiriu, transportou e trouxe consigo cocaína e maconha destinadas à difusão ilícita, bem como manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Mostram-se, portanto, inviáveis a absolvição e a desclassificação requeridas pela Defesa, devendo o acusado ser condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. QUANTO À DENUNCIADA PALOMA DE OLIVEIRA SILVÉRIO Diversamente do que se concluiu em relação a Leonardo Laureano Júnior, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório, que Paloma de Oliveira Silvério tenha aderido à prática do tráfico de drogas ou concorrido conscientemente para a destinação mercantil das substâncias apreendidas. O Ministério Público sustentou que Paloma concorreu para a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que recebeu de Leonardo o objeto que continha as drogas, ocultou-o em suas vestes e, durante a abordagem, arremessou-o em área de vegetação. Argumentou que, ao assumir a posse do entorpecente e contribuir para sua ocultação, a acusada teria participado da consumação do crime de natureza permanente. A tese acusatória, contudo, não encontra suporte probatório suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Paloma conhecia previamente a origem, a quantidade e, sobretudo, a destinação comercial das substâncias transportadas por Leonardo. Os policiais militares Nélio Rodrigues, Luan Rodrigues Pinto e Wellington dos Santos Coelho afirmaram ter visualizado Leonardo entregar um objeto a Paloma no momento em que o veículo era abordado, ocasião em que ela o ocultou em suas vestes e, posteriormente, o lançou no matagal. Tais relatos são aptos a demonstrar a ocorrência da entrega e da tentativa de ocultação, mas não esclarecem se Paloma havia participado da aquisição das drogas, se conhecia antecipadamente a quantidade transportada, se tinha domínio sobre os entorpecentes ou se havia ajustado com Leonardo sua posterior comercialização. A responsabilização penal em concurso de pessoas exige a demonstração de vínculo subjetivo entre os agentes, caracterizado pela consciência e vontade de contribuir para a prática da mesma infração penal. A mera presença no local dos fatos, o relacionamento afetivo com o autor ou a realização de comportamento materialmente relacionado ao objeto do crime não autorizam, por si sós, a conclusão de que houve adesão consciente ao tráfico de drogas. No caso em exame, as informações que motivaram a diligência policial eram direcionadas especificamente a Leonardo. Segundo os próprios agentes, a denúncia recebida indicava que ele teria se deslocado até determinado local para adquirir entorpecentes destinados à revenda. Não houve notícia prévia de que Paloma participaria da aquisição, do transporte ou da comercialização das drogas. O policial Nélio Rodrigues declarou expressamente que não conhecia Paloma antes dos fatos. Luan Rodrigues Pinto e Wellington dos Santos Coelho também não relataram a existência de investigação, monitoramento ou informação anterior que indicasse sua atuação conjunta com Leonardo no tráfico de entorpecentes. Assim, embora houvesse denúncias e informações pretéritas relacionadas a Leonardo, não se demonstrou que tais notícias também fossem dirigidas a Paloma. A abordagem policial ocorreu em razão da suspeita existente contra o condutor do veículo, não porque a acusada estivesse sendo previamente investigada por atuação conjunta com ele. A circunstância de os policiais terem tomado conhecimento, posteriormente, de que Paloma responderia ou teria respondido a processo criminal por tráfico de drogas em outra comarca não pode ser utilizada como elemento de comprovação da imputação formulada nestes autos. A existência de outro processo não demonstra que ela tenha praticado o fato ora julgado, tampouco autoriza presunção de habitualidade criminosa ou de adesão automática à conduta atribuída a Leonardo. Cada imputação penal deve ser examinada à luz das provas produzidas em relação ao fato específico submetido a julgamento. A utilização de notícia sobre processo distinto como fundamento para completar lacunas probatórias violaria a presunção de inocência e conduziria à indevida responsabilização com base em antecedentes comportamentais, e não na prova concreta da conduta descrita na denúncia. Também não foram produzidas provas de que Paloma tivesse adquirido as substâncias, contribuído financeiramente para sua obtenção, escolhido o local da aquisição, mantido contato com eventual fornecedor ou participado de qualquer ajuste destinado à comercialização dos entorpecentes. Nenhum aparelho celular foi vinculado a conversas mantidas por Paloma sobre compra, venda, entrega ou distribuição de drogas. Não foram encontrados com ela valores em dinheiro, anotações, instrumentos de fracionamento ou qualquer outro elemento individualmente relacionado à traficância. Os sacos plásticos e as fitas adesivas mencionados pelos policiais foram localizados no veículo conduzido por Leonardo. Embora tais objetos tenham sido considerados, em conjunto com as demais circunstâncias, na análise da responsabilidade deste, não há prova de que pertencessem a Paloma, de que ela soubesse de sua existência ou de que tivesse participado de sua obtenção ou utilização. Do mesmo modo, a arma de fogo, as munições e a porção de maconha localizadas na residência estavam vinculadas ao imóvel alugado e ocupado por Leonardo. A proprietária Inedir Fonseca Leal não soube identificar a mulher que teria visto no local, limitando-se a afirmar que acreditava se tratar da companheira do locatário. Não houve demonstração segura de que Paloma residisse no imóvel, mantivesse objetos no local ou tivesse conhecimento acerca do material ali encontrado. A conclusão alcançada quanto a Leonardo decorreu de um conjunto de elementos individualmente relacionados à sua conduta, entre os quais a propriedade por ele admitida das drogas, a condução do veículo, as informações prévias que motivaram a abordagem, a entrega do objeto à passageira, os materiais encontrados no automóvel e as circunstâncias relacionadas ao imóvel por ele alugado. Tais elementos não podem ser automaticamente estendidos a Paloma apenas em razão de ela ocupar o banco do passageiro e manter relacionamento afetivo com o acusado. É certo que a acusada recebeu o objeto e tentou ocultá-lo em suas vestes. Esse comportamento desperta fundada suspeita e demonstra intenção de impedir a localização do material pelos policiais. Todavia, a suspeita, ainda que relevante, não equivale à prova suficiente de que ela tivesse conhecimento da destinação mercantil das drogas. A ocultação pode demonstrar que Paloma percebeu ou soube, naquele momento, que se tratava de objeto ilícito. Não demonstra necessariamente que conhecesse a atuação anterior de Leonardo, que tivesse participado da aquisição dos entorpecentes ou que compartilhasse da finalidade de revendê-los. A imputação formulada não se limita à prática de ato de ocultação após a aproximação policial. Para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso de pessoas, seria indispensável demonstrar que Paloma agiu com vontade consciente de colaborar com a aquisição, o transporte, a guarda ou a destinação comercial da droga. Esse elemento subjetivo não pode ser presumido exclusivamente a partir de uma ação realizada de forma repentina, após a entrega do objeto por Leonardo. A natureza permanente do tráfico de drogas não dispensa a comprovação do dolo. O fato de o delito permanecer em consumação enquanto a substância é transportada ou mantida sob guarda não transforma automaticamente em coautor todo aquele que mantém contato físico momentâneo com a droga. Ainda é necessária a demonstração de que o agente conhecia a natureza e a finalidade da atividade ilícita e voluntariamente aderiu à sua execução. Paloma declarou em juízo que as drogas pertenciam a Leonardo e que seriam utilizadas por ambos. Embora essa versão não tenha sido suficiente para afastar a destinação mercantil reconhecida quanto a Leonardo, ela não constitui confissão de participação no tráfico. A afirmação de que pretendia consumir parte da substância revela conhecimento sobre a presença da droga, mas não demonstra, por si só, que tivesse ciência de que ela também se destinaria à comercialização. A eventual intenção de consumo conjunto não permite concluir automaticamente pela adesão à finalidade mercantil atribuída ao corréu. A condenação de Leonardo e a absolvição de Paloma não são contraditórias. A responsabilidade penal é pessoal e deve ser aferida de forma individualizada. O mesmo conjunto fático pode fornecer prova suficiente quanto à atuação de um acusado e permanecer insuficiente em relação ao elemento subjetivo exigido para a responsabilização do outro. No tocante a Leonardo, as circunstâncias relacionadas à aquisição, ao transporte, à propriedade admitida das drogas, aos materiais encontrados no veículo e às informações que antecederam a abordagem permitiram concluir pela traficância. Em relação a Paloma, contudo, a prova limita-se essencialmente ao recebimento momentâneo do objeto, à ocultação e ao descarte, sem demonstração segura de participação anterior ou de conhecimento da destinação comercial. Não se desconhece que a ocultação e o descarte da droga constituem comportamentos censuráveis e compatíveis com a intenção de frustrar a atuação policial. Todavia, no processo penal, a condenação exige certeza fundada em provas, e não apenas a formulação de hipótese plausível. A versão acusatória de que Paloma teria assumido a posse da droga com a finalidade de colaborar com o tráfico é possível, mas não é a única interpretação razoável extraível dos fatos. Também é possível que tenha recebido o objeto repentinamente, tomado conhecimento de seu conteúdo no contexto da abordagem e tentado ocultá-lo para proteger Leonardo ou evitar a apreensão, sem que tivesse aderido previamente à aquisição ou à destinação mercantil dos entorpecentes. A conduta posterior destinada a auxiliar terceiro não se confunde necessariamente com participação no crime antecedente ou permanente, especialmente quando não demonstrada, de maneira segura, a prévia comunhão de vontades. A dúvida acerca do momento em que Paloma tomou conhecimento da droga e da extensão de sua ciência sobre a finalidade pretendida por Leonardo impede o reconhecimento do dolo exigido para a condenação pelo tráfico. Não cabe suprir essa insuficiência com presunções fundadas no relacionamento afetivo entre os acusados. A condição de companheira de Leonardo não autoriza concluir que Paloma conhecesse todas as suas atividades ou que participasse de eventual comércio de entorpecentes. Em caso semelhante, o TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO PRESERVADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANUTENÇÃO - RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, aliados à apreensão de entorpecentes enterrados e ferramentas sujas de terra, é plenamente suficiente para sustentar a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico, afastando a tese de insuficiência de provas. 2. A ausência de provas robustas acerca do envolvimento direto dos demais corréus com a substância entorpecente apreendida impõe a manutenção da absolvição quanto ao tráfico, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a comprovação inequívoca do ânimo associativo de caráter estável e permanente, o que não restou demonstrado no caso de relacionamento afetivo e eventualidade da conduta. 4. O preenchimento dos requisitos legais por parte da ré autoriza a manutenção da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado reconhecida na sentença. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.181576-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Do mesmo modo, não é possível extrair sua responsabilidade das informações policiais relativas a supostas atividades criminosas anteriores de Leonardo. As denúncias que recaíam sobre o corréu possuem caráter pessoal e não podem ser transferidas a Paloma sem demonstração concreta de atuação conjunta. A prova produzida, portanto, autoriza concluir que Leonardo entregou o objeto a Paloma e que ela tentou impedir sua apreensão. Não permite, contudo, afirmar com a certeza exigida que a acusada tenha concorrido para a aquisição das drogas, participado de seu transporte desde o início ou aderido à finalidade de comercialização reconhecida em relação ao corréu. Em matéria penal, a dúvida relevante quanto ao dolo e ao vínculo subjetivo deve ser resolvida em favor da acusada. A gravidade abstrata do tráfico de drogas e a suspeita resultante do comportamento adotado durante a abordagem não substituem a necessidade de prova individualizada da responsabilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA - PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE - QUESTÃO PROBATÓRIA A SER DIRIMIDA NO MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA - RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO - VÍTIMA IMPOSSIBILITADA DE IDENTIFICAR OS AUTORES - DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS - AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA FUNDAMENTAL - DÚVIDA RAZOÁVEL CARACTERIZADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A alegação de "perda de uma chance probatória" pela não oitiva de testemunha não configura vício procedimental capaz de anular o processo, mas questão probatória que impacta na análise do mérito, devendo ser dirimida em sede própria. - A par da comprovação da materialidade delitiva, quanto à autoria, subsiste séria dúvida se o Réu é um dos autores da subtração, considerando que as vítimas narraram terem sido atacadas por indivíduos magros, jovens e de tons de pele "moreno clara e moreno escura", enquanto os policiais relataram ter observado indivíduo "branco" e de "cabelos grisalhos" fugir, sem tê-lo capturado no momento. - A ausência de reconhecimento pessoal formal do Acusado pelas vítimas, aliada às discrepâncias nas características físicas descritas e à não oitiva de testemunha que poderia aclarar pontos obscuros e confirmar a identidade do autor, gera dúvida razoável insuperável. - Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo e da máxima de que "é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente", para impor a absolvição por ausência de provas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.152993-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Dessa forma, embora comprovadas a existência das drogas e a prática do tráfico por Leonardo Laureano Júnior, não há prova suficiente de que Paloma de Oliveira Silvério tenha concorrido conscientemente para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A absolvição mostra-se, portanto, medida necessária, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. AGRAVANTES E ATENUANTES Do crime de tráfico Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n.º 0010723-98.2021.8.13.0133, com trânsito em julgado em 18 de julho de 2023, conforme se verifica da CAC de id. 10671390756. Reconhece-se, ainda, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, a análise do interrogatório judicial evidencia que o acusado se limitou a admitir a posse das substâncias entorpecentes, sem reconhecer integralmente a prática do crime de tráfico de drogas, o que caracteriza confissão parcial ou qualificada. Desse modo, a atenuante deve incidir em menor proporção, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.194, segundo a qual a confissão parcial autoriza o reconhecimento da circunstância atenuante, embora em patamar inferior ao aplicável à confissão integral. Do crime de posse irregular de arma de fogo Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n.º 0010723-98.2021.8.13.0133, com trânsito em julgado em 18 de julho de 2023, conforme consta da CAC de id. 10671390756. Incide, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu possuir a arma de fogo encontrada em sua residência. A circunstância de ter afirmado que recebeu o artefato por herança e que não pretendia utilizá-lo para finalidade ilícita não afasta o reconhecimento da confissão, pois houve admissão do núcleo essencial da conduta imputada. CAUSAS MODIFICATIVAS DE PENA Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena aplicáveis ao caso. Pontuo, oportunamente, que a causa de diminuição de pena contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, para o seu reconhecimento, o agente deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: (a) primariedade; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e (d) nem integrar organização criminosa. Conforme consta da CAC de id. 10671390756, o denunciado ostenta condenação transitada em julgado nos autos 0010723-98.2021.8.13.0133 e 0048315-84.2018.8.13.0133, pela prática de tráfico de drogas e furto qualificado e dano, respectivamente, não fazendo jus ao reconhecimento de tráfico privilegiado. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR o acusado LEONARDO LAURIANO JÚNIOR como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, e ABSOLVER a acusada PALOMA DE OLIVEIRA SILVÉRIO da imputação que lhe foi atribuída na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta aos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, bem como ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo às dosimetrias das penas. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao tipo; (2) os antecedentes são desfavoráveis, já que além da condenação usada para reincidência, o denunciado ostenta outra condenação transitada em julgado; a (3) conduta social e a (4) personalidade, são favoráveis ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; o (5) motivo do crime, ao que parece, ínsito à espécie, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias e as (7) consequências não são dignas de exasperação; a (8) participação da vítima, sendo esta a sociedade, não há o que ser aferido; (9) a despeito da natureza das drogas apreendidas e (10) quantidade das substâncias apreendidas não autorizam a exasperação da pena. Assim ponderado, fica a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, constato a presença da agravante atinente à reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto). Contudo, considerando a presença da atenuante da confissão parcial/qualificada, sendo impossível a compensação com a agravante da reincidência, diminuo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a, intermediariamente, em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 668 (seiscentos e sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase do critério de fixação da pena, inexistindo qualquer causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena concretamente fixada em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 668 (seiscentos e sessenta e oito) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao tipo; (2) os antecedentes são desfavoráveis, já que além da condenação usada para reincidência, o denunciado ostenta outra condenação transitada em julgado; a (3) conduta social e a (4) personalidade, são favoráveis ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; o (5) motivo do crime, ao que parece, ínsito à espécie, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias e as (7) consequências não são dignas de exasperação; a (8) participação da vítima, sendo esta a sociedade, não há o que ser aferido. Assim ponderado, fica a pena-base fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não se verifica a existência de agravantes. Por outro lado, verifica-se a existência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Dessa forma, compenso-as, mantendo a pena inalterada nesta fase. Na terceira fase do critério de fixação da pena, inexistindo qualquer outra causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena concretamente fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. DO CONCURSO MATERIAL Presente a regra do concurso material de crimes, razão pela qual as reprimendas devem ser somadas. Porém, considerando a natureza distintas da penas, fica a reprimenda definitiva fixada em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 721 (SETECENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, CADA UM DELES CORRESPONDENDO A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. DISPOSIÇÕES GERAIS Atenta ao quantum de pena fixado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, determino o REGIME FECHADO para início do cumprimento da sanção penal imposta. Consigno que a observância do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante a vedação expressa prevista no art. 44, I, do Código Penal. Do mesmo modo, inviável a concessão do SURSIS, haja vista a proibição prevista no art. 77, III, do CP. Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, até porque não houve alteração fática relevante, mas, pelo contrário, produziu-se um juízo de certeza processual apto a robustecer a convicção necessária à decretação – in casu, manutenção – da prisão cautelar. Portanto, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se guia de execução provisória. Em relação a denunciada Paloma de Oliveira Silvério, considerando sua absolvição, REVOGO sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, se por al não estiver presa. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria “pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.22.265097-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023). A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; c) proceda-se à incineração da totalidade das substâncias entorpecentes apreendidas neste feito, na forma das determinações legais pertinentes, acaso ainda não tenha sido cumprida tal diligência; d) decreto a perda dos bens apreendidos com o denunciado em favor do FUNAD; e) determino a doação dos celulares apreendidos ao Instituto São José, salvo o de propriedade de Paloma, devendo este ser restituído à denunciada. f) remetam-se a arma, bem como as munições apreendidas ao Exército Brasileiro. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGÓRIO Juíza de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO LAURIANO JUNIOR
Réu PALOMA DE OLIVEIRA SILVERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELE CRISTINA LIMA DE ABREU
OAB: 149127/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001587-16.2026.8.13.0133 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO LAURIANO JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LEONARDO LAURIANO JÚNIOR e PALOMA DE OLIVEIRA SILVÉRIO, imputando a ambos a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e, ao primeiro denunciado, ainda, a prática da conduta prevista no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, porquanto, no dia 02 de abril de 2026, por volta das 13h20, na Rua Esmael Meireles Silva, s/n, Bairro Triângulo, Município de Carangola/MG, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, de forma livre, consciente e voluntária, em unidade de desígnios e perfeita divisão de tarefas, traziam consigo e transportavam drogas ilícitas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto fático e em data e horário não exatamente precisados, mas no decorrer do dia 02 de abril de 2026, em imóvel situado na Rua Vitor Valente, no Distrito de Alvorada, Município de Carangola/MG, o denunciado Leonardo Lauriano Júnior, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Narra a denúncia que, em 02 de abril de 2026, por volta das 13h20, equipes da Polícia Militar realizavam patrulhamento pelo Bairro Triângulo, no Município de Carangola/MG, quando receberam denúncia anônima apontando que o denunciado, conhecido pelo tráfico de drogas na região, teria se deslocado em um veículo Peugeot/207 Passion, de cor preta, para adquirir drogas destinadas à revenda. De posse das referidas informações, os militares passaram a realizar rastreamento e lograram abordar o automóvel Peugeot/207 Passion XR S, de cor preta, placa ODC-1849, na região do “Loteamento do Bigode”, nas imediações da Rua Esmael Meireles Silva, Bairro Triângulo, ocasião em que Leonardo Lauriano Júnior conduzia o veículo e a denunciada Paloma de Oliveira Silvério ocupava o banco do passageiro. Momentos antes da abordagem, os policiais visualizaram o denunciado Leonardo entregando objetos à denunciada Paloma, a qual, de imediato, realizou movimento para ocultá-los em seu “bustiê”. Durante a abordagem, após ser determinada a saída dos ocupantes do veículo, os policiais notaram que Paloma apresentava intenso nervosismo, com volume aparente na região do busto e parte de uma sacola plástica de cor escura visível na altura do colo. Ao perceber que os policiais haviam notado o volume junto ao seu corpo, a denunciada Paloma passou a se comportar de forma hostil, proferindo expressão de baixo calão dirigida à guarnição e, na sequência, retirou do bustiê duas sacolas plásticas, arremessando-as em uma área de matagal próxima ao local da abordagem, com o claro propósito de se desfazer do material ilícito. Os policiais, então, procederam à varredura do terreno, logrando localizar as duas embalagens descartadas pela denunciada. Em uma delas, havia uma pedra de cocaína; na outra, dois invólucros contendo maconha. As substâncias foram formalmente arrecadadas, juntamente com os demais materiais encontrados, conforme o Auto de Apreensão lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Muriaé (id. 10671389941). Na continuidade da abordagem, o denunciado Leonardo admitiu, perante a equipe policial, ser o responsável pela droga localizada, afirmando que, no interior do veículo, transportava material destinado ao fracionamento e ao acondicionamento da substância para fins de comércio ilícito. Realizada busca no automóvel, foram encontrados, ainda conforme o Auto de Apreensão, 02 (dois) pacotes, cada qual contendo 100 (cem) pequenas sacolas plásticas transparentes do tipo “a vácuo”, usualmente empregadas no preparo de porções individuais de drogas para venda, bem como 02 (duas) fitas adesivas de coloração vermelha, também comumente utilizadas na “dolagem” de entorpecentes, além de 02 (dois) aparelhos de telefone celular pertencentes aos denunciados. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame preliminar de drogas de abuso. O Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660608-80 registrou que a amostra sólida esbranquiçada, com massa total de 57,98 g (cinquenta e sete gramas e noventa e oito centigramas), apresentou resultado positivo para cocaína, posteriormente confirmado pelo exame definitivo consubstanciado no Laudo Pericial n.º 2026-145-002931-024-018751874-00, substância entorpecente constante da Lista F1 da Portaria SVS/MS n.º 344/1998. De igual modo, o Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660650-06 indicou que o material vegetal esverdeado, com massa total de 21,85 g (vinte e um gramas e oitenta e cinco centigramas), comportou-se como produto da planta Cannabis sativa L. O exame definitivo, consubstanciado no Laudo Pericial n.º 2026-145-002931-024-018749716-03, confirmou tratar-se de maconha, com a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e de outros canabinoides, substância e planta proscritas, relacionadas, respectivamente, nas Listas F2 e E da Portaria SVS/MS n.º 344/1998. As quantidades de cocaína e maconha apreendidas, as formas de acondicionamento, a existência de expressivo número de embalagens plásticas do tipo “a vácuo” e de fitas adesivas, bem como a tentativa de ocultação e descarte dos invólucros pela denunciada no momento da abordagem, indicam que os denunciados não se limitavam ao consumo pessoal, mas traziam consigo e transportavam drogas destinadas à mercancia ilícita no Município de Carangola/MG, expondo a saúde pública a risco e fomentando a difusão do uso de entorpecentes na região. Ainda no dia 02 de abril de 2026, diante de informações de que o denunciado Leonardo utilizava um imóvel alugado no Distrito de Alvorada, em Carangola/MG, como ponto de apoio para o tráfico e de que, em data recente, teriam ocorrido disparos de arma de fogo nas proximidades da residência de sua ex-companheira, policiais militares deslocaram-se até a referida casa, acompanhados da proprietária do imóvel. Utilizando a chave por ela fornecida, os militares ingressaram na residência, na presença da testemunha. No interior do imóvel, foram encontradas, sobre um guarda-roupa, 07 (sete) munições de arma de fogo de uso permitido, dos calibres 28 e 36, bem como, debaixo de um travesseiro, na cama, uma garrucha de dois canos, calibre .32 (trinta e dois), carregada com um cartucho intacto do mesmo calibre, guardada pelo denunciado Leonardo sem autorização da autoridade competente. Em outro cômodo, foi localizada uma porção de maconha, que veio a ser incluída na massa total da substância posteriormente periciada. O denunciado, mesmo advertido de seus direitos, assumiu, perante os policiais, a propriedade da arma de fogo e das munições apreendidas, afirmando que as mantinha para a sua defesa. A arma e as munições foram encaminhadas à perícia oficial. O Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660808-40 concluiu que a garrucha de dois canos, calibre .32, era eficiente, apta a realizar disparos e a ofender a integridade física de outrem. Quanto às munições, o Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660708-01 atestou a eficiência do cartucho calibre .32; o Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660761-65 concluiu pela eficiência de 03 (três) cartuchos calibre 28; e o Laudo Pericial n.º 2026-439-002970-024-018660727-85 apontou a eficiência de 04 (quatro) cartuchos calibre 36, todos aptos ao disparo. Dessa forma, verificou-se que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior do imóvel por ele utilizado no Distrito de Alvorada, uma arma de fogo de uso permitido, acompanhada de diversas munições, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda segundo a denúncia, em sede policial, o denunciado Leonardo Lauriano Júnior declarou integrar, há aproximadamente três anos, a facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, relatando ter sido “batizado” na comunidade de Lins. Auto de prisão em flagrante delito no id. 10671389932. Boletim de ocorrência no id. 10671389933. Auto de apreensão no id. 10671389941. Laudos periciais em drogas de abuso do id. 10671389962 ao id. 10671389971. Notificado (id. 10677722261), o denunciado apresentou defesa preliminar por meio de advogada constituída no id. 10681971568. Notificada (id. 10685497706), a denunciada apresentou defesa preliminar por meio de advogada constituída no id. 10681971568. A denúncia foi recebida no dia 20 de maio de 2026 (id. 10682464008). Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Nélio Rodrigues, Luan Rodrigues Pinto, Wellington dos Santos Coelho, Inedir Fonseca Leal, Vanderlaine Franklin Maia e Marcos Rocha de Oliveira. A testemunha Luciano Paulino de Macedo foi dispensada pelas partes. Após, foram realizados os interrogatórios dos réus. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que Leonardo Lauriano Júnior, conhecido como Juninho Precata, e Paloma de Oliveira Silvério deveriam ser condenados pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, em concurso de pessoas, e que Leonardo também deveria ser condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material. Afirmou que a materialidade do tráfico restou comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos toxicológicos definitivos, os quais confirmaram que as substâncias apreendidas eram cocaína e maconha. Sustentou que a materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo também ficou demonstrada pelos laudos de eficiência e prestabilidade da arma e das munições. Quanto à autoria, destacou os depoimentos dos policiais militares, especialmente o de Nélio Rodrigues, afirmando que a guarnição recebeu denúncia de que os acusados se dirigiam à residência de indivíduo conhecido como traficante para adquirir drogas destinadas à revenda. Argumentou que os policiais abordaram o veículo conduzido por Leonardo, visualizaram-no entregando um objeto a Paloma, que o ocultou sob as vestes e, ao ser abordada, descartou duas embalagens contendo uma pedra de cocaína e dois invólucros de maconha, posteriormente localizados pela equipe. Ressaltou que, em seguida, os policiais se deslocaram até a residência de Leonardo, onde localizaram uma arma de fogo, munições e mais um pedaço de maconha. Salientou que a quantidade de drogas apreendida correspondeu a aproximadamente 57,98 gramas de cocaína e 21,85 gramas de maconha, além da apreensão de embalagens plásticas do tipo utilizado para o acondicionamento de drogas e de fitas adesivas encontradas no veículo, circunstâncias que, juntamente com as notícias pretéritas envolvendo Leonardo e Paloma na prática do tráfico, demonstrariam a destinação mercantil dos entorpecentes. Sustentou que a versão apresentada pelos acusados, de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio, não encontrava respaldo nas provas dos autos. Argumentou que a palavra dos policiais era firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. Afirmou que a alegação de Leonardo de que os materiais encontrados no veículo pertenciam à testemunha Marcos não foi confirmada em juízo, uma vez que tal circunstância não foi mencionada pela testemunha. Defendeu que Paloma concorreu para a prática do tráfico ao receber e ocultar a droga em suas vestes, assumindo a posse do entorpecente e contribuindo para a consumação do delito permanente. Em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, destacou que Leonardo confessou a posse da arma de fogo encontrada em sua residência, requerendo, ao final, a procedência integral da denúncia, com a condenação dos acusados nos exatos termos da peça acusatória. Em alegações finais orais, a Defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas relativas ao crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, sob o fundamento de que a Polícia Militar ingressou ilegalmente na residência de Leonardo, violando a inviolabilidade do domicílio. Ressaltou que a própria proprietária do imóvel informou que os policiais lhe pediram a chave, não a obtiveram e, ainda assim, ingressaram no imóvel, o que caracterizaria busca domiciliar ilícita. Requereu, por conseguinte, a absolvição quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo. Em relação ao tráfico de drogas, alegou que os policiais poderiam ter arrolado testemunhas presenciais, pois a abordagem ocorreu durante a tarde, em perímetro urbano, mas não o fizeram, sustentando que a palavra dos policiais, isoladamente, não seria suficiente para embasar decreto condenatório. Argumentou que Leonardo admitiu apenas a posse da droga para consumo próprio e que não foram apreendidos balança de precisão, conversas, registros de comercialização ou qualquer outro elemento indicativo de tráfico, tampouco foram encontradas tais evidências na residência do acusado. Sustentou, ainda, que, se a Polícia realmente tivesse presenciado Leonardo adquirindo drogas de outro traficante, teria realizado filmagens ou produzido outros elementos de confirmação da denúncia, o que não ocorreu. Requereu a absolvição quanto ao tráfico ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Quanto à arma de fogo, reiterou o pedido de reconhecimento da nulidade da prova e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de Leonardo recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. Em relação a Paloma, sustentou que o próprio Leonardo assumiu que a droga lhe pertencia e que ela não participou da aquisição nem da destinação do entorpecente, requerendo sua absolvição e a expedição de alvará de soltura. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de alegações finais orais, a Defesa suscitou preliminar de nulidade das provas relativas ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que policiais militares ingressaram ilegalmente na residência de Leonardo Lauriano Júnior, sem mandado judicial e sem consentimento válido, em suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Todavia, a insurgência defensiva não merece prosperar. A garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo o ingresso no imóvel, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador, quando configurada situação de flagrante delito. No caso concreto, o ingresso dos policiais militares na residência não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de denúncia anônima desacompanhada de elementos de confirmação. Antes da diligência domiciliar, os agentes abordaram o veículo conduzido pelo acusado e apreenderam expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, cuja propriedade foi por ele assumida, além de centenas de embalagens plásticas do tipo “a vácuo” e fitas adesivas, materiais compatíveis com o fracionamento e o acondicionamento de drogas para comercialização. Além disso, os policiais já dispunham de informações recentes no sentido de que Leonardo Lauriano Júnior teria alugado o imóvel situado no Distrito de Alvorada para armazenar e comercializar drogas, bem como de notícias relacionadas à utilização de arma de fogo e à ocorrência de disparos em via pública. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, constituíam fundadas razões para concluir que, no interior da residência, estavam em execução delitos de natureza permanente, notadamente a manutenção de substâncias entorpecentes em depósito para fins de tráfico e a posse irregular de arma de fogo. Com efeito, tanto o delito de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito substância entorpecente, quanto o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido possuem natureza permanente, prolongando-se a consumação enquanto o agente mantiver sob sua disponibilidade a droga ou o armamento em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. Durante todo esse período, subsiste o estado de flagrância, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal. Assim, havendo elementos concretos, anteriores ao ingresso, indicativos de que drogas e arma de fogo eram mantidas no interior do imóvel, encontrava-se caracterizada situação de flagrante delito apta a excepcionar a proteção constitucional do domicílio. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 280, a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Na hipótese, as fundadas razões precederam a diligência domiciliar, pois estavam amparadas na apreensão prévia das substâncias entorpecentes, na admissão de sua propriedade pelo acusado, na localização de materiais relacionados ao acondicionamento da droga e nas informações anteriormente obtidas acerca da utilização do imóvel para armazenamento de entorpecentes e da possível existência de arma de fogo no local. Nesse contexto, mostra-se irrelevante a ausência de entrega da chave ou de consentimento pela proprietária do imóvel, uma vez que a legitimidade do ingresso não decorreu de autorização particular, mas da situação de flagrância relativa a crimes permanentes, expressamente contemplada pela ressalva do art. 5º, XI, da Constituição Federal. A apreensão, no interior da residência, de arma de fogo municiada, munições de diversos calibres e porção de maconha não constituiu o fundamento originário da diligência, mas confirmou as fundadas razões concretamente existentes antes do ingresso policial. Dessa forma, evidenciado que a diligência foi precedida de elementos objetivos indicativos da ocorrência, no interior do imóvel, dos crimes permanentes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, não se verifica ilicitude no ingresso domiciliar nem contaminação das provas dele decorrentes. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade aventada. Superadas esta preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passo, doravante, a analisar o mérito da pretensão punitiva contido na denúncia. QUANTO AO DENUNCIADO LEONARDO LAURIANO JÚNIOR A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito no id. 10671389932, boletim de ocorrência no id. 10671389933, auto de apreensão no id. 10671389941, laudos periciais em drogas de abuso do id. 10671389962 ao id. 10671389971, os quais atestaram que as substâncias apreendidas, são, de fato, cocaína e maconha, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No que se refere à autoria, constato ter restado inequívoca a prática das condutas imputadas aos acusados a partir da análise da prova oral coligida ao feito. A testemunha Nélio Rodrigues, policial militar, narrou que participou da ocorrência que culminou na prisão de Leonardo Lauriano Júnior, conhecido como "Juninho" ou "Precato", e de Paloma de Oliveira Silvério, em 2 de abril de 2026. Relatou que a equipe policial recebeu denúncia de que Leonardo estaria se deslocando até a residência de um indivíduo conhecido como Fábio Faria para adquirir drogas destinadas à revenda. Informou que a abordagem ocorreu quando o veículo conduzido por Leonardo descia pelo loteamento conhecido como Bigode, ocasião em que visualizou o acusado repassando um objeto à passageira Paloma. Após ser determinada a saída dos ocupantes do veículo, Paloma desceu bastante nervosa, desobedecendo às ordens legais, sendo percebido pelos policiais que ela havia escondido algo em seu sutiã, inclusive com parte da sacola visível. Acrescentou que, em determinado momento, Paloma passou a desacatar a equipe policial, retirou os objetos que estavam escondidos em suas vestes e os arremessou em um matagal próximo ao local da abordagem. Esclareceu que o material foi localizado, constatando-se tratar de uma pedra de substância esbranquiçada semelhante à cocaína, pesando aproximadamente setenta gramas, além de dois pequenos tabletes de maconha. Afirmou que Leonardo assumiu a propriedade da droga e informou que havia, no interior do veículo, diversas sacolas plásticas pequenas do tipo utilizado para embalar entorpecentes, sendo arrecadadas mais de cem unidades. Relatou que os investigados foram presos em flagrante não apenas em razão da droga apreendida, mas também em razão de denúncias de que haviam alugado um imóvel no distrito de Alvorada para a comercialização de entorpecentes, bem como por existirem informações relacionadas à posse de arma de fogo, inclusive supostamente utilizada em disparos efetuados contra a ex-companheira de Leonardo no final de semana anterior. Disse que a chave do imóvel foi encontrada no veículo e que, ao ingressarem na residência, localizaram uma garrucha calibre .32 carregada sobre a cama, munições calibres .28 e .36, além de um pequeno tablete de maconha. Informou que, durante a confecção do REDS, Leonardo, mesmo orientado acerca de seus direitos constitucionais, declarou integrar a facção criminosa Comando Vermelho e afirmou ter sido batizado na organização em uma comunidade do bairro Lins, no Rio de Janeiro, há aproximadamente três anos. Acrescentou que foram registradas no REDS diversas ocorrências pretéritas atribuídas a Leonardo, dentre elas tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo em via pública, ameaças com arma de fogo, homicídio e tentativa de homicídio ocorridos no distrito de Alvorada, tendo ambos os presos sido posteriormente apresentados à autoridade policial, que ratificou a prisão em flagrante. Esclareceu que a proprietária do imóvel alugado informou que havia locado a residência para Leonardo poucos dias antes da prisão, que o acusado já havia pago antecipadamente dois ou três meses de aluguel, não se recordando exatamente da quantidade, e que residia no local juntamente com sua companheira. Informou que, no momento da abordagem, além de Leonardo e Paloma, encontrava-se no banco traseiro do veículo a irmã adolescente de Leonardo, cujo nome não recordava. Esclareceu que a guarnição era composta por ele, pelo Soldado Wellington dos Santos e pelo Soldado Luan Rodrigues Pinto. Afirmou que já havia diversas denúncias envolvendo Leonardo com tráfico de drogas, tendo ele sido preso anteriormente em operações policiais pela mesma prática, além de recentes denúncias de ameaças contra desafetos envolvidos com o tráfico no bairro Caixa d'Água. Declarou que não conhecia Paloma anteriormente aos fatos, tomando conhecimento posteriormente de que ela havia sido presa no município de Espera Feliz também por tráfico de drogas. Acrescentou que, durante a abordagem, Paloma proferiu xingamentos contra os policiais, mandando-os "tomar no cu", além de desobedecer às ordens, motivo pelo qual precisou ser algemada e colocada no compartimento de presos da viatura, acreditando que sua intenção era desviar a atenção da equipe. Esclareceu que a arma e as munições apreendidas não possuíam qualquer documentação ou autorização legal. Inquirido pela Defesa, afirmou que a abordagem não ocorreu na estrada da Torre, mas na Rua Esmael Meireles Silva, no loteamento Bigode. Informou que não havia pessoas próximas que pudessem atuar como testemunhas presenciais da abordagem. Confirmou que Paloma foi posteriormente submetida à busca pessoal pela Soldado Alessandra, admitindo que seu nome não foi lançado no REDS por esquecimento. Esclareceu que não compareceram à residência de Fábio Faria porque Leonardo negou ter adquirido a droga naquele local, sendo a informação proveniente apenas de denúncia recebida pela polícia, embora a equipe já tivesse conhecimento prévio da residência de Fábio e já houvesse realizado operações policiais naquela localidade. Acrescentou que a residência de Fábio situa-se na Rua Engenheiro Edson Junqueira Passos, via de chão batido que dá acesso à região da Torre, embora formalmente seja considerada uma rua. A testemunha Luan Rodrigues Pinto, policial militar, narrou que participou da ocorrência referente à abordagem realizada no loteamento Bigode, embora não tenha acompanhado a diligência posterior realizada no imóvel situado no distrito de Alvorada, uma vez que permaneceu responsável pelo lançamento das informações no REDS enquanto os demais policiais prosseguiram com a ocorrência. Relatou que, durante o turno de serviço, a equipe recebeu denúncia anônima de que Leonardo Laureano Júnior, conhecido como "Juninho Precato", teria se deslocado em um veículo de cor preta até a Rua Edson Junqueira Passos para encontrar-se com Fábio Faria, a fim de adquirir entorpecentes destinados à posterior revenda. Em razão dessas informações, a equipe realizou a abordagem do veículo no início do loteamento Bigode. Informou que, no momento em que Leonardo percebeu a aproximação da viatura policial, foi possível visualizar o acusado entregando um objeto para Paloma de Oliveira Silvério, que imediatamente o escondeu em seu sutiã. Relatou que, após a ordem de desembarque, Paloma desceu bastante alterada e, ao perceber que os policiais haviam notado o volume existente em suas vestes, bem como parte de uma sacola aparente, passou a desacatar a equipe policial, gritando e, em seguida, retirou o objeto escondido e o lançou em meio ao mato. Esclareceu que, durante as buscas, os policiais localizaram uma pedra de substância semelhante à cocaína e dois tabletes de maconha. Acrescentou que, após a localização dos entorpecentes, Leonardo assumiu a responsabilidade pela droga. Indagado acerca de eventual confirmação de Paloma sobre a posse da sacola, afirmou que a equipe policial presenciou a acusada retirando o objeto de suas vestes e arremessando-o ao matagal. Declarou que não se recordava se havia outra pessoa no interior do veículo, lembrando-se apenas de Leonardo e Paloma. Informou que, após o controle da situação, inclusive da resistência apresentada por Paloma, foi realizada busca no automóvel, sendo encontrados materiais destinados à dolagem e embalagem de entorpecentes, consistentes em fitas adesivas, plásticos e outros materiais utilizados para essa finalidade. Afirmou que já havia diversas denúncias envolvendo Leonardo com o tráfico de drogas, bem como notícias de sua participação em outros crimes, razão pela qual o acusado já era conhecido no meio policial. Inquirido pela Defesa, informou que a denúncia anônima foi recebida enquanto a equipe realizava patrulhamento em viatura, não tendo sido realizada campana em frente à residência de Fábio Faria nem qualquer gravação em vídeo, sendo efetuada apenas a abordagem do veículo. Confirmou que a via em questão corresponde à Rua Edson Junqueira Passos, acesso à região da Torre de televisão. Esclareceu que exerce a função policial há aproximadamente quatro anos e que, particularmente, nunca registrou ocorrência envolvendo pessoas que se dirigissem ao local para consumo de drogas ou encontros amorosos, não sabendo informar se outros policiais já haviam registrado fatos dessa natureza. Afirmou que Leonardo já havia ingressado na rua quando foi abordado, nas proximidades do início do loteamento Bigode, tratando-se de local com diversas residências. Informou que nenhuma testemunha civil foi chamada para acompanhar a abordagem ou a busca no veículo. Esclareceu que, no momento da abordagem, os policiais visualizaram os entorpecentes escondidos nas vestes de Paloma e que ela própria retirou e lançou os objetos ao mato, sendo posteriormente conduzida até uma policial militar feminina para realização da busca pessoal. Por fim, declarou acreditar que a participação da policial feminina constou do registro da ocorrência. A testemunha Wellington dos Santos Coelho, policial militar, narrou que participou da ocorrência que resultou na prisão de Leonardo Laureano Júnior e Paloma de Oliveira Silvério, em 2 de abril de 2026. Relatou que a equipe policial recebeu denúncia de que Leonardo, conhecido como “Juninho”, estaria mantendo contato com outro indivíduo no bairro Triângulo, também conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas. Informou que, diante da notícia, os policiais se deslocaram até o local e, quando se aproximavam da rua, visualizaram o veículo de Leonardo descendo, razão pela qual realizaram a abordagem frontal. Afirmou que presenciou Leonardo entregar um objeto à sua companheira, que ocupava o banco do passageiro, e que ela imediatamente o escondeu no sutiã. Disse que, após ser dada ordem para que os ocupantes saíssem do automóvel, Paloma desembarcou bastante exaltada e, quando os policiais perceberam a ponta de uma sacola próxima ao sutiã e solicitaram que a entregasse, ela retirou o objeto das vestes e o arremessou no mato. Acrescentou que a equipe localizou o material, constatando tratar-se de cocaína e maconha, e que Leonardo, ao ser questionado, assumiu a propriedade das drogas. Declarou que Leonardo também informou haver no veículo materiais destinados à dolagem dos entorpecentes. Esclareceu que, no automóvel, foram encontrados sacos plásticos e fita adesiva, tendo Leonardo afirmado que os utilizaria para preparar o material. Relatou que também participou da segunda parte da ocorrência, referente à diligência realizada no imóvel situado no distrito de Alvorada. Informou que, em razão do conhecimento policial acerca do envolvimento anterior de Leonardo com posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas, tentativa de homicídio e disparos de arma de fogo, a equipe se deslocou até a residência por ele ocupada. Afirmou que, após contato com a proprietária do imóvel, o qual, segundo informações policiais, também seria utilizado para a comercialização de drogas, foram localizadas uma arma de fogo e munições. Esclareceu que a chave da residência estava no veículo abordado e que o imóvel possuía características residenciais, com móveis e eletrodomésticos. Disse não se recordar de ter sido encontrada maconha na casa, nem precisamente há quanto tempo Leonardo havia alugado o imóvel, estimando apenas que se tratava de período recente, de poucos meses. Inquirido pela Defesa, afirmou que, no interior da residência, não foram localizados balança de precisão nem outros apetrechos relacionados ao tráfico, recordando-se apenas da apreensão da arma e das munições, sem se lembrar da existência de droga no local. Informou que Leonardo foi comunicado de que os policiais se dirigiriam à residência em razão das circunstâncias da ocorrência e das fundadas razões então existentes, não tendo ele, em momento algum, se oposto à utilização da chave ou ao ingresso no imóvel. Acrescentou que Leonardo declarou ter integrado a facção criminosa Comando Vermelho, no Complexo do Lins, alguns anos antes, e que a arma seria destinada à sua própria defesa. A testemunha Inedir Fonseca Leal, ouvida em Juízo, narrou que reside no distrito de Alvorada e alugou a Leonardo Laureano Júnior um imóvel situado na Rua Vitor Valente. Informou que a locação havia sido realizada havia aproximadamente dois meses e que o aluguel foi pago antecipadamente. Esclareceu que o imóvel consistia em uma casa e que já conhecia Leonardo anteriormente, por ambos serem moradores da localidade, embora não soubesse informar seu estado civil. Declarou que Leonardo efetivamente se mudou para o imóvel, afirmando que ele se mudou em um dia e foi preso no dia seguinte, estimando que a mudança ocorreu na véspera da prisão. Relatou que, quando o viu no imóvel, ele estava acompanhado de uma mulher, que acreditava ser sua companheira, embora não soubesse informar seu nome. Disse que, no dia da prisão, compareceu ao local porque os policiais lhe perguntaram se possuía uma chave da residência, tendo respondido que não. Afirmou que não ingressou no imóvel, não acompanhou as buscas realizadas pelos policiais e que, após a diligência, também não lhe foi mostrado o que havia sido encontrado no interior da casa. Esclareceu, por fim, que sua residência fica localizada muito próxima ao imóvel alugado, do outro lado da rua. Inquirida pela Defesa, confirmou que compareceu ao local da diligência apenas porque foi procurada pelos policiais em razão da existência de chave do imóvel, reiterando que não possuía cópia da chave e que, após informar esse fato, retornou para sua residência, sem acompanhar a entrada dos policiais ou as buscas realizadas no interior da casa. Afirmou que já conhecia Leonardo antes da locação, por ser morador de Alvorada, localidade pequena, e declarou saber que ele trabalhava na lavoura com o pai. Acrescentou que não teve receio de alugar o imóvel para Leonardo e que acreditava que ele o utilizaria para moradia. A informante Vanderlaine Franklin Maia, ouvida em Juízo, narrou que conhece Leonardo Laureano Júnior desde a infância, embora não mantenha com ele amizade próxima. Informou que Leonardo trabalha na lavoura com seu pai. Relatou que, em determinada época, teve conhecimento de que ele fazia uso intenso de drogas. Esclareceu que, na ocasião em que Leonardo foi preso, sabia que ele estava trabalhando, mas não soube afirmar se ainda permanecia fazendo uso de entorpecentes, reiterando apenas que tinha conhecimento de que ele era usuário. A testemunha Marcos Rocha de Oliveira, ouvida em Juízo, narrou que conhece Leonardo Laureano Júnior, conhecido como “Juninho”, há muitos anos, mantendo com ele relação decorrente de negócios envolvendo compra e venda de veículos, sem amizade íntima. Informou que já vendeu um automóvel a Leonardo e que também realizou outras negociações com ele. Declarou ter ouvido dizer que Leonardo trabalhava na lavoura. Relatou que o veículo utilizado por Leonardo no dia de sua prisão havia sido vendido por ele, acrescentando que ainda havia questões financeiras decorrentes do negócio, embora Leonardo sempre tivesse cumprido corretamente os acordos firmados. Afirmou não saber informar se Leonardo comercializava drogas ou se era traficante. Inquirido pelo Ministério Público, esclareceu que o veículo vendido a Leonardo era um Peugeot, de cor preta ou prata, não se recordando com precisão em razão de negociar automóveis com frequência. Informou que a venda ocorreu aproximadamente quatro meses antes, pelo valor de R$ 20.000,00. Explicou que a negociação envolveu um imóvel ou “barraquinho” situado na Varginha, além de acertos financeiros complementares, e que, ao final, permaneceu credor de Leonardo na quantia de R$ 5.000,00. Relatou que concedeu prazo para pagamento até o final do ano, após a colheita de café, estimando que o pagamento ocorreria entre os meses de outubro e novembro. Por fim, declarou ter ouvido dizer que Leonardo trabalhava na lavoura com o pai, no distrito de Alvorada. O réu Leonardo Laureano Júnior, em seu interrogatório, declarou que, na época dos fatos, estava separado da mãe de sua filha, com quem havia convivido por aproximadamente nove anos e oito meses, que posteriormente manteve outro relacionamento por cerca de oito meses e que, após essa separação, permaneceu aproximadamente um mês com Paloma de Oliveira Silvério. Informou possuir uma filha de oito anos e já ter respondido a outro processo. Sobre os fatos, afirmou que foi buscar os entorpecentes para consumo próprio, esclarecendo que se tratava de aproximadamente 50 gramas de cocaína e 21 gramas de maconha. Relatou que foi abordado pelos policiais naquele momento e que estes retiraram do veículo a chave de sua residência. Negou que houvesse policial feminina durante a abordagem e afirmou que os agentes exageraram na narrativa dos acontecimentos. Disse que Paloma não retirou espontaneamente a droga do sutiã, mas que os policiais a seguraram e puxaram suas vestes, ocasião em que ela retirou um dos objetos e o lançou, enquanto aproximadamente 21 gramas de maconha teriam caído de sua roupa. Quanto aos dois pacotes contendo pequenas sacolas plásticas transparentes, às fitas adesivas vermelhas e aos aparelhos celulares encontrados no veículo, afirmou que havia uma caixa de ferramentas pertencente a Marcos no banco traseiro e que se recordava apenas de ter visto uma pequena fita vermelha em seu interior. Negou que os objetos lhe pertencessem, alegando que deveria entregar a caixa de ferramentas a Marcos, e declarou não se recordar da existência dos demais itens. Informou que havia ido até a região da Torre para buscar sua irmã, que se encontrava no local com o namorado, e que, enquanto aguardava que ela descesse, permaneceu com Paloma tirando fotografias e namorando. Disse que, quando desceram, foram abordados pela polícia já na entrada da rua, por volta de quase 14 horas, e que havia pessoas no local, embora nenhuma delas tenha sido chamada para acompanhar a abordagem. Em relação à busca realizada no imóvel que havia alugado, afirmou que não autorizou a entrada dos policiais, que teriam retirado a chave de dentro do veículo e se dirigido à residência sem levá-lo para acompanhar a diligência. Admitiu que a arma de fogo encontrada no imóvel lhe pertencia e explicou que se tratava de objeto herdado de seu bisavô Geraldo, posteriormente guardado por seu avô, que faleceu em São Francisco. Declarou que ficou com a arma, que ela permaneceu durante algum tempo pendurada na parede e que, inicialmente, estava sem mecanismo, razão pela qual a encaminhou para conserto. Asseverou que não mandou reparar a arma com qualquer finalidade ilícita, mas apenas por se tratar de objeto pertencente ao bisavô. Admitiu que já comercializou drogas anteriormente, porém negou que estivesse traficando na ocasião dos fatos. Afirmou que, após se separar da mãe de sua filha, deixou de atuar com drogas, mas voltou a consumi-las, pois a ex-companheira representava seu ponto de equilíbrio. Relatou que fazia uso diário de cocaína, inclusive antes de trabalhar na lavoura, afirmando que tomava café da manhã, consumia a substância e seguia para o trabalho para obter disposição, chegando, por vezes, a não almoçar e a consumir aproximadamente 14 gramas por dia. A ré Paloma de Oliveira Silvério, interrogada em juízo, após exercer o direito de responder apenas às perguntas formuladas por sua Defesa, declarou que, na data dos fatos, ela e Leonardo Laureano Júnior haviam se dirigido à região da Torre por volta das 14 horas apenas para namorar, afirmando tratar-se de um programa normal de casal, realizado no sábado da Semana Santa. Informou que a droga encontrada no veículo destinava-se ao uso de Leonardo, esclarecendo que ambos pretendiam utilizá-la e que foram ao local para namorar e fazer uso dos entorpecentes. Questionada se possuía droga própria, respondeu negativamente, reafirmando que a substância era destinada ao uso. Negou que, no interior do veículo, houvesse balança, sacolas plásticas, fitas adesivas ou qualquer outro material utilizado para preparo ou fracionamento de drogas, afirmando que tais objetos não existiam no automóvel. Ao final, declarou não ter mais nada a acrescentar sobre os fatos. No que se refere ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a Defesa sustentou que as substâncias entorpecentes apreendidas destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal do acusado. Argumentou, ainda, que não foram encontrados balança de precisão, registros de comercialização, conversas relacionadas à venda de drogas ou outros elementos que demonstrassem a prática da traficância, além de questionar a suficiência dos depoimentos prestados pelos policiais militares, por não terem sido arroladas testemunhas civis que teriam presenciado a abordagem. Entretanto, as teses defensivas não merecem acolhimento. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a demonstração de efetivo ato de venda, tampouco a apreensão de balança de precisão, registros de contabilidade, mensagens em aparelhos celulares ou valores em dinheiro. O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla, abrangendo, entre outras condutas, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, desde que evidenciada sua destinação a terceiros. A propósito, leciona o eminente doutrinador Cléber Masson: Contudo, para provar a traficância por parte do agente, o Ministério Público não precisa comprovar a mercancia, haja vista que o delito do art. 33, caput, não reclama a presença de nenhuma finalidade específica. Basta a demonstração da prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo legal, sem que exista o propósito de consumo pessoal. Portanto, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 “somente pode ser operada se restar demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo”. 26 (STJ: REsp 812.950/RS). (Masson, Cleber – Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, pag. 13) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA - PRESENÇA DE MATERIAL PARA DOLAGEM E DINHEIRO - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA - INFORME ANÔNIMO CONFIRMADO EM DILIGÊNCIA - CONDENAÇÃO - CUSTAS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A apreensão de pedras de crack já doladas, acompanhadas de material destinado à embalagem e de quantia em dinheiro, evidencia circunstâncias objetivas incompatíveis com a simples posse para consumo, revelando finalidade de revenda. - A caracterização do tráfico não exige grande quantidade de droga nem flagrante de ato de comercialização, bastando que o conjunto fático-probatório demonstre a intenção de fornecimento a terceiros. - Os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e de forma coerente e convergente, constituem meio de prova idôneo para amparar a condenação. - A ausência de monitoramento prévio e o fato de a diligência ter se originado de informe apócrifo não afastam a validade da prova, quando a informação é confirmada no local pelos elementos apreendidos. - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.032620-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (g.n) Os policiais militares Nélio Rodrigues, Luan Rodrigues Pinto e Wellington dos Santos Coelho apresentaram narrativas convergentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência. Relataram que, após o recebimento de informações de que Leonardo se deslocara até local relacionado ao comércio de entorpecentes para adquirir drogas destinadas à revenda, a equipe localizou o veículo por ele conduzido e realizou a abordagem. Os três agentes afirmaram ter visualizado Leonardo entregando um objeto a Paloma, que o ocultou em suas vestes e, ao perceber que a ação havia sido notada, retirou o material e o arremessou em área de vegetação. O material descartado foi recuperado pelos policiais, constatando-se a presença de cocaína e maconha. Além disso, foram encontrados no veículo sacos plásticos transparentes e fitas adesivas, objetos compatíveis com o acondicionamento e o fracionamento de substâncias entorpecentes. A droga apreendida totalizou aproximadamente 57,98 gramas de cocaína e 21,85 gramas de maconha, conforme indicado nas alegações finais e comprovado pelos documentos periciais já examinados. Os depoimentos dos policiais foram prestados sob o crivo do contraditório e se mostraram coerentes entre si quanto aos elementos essenciais da abordagem. As divergências secundárias acerca da denominação exata da via, da presença de terceira pessoa no banco traseiro ou da posterior participação de policial feminina na busca pessoal não atingem a essência dos fatos, consistente na visualização do repasse do objeto, na ocultação da droga por Paloma, no descarte do material e na localização dos entorpecentes e dos apetrechos no veículo conduzido por Leonardo. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de seus relatos. Não foi demonstrado qualquer interesse pessoal dos agentes na incriminação do acusado, tampouco foram identificadas contradições substanciais capazes de comprometer a confiabilidade da prova oral. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONSTATADAS - ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o réu como autor do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. - Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - A reincidência ostentada pelo réu inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei de Tóxicos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.104023-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) A ausência de testemunhas civis durante a abordagem também não conduz à invalidação ou à insuficiência da prova. A legislação processual penal não exige que toda diligência policial realizada em via pública seja acompanhada por terceiros, nem condiciona a validade da apreensão à presença de testemunhas estranhas aos quadros policiais. O policial Nélio Rodrigues afirmou que não havia pessoas próximas que pudessem acompanhar a abordagem. Luan Rodrigues Pinto, embora tenha informado que o local possuía diversas residências, esclareceu que nenhuma testemunha civil foi chamada. Leonardo, por sua vez, sustentou que havia pessoas nas proximidades. A mera afirmação do acusado, contudo, não demonstra que algum terceiro efetivamente tenha presenciado a entrega, a ocultação ou o descarte da droga, nem afasta a validade dos relatos uniformes dos agentes públicos. Também não prospera a alegação de que os policiais deveriam ter realizado filmagens ou produzido registros audiovisuais da suposta aquisição dos entorpecentes. O recebimento de denúncia não impunha à equipe policial o dever de filmar previamente a movimentação do acusado, sobretudo porque a diligência culminou em abordagem durante a qual os próprios agentes visualizaram conduta indicativa de ocultação da droga. A notícia recebida pela equipe policial deve ser compreendida como elemento que motivou a diligência, e não como prova autônoma da responsabilidade penal. A condenação não se funda exclusivamente na denúncia anônima ou nas informações anteriores existentes a respeito de Leonardo, mas nas circunstâncias diretamente presenciadas pelos policiais e nos objetos efetivamente apreendidos. Do mesmo modo, eventuais registros ou notícias pretéritas envolvendo o acusado não podem ser utilizados, isoladamente, para concluir pela prática do crime apurado nestes autos. Tais referências não constituem fundamento determinante da condenação, que se apoia nas provas produzidas especificamente em relação aos fatos ora julgados. A versão apresentada por Leonardo não se mostra suficiente para afastar o conjunto probatório. Em juízo, o acusado admitiu a propriedade das drogas e declarou que havia adquirido aproximadamente 50 gramas de cocaína e 21 gramas de maconha para consumo próprio. Afirmou que fazia uso diário de cocaína, chegando a consumir cerca de 14 gramas por dia. Embora a condição de usuário não seja incompatível com a prática do tráfico, a alegação de consumo pessoal deve ser examinada à luz dos parâmetros previstos no art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do agente. No presente caso, a quantidade e a natureza das drogas, consideradas em conjunto com a forma de transporte, a entrega do material à passageira para ocultação em suas vestes e a apreensão de embalagens plásticas e fitas adesivas no automóvel, revelam circunstâncias incompatíveis com a tese de simples posse para consumo pessoal. Não se ignora que a quantidade da droga, isoladamente, não é suficiente para distinguir o tráfico do porte para consumo. Contudo, no caso em exame, esse elemento não está desacompanhado. A apreensão envolveu duas espécies de entorpecentes, dentre elas aproximadamente 57,98 gramas de cocaína, substância de elevada capacidade lesiva, além de objetos aptos ao acondicionamento de porções. A tentativa de ocultação do material em vestes de terceira pessoa logo após a aproximação da viatura constitui circunstância particularmente relevante. A conduta de entregar a droga a Paloma, para que fosse escondida, demonstra intenção de impedir sua localização pelos agentes públicos e não se harmoniza com a versão de que o acusado transportava o entorpecente de maneira ordinária para consumo próprio. A narrativa defensiva de que Leonardo e Paloma haviam se dirigido à região apenas para namorar e consumir drogas também não explica de modo satisfatório a entrega repentina do objeto à passageira, sua ocultação no sutiã e o posterior descarte no matagal. Se o material se destinasse exclusivamente ao consumo conjunto e não houvesse intenção de ocultá-lo da fiscalização, não se identifica razão plausível para o repasse imediato da droga após a visualização da viatura. A versão do acusado acerca dos materiais encontrados no veículo tampouco encontra confirmação nas demais provas. Leonardo afirmou que havia no banco traseiro uma caixa de ferramentas pertencente à testemunha Marcos Rocha de Oliveira e que os objetos apreendidos estariam relacionados a ela. Marcos, contudo, não confirmou em juízo que tivesse deixado uma caixa de ferramentas no veículo, nem declarou ser proprietário das sacolas plásticas ou das fitas adesivas apreendidas. Seu depoimento limitou-se, essencialmente, a esclarecer a negociação do automóvel e a existência de saldo financeiro pendente. Além disso, segundo o policial Wellington dos Santos Coelho, o próprio Leonardo teria informado, no momento da abordagem, que os materiais encontrados no automóvel seriam utilizados para preparar a droga. Ainda que essa declaração extrajudicial seja apreciada com cautela, seu conteúdo se mostra compatível com a natureza dos objetos apreendidos e com as demais circunstâncias da ocorrência. A alegação de que não foram encontrados balança de precisão ou outros apetrechos na residência também não afasta a traficância. O crime não exige estrutura organizada ou profissional de comercialização, sendo possível o fracionamento e acondicionamento de drogas com instrumentos simples, como sacos plásticos e fitas adesivas. A informante Vanderlaine Franklin Maia declarou ter conhecimento de que Leonardo fazia uso intenso de entorpecentes. Tal relato demonstra que o acusado poderia ser usuário, mas não comprova que toda a droga apreendida estivesse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. A condição de usuário e a prática do tráfico não são situações excludentes, podendo coexistir. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO- DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO - NATUREZA DA DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO ADEQUADA. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. Descabida a pretensão desclassificatória quando comprovado que o Acusado é conhecido no meio policial pela prática do tráfico de entorpecentes e seu nome era objeto de constantes denúncias anônimas que noticiava sua prática espúria, bem como sua residência como local da traficância. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de ser também traficante. A nocividade da droga (natureza da droga) apreendida constitui fator de exasperação da pena-base previsto no art. 42 da Lei de Drogas, tratando-se, ainda, de posicionamento adotado por parcela da jurisprudência, o que afasta a alegada desproporcionalidade. Não merece reparo a aplicação da fração consolidada de um sexto na incidência da agravante da reincidência, consoante reiterada jurisprudência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0628.19.001037-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020) (g.n) Portanto, a confissão de propriedade da droga não autoriza o reconhecimento automático do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A destinação da substância deve ser extraída do conjunto probatório, e não apenas da versão apresentada pelo acusado. No caso concreto, os elementos colhidos sob o contraditório demonstram que Leonardo adquiriu, transportava e trazia consigo cocaína e maconha destinadas à difusão ilícita. Por essas razões, não se mostra cabível a absolvição com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal, tampouco a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. A conduta praticada por Leonardo Laureano Júnior subsume-se ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. No que diz respeito ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, a Defesa requereu a absolvição em razão da alegada ilicitude da busca domiciliar. A questão, contudo, já foi examinada por ocasião da análise da preliminar, cujos fundamentos ficam integralmente mantidos, evitando-se repetição desnecessária. Superada a controvérsia relativa à admissibilidade da prova, a responsabilidade penal de Leonardo também se encontra demonstrada quanto à posse irregular da arma de fogo e das munições apreendidas na residência por ele ocupada. O art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 incrimina a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou dependência desta, ou no local de trabalho, desde que o agente seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento. A arma de fogo e as munições foram localizadas no imóvel alugado por Leonardo, situado no distrito de Alvorada. A proprietária Inedir Fonseca Leal confirmou que havia locado a residência ao acusado e que ele efetivamente se mudara para o local. O policial Wellington dos Santos Coelho afirmou que o imóvel apresentava características residenciais, com móveis e eletrodomésticos, e que a arma e as munições foram encontradas durante a diligência. O próprio Leonardo admitiu, em juízo, que a arma lhe pertencia. Declarou que o objeto havia pertencido a seu bisavô, posteriormente ficara com seu avô e, após o falecimento deste, passara à sua posse. Afirmou, inclusive, que encaminhou a arma para conserto porque inicialmente estava sem mecanismo. A alegação de que a arma possuía valor afetivo ou familiar não exclui a tipicidade da conduta. A norma penal não distingue a posse destinada à defesa, à coleção informal, à preservação de lembrança familiar ou a qualquer outra finalidade. Para a configuração do delito, basta que o agente possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, no interior da residência, sem o devido registro ou autorização. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARMA HERDADA DO PAI E GUARDADA POR VALOR SENTIMENTAL - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse de arma de fogo sem a devida autorização legal, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico ou de efetiva lesividade. - A alegação de que as armas eram herança do genitor falecido e eram guardadas apenas por valor sentimental não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e o controle estatal sobre o armamento. - Fixada a pena em 01 (um) ano de detenção, mostra-se cabível, nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.313446-4/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) (g.n) Também não se exige que a arma tenha sido portada em via pública, empregada em outro delito ou utilizada para ameaça. O delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 tutela a segurança coletiva e se consuma com a simples posse irregular do artefato no interior da residência. A circunstância de o acusado ter encaminhado a arma para reparo também evidencia que possuía domínio sobre o objeto e tinha conhecimento de suas características. Não se trata, portanto, de posse acidental ou desconhecida. A ausência de documentação ou autorização legal foi afirmada pelo policial Nélio Rodrigues e não foi contrariada por qualquer elemento produzido pela Defesa. Leonardo tampouco alegou possuir registro do artefato, limitando-se a justificar sua origem familiar. A confissão judicial do acusado reforça, assim, as demais provas produzidas quanto à posse do objeto. O pedido defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deverá ser apreciado na fase de dosimetria, conforme o efetivo emprego da declaração para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, a conduta de Leonardo Laureano Júnior também se subsume ao tipo penal previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo foram praticados mediante condutas autônomas, em contextos materiais distintos, inexistindo relação de dependência ou absorção entre eles. A droga foi transportada no veículo, ao passo que a arma e as munições eram mantidas no interior da residência. Além disso, não há prova de que o armamento fosse utilizado exclusivamente como instrumento necessário à prática do tráfico apurado neste processo. Consequentemente, deve ser reconhecido o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, com aplicação cumulativa das penas correspondentes aos dois delitos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE TÓXICOS - ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA AUTÔNOMO - ACOLHIMENTO - DECOTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, incluindo a confissão extrajudicial do réu e os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, improcede a pretensão absolutória. O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. - Não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o réu que, embora primário, demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela natureza e quantidade do material bélico apreendido (submetralhadora e grande quantidade de munições) e pelas circunstâncias da prisão, que indicam seu envolvimento na estrutura do tráfico local como guardião de drogas e armas para terceiros. - Para a caracterização da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, em detrimento da condenação pelo delito autônomo de posse/porte de arma, deve restar provado nos autos que o artefato foi efetivamente empregado como meio de intimidação difusa ou coletiva no contexto da traficância, o que não ocorreu quando a arma estava meramente armazenada junto aos entorpecentes. Configurado o desígnio autônomo, impõe-se a condenação em concurso material de crimes. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.044539-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) (g.n) Por todo o exposto, as provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram, de forma segura, que Leonardo Laureano Júnior adquiriu, transportou e trouxe consigo cocaína e maconha destinadas à difusão ilícita, bem como manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Mostram-se, portanto, inviáveis a absolvição e a desclassificação requeridas pela Defesa, devendo o acusado ser condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. QUANTO À DENUNCIADA PALOMA DE OLIVEIRA SILVÉRIO Diversamente do que se concluiu em relação a Leonardo Laureano Júnior, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório, que Paloma de Oliveira Silvério tenha aderido à prática do tráfico de drogas ou concorrido conscientemente para a destinação mercantil das substâncias apreendidas. O Ministério Público sustentou que Paloma concorreu para a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que recebeu de Leonardo o objeto que continha as drogas, ocultou-o em suas vestes e, durante a abordagem, arremessou-o em área de vegetação. Argumentou que, ao assumir a posse do entorpecente e contribuir para sua ocultação, a acusada teria participado da consumação do crime de natureza permanente. A tese acusatória, contudo, não encontra suporte probatório suficiente para demonstrar, para além de dúvida razoável, que Paloma conhecia previamente a origem, a quantidade e, sobretudo, a destinação comercial das substâncias transportadas por Leonardo. Os policiais militares Nélio Rodrigues, Luan Rodrigues Pinto e Wellington dos Santos Coelho afirmaram ter visualizado Leonardo entregar um objeto a Paloma no momento em que o veículo era abordado, ocasião em que ela o ocultou em suas vestes e, posteriormente, o lançou no matagal. Tais relatos são aptos a demonstrar a ocorrência da entrega e da tentativa de ocultação, mas não esclarecem se Paloma havia participado da aquisição das drogas, se conhecia antecipadamente a quantidade transportada, se tinha domínio sobre os entorpecentes ou se havia ajustado com Leonardo sua posterior comercialização. A responsabilização penal em concurso de pessoas exige a demonstração de vínculo subjetivo entre os agentes, caracterizado pela consciência e vontade de contribuir para a prática da mesma infração penal. A mera presença no local dos fatos, o relacionamento afetivo com o autor ou a realização de comportamento materialmente relacionado ao objeto do crime não autorizam, por si sós, a conclusão de que houve adesão consciente ao tráfico de drogas. No caso em exame, as informações que motivaram a diligência policial eram direcionadas especificamente a Leonardo. Segundo os próprios agentes, a denúncia recebida indicava que ele teria se deslocado até determinado local para adquirir entorpecentes destinados à revenda. Não houve notícia prévia de que Paloma participaria da aquisição, do transporte ou da comercialização das drogas. O policial Nélio Rodrigues declarou expressamente que não conhecia Paloma antes dos fatos. Luan Rodrigues Pinto e Wellington dos Santos Coelho também não relataram a existência de investigação, monitoramento ou informação anterior que indicasse sua atuação conjunta com Leonardo no tráfico de entorpecentes. Assim, embora houvesse denúncias e informações pretéritas relacionadas a Leonardo, não se demonstrou que tais notícias também fossem dirigidas a Paloma. A abordagem policial ocorreu em razão da suspeita existente contra o condutor do veículo, não porque a acusada estivesse sendo previamente investigada por atuação conjunta com ele. A circunstância de os policiais terem tomado conhecimento, posteriormente, de que Paloma responderia ou teria respondido a processo criminal por tráfico de drogas em outra comarca não pode ser utilizada como elemento de comprovação da imputação formulada nestes autos. A existência de outro processo não demonstra que ela tenha praticado o fato ora julgado, tampouco autoriza presunção de habitualidade criminosa ou de adesão automática à conduta atribuída a Leonardo. Cada imputação penal deve ser examinada à luz das provas produzidas em relação ao fato específico submetido a julgamento. A utilização de notícia sobre processo distinto como fundamento para completar lacunas probatórias violaria a presunção de inocência e conduziria à indevida responsabilização com base em antecedentes comportamentais, e não na prova concreta da conduta descrita na denúncia. Também não foram produzidas provas de que Paloma tivesse adquirido as substâncias, contribuído financeiramente para sua obtenção, escolhido o local da aquisição, mantido contato com eventual fornecedor ou participado de qualquer ajuste destinado à comercialização dos entorpecentes. Nenhum aparelho celular foi vinculado a conversas mantidas por Paloma sobre compra, venda, entrega ou distribuição de drogas. Não foram encontrados com ela valores em dinheiro, anotações, instrumentos de fracionamento ou qualquer outro elemento individualmente relacionado à traficância. Os sacos plásticos e as fitas adesivas mencionados pelos policiais foram localizados no veículo conduzido por Leonardo. Embora tais objetos tenham sido considerados, em conjunto com as demais circunstâncias, na análise da responsabilidade deste, não há prova de que pertencessem a Paloma, de que ela soubesse de sua existência ou de que tivesse participado de sua obtenção ou utilização. Do mesmo modo, a arma de fogo, as munições e a porção de maconha localizadas na residência estavam vinculadas ao imóvel alugado e ocupado por Leonardo. A proprietária Inedir Fonseca Leal não soube identificar a mulher que teria visto no local, limitando-se a afirmar que acreditava se tratar da companheira do locatário. Não houve demonstração segura de que Paloma residisse no imóvel, mantivesse objetos no local ou tivesse conhecimento acerca do material ali encontrado. A conclusão alcançada quanto a Leonardo decorreu de um conjunto de elementos individualmente relacionados à sua conduta, entre os quais a propriedade por ele admitida das drogas, a condução do veículo, as informações prévias que motivaram a abordagem, a entrega do objeto à passageira, os materiais encontrados no automóvel e as circunstâncias relacionadas ao imóvel por ele alugado. Tais elementos não podem ser automaticamente estendidos a Paloma apenas em razão de ela ocupar o banco do passageiro e manter relacionamento afetivo com o acusado. É certo que a acusada recebeu o objeto e tentou ocultá-lo em suas vestes. Esse comportamento desperta fundada suspeita e demonstra intenção de impedir a localização do material pelos policiais. Todavia, a suspeita, ainda que relevante, não equivale à prova suficiente de que ela tivesse conhecimento da destinação mercantil das drogas. A ocultação pode demonstrar que Paloma percebeu ou soube, naquele momento, que se tratava de objeto ilícito. Não demonstra necessariamente que conhecesse a atuação anterior de Leonardo, que tivesse participado da aquisição dos entorpecentes ou que compartilhasse da finalidade de revendê-los. A imputação formulada não se limita à prática de ato de ocultação após a aproximação policial. Para a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso de pessoas, seria indispensável demonstrar que Paloma agiu com vontade consciente de colaborar com a aquisição, o transporte, a guarda ou a destinação comercial da droga. Esse elemento subjetivo não pode ser presumido exclusivamente a partir de uma ação realizada de forma repentina, após a entrega do objeto por Leonardo. A natureza permanente do tráfico de drogas não dispensa a comprovação do dolo. O fato de o delito permanecer em consumação enquanto a substância é transportada ou mantida sob guarda não transforma automaticamente em coautor todo aquele que mantém contato físico momentâneo com a droga. Ainda é necessária a demonstração de que o agente conhecia a natureza e a finalidade da atividade ilícita e voluntariamente aderiu à sua execução. Paloma declarou em juízo que as drogas pertenciam a Leonardo e que seriam utilizadas por ambos. Embora essa versão não tenha sido suficiente para afastar a destinação mercantil reconhecida quanto a Leonardo, ela não constitui confissão de participação no tráfico. A afirmação de que pretendia consumir parte da substância revela conhecimento sobre a presença da droga, mas não demonstra, por si só, que tivesse ciência de que ela também se destinaria à comercialização. A eventual intenção de consumo conjunto não permite concluir automaticamente pela adesão à finalidade mercantil atribuída ao corréu. A condenação de Leonardo e a absolvição de Paloma não são contraditórias. A responsabilidade penal é pessoal e deve ser aferida de forma individualizada. O mesmo conjunto fático pode fornecer prova suficiente quanto à atuação de um acusado e permanecer insuficiente em relação ao elemento subjetivo exigido para a responsabilização do outro. No tocante a Leonardo, as circunstâncias relacionadas à aquisição, ao transporte, à propriedade admitida das drogas, aos materiais encontrados no veículo e às informações que antecederam a abordagem permitiram concluir pela traficância. Em relação a Paloma, contudo, a prova limita-se essencialmente ao recebimento momentâneo do objeto, à ocultação e ao descarte, sem demonstração segura de participação anterior ou de conhecimento da destinação comercial. Não se desconhece que a ocultação e o descarte da droga constituem comportamentos censuráveis e compatíveis com a intenção de frustrar a atuação policial. Todavia, no processo penal, a condenação exige certeza fundada em provas, e não apenas a formulação de hipótese plausível. A versão acusatória de que Paloma teria assumido a posse da droga com a finalidade de colaborar com o tráfico é possível, mas não é a única interpretação razoável extraível dos fatos. Também é possível que tenha recebido o objeto repentinamente, tomado conhecimento de seu conteúdo no contexto da abordagem e tentado ocultá-lo para proteger Leonardo ou evitar a apreensão, sem que tivesse aderido previamente à aquisição ou à destinação mercantil dos entorpecentes. A conduta posterior destinada a auxiliar terceiro não se confunde necessariamente com participação no crime antecedente ou permanente, especialmente quando não demonstrada, de maneira segura, a prévia comunhão de vontades. A dúvida acerca do momento em que Paloma tomou conhecimento da droga e da extensão de sua ciência sobre a finalidade pretendida por Leonardo impede o reconhecimento do dolo exigido para a condenação pelo tráfico. Não cabe suprir essa insuficiência com presunções fundadas no relacionamento afetivo entre os acusados. A condição de companheira de Leonardo não autoriza concluir que Paloma conhecesse todas as suas atividades ou que participasse de eventual comércio de entorpecentes. Em caso semelhante, o TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO PRESERVADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MANUTENÇÃO - RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares, aliados à apreensão de entorpecentes enterrados e ferramentas sujas de terra, é plenamente suficiente para sustentar a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico, afastando a tese de insuficiência de provas. 2. A ausência de provas robustas acerca do envolvimento direto dos demais corréus com a substância entorpecente apreendida impõe a manutenção da absolvição quanto ao tráfico, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a comprovação inequívoca do ânimo associativo de caráter estável e permanente, o que não restou demonstrado no caso de relacionamento afetivo e eventualidade da conduta. 4. O preenchimento dos requisitos legais por parte da ré autoriza a manutenção da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado reconhecida na sentença. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.181576-5/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 03/06/2026) Do mesmo modo, não é possível extrair sua responsabilidade das informações policiais relativas a supostas atividades criminosas anteriores de Leonardo. As denúncias que recaíam sobre o corréu possuem caráter pessoal e não podem ser transferidas a Paloma sem demonstração concreta de atuação conjunta. A prova produzida, portanto, autoriza concluir que Leonardo entregou o objeto a Paloma e que ela tentou impedir sua apreensão. Não permite, contudo, afirmar com a certeza exigida que a acusada tenha concorrido para a aquisição das drogas, participado de seu transporte desde o início ou aderido à finalidade de comercialização reconhecida em relação ao corréu. Em matéria penal, a dúvida relevante quanto ao dolo e ao vínculo subjetivo deve ser resolvida em favor da acusada. A gravidade abstrata do tráfico de drogas e a suspeita resultante do comportamento adotado durante a abordagem não substituem a necessidade de prova individualizada da responsabilidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA - PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE - QUESTÃO PROBATÓRIA A SER DIRIMIDA NO MÉRITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA - RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO REALIZADO - VÍTIMA IMPOSSIBILITADA DE IDENTIFICAR OS AUTORES - DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS - AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA FUNDAMENTAL - DÚVIDA RAZOÁVEL CARACTERIZADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A alegação de "perda de uma chance probatória" pela não oitiva de testemunha não configura vício procedimental capaz de anular o processo, mas questão probatória que impacta na análise do mérito, devendo ser dirimida em sede própria. - A par da comprovação da materialidade delitiva, quanto à autoria, subsiste séria dúvida se o Réu é um dos autores da subtração, considerando que as vítimas narraram terem sido atacadas por indivíduos magros, jovens e de tons de pele "moreno clara e moreno escura", enquanto os policiais relataram ter observado indivíduo "branco" e de "cabelos grisalhos" fugir, sem tê-lo capturado no momento. - A ausência de reconhecimento pessoal formal do Acusado pelas vítimas, aliada às discrepâncias nas características físicas descritas e à não oitiva de testemunha que poderia aclarar pontos obscuros e confirmar a identidade do autor, gera dúvida razoável insuperável. - Aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo e da máxima de que "é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente", para impor a absolvição por ausência de provas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.152993-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Dessa forma, embora comprovadas a existência das drogas e a prática do tráfico por Leonardo Laureano Júnior, não há prova suficiente de que Paloma de Oliveira Silvério tenha concorrido conscientemente para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A absolvição mostra-se, portanto, medida necessária, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. AGRAVANTES E ATENUANTES Do crime de tráfico Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n.º 0010723-98.2021.8.13.0133, com trânsito em julgado em 18 de julho de 2023, conforme se verifica da CAC de id. 10671390756. Reconhece-se, ainda, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, a análise do interrogatório judicial evidencia que o acusado se limitou a admitir a posse das substâncias entorpecentes, sem reconhecer integralmente a prática do crime de tráfico de drogas, o que caracteriza confissão parcial ou qualificada. Desse modo, a atenuante deve incidir em menor proporção, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.194, segundo a qual a confissão parcial autoriza o reconhecimento da circunstância atenuante, embora em patamar inferior ao aplicável à confissão integral. Do crime de posse irregular de arma de fogo Incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos n.º 0010723-98.2021.8.13.0133, com trânsito em julgado em 18 de julho de 2023, conforme consta da CAC de id. 10671390756. Incide, igualmente, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu possuir a arma de fogo encontrada em sua residência. A circunstância de ter afirmado que recebeu o artefato por herança e que não pretendia utilizá-lo para finalidade ilícita não afasta o reconhecimento da confissão, pois houve admissão do núcleo essencial da conduta imputada. CAUSAS MODIFICATIVAS DE PENA Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena aplicáveis ao caso. Pontuo, oportunamente, que a causa de diminuição de pena contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, para o seu reconhecimento, o agente deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: (a) primariedade; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e (d) nem integrar organização criminosa. Conforme consta da CAC de id. 10671390756, o denunciado ostenta condenação transitada em julgado nos autos 0010723-98.2021.8.13.0133 e 0048315-84.2018.8.13.0133, pela prática de tráfico de drogas e furto qualificado e dano, respectivamente, não fazendo jus ao reconhecimento de tráfico privilegiado. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR o acusado LEONARDO LAURIANO JÚNIOR como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, e ABSOLVER a acusada PALOMA DE OLIVEIRA SILVÉRIO da imputação que lhe foi atribuída na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta aos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, bem como ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo às dosimetrias das penas. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao tipo; (2) os antecedentes são desfavoráveis, já que além da condenação usada para reincidência, o denunciado ostenta outra condenação transitada em julgado; a (3) conduta social e a (4) personalidade, são favoráveis ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; o (5) motivo do crime, ao que parece, ínsito à espécie, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias e as (7) consequências não são dignas de exasperação; a (8) participação da vítima, sendo esta a sociedade, não há o que ser aferido; (9) a despeito da natureza das drogas apreendidas e (10) quantidade das substâncias apreendidas não autorizam a exasperação da pena. Assim ponderado, fica a pena-base fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, constato a presença da agravante atinente à reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto). Contudo, considerando a presença da atenuante da confissão parcial/qualificada, sendo impossível a compensação com a agravante da reincidência, diminuo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a, intermediariamente, em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 668 (seiscentos e sessenta e oito) dias-multa. Na terceira fase do critério de fixação da pena, inexistindo qualquer causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena concretamente fixada em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 668 (seiscentos e sessenta e oito) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO A (1) culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente ao tipo; (2) os antecedentes são desfavoráveis, já que além da condenação usada para reincidência, o denunciado ostenta outra condenação transitada em julgado; a (3) conduta social e a (4) personalidade, são favoráveis ao acusado, visto que nenhum elemento fora colhido acerca da sua conduta, tampouco relativo à sua personalidade; o (5) motivo do crime, ao que parece, ínsito à espécie, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias e as (7) consequências não são dignas de exasperação; a (8) participação da vítima, sendo esta a sociedade, não há o que ser aferido. Assim ponderado, fica a pena-base fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase da fixação da pena, não se verifica a existência de agravantes. Por outro lado, verifica-se a existência da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Dessa forma, compenso-as, mantendo a pena inalterada nesta fase. Na terceira fase do critério de fixação da pena, inexistindo qualquer outra causa especial de modificação de pena, e nenhuma outra circunstância legal, fica a pena concretamente fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um deles correspondendo a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. DO CONCURSO MATERIAL Presente a regra do concurso material de crimes, razão pela qual as reprimendas devem ser somadas. Porém, considerando a natureza distintas da penas, fica a reprimenda definitiva fixada em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 721 (SETECENTOS E VINTE E UM) DIAS-MULTA, CADA UM DELES CORRESPONDENDO A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. DISPOSIÇÕES GERAIS Atenta ao quantum de pena fixado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal, determino o REGIME FECHADO para início do cumprimento da sanção penal imposta. Consigno que a observância do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à aplicação de regime menos severo, ainda que lhe fosse descontado período de prisão provisória. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante a vedação expressa prevista no art. 44, I, do Código Penal. Do mesmo modo, inviável a concessão do SURSIS, haja vista a proibição prevista no art. 77, III, do CP. Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, até porque não houve alteração fática relevante, mas, pelo contrário, produziu-se um juízo de certeza processual apto a robustecer a convicção necessária à decretação – in casu, manutenção – da prisão cautelar. Portanto, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. Expeça-se guia de execução provisória. Em relação a denunciada Paloma de Oliveira Silvério, considerando sua absolvição, REVOGO sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, com urgência, se por al não estiver presa. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a matéria “pressupõe instrução própria a respeito, bem como que seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutir a questão e seu montante, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.22.265097-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023). A multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) comuniquem-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que procedam às anotações de estilo; b) expeça-se a guia de execução definitiva; c) proceda-se à incineração da totalidade das substâncias entorpecentes apreendidas neste feito, na forma das determinações legais pertinentes, acaso ainda não tenha sido cumprida tal diligência; d) decreto a perda dos bens apreendidos com o denunciado em favor do FUNAD; e) determino a doação dos celulares apreendidos ao Instituto São José, salvo o de propriedade de Paloma, devendo este ser restituído à denunciada. f) remetam-se a arma, bem como as munições apreendidas ao Exército Brasileiro. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGÓRIO Juíza de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola