5001586-87.2023.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001586-87.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADENILSON PEREIRA SOARES CPF: 020.216.936-78 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença promovido por Adenilson Pereira Soares em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificados, onde foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi acostado ao ID 10640671681. Intimadas as partes para manifestação, o exequente ao ID 10642611591, apontou equívoco na base de cálculo dos honorários de sucumbência e a executada, ID 10658303189, informou sua discordância quanto à taxa de juros utilizada pela perita e à não consideração do suposto acordo de quitação. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita apresentou o laudo complementar de 10718846097, no qual acolheu a impugnação do exequente para retificar a base de cálculo dos honorários, recalculando-os sobre o valor da causa, mas manteve seu posicionamento quanto à taxa de juros de 1,34% a.m. e à não consideração do alegado acordo. Intimado, o exequente manifestou concordância com o laudo retificado, ID 10720446994, enquanto a executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada, ID 10731229835. É o relatório. Pois bem, verifica-se que a executada impugna o laudo apresentado pela expert ao argumento de que não foi observado o percentual fixado em sede de recurso a título de juros remuneratórios, bem como que não foram observados adequadamente os valores desembolsados pelo exequente, já que as parcelas 5 a 48 foram pagas em valor mutio inferior ao devido. Quanto aos juros, a executada sustenta que a taxa correta para o recálculo seria de 1,51% ao mês, e não 1,34% ao mês, como utilizado pela perita, ao argumento de que o acórdão de 10322017682 mencionou o percentual de 1,51% a.m. como sendo a taxa média de mercado para o período, tendo a expert, por sua vez, mantido o percentual de 1,34% a.m. por ser o que consta expressamente no dispositivo da sentença proferida no feito (10092866495), a qual transitou em julgado neste ponto, uma vez que o acórdão não reformou especificamente este critério da condenação. Em análise do feito, verifica-se que a sentença de mérito condenou a executada "a devolver a autora as quantias correspondentes à cobrança de juros superior ao patamar de 1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento)", sendo que o acórdão, embora tenha mencionado a taxa de 1,51% a.m. em sua fundamentação, não alterou o dispositivo da sentença neste ponto específico. Dessa forma, o título executivo judicial estabeleceu o percentual de 1,34% a.m. como parâmetro para a restituição, sendo este o critério que deve ser obrigatoriamente seguido na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual, a rejeição da impugnação da executada neste ponto, é a medida que se impõe. Em seguida, a executada alega que as parcelas 5 a 48 foram quitadas mediante uma negociação, com pagamento de valor substancialmente inferior ao efetivamente devido no contrato originariamente celebrado, e que, portanto, não haveria indébito a ser restituído sobre elas e para comprovar, junta telas de seu sistema interno (10372894022).. O exequente, por outro lado, nega a celebração de tal renegociação e apresenta um extrato da dívida emitido pela própria executada (ID 10556825926), no qual todas as 48 parcelas constam como "quitadas" pelo seu valor integral de R$ 696,73 (seiscentos e noventa e seis reais setenta e três centavos. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, de modo que, no caso, caberia à executada comprovar de forma robusta a existência do alegado acordo que alteraria a forma de quitação do contrato. As telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para se sobrepor a um extrato oficial fornecido ao consumidor, que afirma a quitação integral de todas as parcelas pelo valor devidos originariamente, sendo certo que o referido extrato, emitido pela própria instituição financeira, configura verdadeira confissão extrajudicial e cria para o consumidor a legítima expectativa de que suas obrigações foram cumpridas nos termos ali dispostos. Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, de modo que não pode a instituição financeira fornecer um documento ao seu cliente atestando a quitação integral e, posteriormente, em juízo, valer-se de registros internos para sustentar tese contrária em seu benefício. Ademais, a compensação de valores, autorizada pelo acórdão, tem caráter eventual e se aplicaria caso houvesse saldo devedor por parte do autor e, considerando que a própria credora forneceu documento que atesta a quitação total do contrato, presume-se a inexistência de débito a ser compensado. Portanto, rejeito o argumento da executada, mantendo a metodologia de cálculo adotada pela perita nomeada no feito. Assim sendo, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada e, por consequência, homologo o cálculo apresentado no laudo pericial complementar de 10718846097, para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 16.292,37 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Cumprido, volvam-se os autos conclusos. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 20 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADENILSON PEREIRA SOARES
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CRESTANI DAMIAN
OAB: 78975/RS
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001586-87.2023.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADENILSON PEREIRA SOARES CPF: 020.216.936-78 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença promovido por Adenilson Pereira Soares em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificados, onde foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi acostado ao ID 10640671681. Intimadas as partes para manifestação, o exequente ao ID 10642611591, apontou equívoco na base de cálculo dos honorários de sucumbência e a executada, ID 10658303189, informou sua discordância quanto à taxa de juros utilizada pela perita e à não consideração do suposto acordo de quitação. Intimada a prestar esclarecimentos, a perita apresentou o laudo complementar de 10718846097, no qual acolheu a impugnação do exequente para retificar a base de cálculo dos honorários, recalculando-os sobre o valor da causa, mas manteve seu posicionamento quanto à taxa de juros de 1,34% a.m. e à não consideração do alegado acordo. Intimado, o exequente manifestou concordância com o laudo retificado, ID 10720446994, enquanto a executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada, ID 10731229835. É o relatório. Pois bem, verifica-se que a executada impugna o laudo apresentado pela expert ao argumento de que não foi observado o percentual fixado em sede de recurso a título de juros remuneratórios, bem como que não foram observados adequadamente os valores desembolsados pelo exequente, já que as parcelas 5 a 48 foram pagas em valor mutio inferior ao devido. Quanto aos juros, a executada sustenta que a taxa correta para o recálculo seria de 1,51% ao mês, e não 1,34% ao mês, como utilizado pela perita, ao argumento de que o acórdão de 10322017682 mencionou o percentual de 1,51% a.m. como sendo a taxa média de mercado para o período, tendo a expert, por sua vez, mantido o percentual de 1,34% a.m. por ser o que consta expressamente no dispositivo da sentença proferida no feito (10092866495), a qual transitou em julgado neste ponto, uma vez que o acórdão não reformou especificamente este critério da condenação. Em análise do feito, verifica-se que a sentença de mérito condenou a executada "a devolver a autora as quantias correspondentes à cobrança de juros superior ao patamar de 1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento)", sendo que o acórdão, embora tenha mencionado a taxa de 1,51% a.m. em sua fundamentação, não alterou o dispositivo da sentença neste ponto específico. Dessa forma, o título executivo judicial estabeleceu o percentual de 1,34% a.m. como parâmetro para a restituição, sendo este o critério que deve ser obrigatoriamente seguido na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual, a rejeição da impugnação da executada neste ponto, é a medida que se impõe. Em seguida, a executada alega que as parcelas 5 a 48 foram quitadas mediante uma negociação, com pagamento de valor substancialmente inferior ao efetivamente devido no contrato originariamente celebrado, e que, portanto, não haveria indébito a ser restituído sobre elas e para comprovar, junta telas de seu sistema interno (10372894022).. O exequente, por outro lado, nega a celebração de tal renegociação e apresenta um extrato da dívida emitido pela própria executada (ID 10556825926), no qual todas as 48 parcelas constam como "quitadas" pelo seu valor integral de R$ 696,73 (seiscentos e noventa e seis reais setenta e três centavos. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, de modo que, no caso, caberia à executada comprovar de forma robusta a existência do alegado acordo que alteraria a forma de quitação do contrato. As telas de sistema interno, produzidas unilateralmente, não possuem força probatória suficiente para se sobrepor a um extrato oficial fornecido ao consumidor, que afirma a quitação integral de todas as parcelas pelo valor devidos originariamente, sendo certo que o referido extrato, emitido pela própria instituição financeira, configura verdadeira confissão extrajudicial e cria para o consumidor a legítima expectativa de que suas obrigações foram cumpridas nos termos ali dispostos. Aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, de modo que não pode a instituição financeira fornecer um documento ao seu cliente atestando a quitação integral e, posteriormente, em juízo, valer-se de registros internos para sustentar tese contrária em seu benefício. Ademais, a compensação de valores, autorizada pelo acórdão, tem caráter eventual e se aplicaria caso houvesse saldo devedor por parte do autor e, considerando que a própria credora forneceu documento que atesta a quitação total do contrato, presume-se a inexistência de débito a ser compensado. Portanto, rejeito o argumento da executada, mantendo a metodologia de cálculo adotada pela perita nomeada no feito. Assim sendo, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada e, por consequência, homologo o cálculo apresentado no laudo pericial complementar de 10718846097, para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 16.292,37 (dezesseis mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Cumprido, volvam-se os autos conclusos. Dê-se ciência e cumpra-se. Mateus Leme, 20 de agosto de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito