Detalhe do processo

5001586-55.2022.8.21.0163

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001586-55.2022.8.21.0163/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : JOAO LUIZ WESTPHAL DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO AUGUSTIN (OAB RS116734) ADVOGADO(A) : SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo para servidor municipal, com base em laudo pericial que não constatou condições insalubres nas atividades desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a necessidade de comprovação técnica das condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A percepção do adicional de insalubridade depende de comprovação técnica individualizada das condições nocivas à saúde, não bastando o mero enquadramento da função na legislação local. 2. O laudo pericial realizado por profissional qualificado concluiu que as atividades do recorrente não se enquadram como insalubres em grau máximo, considerando o uso de equipamentos de proteção individual e as condições laborais. 3. A existência de laudo divergente em outro processo não é suficiente para anular ou substituir a prova pericial específica deste caso, pois cada relação processual deve ser avaliada de acordo com suas próprias circunstâncias. 4. O recorrente não apresentou elementos técnicos capazes de descaracterizar as conclusões do laudo pericial, sendo a impugnação genérica insuficiente para afastar as conclusões do especialista. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo requer comprovação técnica das condições nocivas à saúde, não bastando o mero enquadramento da função na legislação local. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO LUIZ WESTPHAL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO AUGUSTIN

OAB: 116734/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN

OAB: 78538/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001586-55.2022.8.21.0163/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA RECORRENTE : JOAO LUIZ WESTPHAL DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO AUGUSTIN (OAB RS116734) ADVOGADO(A) : SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo para servidor municipal, com base em laudo pericial que não constatou condições insalubres nas atividades desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a necessidade de comprovação técnica das condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A percepção do adicional de insalubridade depende de comprovação técnica individualizada das condições nocivas à saúde, não bastando o mero enquadramento da função na legislação local. 2. O laudo pericial realizado por profissional qualificado concluiu que as atividades do recorrente não se enquadram como insalubres em grau máximo, considerando o uso de equipamentos de proteção individual e as condições laborais. 3. A existência de laudo divergente em outro processo não é suficiente para anular ou substituir a prova pericial específica deste caso, pois cada relação processual deve ser avaliada de acordo com suas próprias circunstâncias. 4. O recorrente não apresentou elementos técnicos capazes de descaracterizar as conclusões do laudo pericial, sendo a impugnação genérica insuficiente para afastar as conclusões do especialista. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo requer comprovação técnica das condições nocivas à saúde, não bastando o mero enquadramento da função na legislação local. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.