5001586-37.2025.4.03.6322
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001586-37.2025.4.03.6322 AUTOR: VERA LUCIA BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Vera Lucia Borges da Silva contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em 2015 a autora financiou a aquisição de imóvel próprio com a Caixa por meio do Programa de Arrendamento Residencial -- PAR, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. No entanto, após a entrega do imóvel, constatou-se a existência de diversos danos físicos na residência, relacionados a falhas de construção. A autora acionou a Caixa a respeito dos problemas, mas o banco não deu retorno. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para a reparação dos danos e de indenização por danos morais. É a síntese do necessário. De largada, afasto o pedido de denunciação da lide da construtora, uma vez que esse incidente é incabível no procedimento dos juizados especial. No mais, a legitimidade da Caixa é evidente, uma vez que o contrato de arrendamento foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR, ente sem personalidade jurídica cuja representação recai Caixa Econômica Federal. Ademais, a posição assumida pela Caixa durante a execução das obras confirma sua legitimidade para o caso. Em se tratando de responsabilidade pela obra de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, há que se distinguir os casos em que o banco atua apenas como agente financeiro, disponibilizando os recursos para a construção e/ou aquisição do bem, dos casos em que a Caixa é responsável pela execução da obra, o que costuma ocorrer nos empreendimentos destinados às faixas mais pobres da população, como é o caso do PAR/FAR. Na primeira hipótese, o banco não é responsável pela solidez da obra; no segundo caso, sim. O caso dos autos está compreendido nessa segunda hipótese. Descendo para a questão de fundo, os elementos anexados aos autos revelam que o imóvel da autora apresenta vários problemas estruturais e de acabamento, sendo que parte desses defeitos está relacionado a vícios de construção. No curso da instrução foi realizada perícia, sendo que o laudo Num. 468809463 compila o minudente exame realizado pelo perito na residência da autora. O perito apontou todos os problemas do imóvel, separando aqueles que são decorrência de desgaste natural, falta de conservação e produto de intervenções dos moradores, daqueles que decorrem de vícios na construção. Apontou também o valor estimado para o reparo dos danos decorrentes de vícios de construção, arbitrado em R$ 12.430,40. O laudo pericial está bem fundamentado e cobre todas as questões levantadas pelas partes, permitindo um juízo seguro sobre os problemas do imóvel que podem ser imputados a vícios de construção. Não há evidências de que os problemas que o perito do juízo identificou como vício construtivo estejam relacionados a falta de manutenção preventiva, contraindicação a orientações estabelecidas no manual do usuário ou acréscimos e alterações na construção. Considerando que no caso dos empreendimentos do PAR/FAR a Caixa atua como agente executor do programa, sendo responsável pela elaboração do projeto, contratação da construtora e fiscalização da obra, o banco responde pelos danos relacionados a vícios de construção. Naturalmente que essa despesa pode ser transferida ao responsável direto pelo dano (a construtora ou o serviço contratado para fiscalização da execução), mas isso deve se dar pela via da ação de regresso. Conforme já mencionado, o laudo pericial identifica os defeitos que estão associados a vícios construtivos, bem como estima o valor necessário para a reparação. Assim, a Caixa deverá indenizar a autora em R$ 12.430,40 a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado a partir de 18/11/2025 pela variação da Selic. Ainda quanto aos danos materiais, não cabe a condenação da ré ao ressarcimento dos gastos com assistente técnico. A Lei 9.099/1995 não prevê a condenação do vencido nas despesas processuais, exceto honorários de advogado e custas, e ainda assim em caso de recurso com resultado desfavorável. Não bastasse isso, o contrato com o assistente técnico da autora (Num. 471340917) não foi firmado pela parte, mas sim pela sociedade de advocacia do advogado da demandante. Além disso, trata-se de contrato condicional, que prevê remuneração apenas se o resultado for favorável à autora. Ou seja, não há comprovação de efetivo desembolso pela parte no curso da lide que seja base para eventual ressarcimento. Passo em exame do pedido de indenização por danos morais. A configuração do dano moral depende da análise caso a caso, já que cada um sente e reage a seu modo frente aos infortúnios que a vida oferece, como um xingamento, uma injúria ou, como no presente caso, a eclosão de defeitos no imóvel da autora decorrentes de vício de construção. No caso dos autos, os danos constatados pelo perito que são decorrentes de vício de construção não impediram a fruição do bem segundo as expectativas razoáveis de sua utilização. Os defeitos não forçaram a desocupação do bem, sequer de forma temporária. Aliás, sequer impediu as modificações, extensões e melhoramentos implementados pelos moradores. Também deve ser levado em consideração que os vícios de construção não afetaram o valor de mercado da coisa, pois até o encerramento do contrato o imóvel não pode ser alienado, sendo que até lá os reparos já terão sido efetuados, por meio da indenização fixada a título de danos materiais. Em suma, não há prova de que os problemas no imóvel tenham sido fonte de dissabores que ultrapassassem a fronteira que separa os aborrecimentos cotidianos -- aos quais ninguém fica imune -- daquelas ocorrências que são causa de intenso sofrimento e deixam marca indelével no espírito. Ainda a propósito do tema, transcrevo precedentes tirados de casos similares ao destes autos: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE PREJUÍZOS MATERIAIS. NÃO VISLUMBRADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ O DANO MORAL NÃO SE PRESUME. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, O QUE NÃO OCORREU. RECURSO DAS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.(TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0021945-92.2021.4.03.6303, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/02/2025, DJEN DATA: 17/02/2025) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ACOLHIDA CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO PROVIDOS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011568-96.2020.4.03.6303, Rel. JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 24/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar indenização no valor de R$ 12.430,40, montante que deverá ser atualizado pela variação da Selic a contar de 18/11/2025. Sem custas e honorários nessa instância. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 7 de agosto de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA BORGES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001586-37.2025.4.03.6322 AUTOR: VERA LUCIA BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Vera Lucia Borges da Silva contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em 2015 a autora financiou a aquisição de imóvel próprio com a Caixa por meio do Programa de Arrendamento Residencial -- PAR, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. No entanto, após a entrega do imóvel, constatou-se a existência de diversos danos físicos na residência, relacionados a falhas de construção. A autora acionou a Caixa a respeito dos problemas, mas o banco não deu retorno. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para a reparação dos danos e de indenização por danos morais. É a síntese do necessário. De largada, afasto o pedido de denunciação da lide da construtora, uma vez que esse incidente é incabível no procedimento dos juizados especial. No mais, a legitimidade da Caixa é evidente, uma vez que o contrato de arrendamento foi firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR, ente sem personalidade jurídica cuja representação recai Caixa Econômica Federal. Ademais, a posição assumida pela Caixa durante a execução das obras confirma sua legitimidade para o caso. Em se tratando de responsabilidade pela obra de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, há que se distinguir os casos em que o banco atua apenas como agente financeiro, disponibilizando os recursos para a construção e/ou aquisição do bem, dos casos em que a Caixa é responsável pela execução da obra, o que costuma ocorrer nos empreendimentos destinados às faixas mais pobres da população, como é o caso do PAR/FAR. Na primeira hipótese, o banco não é responsável pela solidez da obra; no segundo caso, sim. O caso dos autos está compreendido nessa segunda hipótese. Descendo para a questão de fundo, os elementos anexados aos autos revelam que o imóvel da autora apresenta vários problemas estruturais e de acabamento, sendo que parte desses defeitos está relacionado a vícios de construção. No curso da instrução foi realizada perícia, sendo que o laudo Num. 468809463 compila o minudente exame realizado pelo perito na residência da autora. O perito apontou todos os problemas do imóvel, separando aqueles que são decorrência de desgaste natural, falta de conservação e produto de intervenções dos moradores, daqueles que decorrem de vícios na construção. Apontou também o valor estimado para o reparo dos danos decorrentes de vícios de construção, arbitrado em R$ 12.430,40. O laudo pericial está bem fundamentado e cobre todas as questões levantadas pelas partes, permitindo um juízo seguro sobre os problemas do imóvel que podem ser imputados a vícios de construção. Não há evidências de que os problemas que o perito do juízo identificou como vício construtivo estejam relacionados a falta de manutenção preventiva, contraindicação a orientações estabelecidas no manual do usuário ou acréscimos e alterações na construção. Considerando que no caso dos empreendimentos do PAR/FAR a Caixa atua como agente executor do programa, sendo responsável pela elaboração do projeto, contratação da construtora e fiscalização da obra, o banco responde pelos danos relacionados a vícios de construção. Naturalmente que essa despesa pode ser transferida ao responsável direto pelo dano (a construtora ou o serviço contratado para fiscalização da execução), mas isso deve se dar pela via da ação de regresso. Conforme já mencionado, o laudo pericial identifica os defeitos que estão associados a vícios construtivos, bem como estima o valor necessário para a reparação. Assim, a Caixa deverá indenizar a autora em R$ 12.430,40 a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado a partir de 18/11/2025 pela variação da Selic. Ainda quanto aos danos materiais, não cabe a condenação da ré ao ressarcimento dos gastos com assistente técnico. A Lei 9.099/1995 não prevê a condenação do vencido nas despesas processuais, exceto honorários de advogado e custas, e ainda assim em caso de recurso com resultado desfavorável. Não bastasse isso, o contrato com o assistente técnico da autora (Num. 471340917) não foi firmado pela parte, mas sim pela sociedade de advocacia do advogado da demandante. Além disso, trata-se de contrato condicional, que prevê remuneração apenas se o resultado for favorável à autora. Ou seja, não há comprovação de efetivo desembolso pela parte no curso da lide que seja base para eventual ressarcimento. Passo em exame do pedido de indenização por danos morais. A configuração do dano moral depende da análise caso a caso, já que cada um sente e reage a seu modo frente aos infortúnios que a vida oferece, como um xingamento, uma injúria ou, como no presente caso, a eclosão de defeitos no imóvel da autora decorrentes de vício de construção. No caso dos autos, os danos constatados pelo perito que são decorrentes de vício de construção não impediram a fruição do bem segundo as expectativas razoáveis de sua utilização. Os defeitos não forçaram a desocupação do bem, sequer de forma temporária. Aliás, sequer impediu as modificações, extensões e melhoramentos implementados pelos moradores. Também deve ser levado em consideração que os vícios de construção não afetaram o valor de mercado da coisa, pois até o encerramento do contrato o imóvel não pode ser alienado, sendo que até lá os reparos já terão sido efetuados, por meio da indenização fixada a título de danos materiais. Em suma, não há prova de que os problemas no imóvel tenham sido fonte de dissabores que ultrapassassem a fronteira que separa os aborrecimentos cotidianos -- aos quais ninguém fica imune -- daquelas ocorrências que são causa de intenso sofrimento e deixam marca indelével no espírito. Ainda a propósito do tema, transcrevo precedentes tirados de casos similares ao destes autos: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A PRESENÇA DE PREJUÍZOS MATERIAIS. NÃO VISLUMBRADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ O DANO MORAL NÃO SE PRESUME. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, O QUE NÃO OCORREU. RECURSO DAS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.(TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0021945-92.2021.4.03.6303, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/02/2025, DJEN DATA: 17/02/2025) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ACOLHIDA CONCLUSÃO DO LAUDO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO PROVIDOS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011568-96.2020.4.03.6303, Rel. JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 24/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar indenização no valor de R$ 12.430,40, montante que deverá ser atualizado pela variação da Selic a contar de 18/11/2025. Sem custas e honorários nessa instância. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 7 de agosto de 2026. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal