Detalhe do processo

5001586-04.2015.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001586-04.2015.8.21.0033/RS AUTOR : GISELA MARIA SOARES PERONI ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO VIEIRA (OAB RS050702) AUTOR : GERALDO PERONI ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO VIEIRA (OAB RS050702) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) impor à ré a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos identificados no laudo pericial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, facultada aos autores, em caso de descumprimento ou inviabilidade da tutela específica, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 22/10/2025, data da elaboração do laudo pericial, e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados, até 29/08/2024, pela taxa Selic deduzida do IPCA e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) aos autores, a título de ressarcimento das despesas suportadas com limpeza, pintura e recolhimento dos resíduos da obra, quantia a ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, pelo índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a partir da data de citação, nos termos do art. 405 do CC, calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º CC); e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantias a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a contar da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, deduzido o IPCA aplicável ao período (art. 406, §1º do CC). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente aos honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, estes importarão no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO PERONI

Autor GISELA MARIA SOARES PERONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS FERNANDO VIEIRA

OAB: 50702/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001586-04.2015.8.21.0033/RS AUTOR : GISELA MARIA SOARES PERONI ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO VIEIRA (OAB RS050702) AUTOR : GERALDO PERONI ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO VIEIRA (OAB RS050702) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) impor à ré a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos identificados no laudo pericial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, facultada aos autores, em caso de descumprimento ou inviabilidade da tutela específica, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 22/10/2025, data da elaboração do laudo pericial, e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados, até 29/08/2024, pela taxa Selic deduzida do IPCA e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) aos autores, a título de ressarcimento das despesas suportadas com limpeza, pintura e recolhimento dos resíduos da obra, quantia a ser corrigida monetariamente desde cada desembolso, pelo índice IPCA, e acrescidos de juros de mora a partir da data de citação, nos termos do art. 405 do CC, calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º CC); e (iii) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantias a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a contar da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, deduzido o IPCA aplicável ao período (art. 406, §1º do CC). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente aos honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora, estes importarão no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.