5001585-71.2022.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5001585-71.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: ALINY DUARTE VELOSO CPF: 065.489.396-97 e outros RÉU: CLEUSA GONCALVES DA CRUZ CPF: 032.822.996-21 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em contrato de honorários advocatícios. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por dois fundamentos autônomos e suficientes. Da Inexigibilidade do Título Executivo O processo de execução deve estar fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). No caso dos autos, a cláusula contratual condiciona o pagamento dos honorários ao êxito da demanda (percentual sobre atrasados e parcelas do benefício concedido). Chamada a comprovar a implementação da condição que confere exigibilidade à obrigação pecuniária, a parte exequente limitou-se a juntar aos autos um comprovante de protocolo de requerimento administrativo perante o INSS. O mero requerimento não atesta a concessão do benefício, tampouco a percepção de proveito econômico pela executada. Ausente a prova do implemento da condição, carece o título de liquidez e exigibilidade, o que torna a execução nula de pleno direito, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Da Incapacidade da Parte e Incompatibilidade com o Rito Sumaríssimo Ainda que o título fosse exigível, o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível restou prejudicado em razão dos apontamentos acerca da capacidade processual da parte executada. Conforme se extrai de três certidões consecutivas exaradas por Oficial de Justiça, servidor dotado de fé pública, a executada apresenta visíveis sintomas de distúrbios neurológicos, sendo, inclusive, acompanhada pelo CAPS e assistida por sua irmã. A alegação da exequente de que a assinatura no contrato presume a capacidade civil plena não desconstitui a constatação fática e oficial da inviabilidade da citação pessoal. "Mandado com cumprimento finalizado nesta data, sem se proceder, contudo, à citação da executada, Cleusa Gonçalves da Cruz e, por conseguinte, os atos subsequentes (eventual penhora e avaliação de bens), em virtude de que ela apresenta visíveis sintomas de distúrbios de natureza neurológica, com reduzida ou quase nenhuma capacidade cognitiva e mesmo de locomoção, sendo que ela, inclusive, faz tratamento no CAPS local (diligenciei ali também). [...] – (Certidão de ID 9685352207)." "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, nesta data, por volta das 10h00min, dirigi-me ao endereço indicado neste mandado e DEIXEI de proceder à CITAÇÃO e demais atos constantes deste mandado de CLEUSA GONÇALVES DA CRUZ porque ela, salvo melhor juízo, padece de algum problema mental, que a dificulta entender os termos deste mandado e do pedido inicial, como verificado por este Oficial de Justiça no momento da citação. [...] – (Certidão de ID 10341352979)." "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, nesta data, por volta das 10h20min, dirigi-me ao endereço indicado neste mandado e DEIXEI de proceder à CITAÇÃO de CLEUSA GONÇALVES DA CRUZ e, atendendo determinação deste Juízo, conforme despacho datado de 04/07/2025, localizei a senhora MARIA APARECIDA ALVES [...], irmã e atual responsável pela executada CLEUSA GONÇALVES CRUZ, que declarou a este Oficial que a executada padece de enfermidade mental, acometida pelo mal de Parkinson desde criança, frequenta o CAPs desta cidade e não tem nenhuma condição de gerir sua vida. [...] – (Certidão de ID 10508002776)." Diante da fundada dúvida sobre a capacidade mental da executada para receber a citação, a lei processual exige a nomeação de médico para apresentação de laudo (art. 245 do CPC), culminando na eventual nomeação de curador e citação na pessoa deste. Tal rito impõe a realização de perícia médica, caracterizando a complexidade da causa, o que é vedado pelo art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, caso confirmada a incapacidade, incidirá a vedação absoluta de incapazes figurarem como parte no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º da Lei n.º 9.099/95), revelando-se inadmissível o procedimento, nos termos do art. 51, II, da mesma lei. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da inadequação do procedimento dos Juizados Especiais para o processamento da demanda e da ausência de exigibilidade do título executivo, com fundamento nos arts. 51, II e IV, e 53 da Lei n.º 9.099/95, bem como no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LETICIA JAQUELINE DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADIA OLIVEIRA VICENTE
OAB: 125365/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5001585-71.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: ALINY DUARTE VELOSO CPF: 065.489.396-97 e outros RÉU: CLEUSA GONCALVES DA CRUZ CPF: 032.822.996-21 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em contrato de honorários advocatícios. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por dois fundamentos autônomos e suficientes. Da Inexigibilidade do Título Executivo O processo de execução deve estar fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). No caso dos autos, a cláusula contratual condiciona o pagamento dos honorários ao êxito da demanda (percentual sobre atrasados e parcelas do benefício concedido). Chamada a comprovar a implementação da condição que confere exigibilidade à obrigação pecuniária, a parte exequente limitou-se a juntar aos autos um comprovante de protocolo de requerimento administrativo perante o INSS. O mero requerimento não atesta a concessão do benefício, tampouco a percepção de proveito econômico pela executada. Ausente a prova do implemento da condição, carece o título de liquidez e exigibilidade, o que torna a execução nula de pleno direito, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Da Incapacidade da Parte e Incompatibilidade com o Rito Sumaríssimo Ainda que o título fosse exigível, o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível restou prejudicado em razão dos apontamentos acerca da capacidade processual da parte executada. Conforme se extrai de três certidões consecutivas exaradas por Oficial de Justiça, servidor dotado de fé pública, a executada apresenta visíveis sintomas de distúrbios neurológicos, sendo, inclusive, acompanhada pelo CAPS e assistida por sua irmã. A alegação da exequente de que a assinatura no contrato presume a capacidade civil plena não desconstitui a constatação fática e oficial da inviabilidade da citação pessoal. "Mandado com cumprimento finalizado nesta data, sem se proceder, contudo, à citação da executada, Cleusa Gonçalves da Cruz e, por conseguinte, os atos subsequentes (eventual penhora e avaliação de bens), em virtude de que ela apresenta visíveis sintomas de distúrbios de natureza neurológica, com reduzida ou quase nenhuma capacidade cognitiva e mesmo de locomoção, sendo que ela, inclusive, faz tratamento no CAPS local (diligenciei ali também). [...] – (Certidão de ID 9685352207)." "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, nesta data, por volta das 10h00min, dirigi-me ao endereço indicado neste mandado e DEIXEI de proceder à CITAÇÃO e demais atos constantes deste mandado de CLEUSA GONÇALVES DA CRUZ porque ela, salvo melhor juízo, padece de algum problema mental, que a dificulta entender os termos deste mandado e do pedido inicial, como verificado por este Oficial de Justiça no momento da citação. [...] – (Certidão de ID 10341352979)." "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, nesta data, por volta das 10h20min, dirigi-me ao endereço indicado neste mandado e DEIXEI de proceder à CITAÇÃO de CLEUSA GONÇALVES DA CRUZ e, atendendo determinação deste Juízo, conforme despacho datado de 04/07/2025, localizei a senhora MARIA APARECIDA ALVES [...], irmã e atual responsável pela executada CLEUSA GONÇALVES CRUZ, que declarou a este Oficial que a executada padece de enfermidade mental, acometida pelo mal de Parkinson desde criança, frequenta o CAPs desta cidade e não tem nenhuma condição de gerir sua vida. [...] – (Certidão de ID 10508002776)." Diante da fundada dúvida sobre a capacidade mental da executada para receber a citação, a lei processual exige a nomeação de médico para apresentação de laudo (art. 245 do CPC), culminando na eventual nomeação de curador e citação na pessoa deste. Tal rito impõe a realização de perícia médica, caracterizando a complexidade da causa, o que é vedado pelo art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, caso confirmada a incapacidade, incidirá a vedação absoluta de incapazes figurarem como parte no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º da Lei n.º 9.099/95), revelando-se inadmissível o procedimento, nos termos do art. 51, II, da mesma lei. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da inadequação do procedimento dos Juizados Especiais para o processamento da demanda e da ausência de exigibilidade do título executivo, com fundamento nos arts. 51, II e IV, e 53 da Lei n.º 9.099/95, bem como no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5001585-71.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: ALINY DUARTE VELOSO CPF: 065.489.396-97 e outros RÉU: CLEUSA GONCALVES DA CRUZ CPF: 032.822.996-21 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em contrato de honorários advocatícios. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por dois fundamentos autônomos e suficientes. Da Inexigibilidade do Título Executivo O processo de execução deve estar fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). No caso dos autos, a cláusula contratual condiciona o pagamento dos honorários ao êxito da demanda (percentual sobre atrasados e parcelas do benefício concedido). Chamada a comprovar a implementação da condição que confere exigibilidade à obrigação pecuniária, a parte exequente limitou-se a juntar aos autos um comprovante de protocolo de requerimento administrativo perante o INSS. O mero requerimento não atesta a concessão do benefício, tampouco a percepção de proveito econômico pela executada. Ausente a prova do implemento da condição, carece o título de liquidez e exigibilidade, o que torna a execução nula de pleno direito, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Da Incapacidade da Parte e Incompatibilidade com o Rito Sumaríssimo Ainda que o título fosse exigível, o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível restou prejudicado em razão dos apontamentos acerca da capacidade processual da parte executada. Conforme se extrai de três certidões consecutivas exaradas por Oficial de Justiça, servidor dotado de fé pública, a executada apresenta visíveis sintomas de distúrbios neurológicos, sendo, inclusive, acompanhada pelo CAPS e assistida por sua irmã. A alegação da exequente de que a assinatura no contrato presume a capacidade civil plena não desconstitui a constatação fática e oficial da inviabilidade da citação pessoal. "Mandado com cumprimento finalizado nesta data, sem se proceder, contudo, à citação da executada, Cleusa Gonçalves da Cruz e, por conseguinte, os atos subsequentes (eventual penhora e avaliação de bens), em virtude de que ela apresenta visíveis sintomas de distúrbios de natureza neurológica, com reduzida ou quase nenhuma capacidade cognitiva e mesmo de locomoção, sendo que ela, inclusive, faz tratamento no CAPS local (diligenciei ali também). [...] – (Certidão de ID 9685352207)." "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, nesta data, por volta das 10h00min, dirigi-me ao endereço indicado neste mandado e DEIXEI de proceder à CITAÇÃO e demais atos constantes deste mandado de CLEUSA GONÇALVES DA CRUZ porque ela, salvo melhor juízo, padece de algum problema mental, que a dificulta entender os termos deste mandado e do pedido inicial, como verificado por este Oficial de Justiça no momento da citação. [...] – (Certidão de ID 10341352979)." "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, nesta data, por volta das 10h20min, dirigi-me ao endereço indicado neste mandado e DEIXEI de proceder à CITAÇÃO de CLEUSA GONÇALVES DA CRUZ e, atendendo determinação deste Juízo, conforme despacho datado de 04/07/2025, localizei a senhora MARIA APARECIDA ALVES [...], irmã e atual responsável pela executada CLEUSA GONÇALVES CRUZ, que declarou a este Oficial que a executada padece de enfermidade mental, acometida pelo mal de Parkinson desde criança, frequenta o CAPs desta cidade e não tem nenhuma condição de gerir sua vida. [...] – (Certidão de ID 10508002776)." Diante da fundada dúvida sobre a capacidade mental da executada para receber a citação, a lei processual exige a nomeação de médico para apresentação de laudo (art. 245 do CPC), culminando na eventual nomeação de curador e citação na pessoa deste. Tal rito impõe a realização de perícia médica, caracterizando a complexidade da causa, o que é vedado pelo art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, caso confirmada a incapacidade, incidirá a vedação absoluta de incapazes figurarem como parte no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º da Lei n.º 9.099/95), revelando-se inadmissível o procedimento, nos termos do art. 51, II, da mesma lei. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da inadequação do procedimento dos Juizados Especiais para o processamento da demanda e da ausência de exigibilidade do título executivo, com fundamento nos arts. 51, II e IV, e 53 da Lei n.º 9.099/95, bem como no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO N.º: 5001585-71.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: ALINY DUARTE VELOSO CPF: 065.489.396-97 e outros RÉU: CLEUSA GONCALVES DA CRUZ CPF: 032.822.996-21 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada em contrato de honorários advocatícios. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por dois fundamentos autônomos e suficientes. Da Inexigibilidade do Título Executivo O processo de execução deve estar fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). No caso dos autos, a cláusula contratual condiciona o pagamento dos honorários ao êxito da demanda (percentual sobre atrasados e parcelas do benefício concedido). Chamada a comprovar a implementação da condição que confere exigibilidade à obrigação pecuniária, a parte exequente limitou-se a juntar aos autos um comprovante de protocolo de requerimento administrativo perante o INSS. O mero requerimento não atesta a concessão do benefício, tampouco a percepção de proveito econômico pela executada. Ausente a prova do implemento da condição, carece o título de liquidez e exigibilidade, o que torna a execução nula de pleno direito, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Da Incapacidade da Parte e Incompatibilidade com o Rito Sumaríssimo Ainda que o título fosse exigível, o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível restou prejudicado em razão dos apontamentos acerca da capacidade processual da parte executada. Conforme se extrai de três certidões consecutivas exaradas por Oficial de Justiça, servidor dotado de fé pública, a executada apresenta visíveis sintomas de distúrbios neurológicos, sendo, inclusive, acompanhada pelo CAPS e assistida por sua irmã. A alegação da exequente de que a assinatura no contrato presume a capacidade civil plena não desconstitui a constatação fática e oficial da inviabilidade da citação pessoal. "Mandado com cumprimento finalizado nesta data, sem se proceder, contudo, à citação da executada, Cleusa Gonçalves da Cruz e, por conseguinte, os atos subsequentes (eventual penhora e avaliação de bens), em virtude de que ela apresenta visíveis sintomas de distúrbios de natureza neurológica, com reduzida ou quase nenhuma capacidade cognitiva e mesmo de locomoção, sendo que ela, inclusive, faz tratamento no CAPS local (diligenciei ali também). [...] – (Certidão de ID 9685352207)." "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, nesta data, por volta das 10h00min, dirigi-me ao endereço indicado neste mandado e DEIXEI de proceder à CITAÇÃO e demais atos constantes deste mandado de CLEUSA GONÇALVES DA CRUZ porque ela, salvo melhor juízo, padece de algum problema mental, que a dificulta entender os termos deste mandado e do pedido inicial, como verificado por este Oficial de Justiça no momento da citação. [...] – (Certidão de ID 10341352979)." "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, nesta data, por volta das 10h20min, dirigi-me ao endereço indicado neste mandado e DEIXEI de proceder à CITAÇÃO de CLEUSA GONÇALVES DA CRUZ e, atendendo determinação deste Juízo, conforme despacho datado de 04/07/2025, localizei a senhora MARIA APARECIDA ALVES [...], irmã e atual responsável pela executada CLEUSA GONÇALVES CRUZ, que declarou a este Oficial que a executada padece de enfermidade mental, acometida pelo mal de Parkinson desde criança, frequenta o CAPs desta cidade e não tem nenhuma condição de gerir sua vida. [...] – (Certidão de ID 10508002776)." Diante da fundada dúvida sobre a capacidade mental da executada para receber a citação, a lei processual exige a nomeação de médico para apresentação de laudo (art. 245 do CPC), culminando na eventual nomeação de curador e citação na pessoa deste. Tal rito impõe a realização de perícia médica, caracterizando a complexidade da causa, o que é vedado pelo art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, caso confirmada a incapacidade, incidirá a vedação absoluta de incapazes figurarem como parte no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º da Lei n.º 9.099/95), revelando-se inadmissível o procedimento, nos termos do art. 51, II, da mesma lei. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da inadequação do procedimento dos Juizados Especiais para o processamento da demanda e da ausência de exigibilidade do título executivo, com fundamento nos arts. 51, II e IV, e 53 da Lei n.º 9.099/95, bem como no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Francisco Sá