5001585-48.2026.4.03.6312
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001585-48.2026.4.03.6312 EXEQUENTE: PARQUE MONTE EVEREST REPRESENTANTE: NILTON FERNANDO CAMPANINI REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: NILTON FERNANDO CAMPANINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SALVADOR SPINELLI NETO - SP250548 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o processo foi remetido a este Juízo em razão de decisão proferida na Justiça Estadual, a qual determinou a redistribuição do feito por incompetência. Pois bem, considerando a necessidade de regularizar os autos para o devido andamento do processo neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), regularizando os itens abaixo, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: Dos requisitos essenciais: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Do valor da causa: Vale ressaltar que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e “julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Na determinação do valor da causa, devem ser observadas as regras do Código de Processo Civil (arts. 291 a 293). O artigo 292, § 1º, CPC, dispõe que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. Já o § 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. O STJ já decidiu sobre a possibilidade de prévia e expressa renúncia manifestada pelo autor ao benefício econômico excedente ao limite legal para fixação da competência do Juizados Especiais Federais (Tema 1030). A parte pode renunciar, para fins de competência do JEF, aos valores que excedem os 60 salários mínimos, caso tenha interesse em se submeter ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei 10.259/2001. Deverá a parte autora atribuir valor da causa condizente com o benefício patrimonial pretendido, ratificando ou retificando o valor anteriormente atribuído, com apresentação de planilha de cálculo (art. 292 do Código de Processo Civil), haja vista ser condição indispensável da petição inicial (art. 319, V do Código de Processo Civil). Se houver parcelas vencidas e vincendas, deverá a parte observar o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dos Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: Considerando o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, que exige que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, deverá a parte autora apresentar: I - cópia dos documentos pessoais, RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas); II - cópia de comprovante de endereço atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade. Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do formulário fornecido pela Secretaria desta Vara. Dos pedidos de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: Considerando o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, que exige que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, deverá a parte autora, nas ações cujo pedido seja concessão/revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, apresentar: a) a indicação, na petição inicial, dos períodos que não foram computados pelo INSS (comuns e especiais), bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação. Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento. Ainda, é imprescindível constar os períodos devidamente especificados no requerimento final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial. b) cópia integral e legível da CTPS; Dos pedidos de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade - Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: Considerando o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, que exige que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, bem como o disposto na Lei 14.331/22 que criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, deverá a parte autora: I - descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; II - indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; III - indicar as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nos autos; IV - apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com a indicação do objeto do pedido, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; V - juntar comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Nesse caso, destaco que o simples documento que comprove a cessação de benefício anteriormente concedido, não é suficiente para o prosseguimento da ação, uma vez que a lei exige o comprovante do indeferimento do pedido de concessão ou sua prorrogação. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento. VI - juntar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; VII - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. VIII - indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: cardiologista, clínico geral, ortopedista, psiquiatra e oftalmologista. XIX - juntar cópia integral do processo administrativo (que deve corresponder à doença/lesão/incapacidade que foi discutida na via administrativa e corresponde à perícia médica que deseja realizar nos autos). Da prevenção: Por fim, também sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deverá juntar as cópias das petições iniciais, sentenças, Acórdãos e certidões de trânsito em julgado de eventuais processos preventos, indicados na ABA de “Autos Associados” do Pje. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências, integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Cumpridas as exigências, tornem conclusos para regular andamento do feito. Intime-se a parte autora. SãO CARLOS, 8 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PARQUE MONTE EVEREST
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001585-48.2026.4.03.6312 EXEQUENTE: PARQUE MONTE EVEREST REPRESENTANTE: NILTON FERNANDO CAMPANINI REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: NILTON FERNANDO CAMPANINI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SALVADOR SPINELLI NETO - SP250548 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o processo foi remetido a este Juízo em razão de decisão proferida na Justiça Estadual, a qual determinou a redistribuição do feito por incompetência. Pois bem, considerando a necessidade de regularizar os autos para o devido andamento do processo neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 485, incisos I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), regularizando os itens abaixo, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: Dos requisitos essenciais: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Do valor da causa: Vale ressaltar que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e “julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Na determinação do valor da causa, devem ser observadas as regras do Código de Processo Civil (arts. 291 a 293). O artigo 292, § 1º, CPC, dispõe que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. Já o § 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. O STJ já decidiu sobre a possibilidade de prévia e expressa renúncia manifestada pelo autor ao benefício econômico excedente ao limite legal para fixação da competência do Juizados Especiais Federais (Tema 1030). A parte pode renunciar, para fins de competência do JEF, aos valores que excedem os 60 salários mínimos, caso tenha interesse em se submeter ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei 10.259/2001. Deverá a parte autora atribuir valor da causa condizente com o benefício patrimonial pretendido, ratificando ou retificando o valor anteriormente atribuído, com apresentação de planilha de cálculo (art. 292 do Código de Processo Civil), haja vista ser condição indispensável da petição inicial (art. 319, V do Código de Processo Civil). Se houver parcelas vencidas e vincendas, deverá a parte observar o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dos Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: Considerando o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, que exige que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, deverá a parte autora apresentar: I - cópia dos documentos pessoais, RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas); II - cópia de comprovante de endereço atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade. Ressalto que se o comprovante estiver em nome de terceiro, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração prestada pelo terceiro indicado, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do formulário fornecido pela Secretaria desta Vara. Dos pedidos de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: Considerando o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, que exige que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, deverá a parte autora, nas ações cujo pedido seja concessão/revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, apresentar: a) a indicação, na petição inicial, dos períodos que não foram computados pelo INSS (comuns e especiais), bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação. Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento. Ainda, é imprescindível constar os períodos devidamente especificados no requerimento final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial. b) cópia integral e legível da CTPS; Dos pedidos de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade - Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: Considerando o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, que exige que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, bem como o disposto na Lei 14.331/22 que criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, deverá a parte autora: I - descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; II - indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; III - indicar as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nos autos; IV - apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com a indicação do objeto do pedido, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; V - juntar comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Nesse caso, destaco que o simples documento que comprove a cessação de benefício anteriormente concedido, não é suficiente para o prosseguimento da ação, uma vez que a lei exige o comprovante do indeferimento do pedido de concessão ou sua prorrogação. Para tanto, na emenda à inicial, deverá indicar precisamente o número do benefício que pretende a concessão/restabelecimento. VI - juntar comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; VII - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. VIII - indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: cardiologista, clínico geral, ortopedista, psiquiatra e oftalmologista. XIX - juntar cópia integral do processo administrativo (que deve corresponder à doença/lesão/incapacidade que foi discutida na via administrativa e corresponde à perícia médica que deseja realizar nos autos). Da prevenção: Por fim, também sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deverá juntar as cópias das petições iniciais, sentenças, Acórdãos e certidões de trânsito em julgado de eventuais processos preventos, indicados na ABA de “Autos Associados” do Pje. No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências, integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Cumpridas as exigências, tornem conclusos para regular andamento do feito. Intime-se a parte autora. SãO CARLOS, 8 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal