5001585-36.2026.4.03.6316
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001585-36.2026.4.03.6316 AUTOR: CLAUDIO RAFAEL DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLORIA MARCY BASTOS FONZAR - SP270359 ADVOGADO do(a) AUTOR: INAE BARROS DE ALMEIDA LOPES BORZANI - SP352523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face da União Federal a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, com a consequente repetição dos valores já pagos a tal título. Requereu-se ainda os benefícios da justiça gratuita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação ao idoso vez que implementado o requisito etário. Anote-se. A despeito de ser desnecessária a realização de perícia oficial, conforme já decidiu a jurisprudência, é necessário elucidar se o autor é portador de doença que se encontra prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, bem como a data de início da doença e data de início da incapacidade. Assim, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica para que se esclareça, detalhadamente, se o autor é portador de uma das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, a data de início da doença e data de início da incapacidade. A perícia deverá ser realizada nos termos da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 167/2024. Ainda, responda aos questionamentos eventualmente trazidos pela parte autora e pela ré. Com a apresentação do laudo, vistas às partes, pelo prazo de cinco dias, em comum, para apresentarem manifestação, caso queiram. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO RAFAEL DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001585-36.2026.4.03.6316 AUTOR: CLAUDIO RAFAEL DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLORIA MARCY BASTOS FONZAR - SP270359 ADVOGADO do(a) AUTOR: INAE BARROS DE ALMEIDA LOPES BORZANI - SP352523 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face da União Federal a isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, com a consequente repetição dos valores já pagos a tal título. Requereu-se ainda os benefícios da justiça gratuita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação ao idoso vez que implementado o requisito etário. Anote-se. A despeito de ser desnecessária a realização de perícia oficial, conforme já decidiu a jurisprudência, é necessário elucidar se o autor é portador de doença que se encontra prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, bem como a data de início da doença e data de início da incapacidade. Assim, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica para que se esclareça, detalhadamente, se o autor é portador de uma das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88, a data de início da doença e data de início da incapacidade. A perícia deverá ser realizada nos termos da PORTARIA ANDRADINA-01V Nº 167/2024. Ainda, responda aos questionamentos eventualmente trazidos pela parte autora e pela ré. Com a apresentação do laudo, vistas às partes, pelo prazo de cinco dias, em comum, para apresentarem manifestação, caso queiram. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto