5001584-34.2022.8.13.0446
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nepomuceno
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001584-34.2022.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: DIEGO FERREIRA ANDRADE CPF: 068.619.326-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 10712199389) opostos por AUTO POSTO MOTOR EXPRESS NEPOMUCENO LTDA, FERREX HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS LTDA, DIEGO FERREIRA ANDRADE E SILVIA JUNQUEIRA DIAS ANDRADE em face da sentença de mérito proferida (IDs: 10707257500, 10707388650), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção. Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no julgado. Sustentam que a sentença não analisou devidamente as teses de nulidade do aval, especialmente quanto à assinatura da fiadora e à necessidade de outorga uxória. Apontam, ainda, vícios na apreciação das conclusões do laudo pericial, no que tange à capitalização de juros, à cobrança de seguros e à fixação dos honorários de sucumbência. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para modificar a decisão embargada. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação (ID: 10715069551), defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença. Argumenta que todas as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, constituindo a pretensão dos embargantes mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscussão do mérito. Pede a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, dado o caráter supostamente protelatório do recurso. Consta, por fim, petição do perito nomeado (ID: 10707679323), requerendo a liberação do saldo remanescente de seus honorários. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais que permitam a atribuição de efeitos infringentes. Analisando os autos, verifico que a pretensão dos embargantes não merece prosperar. As alegadas omissões e contradições são, na verdade, manifestações de inconformismo com o mérito da decisão. A sentença embargada (ID: 10707257500) enfrentou expressamente os pontos controvertidos: Nulidade do Aval e Ilegitimidade Passiva: A questão foi decidida e fundamentada no sentido de que a arguição de falsidade da assinatura deveria ter sido acompanhada do pedido de produção de prova técnica (perícia grafotécnica) em momento oportuno, o que não ocorreu. A decisão, portanto, não foi omissa, mas conclusiva quanto à preclusão da oportunidade probatória. Capitalização de Juros: O julgado se baseou em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539) para validar a capitalização expressamente pactuada, não havendo omissão a ser sanada. Análise do Laudo Pericial e Demais Cláusulas: A sentença ponderou as conclusões do laudo pericial (ID: 10526822023) em conjunto com as demais provas e teses, acolhendo a conclusão pericial quanto à inocorrência de taxas abusivas e à ausência de comprovação de venda casada, ao passo que afastou a cobrança da TAC com base na jurisprudência. Houve, portanto, apreciação fundamentada do conjunto probatório. Fixação de Honorários: A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base no decaimento de cada parte, conforme determina o CPC, refletindo o resultado do julgamento (procedência parcial da ação e da reconvenção). Fica claro, portanto, que não há vício a ser sanado, mas sim uma tentativa de reexame da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Quanto ao pedido do embargado para aplicação de multa por caráter protelatório, entendo que, embora o recurso não se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não vislumbro, por ora, o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos (IDs: 10707257500, 10707388650) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO FERREIRA ANDRADE
Réu FERREX HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO-FINACEIRAS LTDA
Réu MOTOR EXPRESS NEPOMUCENO AUTO POSTO LTDA
Réu SILVIA JUNQUEIRA DIAS ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BRITO PIEDADE
OAB: 144742/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001584-34.2022.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: DIEGO FERREIRA ANDRADE CPF: 068.619.326-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID: 10712199389) opostos por AUTO POSTO MOTOR EXPRESS NEPOMUCENO LTDA, FERREX HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS LTDA, DIEGO FERREIRA ANDRADE E SILVIA JUNQUEIRA DIAS ANDRADE em face da sentença de mérito proferida (IDs: 10707257500, 10707388650), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção. Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no julgado. Sustentam que a sentença não analisou devidamente as teses de nulidade do aval, especialmente quanto à assinatura da fiadora e à necessidade de outorga uxória. Apontam, ainda, vícios na apreciação das conclusões do laudo pericial, no que tange à capitalização de juros, à cobrança de seguros e à fixação dos honorários de sucumbência. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para modificar a decisão embargada. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação (ID: 10715069551), defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença. Argumenta que todas as questões foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, constituindo a pretensão dos embargantes mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscussão do mérito. Pede a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, dado o caráter supostamente protelatório do recurso. Consta, por fim, petição do perito nomeado (ID: 10707679323), requerendo a liberação do saldo remanescente de seus honorários. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais que permitam a atribuição de efeitos infringentes. Analisando os autos, verifico que a pretensão dos embargantes não merece prosperar. As alegadas omissões e contradições são, na verdade, manifestações de inconformismo com o mérito da decisão. A sentença embargada (ID: 10707257500) enfrentou expressamente os pontos controvertidos: Nulidade do Aval e Ilegitimidade Passiva: A questão foi decidida e fundamentada no sentido de que a arguição de falsidade da assinatura deveria ter sido acompanhada do pedido de produção de prova técnica (perícia grafotécnica) em momento oportuno, o que não ocorreu. A decisão, portanto, não foi omissa, mas conclusiva quanto à preclusão da oportunidade probatória. Capitalização de Juros: O julgado se baseou em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539) para validar a capitalização expressamente pactuada, não havendo omissão a ser sanada. Análise do Laudo Pericial e Demais Cláusulas: A sentença ponderou as conclusões do laudo pericial (ID: 10526822023) em conjunto com as demais provas e teses, acolhendo a conclusão pericial quanto à inocorrência de taxas abusivas e à ausência de comprovação de venda casada, ao passo que afastou a cobrança da TAC com base na jurisprudência. Houve, portanto, apreciação fundamentada do conjunto probatório. Fixação de Honorários: A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base no decaimento de cada parte, conforme determina o CPC, refletindo o resultado do julgamento (procedência parcial da ação e da reconvenção). Fica claro, portanto, que não há vício a ser sanado, mas sim uma tentativa de reexame da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Quanto ao pedido do embargado para aplicação de multa por caráter protelatório, entendo que, embora o recurso não se enquadre nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não vislumbro, por ora, o dolo processual necessário para a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos (IDs: 10707257500, 10707388650) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno