Detalhe do processo

5001583-98.2024.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001583-98.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento, Nomeação, Remoção] AUTOR: VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA CPF: 061.433.556-65 e outros RÉU: PERCILIA CAROLINA RAMOS CPF: 811.967.256-91 Vistos, etc. 1. Relatório VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA e SIZINALDO BERALDO RAMOS ajuizaram a presente ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela de sua tia PERCÍLIA CAROLINA RAMOS, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Inicialmente requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Narraram que a curatelada é portadora de importantes patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo nº 0019 03 002802-1, e nomeado seu irmão ELVINO TOLENTINO RAMOS. Contudo, após a morte do primeiro curador em 21/03/2020, foi feita a substituição da curatela para o Sr. Fernando Augusto da Silva Ramos, autos 5000512-03.2020.8.13.0019. Informaram que o Sr. Fernando Augusto da Silva Ramos mudou se para o Rio Grande do Sul, e não mais exerce o cargo de curador da curatelada. Salientaram que a curatelada está sem receber o benefício previdenciário a mais de 02 (dois) meses, visto que ela recebia seu benefício previdenciário na Banco Itaú, e desde o encerramento das atividades da instituição bancária na cidade a interditada está sem receber. Frisaram que, considerando que a Sra. Percília Carolina Ramos já é interditada, com decisão transitada em julgado, processo nº 0019.03.002802-1, e anotada em seu registro civil, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ela ser curatelada, de modo que ora só faz-se necessária a nomeação de curador. Requereram a antecipação de tutela de urgência. Discorreram acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a concessão da antecipação de tutela, nomeando provisoriamente a parte autora como curadora; que seja decretada a substituição de curador da parte ré, nomeando a parte autora como titular do encargo. Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido de tutela antecipada e expedição do termo de curatela provisória compartilhada (ID10305907427). Na decisão de ID 10310355233 foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nomeando em substituição VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA e SIZINALDO BERALDO RAMOS como curadores provisórios da interditada. Termo provisório de compromisso de curatela (ID 10310384131). A assistente social apresentou Laudo Social (ID 10350022214). As partes autoras manifestaram a respeito do laudo pericial (ID 10381004878). Manifestação do Ministério Público requerendo o deferimento da curatela definitiva (ID 10400792224). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se, como dito, de ação de substituição de curador, na qual os autores requerem que sejam nomeados curadores da Sra. Percília Carolina Ramos, tendo em vista que o curador anterior, Fernando Augusto da Silva Ramos, mudou-se para o estado do Rio Grande do Sul. Da análise dos autos, verifica-se que PERCÍLIA CAROLINA RAMOS foi interditada, tendo sido nomeada como seu curador Elvino Tolentino Ramos, irmão da curatelada. Contudo, após o seu falecimento, em 21/03/2020, foi feita a substituição da curatela para o Sr. Fernando Augusto da Silva Ramos. No entanto, conforme informado na inicial, o curador anteriormente nomeado encontra-se impossibilitado de continuar exercendo a curatela, uma vez que se mudou para o estado do Rio Grande do Sul. A Sra. Percília já é interditada, com decisão transitada em julgado, fazendo necessária a regularização da sua curatela, com nomeação de novo curador. Foi realizado parecer social no local de moradia da interditada, com a presença da autora Vanisa, a qual informou que é casada com Sizinaldo, o qual é sobrinho de Percília. Disse que a interditada tem duas irmãs, porém ambas com idade avançada e pouca condição de saúde para assumir a responsabilidade da curatela. Constou do parecer que a curatelada Percília, naquela época, estava com 71 anos de idade, era solteira e não teve filhos. Além disso, morava sozinha em casa própria, na área rural, sem outros moradores próximos, e que Sizinaldo e Vanisa moravam em torno de 1Km dela. A Assistente Social fez constar do parecer sobre a atividade laboral dos autores, bem como sua percepção de cuidado e domínio de Vanisa com a Sra. Percília, conseguindo que ela se acalmasse e ingerisse a medicação para pressão arterial que fazia uso. Constou também que “é notório que Percília apresenta sofrimento psíquico e em risco de surtos psicóticos havendo necessidade de intervenções pertinentes com máxima urgência. Sugere-se avaliação e intervenções do CAPS a fim de amenizar o sofrimento”. Foi relatado ainda que não foi possível identificar outros familiares que tenham condições de assumir esse encargo. Ao fim do parecer social, constou que “em relação a esta ação de substituição de curatela, visto que há falta de familiares para resolver a problemática, caso seja Sizinaldo o curador definitivo, destaca-se a importância da praxe em relação a prestação de contas com indicação do Douto Juízo na periodicidade, sugestivo de ser em períodos mais curtos, apresentando ainda relatórios médicos e do CREAS indicando possíveis melhorias.” O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de substituição do curador da interditada, nomeando os autores para exercerem esse encargo, por entender ser a solução mais adequada para garantir o bem-estar da interditada, sendo pertinente a atuação da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Assistente Social para acompanhamento e suporte da família, no sentido de assegurar que todos os direitos e necessidades da curatelada sejam atendidos. Pois bem. Com base nas provas constantes dos autos, considerando que a curatelada, Sra. Percília, não pode ficar sem curador, e que os autores, VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA e SIZINALDO BERALDO RAMOS, são familiares da interditada e estão dispostos a assumir esse encargo, acolhendo o parecer do Ministério Público e o laudo social, merece procedência o pedido de substituição de curador, com nomeação dos requerentes como curadores da Sra. Percília, além da atuação dos profissionais da Secretaria de Desenvolvimento Social, Assistente Social, CREAS, CAPS do município para suporte à interditada e aos curadores. 3. Dispositivo Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar a substituição do curador de PERCÍLIA CAROLINA RAMOS, nomeando os requerentes, VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA e SIZINALDO BERALDO RAMOS, para exercem esse encargo, a quem imponho as obrigações legais, confirmando a tutela de urgência concedida, nos termos da fundamentação supra. Oficiar à Secretaria de Desenvolvimento Social e Assistência Social do Município/CREAS/CAPS para atendimento e suporte necessários. Anoto que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demanda, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Ficarão os curadores obrigados a prestar contas, consoante no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo. Por fim, se inexistirem pendências, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SIZINALDO BERALDO RAMOS

Autor VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO ANTONIO DE ALMEIDA

OAB: 194289/MG

MARCOS ANTONIO GONCALVES MAGALHAES

OAB: 195048/MG

JORGE SALUM FARIA

OAB: 207954/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001583-98.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento, Nomeação, Remoção] AUTOR: VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA CPF: 061.433.556-65 e outros RÉU: PERCILIA CAROLINA RAMOS CPF: 811.967.256-91 Vistos, etc. 1. Relatório VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA e SIZINALDO BERALDO RAMOS ajuizaram a presente ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela de sua tia PERCÍLIA CAROLINA RAMOS, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Inicialmente requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Narraram que a curatelada é portadora de importantes patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo nº 0019 03 002802-1, e nomeado seu irmão ELVINO TOLENTINO RAMOS. Contudo, após a morte do primeiro curador em 21/03/2020, foi feita a substituição da curatela para o Sr. Fernando Augusto da Silva Ramos, autos 5000512-03.2020.8.13.0019. Informaram que o Sr. Fernando Augusto da Silva Ramos mudou se para o Rio Grande do Sul, e não mais exerce o cargo de curador da curatelada. Salientaram que a curatelada está sem receber o benefício previdenciário a mais de 02 (dois) meses, visto que ela recebia seu benefício previdenciário na Banco Itaú, e desde o encerramento das atividades da instituição bancária na cidade a interditada está sem receber. Frisaram que, considerando que a Sra. Percília Carolina Ramos já é interditada, com decisão transitada em julgado, processo nº 0019.03.002802-1, e anotada em seu registro civil, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ela ser curatelada, de modo que ora só faz-se necessária a nomeação de curador. Requereram a antecipação de tutela de urgência. Discorreram acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a concessão da antecipação de tutela, nomeando provisoriamente a parte autora como curadora; que seja decretada a substituição de curador da parte ré, nomeando a parte autora como titular do encargo. Deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pedido de tutela antecipada e expedição do termo de curatela provisória compartilhada (ID10305907427). Na decisão de ID 10310355233 foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nomeando em substituição VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA e SIZINALDO BERALDO RAMOS como curadores provisórios da interditada. Termo provisório de compromisso de curatela (ID 10310384131). A assistente social apresentou Laudo Social (ID 10350022214). As partes autoras manifestaram a respeito do laudo pericial (ID 10381004878). Manifestação do Ministério Público requerendo o deferimento da curatela definitiva (ID 10400792224). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se, como dito, de ação de substituição de curador, na qual os autores requerem que sejam nomeados curadores da Sra. Percília Carolina Ramos, tendo em vista que o curador anterior, Fernando Augusto da Silva Ramos, mudou-se para o estado do Rio Grande do Sul. Da análise dos autos, verifica-se que PERCÍLIA CAROLINA RAMOS foi interditada, tendo sido nomeada como seu curador Elvino Tolentino Ramos, irmão da curatelada. Contudo, após o seu falecimento, em 21/03/2020, foi feita a substituição da curatela para o Sr. Fernando Augusto da Silva Ramos. No entanto, conforme informado na inicial, o curador anteriormente nomeado encontra-se impossibilitado de continuar exercendo a curatela, uma vez que se mudou para o estado do Rio Grande do Sul. A Sra. Percília já é interditada, com decisão transitada em julgado, fazendo necessária a regularização da sua curatela, com nomeação de novo curador. Foi realizado parecer social no local de moradia da interditada, com a presença da autora Vanisa, a qual informou que é casada com Sizinaldo, o qual é sobrinho de Percília. Disse que a interditada tem duas irmãs, porém ambas com idade avançada e pouca condição de saúde para assumir a responsabilidade da curatela. Constou do parecer que a curatelada Percília, naquela época, estava com 71 anos de idade, era solteira e não teve filhos. Além disso, morava sozinha em casa própria, na área rural, sem outros moradores próximos, e que Sizinaldo e Vanisa moravam em torno de 1Km dela. A Assistente Social fez constar do parecer sobre a atividade laboral dos autores, bem como sua percepção de cuidado e domínio de Vanisa com a Sra. Percília, conseguindo que ela se acalmasse e ingerisse a medicação para pressão arterial que fazia uso. Constou também que “é notório que Percília apresenta sofrimento psíquico e em risco de surtos psicóticos havendo necessidade de intervenções pertinentes com máxima urgência. Sugere-se avaliação e intervenções do CAPS a fim de amenizar o sofrimento”. Foi relatado ainda que não foi possível identificar outros familiares que tenham condições de assumir esse encargo. Ao fim do parecer social, constou que “em relação a esta ação de substituição de curatela, visto que há falta de familiares para resolver a problemática, caso seja Sizinaldo o curador definitivo, destaca-se a importância da praxe em relação a prestação de contas com indicação do Douto Juízo na periodicidade, sugestivo de ser em períodos mais curtos, apresentando ainda relatórios médicos e do CREAS indicando possíveis melhorias.” O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de substituição do curador da interditada, nomeando os autores para exercerem esse encargo, por entender ser a solução mais adequada para garantir o bem-estar da interditada, sendo pertinente a atuação da Secretaria de Desenvolvimento Social e da Assistente Social para acompanhamento e suporte da família, no sentido de assegurar que todos os direitos e necessidades da curatelada sejam atendidos. Pois bem. Com base nas provas constantes dos autos, considerando que a curatelada, Sra. Percília, não pode ficar sem curador, e que os autores, VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA e SIZINALDO BERALDO RAMOS, são familiares da interditada e estão dispostos a assumir esse encargo, acolhendo o parecer do Ministério Público e o laudo social, merece procedência o pedido de substituição de curador, com nomeação dos requerentes como curadores da Sra. Percília, além da atuação dos profissionais da Secretaria de Desenvolvimento Social, Assistente Social, CREAS, CAPS do município para suporte à interditada e aos curadores. 3. Dispositivo Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar a substituição do curador de PERCÍLIA CAROLINA RAMOS, nomeando os requerentes, VANISA APARECIDA DE PAULA SOUZA e SIZINALDO BERALDO RAMOS, para exercem esse encargo, a quem imponho as obrigações legais, confirmando a tutela de urgência concedida, nos termos da fundamentação supra. Oficiar à Secretaria de Desenvolvimento Social e Assistência Social do Município/CREAS/CAPS para atendimento e suporte necessários. Anoto que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demanda, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Ficarão os curadores obrigados a prestar contas, consoante no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Custas processuais pela requerente, acaso apuradas, sobrestada a cobrança em face da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo. Por fim, se inexistirem pendências, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis